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O Superior Tribunal Militar (STM) negou, na última semana, habeas corpus impetrado pela defesa de um soldado do Exército denunciado por tentativa de homicídio no 19º Batalhão de Infantaria Motorizado, sediado na cidade de Pelotas/RS.

O soldado responde a ação penal na Auditoria de Porto Alegre, em razão de ter, mediante o uso de um fuzil e durante o serviço, tentado matar seu superior hierárquico.

O habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) requerendo a nulidade da realização precoce do interrogatório do réu, o seu desentranhamento dos autos e a garantia de que a oitiva fosse realizada apenas ao final da instrução, ou seja, após o depoimento das testemunhas de acusação e defesa.

Segundo o argumentado pela defesa, as alterações sofridas pelo artigo 400 do Código de Processo Penal comum justificaria a inversão do rito processual penal militar para que o soldado fosse qualificado e interrogado no fim dos trâmites processuais.

De acordo com a DPU, haveria “clara violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa” e do Pacto de São José da Costa Rica no caso do prosseguimento da ação penal.

O Ministério Público Militar se manifestou contrário à concessão da ordem de habeas corpus. “Não merece procedência a alegação de incidência do artigo 400 do CPP. A tese de aplicação dos preceitos relativos ao processo penal comum, notadamente no que diz respeito ao interrogatório após a oitiva das testemunhas, conquanto baseada em norma inegavelmente mais ajustada à garantia do contraditório e da ampla defesa, não pode ser aplicada em razão de existir norma específica no CPPM, plenamente vigente”.

O relator do caso no STM, ministro Odilson Benzi, votou pela rejeição do HC.

O magistrado destacou que o Superior Tribunal Militar editou a súmula nº 15 sobre o tema: “a alteração do artigo 400 do CPP, trazida pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, que passou a considerar o interrogatório como último ato da instrução criminal, não se aplica à Justiça Militar da União”.

O relator também destacou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em um HC de relatoria da ministra Carmem Lúcia que decidiu “que não se pode mesclar o regime penal comum e o castrense, de modo a selecionar o que cada um tem de mais favorável ao acusado, devendo ser reverenciada a especialidade da legislação processual penal militar e da justiça castrense, sem a submissão à legislação processual penal comum do crime militar devidamente caracterizado”.

O ministro Benzi concluiu afirmando que “não se deve olvidar que o paciente em questão cometeu um crime propriamente militar e, por isso, deve responder pelos atos praticados no âmbito desta Justiça Especializada, com o rito e a legislação própria, que foi recepcionada pela Constituição Federal”.

Com a decisão da Corte de seguir o voto do relator, a ação penal deve prosseguir normalmente na primeira instância da Justiça Militar da União, no Rio Grande do Sul.

 


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