Plenário entendeu que não cabe à Justiça Militar da União a competência para julgar civil que profere injúria contra militar em seu momento de folga, à paisana, ainda que o oficial estivesse exercendo sua autoridade militar.

O Plenário do Superior Tribunal Militar manteve a decisão do juiz-auditor de Santa Maria (RS) e rejeitou denúncia do Ministério Público Militar contra civil que teria cometido o crime de injúria contra oficial das Forças Armadas, descrito no artigo 216, combinado com o 218, III e IV, do Código Penal Militar (CPM). A Corte entendeu que a competência para julgar o caso é da justiça comum daquele estado.

Um capitão estava de folga em um parque de Santa Maria (RS) quando abordou uma civil que vestia um uniforme falso do Exército, o que é proibido pelo CPM. Como a civil fugiu no momento da abordagem, o oficial imobilizou a moça com uma gravata. Uma mulher, também civil, observou a cena de longe e pensou que se tratava de uma agressão e começou a dizer palavras injuriosas contra o capitão, que não estava fardado.

O ministro relator, José Coêlho Ferreira, entendeu que o caso não se enquadra em nenhuma hipótese do artigo 9º do CPM, que descreve os crimes militares em tempos de paz. “O crime cometido por civil só será militar quando cometido contra as instituições militares, no caso de atingir militar em função de natureza militar. Definitivamente, não é o caso. O capitão encontrava-se de folga, trajando bermudas e boné e, para mim, não é possível classificar sua ação como de função de natureza militar, para, então, concluir pela existência de crime militar”, afirmou.

O relator prossegue: “Por crimes contra as instituições militares praticados por civis, devem ser considerados aqueles cujo dolo resida em ferir tais instituições, situação que não é vislumbrada no presente caso, considerando que a civil encontrava motivação em uma aparente violência de gênero, nada tendo contra qualquer instituição militar".

O ministro afirmou que para que a injúria descrita fosse considerada crime militar, o oficial teria que estar de serviço e em uma função de natureza militar. “Não cabe à Justiça Militar da União a competência para julgar civil que profere injúria contra militar em seu momento de folga, à paisana, ainda que esteja, momentaneamente, exercendo sua autoridade militar ao apreender uma transeunte em flagrante delito”. O voto foi seguido por unanimidade.


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