Recentemente o jornal “O Dia”, do estado do Rio de Janeiro, publicou uma série de reportagens sobre processos judiciais movidos contra civis acusados de desacato e sobre outros crimes militares cometidos contra as Forças Armadas.

O pano de fundo para a ocorrência dos delitos é a atuação das forças de pacificação dos morros cariocas, em curso desde 2010.

A ocasião é oportuna para serem prestados alguns esclarecimentos a respeito do papel constitucional da Justiça Militar Federal e o seu funcionamento.

A sua competência está prevista na Constituição Federal, nos artigos 122, 123 e 124: julgar os crimes militares previstos em Lei, no caso, o Código Penal Militar (CPM) e o Código de Processo Penal Militar (CPPM). Vale lembrar que ambos os diplomas legais foram recepcionados pela Constituição de 1988 e se encontram em plena vigência.

Uma das peculiaridades da Justiça Militar é o fato de ser uma instituição bicentenária, fundada em 1808, pelo príncipe Regente Dom João. Desde 1934, está integrada ao Poder Judiciário, como ramo especializado da Justiça brasileira, a exemplo da Justiça do Trabalho e da Justiça Eleitoral. Por sua vez, a sua organização e funcionamento estão descritos em sua Lei de Organização Judiciária Militar (Lei 8.457/92).

Portanto, a atuação da Justiça Militar está pautada em regras e leis que garantam o seu funcionamento como órgão judicial a serviço do interesse público. É com base em princípios legais do Direito e da doutrina que tem realizado o julgamento dos crimes militares, sejam eles cometidos por militares ou por civis.

No que se refere à atuação da JMU na apreciação de crimes cometidos durante a ocupação dos morros cariocas, o seu procedimento tem sido o mesmo: garantir o cumprimento da missão confiada às Forças Armadas, agora nas operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO), atividade especificada na Lei Complementar nº 97/99 e Decreto 3.897/2001.

Nesse contexto especial, qualquer pessoa, militar ou civil, pode ser acusada de cometer um crime militar. O indício de crime deve ser investigado e o processo judicial ocorrerá após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Militar e o respectivo recebimento por parte do juiz de primeira instância. São exemplos de crimes dessa natureza aqueles que atentem contra as Forças Armadas, contra os militares investidos de sua missão ou os cometidos pelos militares federais contra os cidadãos civis.

Em todos os processos judiciais militares é garantido ao réu o contraditório e a ampla defesa, bem como o devido processo legal. Não há portanto que se falar em justiça de exceção ou Corte Marcial, casos em que inexistem previsões de proteção aos direitos fundamentais do acusado. Após uma eventual condenação em primeira instância (Auditoria Militar), é facultado ao réu recorrer ao Superior Tribunal Militar por meio de advogado.

As prisões em flagrante que eventualmente possam ocorrer antes da instauração do processo judicial ou as prisões preventivas podem ser questionadas com base em Habeas Corpus, garantia constitucional para o direito de ir e vir, sendo que o réu na maioria das vezes responde ao processo em liberdade. Possíveis abusos cometidos nesse ínterim devem ser objeto de apuração e responsabilização penal ou civil.

Apesar de ter uma dinâmica pautada na Lei e em regras coerentes com o regime democrático, a JMU tem realizado, nos últimos anos, um movimento de modernização. É o que se reflete na recente proposta de reforma de seu Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar, que foi objeto de vários anos de estudo e de audiências públicas.

O aprimoramento de sua Lei de Organização Judiciária também está em curso, prevendo inclusive a possibilidade do réu civil ser submetido na primeira instância a apenas um juiz togado, deixando reservado para o réu militar sua submissão a um Conselho também composto por juízes militares.


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