Brasília, 8 de fevereiro de 2012 - O Superior Tribunal Militar (STM) rejeitou Embargos de Declaração impetrados pela Advocacia-Geral da União (AGU) contra acórdão do Tribunal. O acórdão é referente ao julgamento de mandado de segurança de candidato aprovado no último concurso público realizado pelo STM.

O candidato portador de deficiência auditiva obteve, em agosto do ano passado, o direito líquido e certo à inclusão do seu nome na Lista de Cadastro de Reserva para portadores de deficiência, no cargo de Analista Judiciário. Segundo os Embargos da AGU, o acórdão apresenta omissões, contradições e obscuridades acerca de duas preliminares que foram discutidas durante o julgamento: a preliminar de não conhecimento do mandado e a de incompetência da Justiça Militar para julgar a ação.

As duas preliminares usaram como argumento a ilegitimidade passiva do presidente do Tribunal para figurar como autoridade coatora do mandado de segurança. O relator do caso, ministro José Coêlho Ferreira, reiterou que o presidente do Tribunal é a parte legítima para figurar como autoridade coatora.

O relator acrescentou que “a ação mandamental tem previsão constitucional e a competência dos tribunais para processar e julgar feitos dessa natureza está prevista não só na própria Constituição, mas também na legislação infraconstitucional”.

A AGU também alegou que haveria omissão na decisão de mérito do Tribunal que enquadrou o candidato portador de deficiência auditiva no Decreto 3.298/99. De acordo com o Decreto, só é considerado deficiente auditivo aquele que possui perda bilateral total ou parcial e, no caso do candidato, ele apresenta apenas perda unilateral.

No entanto, o relator, ministro Coêlho, lembrou que a matéria foi amplamente discutida durante o julgamento e voltou a afirmar que recentes julgados de diversos tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), permitem concluir que a perda auditiva completa de um dos ouvidos deve significar perda auditiva bilateral parcial.


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