Brasília, 14 de fevereiro de 2012 - O Superior Tribunal Militar (STM) negou habeas corpus (HC) em favor da civil L.P.S, moradora do Morro do Alemão, que responde a ação penal militar por ter ofendido militares da Força de Pacificação do Exército, na cidade do Rio de Janeiro. Ela teria abaixado as calças e mostrado as nádegas ao receber ordem para diminuir o volume do aparelho de som, durante uma festa em sua residência.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, a civil L.P.S e seus familiares foram abordados, por volta de duas horas da manhã,  por soldados do Exército integrantes da tropa federal encarregada da operação de garantia da Lei e da Ordem no morro carioca.

A família realizava uma festa e o alto volume do aparelho de som perturbava a ordem pública e o sono da vizinhança. Após acatar a ordem para baixar o som, a ré ameaçou abaixar as calçar se os militares continuassem filmando a ação – todas as operações no Morro do Alemão são filmadas.

Volume do som

No entanto, após a patrulha do Exército voltar para a sede, o volume do aparelho de som novamente foi aumentado e parte da família se dirigiu à base do Exército informando que não iria mais abaixar o volume e que os soldados deveriam usar “fones de ouvidos para dormir”.  De acordo com a promotoria, foi nesse momento também que o grupo proferiu vários xingamentos à tropa e à ré, “com o intuito de ridicularizar e menosprezar a tropa”, e mostrou as partes íntimas para os soldados.

A acusada foi presa em flagrante por infringir o artigo 299 do Código Penal Militar (CPM) - desacato a militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela. A ação penal corre na 2ª Auditoria Militar do estado do Rio de Janeiro.

A advogada da acusada argumentou que a Justiça Militar não teria competência para julgar o fato, pois as ações de segurança pública realizadas pelas Forças Armadas na capital fluminense são inconstitucionais. Argumenta ainda que, sendo uma atividade ligada à segurança pública, os fatos originados do emprego da tropa teriam que ser julgados na vara de justiça comum, com a aplicação da Lei nº 9.099/95, que criou os juizados especiais criminais.

A defesa pediu a anulação do processo e solicitou que o Ministério Público Militar fizesse a transação penal e a suspensão condicional do processo.

Pela transação penal, nos crimes considerados de menor potencial ofensivo (pena menor de dois anos), pode o Ministério Público negociar com o acusado a sua pena.Trata-se de um ajuste entre a acusação e a defesa para evitar que o processo corra, poupando o réu e o Estado da tramitação de uma ação penal.

Ao analisar o processo, o ministro relator Luis Carlos Gomes Mattos disse que o emprego das Forças Armadas no estado do Rio de Janeiro é constitucional, pois está amparado na própria Carta Magna e na Lei Complementar nº 97, de 1999. O ministro afirmou também que, em remédio constitucional de habeas corpus, não se discute matéria de índole constitucional, como já bem asseverou o Supremo Tribunal Federal (STF).

O Ministro Mattos também rejeitou a tese de transação penal pelo o crime ter sido praticado em operação puramente militar, o que obriga a aplicação específica do CPM.

O magistrado negou o pedido de HC por falta de amparo legal e manteve o trâmite normal da ação penal. Os ministros da Corte acataram o voto do relator por unanimidade.


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