O Superior Tribunal Militar (STM) negou, nesta terça-feira (20), por unanimidade, Habeas Corpus pedido pela defesa de um coronel da reserva do Exército, que alegava estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do responsável pela condução de um Inquérito Policial Militar (IPM) movido contra ele.

No pedido, o militar requeria o trancamento provisório do IPM, até que fossem executadas perícias técnicas sob o seu acompanhamento, tendo em vista que os procedimentos foram feitos sem a sua participação.

Alegava, por isso, que o seu pedido tinha em vista fornecer ao inquérito “elementos comprobatórios da real situação financeira” das obras que são objeto de investigação.

O coronel, que é engenheiro militar da reserva, é sócio, diretor e responsável técnico de empresa contratada para realizar obras do Centro de Terapia Intensiva e Unidades Coronarianas do Hospital Central do Exército (HCE).

Ele e sua esposa foram ouvidos, na condição de testemunhas, nos autos do Inquérito Policial Militar em tramitação na 2ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (Rio de Janeiro), destinado a apurar dano ao erário na aplicação indevida de recursos públicos.

Ao analisar o HC no STM, a ministra Maria Elizabeth Rocha afirmou em seu voto não vislumbrar “ato ilegal do encarregado do IPM que possa macular a lisura das investigações em andamento ou trazer prejuízo ao indiciado”.

A magistrada afirmou ainda que os atos praticados durante o IPM são considerados como informativos e deverão ser posteriormente confirmados.

“As provas documentais recolhidas nessa fase são produzidas unilateralmente e deverão ser conhecidas pelos interessados na fase judicial, quando do exercício da ampla defesa e do contraditório”, declarou.

“Ali se convalescerá quaisquer irregularidades que possam ter sido praticadas no inquérito.”

Quanto ao trancamento do Inquérito Penal Militar, a ministra entendeu que “a impetração de habeas corpus para o encerramento prematuro de IPM é medida excepcional que somente pode ser admitida quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta”.

Segundo a magistrada, o impetrante não obteve êxito em demonstrar constrangimento ilegal ou prejuízo, não se constatando qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse minimamente o trancamento do IPM.

“Dito trancamento só se mostraria cabível, quando manifesta a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas. E, repiso, tal situação de excepcionalidade, não se configura de plano”, concluiu.

A sessão de julgamento foi transmitida, ao vivo, pela internet  

Processo Relacionado 

HABEAS CORPUS Nº 107-61.2017.7.00.0000 - RJ 


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