Brasília, 3 de outubro de 2011 – O Superior Tribunal Militar (STM) denegou, nesta quinta-feira, ordem de Habeas Corpus (HC) em favor do civil W.M.F, que responde a ação penal em Belém (PA), pelo crime de latrocínio – roubo seguido de morte – de um soldado da Aeronáutica.

A ação penal corre sob a responsabilidade da Auditoria Militar de Belém (PA) e o crime está previsto no artigo 242, parágrafo segundo, incisos I, II e IV, e parágrafo terceiro, tudo do Código Penal Militar (CPM). O crime teria sido cometido juntamente com outros três acusados, que também respondem ao processo. O concurso de agentes está descrito no artigo 53 do CPM.

O acusado alega que está sofrendo constrangimento por parte daquele juízo, em face da inépcia da denúncia que imputa ao civil W.M.F a autoria intelectual do crime cometido contra a sentinela do Destacamento de Controle do Espaço Aéreo de Belém, responsável pela vigilância de um radar, ocorrido em 08 de dezembro de 2010.

A defesa afirma que o Inquérito Policial Militar (IPM), instaurado para apurar o caso, não aponta nenhum indício da participação do acusado no crime de latrocínio. Afirma, também, que a arma encontrada na residência do réu  não condiz com aquela que portava a vítima, que era de propriedade das Forças Armadas. A defesa informa que os responsáveis pelo inquérito deixaram de investigar os meliantes conhecidos pelos apelidos de “Abão” e  “Dedê”, principais suspeitos do crime, que não foram ouvidos na fase inquisitória.

Nos argumentos do “remédio constitucional”, a defesa requereu, liminarmente, o sobrestamento do processo e de seu interrogatório, marcado para os dias 18 e 19 de outubro de 2011, até o julgamento definitivo do processo, ou, alternativamente, determinar a descrição dos fatos na denúncia e individualizar as condutas dos outros seis suspeitos, "para que também respondam à ação penal militar ou ao menos sejam mencionados na peça acusatória".

No mérito, pede a concessão definitiva da ordem, o trancamento e a extinção do mencionado feito em relação ao Paciente.

Nos autos, o Ministério Público Militar (MPM) afirma que a denúncia preenche os requisitos do artigo 77 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), e é baseada em extenso rol de evidências, conforme dados extraídos dos procedimentos investigatórios da Polícia Civil do Pará e do IPM.

O MPM enfatiza a estranheza de um jovem de classe média alta optar por morar em uma favela.  Salienta, ainda, que a concessão do HC implicaria na supressão da instância ordinária, julgando-se antecipadamente a lide. A promotoria ressaltou que se as provas não são válidas para a condenação, como sustenta a defesa, foram suficientes para apontar os indícios e a consequente instauração da ação penal, requerendo a denegação da ordem de Habeas Corpus.

A denúncia foi recebida pelo juiz-auditor em 3 de outubro de 2011 e indicia o ora paciente como armeiro e mentor do latrocínio. O soldado foi assassinado com a sua própria pistola, uma beretta 9 mm.

O ministro relator, William de Oliveira Barros, afirma que a peça acusatória do MPM aponta os indícios mínimos de autoria e de materialidade. Informa que, embora as ações de Habeas Corpus venham sendo costumeiramente utilizadas para o trancamento de ação penal e arquivamento de IPM, “torna-se imprescindível para a sua concessão a manifesta atipicidade da conduta descrita na denúncia, o que não se viu nos autos analisados”.

O relator destacou a intenção do paciente de forçar a análise de elementos pertinentes ao mérito da causa principal, por meio do HC, contrariando jurisprudência da Corte Militar. Em seu voto, denegou a ordem de Habeas Corpus, por falta de amparo legal.

 

 

 


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