Brasília, 18 de novembro de 2011 - O Superior Tribunal Militar (STM) deferiu, nessa quinta-feira (17), mandando de segurança impetrado pelo Ministério Público Militar (MPM), contra decisão do juiz-auditor de Salvador (BA), que negou a quebra de sigilo bancário do suboficial da Aeronáutica A.J.S.J. Ele é investigado em Inquérito Policial Militar (IPM) por cobrar juros concedidos a militares do seu quartel, com taxas acima dos índices previsto em lei, chegando até 50% do valor emprestado.

Segundos os autos, o militar emprestava dinheiro aos subordinados, exigindo deles o fornecimento do cartão magnético e senhas bancárias, de modo a controlar os saldos de suas vítimas. Em poder do acusado, foram apreendidos vários cartões magnéticos, extratos bancários, anotações de senhas e agendamento de transferências. De acordo com dados apurados no IPM, instaurado pelo Comandante da Base Aérea de Salvador, a maioria dos militares tomadores de empréstimos alegaram que não tinham crédito junto às entidades bancárias e viam-se obrigados a recorrer ao suboficial.

O MPM requereu a quebra do sigilo bancário ao juiz-auditor de Salvador, informando ser imprescindível para a configuração do crime. Com as informações, a intenção da procuradoria era verificar se a movimentação bancária do acusado era compatível com os seus vencimentos e ter dados detalhados sobre as transações efetivadas entre ele e os tomadores de empréstimo.

O juiz-auditor negou o pedido de quebra de sigilo bancário requerido pelo MPM. Salientou que o requerimento era genérico e não especificava, por exemplo, o número da conta-corrente nem o período das ocorrências.

Em sua fundamentação, o magistrado afirmou que o artigo 267 do Código Penal Militar (CPM) é norma penal em branco. Ao tratar do crime de usura, o artigo prevê, como elementar do tipo, lei ou ato oficial que fixa taxa de juros. De acordo com o juiz, sem essa condição não é possível confirmar se a norma tem ou não eficácia jurídica ou social, sob pena de quebra dos princípios da legalidade e da taxatividade.

Ao analisar o caso, o ministro relator, Marcus Vinicius Oliveira, informou que é admissível ao Ministério Público, no exercício de suas funções, requerer ao Poder Judiciário a quebra do sigilo bancário. Segundo o ministro, a lei confere ao órgão acusador o poder investigatório, podendo para tal requisitar diligências, informações e documentos aptos a instruir procedimentos investigativos para a formulação da opinião criminal.

Segundo o relator, no caso, verifica-se o crime, em tese, de usura pecuniária e o MPM bem fundamentou o pedido. “O sigilo bancário não constitui direito absoluto, podendo ser afastado em casos excepcionais, em razão de interesse público”, afirmou.

Ainda de acordo com o relator, a quebra do sigilo é essencial ao MPM, até porque o investigado negou que emprestasse dinheiro a juros.

O ministro rebateu a argumentação do magistrado de primeiro grau, dizendo que o pedido do Ministério Público contém o período especificado - entre 1º de janeiro de 2010 e 29 de agosto de 2011. Marcus Vinicius também informou que o artigo 267 não é norma penal em branco, pois encontra amparo no parágrafo primeiro, do artigo 161, do Código Tributário Nacional e nos artigos 406 e 591 do Código Civil.

Ainda segundo o relator, também deve prevalecer o princípio da melhor prova, que leva em conta que não é admissível se contentar com qualquer prova se é possível adquirir outra de caráter superior.  Segundo ele, a LC 105/2001 autoriza que a quebra de sigilo bancário poderá ser decretada quando necessária para a apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial.


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