O Superior Tribunal Militar (STM) mudou o entendimento de primeira instância da Justiça Militar da União e absolveu um civil acusado de ter se apropriado do dinheiro depositado pela Marinha do Brasil na conta de seu pai, um militar falecido. O réu havia sido condenado a 30 dias de detenção pelo crime de apropriação de coisa havida acidentalmente, previsto no artigo 249, do Código Penal Militar (CPM).

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, no período compreendido entre 22 de novembro de 2010 e 20 de janeiro de 2011, o denunciado apropriou-se do valor total de R$ 13.068,83 de que tinha a posse, em razão de ser procurador da conta-corrente da Caixa Econômica Federal, em nome de seu pai, um suboficial da Marinha, onde recebia o pagamento de seus proventos.

Para o Ministério Público, o réu causou prejuízo à Administração Militar, haja vista que a Força havia depositado indevidamente na conta os valores referentes aos pagamentos ao militar da reserva, após a sua morte.

De acordo com o relatório, em 22/11/2010 ocorreu a morte do militar. No entanto, a Marinha somente realizou o bloqueio do pagamento no mês de janeiro de 2011, após verificar a ocorrência no Sistema de Óbitos. Contudo, foram creditados na conta-corrente os valores dos proventos relativos a dezembro de 2010 e janeiro de 2011, que foram apropriados pelo denunciado.

Quando o Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha solicitou à Caixa Econômica Federal a reversão do montante depositado indevidamente, o banco informou não ser possível atender a solicitação por "insuficiência/inexistência de saldo na conta-corrente do ex-inativo".

A partir da quebra do sigilo bancário, constatou-se que pós o óbito do militar ocorreram movimentações na conta-corrente, inclusive o pagamento de cheques que apresentavam data de emissão anterior ao óbito, porém, que foram compensados em benefício de empresa da qual o denunciado é o sócio-administrador. Em razão disso, o Ministério Público denunciou o filho do suboficial, pelo tipo penal de apropriação indébita simples.

Em juízo, o réu sustentou que não fez saques na conta após a morte seu pai e que todos os cheques foram emitidos antes do falecimento ou no dia do fato.

O acusado também informou que a maioria dos cheques foi destinada à empresa que era da sua então esposa, como forma de ressarcir despesas pagas pelo caixa da empresa relativas a tratamentos e cuidados tanto do seu pai, como da sua mãe, que havia morrido pouco antes . “Inclusive tenho comprovantes de que a empresa pagou IPTU de imóvel que pertencia ao meu pai. Um dos cheques foi dado para cobrir uma despesa relativa a um processo da justiça federal relativo à empresa do meu pai, que efetivamente reconheceu uma dívida que lhe foi apresentada”, disse.

Ainda em juízo, o empresário também afirmou que, por ter assumido a condição de inventariante, seu advogado chegou a fazer uma petição nos autos do processo de inventário para que o espólio do pai pudesse arcar com a dívida perante a Marinha.

No julgamento de primeira instância, em abril de 2017, o Conselho Permanente de Justiça julgou procedente a denúncia e condenou o civil nas sanções do artigo 249 do CPM (apropriação de coisa havida acidentalmente) à pena de 30 dias de detenção, fixando o regime aberto, concedendo o sursis por dois anos e o direito de apelar em liberdade.

A Defensoria Pública da União recorreu ao Superior Tribunal Militar. Em suas razões, requereu a absolvição, argumentando que o tipo penal previsto no artigo 249 do CPM não comporta a figura culposa, e pugnou pela atipicidade da conduta feita pelo acusado por não vislumbrar a presença do dolo e de crime.

Mudança de entendimento

Ao apreciar o recurso de apelação, o ministro do STM Marcus Vinicius Oliveira dos Santos decidiu acatar os argumentos da defesa e absolveu o civil, sendo seguido por unanimidade pelos demais magistrados.

O ministro fundamentou seu voto afirmando que acusado comunicou o óbito à Administração Militar em 20/12/2010, conduta que, por si, já afasta o dolo de apropriar-se de qualquer valor indevido que viesse a ser depositado pela Administração Militar.

“Não obstante comunicada do falecimento, a Administração Militar somente realizou o bloqueio do pagamento no mês de janeiro de 2011, tendo sido creditados, indevidamente, parte dos proventos de novembro de 2010, pagos em dezembro subsequente, referente aos 08 dias após o óbito, no valor, aproximado, de R$ 1.200,00; e os proventos de dezembro de 2010, creditados em janeiro de 2011, no valor de R$ 4.598,04, totalizando o montante aproximado de R$ 5.800,00.”

O magistrado disse também que o caso difere da maioria dos trazidos à Corte, principalmente em razão da conta do militar falecido também receber depósitos oriundos do Ministério da Fazenda, referentes à pensão em razão do falecimento de sua esposa, e do fato de que a maioria das movimentações identificadas foram operacionalizadas por cheques pré-datados, emitidos antes ou na própria data do falecimento do militar, à exceção de uma transferência, no valor de R$ 660,40, realizada em 08 de dezembro de 2010.

“Difere ainda com relação à imputação, eis que, normalmente, a conduta descrita é trazida a esta Corte Militar sob a ótica do art. 251 do CPM - estelionato. E ainda, porque apesar de os fatos terem ocorrido em 2010, a Administração Militar somente resolveu apurá-los em 2015. Com efeito, apesar de os depósitos indevidos terem sido realizados pela Administração Pública em dezembro de 2010 e em janeiro de 2011, somente em 30 de junho de 2015 ocorreu a abertura de processo para recuperação deste crédito, conforme documento, instaurando-se o IPM em 08 de setembro de 2015”.

Para o relator, em que pese seja plausível que o saque tenha sido realizado pelo acusado, já que possuía procuração, trata-se de valor irrisório, não sendo apto a gerar tipicidade de conduta.

“Veja-se que nem mesmo o Parquet cita a referida movimentação nas razões recursais. Ademais, por não se saber a data do saque, não há como situá-lo no período que interessa à Justiça Militar (02/12/10 a 17/01/11). Esta Corte tem entendimento que, mesmo no caso de ausência de comunicação do óbito, não resta configurado o dolo de fraudar a Administração Militar se o espaço de tempo entre o falecimento e a interrupção dos depósitos é curto".

O relator disse que a certeza da prova é a fonte primordial para se alcançar a verdade dos fatos, devendo o magistrado ater-se ao conjunto probatório para formar sua convicção.

“Na presente hipótese, não restou clara a relação entre o apelante e as movimentações financeiras em questão, tampouco o animus de se apropriar de qualquer quantia. Os documentos carreados aos autos pelo Ministério Público Militar não se mostraram suficientes à demonstração da autoria. Ante o exposto, nego provimento ao apelo ministerial e dou provimento ao recurso defensivo para reformar a Sentença e absolver o réu", decidiu o relator. 

 

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo pela internet; Assista. 

Processo relativo:

Habeas Corpus Nº APELAÇÃO Nº 169-15.2015.7.11.0211/DF

 


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