Brasília, 7 de maio de 2012 - O Superior Tribunal Militar (STM) negou provimento, na última quinta-feira (3), aos embargos de declaração interpostos pela defesa do cabo da Marinha M.F.C contra a condenação do militar a dois anos de reclusão.

Em março deste ano, o plenário da Corte decidiu reformar a sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria do Rio de Janeiro que tinha absolvido o réu.

Segundo os autos, o militar, que servia no 1º Distrito Naval, produziu uma nota de empenho (garantia pública de pagamento) falsa e se dirigiu a uma loja de eletrodoméstico no Centro da cidade do Rio de Janeiro. Com documento falsificado do quartel, ele adquiriu do estabelecimento comercial um aparelho de som, avaliado em quase sete mil reais.

Descoberta a fraude, o acusado foi denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) pelo crime previsto no artigo 251 do Código Penal Militar – estelionato. Em juízo, o acusado alegou que era provedor de sua família e vivenciava, na ocasião, um enorme acúmulo de dívidas e um grave problema de saúde de sua mulher, que apresentava transtorno do pânico e para isso arguiu, em sua defesa, o princípio do estado de necessidade.

Os juízes da primeira instância acataram, por unanimidade, o argumento da defesa e absolveram o réu, em julho 2007.  O MPM recorreu ao STM contra a absolvição. Ao analisar a Apelação da promotoria, em março deste ano, os ministros da Corte resolveram reformar a sentença.

Inconformada com a nova decisão, a defesa suscitou o recurso de Embargos de Declaração contra o acórdão da Corte. A defesa disse que havia uma má interpretação dos magistrados quanto aos argumentos exposto na Apelação e uma contradição nos fundamentos da decisão, que não considerou o estado de saúde da mulher do reú. Para a defesa, a decisão da Corte “passou longe dos ditames constitucionais”.

No entanto, ao analisar o recurso, o ministro José Coêlho Ferreira disse que “não assistia razão à defesa”. Para ele não houve qualquer omissão ou contradição do Tribunal ao fundamentar o acórdão. O ministro trouxe como prova os laudos que atestaram a doença da mulher do militar, todos expedidos após o dia do cometimento do delito.  “Não há qualquer ilegalidade a ser corrigida”, informou o magistrado. Os demais ministros acataram o voto do relator, por unanimidade. E mantiveram a condenação. O réu foi beneficiado com o sursis – suspensão condicional da pena – pelo prazo de dois anos.


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