O Superior Tribunal Militar (STM) confirma decisão de primeira instância que condenou um soldado a três de meses de detenção por abandono de posto. O militar ausentou-se do serviço, sem pedir autorização prévia, enquanto estava como sentinela em um clube da Aeronáutica, na cidade de Manaus-AM.

De acordo com informações extraídas do Inquérito Policial Militar, o fato ocorreu na madrugada entre o dia 31 de dezembro e 1º de janeiro de 2019. Tal serviço tem duração de 24 horas, com início às 8h e fim às 8h do dia seguinte. No entanto, por volta de 01:30h, o denunciado, sem a devida autorização, abandonou o local de serviço para o qual fora designado, ausentando-se do local e retornando por volta das 6:40h da manhã.

Conforme relato de testemunhas, o denunciado comentou que iria para a ceia em sua residência.

Em 15 de julho de 2020, o Conselho Permanente de Justiça da Aeronáutica, área da Auditoria da 12ª CJM, por unanimidade de votos, julgou procedente a denúncia e condenou o acusado à pena de três meses de detenção, como incurso no artigo 195 do Código Penal Militar, com o benefício do sursis, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.

Defesa alega estado de necessidade

Ao entrar com recurso no STM contra a decisão de primeira instância, a defesa alegou atipicidade da conduta do militar, conforme a alínea “b” do artigo 439 do Código de Processo Penal Militar (CPPM). Segundo a tese, o militar não tinha a intenção deliberada de abandonar o posto, mas agiu movido por um suposto “estado de inconsciência momentânea gerado pela fome e pelo cansaço que o habitavam”.

Alternativamente, a defesa pediu a absolvição do réu pelo chamado “estado de necessidade”, uma hipótese de excludente de ilicitude prevista no artigo 39 do Código Penal comum: “(...) o acusado se afastou (não abandonou) por razões claramente justificáveis: estava com muita fome, poderia passar mal caso ficasse no serviço e não tinha se alimentado o dia inteiro. Como não tinha dinheiro para saciá-la, foi para sua casa, após ter cumprido seu horário (...)”, argumentou o advogado, que afirmou ainda que a Administração Militar faltou com seu dever de “pagamento das etapas de alimentação, em virtude do que o apelante não tinha como se alimentar”.

Em seu voto, o relator da ação no tribunal, ministro Carlos Vuyk de Aquino, rejeitou as alegações da defesa e manteve a sentença inalterada. Segundo ele, o delito de abandono de posto é caracterizado pelo ato de “abandonar, sem ordem superior, o posto ou o local de serviço que lhe tenha sido designado e, nesse contexto, não havia a menor sombra de dúvida acerca do lugar no qual o serviço deveria ser guarnecido, bem como que o militar não poderia dele se ausentar sem a devida autorização”.

O relator acrescentou que o abandono de posto é delito de “mera conduta” e que o tipo penal descrito no artigo 195 do Código Penal Militar não exige nenhum elemento subjetivo específico para a caracterização do crime. Além disso, o ministro afirmou que, embora tenha se constado o atraso no pagamento dos valores referentes à alimentação do militar, caberia a ele reportar a situação aos seus superiores em vez de abandonar o posto. 

“Nada obstante, os autos revelam que o réu tinha consciência de que deveria permanecer no local designado do serviço até às 8 horas do dia 1° de janeiro de 2019, e sendo assim, evidencia-se o dolo consistente na vontade livre e consciente de abandonar o lugar de serviço que lhe tenha sido designado”, concluiu o ministro.

Apelação 7000706-70.2020.7.00.0000


Notícias
  • Expediente

    Diretoria do Foro

    Horário de funcionamento
    2ª a 5ª das 10h às 17h
    6ª das 9h às 16h

    Telefone
    (21) 3479-4350, Ramais: 4515, 4516, 4370, 4371 

    Fax: (21) 3393-2082

    Celular
    (21) 9 9192 5214          E-mail: nuap@stm.jus.br

    Endereço
    Praia Belo Jardim, 555 - Ilha do Governador - Térreo
    21941-290 - Rio de Janeiro - RJ

     


    1ª Auditoria da 1ª CJM (Juízes e Ramais)

    Juiz Federal da Justiça Militar
    JORGE MARCOLINO DOS SANTOS

    Juíza Federal Substituta da Justiça Militar
    MARIANA QUEIROZ AQUINO 

     

    Endereço
    Praia Belo Jardim, 555 - Ilha do Governador - 2º andar
    21941-290 - Rio de Janeiro - RJ

    Telefones
    (21) 3479-4350, Ramais: 4461, 4462, 4463, 4464, 4365, 4366, Fax: (21) 3393-3562

    Celular
    (21) 9 8478 3815          E-mail: 1aud1@stm.jus.br


     

    2ª Auditoria da 1ª CJM (Juízes e Ramais)

    Juiz Federal da Justiça Militar
    FERNANDO PESSÔA DA SILVEIRA MELLO

    Juiz Federal Substituto da Justiça Militar
    SIDNEI CARLOS MOURA

     

    Endereço
    Praia Belo Jardim, 555 - Ilha do Governador - 2º andar
    21941-290 - Rio de Janeiro - RJ

    Telefones
    (21) 3479-4350, Ramais: 4443, 4445, 4361, 4362, Direto: (21) 2462-5033, Fax: (21) 2462-5033

    Celular
    (21) 9 8493 5489          E-mail: segaud@stm.jus.br


     

    3ª Auditoria da 1ª CJM (Juízes e Ramais)

    Juiz Federal da Justiça Militar
    CARLOS HENRIQUE SILVA REINIGER FERREIRA

    Juiz Federal Substituto da Justiça Militar
    CLAUDIO AMIN MIGUEL

     

    Endereço
    Praia Belo Jardim, 555 - Ilha do Governador - 3º andar
    21941-290 - Rio de Janeiro - RJ

    Telefones
    (21) 3479-4350, Ramais: 4415, 4420, 4357, Fax: (21) 2462-5358

    Celular
    (21) 9 7381-2495        E-mail: aud3_1@stm.jus.br

     


     

    4ª Auditoria da 1ª CJM (Juízes e Ramais)

    Juiz Federal da Justiça Militar
    JOCLEBER ROCHA VASCONCELOS

    Juiz Federal Substituto da Justiça Militar
    MARCO AURÉLIO PETRA DE MELLO

     

    Endereço
    Praia Belo Jardim, 555 - Ilha do Governador - 3º andar
    21941-290 - Rio de Janeiro - RJ

    Telefones
    (21) 3479-4350 - PABX, Ramais: 4389, 4388, 4353 e 4354

    Celular
    (21) 9 7476 4260          E-mail: 4aud1@stm.jus.br

    (21) 9 7471 6588