Na 1ª instância, processo foi apreciado na Auditoria de Porto Alegre.

 

O Superior Tribunal Militar (STM) não deu provimento ao recurso de apelação de dois soldados do Exército, acusados de furtar uma motosserra de dentro de um batalhão do Exército, em Porto Alegre (RS). Ambos foram condenados a dois anos de reclusão pelo crime de furto qualificado, previsto no artigo 240, parágrafo sexto, do Código Penal Militar.

Segundo o Ministério Público Militar, em junho de 2012, os soldados subtraíram uma motosserra que estava dentro da sala de caldeira do rancho do 3º Batalhão de Polícia do Exército. Dias antes, os dois militares planejaram o furto do equipamento, com a intenção de vendê-lo e dividirem o lucro. O crime só foi descoberto após uma sindicância interna.

Denunciados na Auditoria de Porto Alegre, os militares foram condenados em primeira instância à pena de dois anos de reclusão, com o benefício do sursis - suspensão condicional  - o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.

A defesa de ambos impetou recurso de apelação junto ao STM, argumentando que os réus praticaram o furto amparados pelo estado de necessidade, uma vez que enfrentavam dificuldades financeiras, sendo a ação penalmente irrelevante. Argumentou também que a mera circunstância de os acusados terem planejado juntos a prática do delito não justifica a incidência da qualificadora do concurso de pessoas.

Ao analisar a apelação, o ministro relator Alvaro Luiz Pinto negou o provimento do recurso. Para o ministro, o valor de mercado do objeto furtado, avaliado em torno de R$ 1.500,  não pode ser considerado insignificante.

“No âmbito castrense, além da expressividade econômica do bem, outros aspectos referentes à infração praticada devem ser levados em consideração, como ocorre, no caso sub examine, a ofensa aos princípios basilares da hierarquia e da disciplina, bem como a quebra da confiança, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância”, disse. O ministro rebateu a defesa no tocante à qualificadora, dizendo que o ajuste prévio e a divisão de tarefas “com unidade de desígnios tornam irrefutável que os soldados agiram em concurso de pessoas, participando ativamente no cometimento do furto. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo da defesa.

 


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