Brasília, 12 de dezembro de 2012 – O Superior Tribunal Militar manteve a condenação de um ex-soldado do Exército a um ano e dois meses de reclusão por ter furtado trinta e cinco objetos de casas de militares.

O ex-militar abandonava o posto de sentinela da quadra residencial de generais em Brasília para realizar os furtos.

O ex-soldado foi preso em flagrante por um tenente que chegou em casa no momento em que o réu saía com os bens furtados. O ex-militar confessou os crimes e a maior parte dos objetos anteriormente furtados em outras casas foi encontrada no armário do ex-militar. A perícia estimou o valor total dos furtos em mais de R$ 14 mil.

A Auditoria Militar de Brasília condenou o ex-soldado por unanimidade de votos. Mas a Defensoria Pública da União (DPU) recorreu ao Superior Tribunal Militar pedindo que a pena fosse reduzida. Segunda a defesa, o réu restituiu os bens furtados e o Código Penal Militar prevê a aplicação de atenuante nos casos de devolução. Para a DPU, a pena de um ano e dois meses foi desproporcional.

No entanto, o relator do processo, ministro Fernando Galvão, destacou que o réu não devolveu os bens antes de instaurada a ação penal, como prevê o Código Penal Militar para a aplicação da atenuante. Além disso, segundo o relator, alguns bens não foram restituídos, como duas armas de propriedade de uma das vítimas do furto, um major. Outra vítima, uma segunda major, declarou em depoimento que fotos e vídeos foram apagados de uma câmera fotográfica furtada e depois recuperada no armário do réu.

O ministro Fernando Galvão destacou que “os bens de valor afetivo tem um preço para o ofendido justamente pela dificuldade de recuperação. O dano moral suportado pelo ofendido está agregado ao potencial valor econômico que possa ter. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o valor afetivo do bem furtado deve ser sopesado”.

O relator também revelou que os objetos foram encontrados no momento da revista no armário do réu e que não houve qualquer iniciativa do acusado em devolver os bens. Segundo o ministro, a jurisprudência do STM reforça que a restituição dos bens provocada pela autoridade policial não permite a aplicação da atenuante no caso de furto.

O relator finalizou o voto afirmando que a pena aplicada foi justa, pois a primeira instância fixou a pena base no mínimo legal e aumentou no mínimo previsto no Código Penal Militar por ter se tratado de um crime continuado. O Plenário acompanhou a posição do relator por unanimidade de votos.


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