O Plenário do Superior Tribunal Militar (STM) deu provimento a Recurso em Sentido Estrito suspendendo sentença de internação compulsória de um sargento da Marinha. O pedido da defesa do militar contestava a decisão de primeira instância, da 1ª Auditoria do Rio de Janeiro, que converteu a pena de tratamento ambulatorial para internação. O julgamento aconteceu na última quinta-feira (3).

O 3º sargento havia sido absolvido em primeira instância pelo crime de deserção, sendo aplicada a medida de tratamento ambulatorial para dependência química por dois anos. O julgamento aconteceu em março de 2015.

No entanto, após continuadas situações de deserção que descontinuaram o tratamento ambulatorial, o Ministério Público Militar requereu ao juiz de primeira instância a conversão da pena anterior, na norma descrita no artigo 97 do Código Penal.

“Tendo em vista que o tratamento ambulatorial foi imposto por analogia ao sentenciado, uma vez que nossa legislação não contempla tal espécie de medida de segurança, entendo que, da mesma forma, deve-se aplicar por analogia a norma descrita no art. 97 §4º do Código Penal. Assim, o indicado seria a expedição de mandado de internação em desfavor do sargento, em virtude de que tal providência se faz necessária para fins curativos do sentenciado”, defendeu a acusação.

Já para a defesa, a decisão de primeira instância atuou cerceando a liberdade do militar. No seu pedido, o advogado solicitou a cassação da decisão do juiz e imediata liberação do recorrente, que se encontrava internado. “A decisão prolatada colidiu com a coisa julgada, que determinou o encaminhamento do recorrente para tratamento ambulatorial, não havendo previsão legal de medidas de ordem coercitiva", argumentou. 

Dessa forma, o ministro-relator Álvaro Luiz Pinto deu provimento ao recurso do advogado, e baseou seu voto nos artigos da Constituição Federal que versam sobre os direitos individuais e coletivos, tais como os direitos à liberdade e de ir e vir do cidadão. O relator defendeu ainda o princípio da dignidade da pessoa humana, que seria ultrajado caso o paciente fosse obrigado a realizar um tratamento de internação sem o seu consentimento.

“Se ainda tramita no Senado Federal o PLC 37/13, que altera a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06)], passando a autorizar a internação forçada de usuários de drogas, pode inferir-se que, atualmente, um pedido de internação compulsória por si só não pode prosperar, devendo vir acompanhado por documentos que tragam fatos que comprovem a sua necessidade, tais como: a interdição da pessoa, nos casos de cometimento de crime ou a existência de um parecer médico que ateste sua periculosidade”, ressaltou o ministro relator.

Processo relacionado:

Recurso em Sentido Estrito 7000155-61.2018.7.00.0000

O julgamento foi transmitido ao vivo


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