Brasília, 6 de dezembro de 2011 - Superior Tribunal Militar (STM) recebeu, nessa segunda-feira (5), denúncia contra ex-soldado do Exército que praticou o crime de furto duas vezes. O juiz-auditor substituto da 3ª Auditoria da Auditoria Militar do Rio Grande do Sul (RS), em Santa Maria, havia rejeitado a denúncia com base no princípio da insignificância.

A denúncia conta que o então soldado do Exército M.S.B. do 3º Grupo de Artilharia de Campanha Autopropulsado de Santa Maria (RS) furtou um casaco azul avaliado em R$ 50 que pertencia a um colega de farda. Alguns dias depois do primeiro furto, o soldado subtraiu uma japona camuflada, pertencente a outro militar e avaliada em R$ 115. Durante revista, o furto foi descoberto e o indiciado foi preso em flagrante, permanecendo na prisão por 14 dias.

Após o Ministério Público Militar (MPM) oferecer a denúncia, o juiz-auditor substituto a rejeitou sob os argumentos de que não houve prejuízo patrimonial, uma vez que os bens foram recuperados, além do pequeno valor dos objetos furtados. Portanto, segundo o magistrado, não haveria motivo para se iniciar uma ação penal, com base no princípio da insignificância, podendo os fatos serem resolvidos na esfera administrativa à luz do regulamento disciplinar do Exército.

O MPM interpôs o recurso em sentido estrito no Superior Tribunal Militar defendendo que a rejeição da denúncia é um ato vinculado às hipóteses do artigo 78 do Código de Processo Penal Militar (CPPM). O MPM ressaltou que o princípio da insignificância só poderia ser aplicado pelo Conselho Permanente de Justiça após a produção das provas necessárias e não no momento do recebimento da denúncia.

Em seu voto, o ministro relator Francisco Fernandes revelou à Corte que, ao realizar pesquisa no sistema da Justiça Militar, verificou que o indiciado já responde a outra ação penal na mesma Auditoria de Santa Maria (RS), por porte de drogas. Além disso, lembrou que a jurisprudência do Superior Tribunal Militar é pacífica no sentido de rejeitar, como regra, a aplicação do princípio da insignificância em juízo de prelibação, ou seja, antes da análise do mérito da questão.

O relator também afirmou que a conduta do indiciado não atende aos requisitos que autorizam a aplicação do princípio da insignificância, como a mínima ofensividade, nenhuma periculosidade da ação, reduzido grau de reprobabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. De acordo com o ministro Fernandes, “no presente caso não se consegue identificar pelo menos o reduzido grau de reprobalidade do comportamento do agente, dado que a conduta representa um sério comprometimento do ambiente de confiança e camaradagem que obviamente deve imperar em qualquer ambiente de trabalho, particularmente na caserna”.

Por essas razões, o relator deu provimento para cassar a decisão rejeitada e receber a denúncia ofertada em desfavor do ex-soldado do Exército como incurso no artigo 240, por duas vezes, combinado com o artigo 79 do Código Penal Militar, e determinou o prosseguimento da ação penal. A maioria dos ministros acompanhou o relator.


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