Brasília, 11 de abril de 2012 - A Corte do Superior Tribunal Militar manteve, por unanimidade, a condenação de um cabo do Exército à pena de quatro meses de detenção pelo crime de receptação de um aparelho de videogame da marca Nintendo. A defesa havia pedido a absolvição com o argumento de que o militar não sabia que o videogame era objeto de furto.

A denúncia narra que o crime ocorreu no 1º Batalhão de Aviação do Exército sediado em Taubaté (SP) em 2010. Segundo a denúncia, a vítima, cabo M.B.C.B., levou um aparelho de videogame da marca Nintendo para o quartel e, na manhã seguinte, notou a ausência do aparelho em sua mochila. Segundo a denúncia, o réu procurou a vítima quinze dias após o furto para adquirir um carregador de Nintendo dizendo que sabia do desaparecimento do seu aparelho e que imaginava que ele não precisava mais do acessório. Cerca de cinco meses depois, a vítima foi avisada por outro militar que o acusado R.A.J. portava um aparelho semelhante ao seu.

Ainda de acordo com a denúncia, ao ser indagado sobre o videogame, o réu explicou que o aparelho pertencia à sua irmã. A vítima pediu para ver o aparelho e anotou o número de série do videogame Nintendo e confirmou que o aparelho era de fato aquele que tinha desaparecido de sua mochila.

Em depoimento, o réu disse que não sabia que o aparelho era resultado de furto e mudou sua versão dos fatos explicando que adquiriu o Nintendo por meio de um militar do 3º Batalhão que lhe ofereceu o videogame por R$ 200, valor que considerou barato na época. Ao ser indagado, o acusado afirmou que não sabia identificar o soldado que lhe vendeu o aparelho, pois ele era de outro Batalhão e já não pertencia mais à Força.

A Defensoria Pública da União (DPU) interpôs recurso contra a decisão de primeira instância que condenou o réu argumentando que não há provas do dolo do acusado e pediu sua absolvição. De acordo com a defesa, é indispensável que o agente tenha certeza que o produto adquirido tenha origem criminosa e afirmou que os depoimentos de testemunhas não são suficientes para comprovar o dolo na conduta do réu.

No entanto, o relator do caso, ministro Francisco Fernandes, declarou que “restou suficientemente constatado o dolo do agente na realização do tipo penal”. Para o relator, o dolo ficou claro na forma como o réu procedeu, em suas declarações contraditórias e nos fatos circunstanciais que envolveram a infração. O ministro Fernandes também apontou que a prova testemunhal é farta no sentido de comprovar que o acusado adquiriu coisa proveniente de crime.


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