Segundo o relator do caso, a prisão cautelar estava ligada a condutas de natureza disciplinar administrativa e afirmou que, dentro da nova ordem constitucional, uma prisão de natureza processual penal não pode ser usada em substituição a uma prisão de natureza disciplinar.

O Plenário do Superior Tribunal Militar julgou, na sessão desta terça-feira (19), um pedido de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União que pedia a liberdade de sargento do Exército que responde a processo pelo crime de deserção.

Segundo o relator do caso, o ministro José Coêlho Ferreira, a prisão preventiva do militar foi decretada pelo colegiado da Auditoria de São Paulo que entendeu a custódia cautelar como necessária para a segurança da aplicação da lei penal militar e para a manutenção das normas e princípios de hierarquia e disciplina militares.

“Ocorre que os requisitos legais invocados pelo juízo de primeira instância não estão adequadamente relacionados à situação fática constante dos autos. A esse propósito vale enfatizar que se trata de um graduado que, após determinado período da consumação do crime de deserção, apresentou-se voluntariamente à organização militar com o objetivo de se submeter ao processo crime que ora responde na Auditoria Militar de São Paulo”, continuou o relator.

O ministro Coêlho explicou que, a partir do parecer do Ministério Público Militar, foi possível concluir que a prisão cautelar se deu em razão de várias alterações decorrentes da conduta do militar no âmbito disciplinar. “Conforme noticiado na representação, o sargento, por diversas vezes, apresentou comportamentos que atentam contra a hierarquia e a disciplina. Com efeito, ele faltou diversas vezes injustificadamente, chegando, inclusive, a se apresentar poucos minutos antes de consumar o crime de deserção por duas vezes no prazo de um mês”. Para o relator, foram esses fatos disciplinares e administrativos que provocaram a prisão cautelar do sargento.

Ouça abaixo a continuação do voto do relator.

O relator votou pela imediata expedição do alvará de soltura, sob o compromisso de comparecimento do militar a todos os atos do processo que responde pela deserção. Por unanimidade, o Plenário acompanhou o voto do relator.


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