O Superior Tribunal Militar (STM) negou, por unanimidade, habeas corpus em favor de um primeiro sargento da Aeronáutica que está sendo processado pela Justiça Militar pelo suposto crime de peculato. No HC, o réu pedia o trancamento da ação penal que está em curso na Auditoria de Recife.

Em fevereiro de 2018, o Ministério Público Militar (MPM) ofereceu denúncia contra o militar, por peculato, durante os anos de 2009 a 2014, período em que exercia a função de encarregado de um Hotel de Trânsito na cidade de Petrolina (PE). De acordo com a peça acusatória, o denunciado tinha por hábito fazer lançamentos abaixo dos valores reais pagos pelos hóspedes e em seguida apropriava-se da diferença.

Com o recebimento da peça acusatória pela primeira instância da Justiça Militar, em Recife, o militar tornou-se réu de uma ação penal por peculato. No entanto, o acusado decidiu entrar com o HC por supostamente estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da Auditoria da 7ª CJM.

Ele alega que a ação penal teve início a partir do recebimento de denúncia oferecida com base no livro de ocorrências que, de acordo com a defesa, ficou desaparecido entre 2009 e 2011 e sem o qual não seria possível confrontar as informações das fichas de hospedagem. Afirmou também que os valores apurados como tendo sido desviados não são consistentes e que o militar foi coagido a confessar a prática delituosa.

Ao analisar o pedido no STM, o ministro relator, Alvaro Luiz Pinto, negou o pedido por falta de amparo legal e foi seguido pelos demais ministros da Corte. Segundo o ministro, a exordial acusatória não teve como principal elemento de prova o livro de ocorrências do período de 2009 a 2011, mas veio alicerçada em outros “fortes elementos de convicção coligidos durante a atividade investigatória, que forneceram informações suficientes a indicar autoria e materialidade, aptas a sustentar a acusação, tais como os depoimentos das testemunhas em perfeita consonância com a confissão extrajudicial, as fichas de hóspedes adulteradas e o laudo pericial contábil”.

O relator também lembrou que, apesar de o sargento ter alegado que foi coagido a assumir a autoria dos fatos e de que não teve defesa técnica na fase do Inquérito Policial Militar (IPM), verifica-se que ele foi previamente advertido quanto aos seus direitos constitucionais, previstos no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, como o de permanecer calado e o de ter a assistência da família e de um advogado. O ministro também ressaltou que o militar não mencionou o nome ou qualquer outra informação que permitisse a identificação do alegado superior hierárquico que supostamente o teria coagido a assumir a autoria do fatos.

O relator concluiu seu voto afirmando que o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando emerge dos autos, de forma contundente, a ausência de justa causa, o que não se configura nesse caso específico.


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