Brasília, 22 de maio de 2013 - O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um policial militar do Rio de Janeiro e mais dois civis acusados de receptação de armamento do Exército. Eles foram condenados na primeira instância e recorreram aos ministros do STM.

Segundo o Ministério Público Militar, em março de 2004, os denunciados foram presos em flagrante por policiais militares do Grupo Especial Tático da PM/RJ, no Conjunto Parque Irajá, subúrbio da capital carioca.  Com eles foram apreendidas diversas armas e munições, dentre elas uma metralhadora Beretta, calibre 9mm, e três carregadores de propriedade do Exército Brasileiro.

O armamento havia sido subtraído em 2003 do Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro, um quartel do Exército. Naquela oportunidade, um Inquérito Policial Militar foi aberto, mas não conseguiu identificar o autor do furto e o paradeiro do armamento.  Inicialmente, o processo correu na 2ª Vara Criminal de Madureira, mas por envolver material bélico do Exército, o processo passou à competência da Justiça Militar Federal.  Os acusados foram denunciados  no artigo 254 do Código Penal Militar – receptação.  Em agosto de 2012, após vários conflitos de competência, os juízes de primeira instância da 1ª Auditoria do Rio de Janeiro condenaram os  acusados.  Os civis A.M.F.S e E.V.S e o soldado da polícia militar A.A.C  foram condenados a três anos de reclusão, com o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente fechado. O civil E.V.S está preso e cumpre pena por outros crimes na penitenciária federal de Catanduvas, no Paraná.

A Defensoria Pública da União recorreu ao STM contra as condenações. Os advogados  requereram a reforma da sentença, alegando ausência de prova cabal de que praticaram o crime de receptação. Argumentaram também afronta ao princípio da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal, e pediram que fossem reduzidas as penas dos réus com a concessão do benefício do “sursis”, pelo prazo de dois anos e regime prisional aberto.

Ao analisar a apelação, o ministro Marcos Martins Torres disse que era inviável acolher o pedido de  absolvição dos acusados por insuficiência de provas.  “Não se diga que os acusados não tinham conhecimento da origem criminosa da arma, pois, pela natureza do objeto - a arma continha as inscrições com o nome do Exército Brasileiro - deveriam presumir ser de origem ilícita”, disse.

O magistrado, no entanto, resolveu acolher parcialmente para reduzir a pena dois dos acusados, em razão de eles serem réus primários, atenuante que não foi considerada na primeira instância.  O relator afirmou que a receptação de armamento das Forças Armadas é uma das formas de municiar o crime organizado, sobretudo as quadrilhas de traficantes e os grupos de extermínio, que assolam a sociedade e desestabilizam a paz pública. “Por essa razão, entendo ser plenamente justificável a fixação da pena acima do mínimo legal.”

Em seu voto, o ministro Torres manteve íntegra a condenação imposta ao acusado E.V.S,  proprietário do veículo onde foram apreendidos as armas, e diminuiu as penas aplicadas ao civil A.M.F.S e ao soldado da polícia militar carioca A.A.C, para dois anos e seis meses de reclusão, em regime fechado.  Os demais ministros da Corte acompanharam o voto do relator por unanimidade.


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