Brasília, 7 de junho de 2013 – O Superior Tribunal Militar (STM) desclassificou para homicídio culposo a conduta de um soldado da Aeronáutica que disparou uma pistola e matou um colega na Base Aérea do Recife. O crime ocorreu no dia 30 de abril de 2011 e no julgamento de primeira instância, na Auditoria da capital pernambucana, o ex-militar foi condenado a seis anos de reclusão, por homicídio doloso. Com a desclassificação, sua pena foi reduzida para três anos e quatro meses de detenção.

Segundo os autos, o acusado, a vítima e outros três militares estavam de serviço de guarda no quartel quando, por volta das oito horas da noite, começaram uma brincadeira de empurra-empurra dentro do alojamento. A arma do soldado L.V.M.B.S, uma pistola da 9mm, caiu no chão e, em seguida, após apanhá-la, ele efetuou um disparo que atingiu a cabeça de um outro soldado, que morreu na hora.

O Ministério Público Militar entendeu que o acusado atirou deliberadamente e o denunciou por homicídio doloso, crime previsto no artigo 205 de Código Penal Militar. O julgamento de primeira instância ocorreu em abril de 2012 e os juízes da Auditoria de Recife decidiram por condenar o acusado. A defesa do réu, no entanto, recorreu ao STM, primeiramente para tentar desclassificar o crime para homicídio culposo, quando não há a intenção de matar.

Os advogados pediram, ainda, a absolvição do acusado, argumentando que não ficou suficientemente demonstrado que o acusado tivesse plena consciência de que a arma estaria pronta para o disparo quando foi manejada dentro do alojamento. “Não existia qualquer motivo para a prática do crime, pois o acusado e a vítima eram amigos. Além disso, não existe qualquer indicativo de desavença entre eles, não tendo sido provado que o acusado tenha apontado a arma para o ofendido e pressionado o gatilho com a finalidade de tirar-lhe a vida”, argumentou a Defensoria Pública da União.

Ao analisar o recurso, o ministro Cleonilson Nicácio Silva resolveu acatar parcialmente o apelo defensivo. Ele considerou o soldado responsável pelo disparo e pelo crime, mas considerou que não houve vontade por parte dele de tirar a vida do colega.  O magistrado afirmou que, ao estudar os autos, verificou que o acusado, no primeiro momento, demonstrou muita preocupação com o disparo da arma de fogo. Em seguida, tão logo percebeu que o colega tinha sido atingido, sobreveio a perplexidade própria daquele que não é indiferente ao resultado. “Se por um lado, as circunstâncias descritas nos autos indicam um alto grau de reprovabilidade na conduta do acusado, por outro, não lograram demonstrar, nem minimamente, que ele teria assumido o risco do resultado morte, ou, ainda, que tenha sido indiferente a esse resultado, o que afasta a tese do dolo eventual defendida pelo Conselho Julgador”, informou.

O soldado foi condenado por homicídio culposo e recebeu a pena em três anos e quatro meses de detenção (que se tornou definitiva diante da ausência de causas de aumento e diminuição de pena). Por ser primário e de bons antecedentes, o ministrou permitiu-lhe o direito de recorrer em liberdade, com o regime prisional inicialmente aberto para o cumprimento da pena. Por maioria, os demais ministros do STM acompanharam o voto do relator.


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