Brasília, 6 de setembro de 2011 – O Superior Tribunal Militar manteve sentença da Justiça Militar de primeira instância e condenou dois ex-sargentos do Exército a dois anos de prisão pelo uso de documento falso, com base no artigo 315 combinado com o artigo 311 do Código Penal Militar (CPM).

O caso aconteceu em 2003, em Porto Alegre. De acordo com a denúncia, o ex-sargento do Exército V.Q.S., com o auxílio do ex-sargento M.F.B.C., apresentou à Caixa Econômica Federal ofício contendo informações inverídicas com a assinatura falsa de um oficial, além de três contracheques falsificados. Os ex-militares pretendiam contratar empréstimo em nome de V.Q.S., o que foi efetivamente concedido.

Os ex-sargentos negaram a autoria dos crimes. De acordo com V.Q.S., não houve dolo em sua conduta, já que ele compareceu à agência da Caixa apenas uma vez para assinar o contrato de empréstimo e não apresentou nenhum documento a não ser a carteira de identidade. De acordo com o segundo réu, M.F.B.C., ele apenas intermediava a contratação, orientando os colegas militares sobre o processo de contratação de empréstimo. O ex-sargento afirmou que recebeu os documentos de V.Q.S. e que, sem desconfiar da autenticidade das informações, repassou os papéis para a Caixa. Pela orientação, o ex-militar confirmou que recebeu R$120.

Durante a leitura do voto, a ministra relatora Maria Elizabeth Rocha, destacou que testemunhas da Caixa Econômica Federal afirmaram que, para a contratação do empréstimo, o militar interessado tem que se apresentar pessoalmente com os documentos necessários na agência e sua identidade deve ser comprovada por meio de foto e assinatura.

De acordo com a relatora, o ex-sargento V.Q.S. já havia ultrapassado a sua margem de consignação de empréstimo e só poderia realizar nova contratação do serviço com a utilização de documento falso. Para a relatora, a conduta ilícita de V.Q.S. foi comprovada pelos depoimentos testemunhais e, por isso, sua condenação deve ser mantida. Já em relação ao ex-sargento M.F.B.C., a relatora afirmou que, neste processo, não há provas robustas para manter sua condenação e votou pela absolvição com base no artigo 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal (CPPM).

No entanto, o revisor do caso, ministro Raymundo Nonato de Cerqueira Filho, divergiu do voto da relatora em relação à absolvição do ex-sargento M.F.B.C. O revisor, que foi seguido pela maioria do Plenário, ressaltou que o ex-sargento já foi condenado pelo mesmo crime em outros processos que passaram pela Justiça Militar. Uma das condenações foi confirmada pelo Tribunal este ano e outras duas aguardam apreciação dos recursos pela Corte.


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