A Auditoria Militar de Recife condenou a seis anos de reclusão ex-soldado do Exército condenado por matar outro militar dentro do quartel com o tiro de fuzil.

O réu foi condenado com base no artigo 205, caput, do Código Penal Militar (CPM) que trata do crime de homicídio. 

A denúncia, oferecida pelo Ministério Público Militar em dezembro de 2016, conta que o ex-soldado, que estava de sentinela naquela madrugada, atirou contra um colega de farda. Apesar de ter sido socorrido imediatamente por outros militares, o tiro foi fatal.

Segundo as testemunhas que estavam no local quando do ocorrido, não houve discussão entre os envolvidos no episódio e todos asseguraram que tanto o acusado quanto a vítima eram pessoas de bom convívio com toda a comunidade do quartel.

No depoimento, o réu, que estava na função de sentinela, admitiu que foi o responsável por ter alvejado o colega, mas explicou que “tudo não havia passado de uma brincadeira com desfecho trágico”.

Segundo ele, a pretensa brincadeira foi pensada “de última hora”.

O réu disse ainda que “foi tudo muito rápido” e garantiu que o fuzil estava sem o carregador, quando atirou.

Ele ainda afirmou que não se recorda de ter destravado a arma, mas admitiu que percebeu algo diferente no fuzil enquanto subia a escada em direção à guarita do sentinela.

Em seu depoimento, o acusado disse acreditar que a arma destravou-se por engano, no momento da "brincadeira". 

O Ministério Público Militar requereu a condenação do réu por homicídio doloso (artigo 205, § 2º, incisos IV e VI, do CPM). 

A defesa, em alegações escritas, requereu, preliminarmente, a desclassificação do crime de homicídio doloso para homicídio culposo, diante do fato de não haver a intenção em realizar o disparo, além das testemunhas terem indicado “claramente que não havia qualquer animosidade entre as partes”.

No que tange ao mérito, pediu a absolvição do ex-soldado tendo alegado que não havia provas de que o réu tinha ele mesmo carregado o fuzil, o que afasta o dever de cuidado objetivo, caracterizado pela negligência, imprudência e imperícia.

Ao analisar o processo, na primeira instância, o Conselho Permanente de Justiça concluiu que a autoria do homicídio é incontestável. O que é preciso ser analisado é o motivo que levou o réu a cometer o crime.

Para o Conselho, a versão do acusado não parece ser a mais lógica, o que foi corroborado pelo depoimento de duas testemunhas que afirmaram veementemente que o viram apontar o fuzil, alimentar a arma, e disparar.

Para os julgadores, a versão dessas testemunhas é mais lógica do que a contada pelo réu.

Eles ainda ressaltaram que durante todas as instruções dentro do quartel há sempre advertência sobre a potência do calibre do armamento e a necessidade de sempre adotar medidas de segurança, sendo a principal: nunca apontar a arma na direção de uma pessoa, a não ser que queira atirar.

Para o Conselho, ficou patente a intenção do réu praticar a conduta, passando-se então a analisar os conceitos de culpa e dolo.

Para os julgadores a conduta do réu foi mais voltada para o dolo eventual, quando o sujeito não quer o resultado, por ele previsto; mas assume o risco de produzi-lo.

Eles reafirmam a tese ressaltando que o militar não era inexperiente, tendo participado do serviço de sentinela armado por quase um ano e já ter concluído o período básico de instrução militar.

Além disso, para o Conselho ficou óbvio que o militar aceitou a ocorrência do disparo fatal quando ao entrar na guarita da sentinela percebeu que seu armamento havia carregado uma munição na câmara e mesmo assim, sem ao menos verificar o travamento do fuzil, executou a ação de apontá-lo para a vítima e aperta o gatilho, mesmo tendo afirmado que tirou o carregador antes de tal conduta.

A tipicidade da conduta do acusado, para o conselho julgador, é amparada no artigo 205, porém não cabendo falar nas qualificações requeridas pelo MPM e previstas no § 2º, incisos IV e VI. 

Na primeira qualificadora, o réu deveria ter a intenção manifesta e direcionada de atingir a vítima, situação típica do dolo direto. Na segunda, o fato de estar no serviço de sentinela e, por isso, estar armado, não configura por si só a intenção de matar a vítima.

O Conselho Permanente de Justiça, por maioria de votos, decidiu condenar, por desclassificação, o réu a seis anos de reclusão, pelo crime previsto no artigo 205, caput, do CPM. Fixou também o regime inicial semiaberto e negou ao réu o direito de suspensão condicional da pena.

Da decisão da primeira instância da Justiça Militar da União em Recife, cabe recurso ao Superior Tribunal Militar em Brasília. 


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