O Superior Tribunal Militar (STM) manteve decisão da primeira instância da Justiça Militar Federal e não recebeu denúncia contra um capitão da Aeronáutica, acusado de ter desclassificado 13 empresas, de forma irregular em pregão eletrônico feito pela Aeronáutica. Ele foi acusado do crime de inobservância de lei, regulamento ou instrução, previsto no artigo 324 do Código Penal Militar.

O militar, que já tinha sido absolvido em uma Ação Civil Pública em Defesa da Probidade Administrativa, promovida pelas empresas, não será réu em processo criminal na Justiça Militar. Ele foi instado a responder as ações depois que empresas ligadas ao comércio e serviço de controle de pragas urbanas reclamaram que tinham sido prejudicadas em um processo de licitação, no Parque de Material de Eletrônica da Aeronáutica, na cidade do Rio de Janeiro, em 2011. 

Segundo o Ministério Público Militar, o capitão da D.C.L cometeu o delito porque teria tido uma conduta dolosa e contra o seu dever funcional, ao promover a gestão do certame em desacordo com as normas legais. A Promotoria argumentou que o acusado ignorou por completo o tipo de licitação, que era na modalidade de “menor preço global”, requisito principal para se ter o vencedor do certame.

Na Ata de Realização do Pregão Eletrônico consta que um dos licitantes desclassificados apresentou proposta no valor de R$ 125 mil, ao passo que a empresa vencedora ofereceu proposta no valor de R$ 167.800 mil.

Para isso, o militar teria descumprido as normas do edital, desclassificando injustificadamente 13 empresas e classificado somente quatro das concorrentes, que possuíam propostas iguais. Argumentou a promotoria que o resultado beneficiou a empresa que já prestava serviços à Aeronáutica. Os prejuízos causados aos cofres públicos, segundo os promotores, teria sido de cerca de R$ 40 mil.

Em janeiro deste ano, a juíza da 4ª Auditoria Militar do Rio de Janeiro rejeitou a denúncia contra o oficial da Aeronáutica. O Ministério Público recorreu ao Superior Tribunal Militar, em sede de recurso em sentido estrito, a fim de que os ministros autorizassem o andamento da ação penal contra o acusado.

Nesta quinta-feira (13), ao analisar o recurso, o ministro Fernando Sergio Galvão negou provimento. O Ministro afirmou que não restou comprovada qualquer conduta ímproba praticada pelo réu, verificando-se, na verdade, tratar-se de demanda baseada exclusivamente em suspeitas lançadas infundadamente por licitante derrotado no certame.

O magistrado afirmou também que não há qualquer ilicitude ou atitude "suspeita" na desclassificação de 13 empresas, tendo em vista que decorreu do não atendimento aos requisitos editalícios, que transcorreu de forma transparente, com a possibilidade de interposição dos competentes recursos.

“O pregoeiro somente teve conhecimento da identidade da empresa vencedora após examinar a proposta classificada em primeiro lugar, de acordo com o critério do menor preço e mediante o atendimento a todos os demais requisitos previstos no Edital.

Vale consignar que o denunciante sequer foi localizado pelo oficial de Justiça por ocasião da intimação para a audiência, tendo, inclusive, o Ministério Público Federal desistido de sua oitiva. Em razão dos argumentos e ponderações acima expendidas, inexistem direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos a serem curados ou carentes de tutela inibitória, devendo o pedido ser julgado improcedente”, votou o ministro Fernando Sergio Galvão.

O relator votou pelo conhecimento e não provimento do Recurso, e manteve a decisão da primeira instância. Os demais ministros da Corte acolheram o voto do relator por unanimidade.

 


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