Por unanimidade, os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) denegaram habeas corpus a um terceiro-sargento da Marinha, que deverá cumprir medida de internação para tratamento de dependência química.

O sargento foi absolvido na primeira instância da Justiça Militar da União em um processo de deserção, mas deveria cumprir medida de tratamento ambulatorial para dependência química por dois anos, conforme o artigo 45 da Lei 11.343/2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas.

Segundo o Ministério Público Militar, o acusado não aderiu ao tratamento, apresentando faltas consecutivas e injustificadas. Diante do não cumprimento adequado dos termos da sentença, a promotoria pediu a expedição de mandado de internação em desfavor do sargento, que foi atendida pelo juízo de primeiro grau.

Em virtude disso, a defesa do sargento se manifestou contrariamente e impetrou o pedido junto ao STM, argumentando ser a medida mais gravosa, o que, em tese, contrariava o dispositivo da sentença.

No STM, o ministro relator Odilson Sampaio Benzi considerou em seu voto que a decisão do juiz-auditor foi acertada para que se alcance a ressocialização do militar.

“Como visto nos autos, o ato judicial questionado não caracterizou excesso ou desvio de execução, pois o ora paciente apresenta um histórico em que a medida imposta é perfeitamente cabível, já que, de forma recorrente, o mesmo não se curvou as imposições da sentença, demonstrando assim, total necessidade da aplicação da medida em espécie”, afirmou o relator.

O ministro Benzi ressaltou que a conversão determinada pela decisão questionada encontra amparo no artigo 184 da Lei das Execuções Penais, que determina que o “tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida”.

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo pela internet; Assista. 

Processo relativo:

Habeas Corpus Nº 243-58.2017.7.00.0000/RJ


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