Um ex-soldado do Exército foi condenado a 3 meses e 11 dias de detenção por se apossar de uma viatura do Exército sem permissão e, ainda, por dirigir embriagado. A decisão do Superior Tribunal Militar (STM) confirmou integralmente a sentença da 2ª Auditoria Militar de Brasília. 

De acordo com a denúncia, os fatos se passaram no dia 26 de outubro de 2018, por volta das 21h. Naquela ocasião, o denunciado ingeriu bebida alcoólica dentro do quartel e, em seguida, subtraiu um Mitsubishi L-200, de propriedade do Exército. O então soldado desempenhava a função de mecânico. 

Conforme consta no Inquérito Policial Militar (IPM) instaurado para investigar o caso, no dia dos fatos o militar, após o expediente, permaneceu com a chave do carro a fim de subtraí-lo horas depois. Por volta das 21h, o soldado, ainda fardado, e valendo-se de falha da fiscalização das sentinelas, conseguiu subtrair o veículo.    

Os fatos só foram descobertos quando populares informaram à Polícia Militar que uma viatura do Exército Brasileiro estava ziguezagueando, sob chuva intensa, na pista de rolamento. Após ser abordado por policiais militares e questionado  se havia ingerido bebida alcóolica, o denunciado respondeu afirmativamente e aceitou fazer o teste do bafômetro. Foi constatado que o denunciado apresentava quantidade de álcool por litro de ar superior ao permitido em lei.

Após ser preso em flagrante, o militar foi recolhido às instalações do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, admitindo que havia ingerido bebida alcoólica dentro do quartel e saído com o veículo sem autorização.

Condutas foram intencionais

Após a condenação em primeira instância, a defesa interpôs recurso ao STM pedindo a absolvição do réu. A base para o pedido foi o artigo 439, alínea "b" (ausência de dolo ou atipicidade da conduta), do Código de Processo Penal Militar CPPM, sob a alegação de que " a conduta foi realizada na modalidade culposa, não prevista nos crimes de furto de uso e de embriaguez ao volante".

Ao analisar o caso, o ministro relator, Marco Antônio de Farias, descartou o argumento da defesa e manteve a sentença condenatória. Segundo o magistrado, havia indícios suficientes para concluir-se que tanto o ato de ingerir bebida alcóolica como a subtração do veículo foram ambas condutas dolosas (intencionais) e não culposas. Segundo o ministro, o réu praticou duas condutas diferentes, mas que guardam conexão entre si: o furto de uso e a embriaguez em serviço. 

Como explicou o ministro no seu voto: " Os delitos foram perpetrados com dolo, pois o agente, no início da execução das práticas ilícitas, agiu focado nos seus objetivos criminosos (a retenção das chaves da viatura, o uso do uniforme de serviço, a simulação de que a saída estava autorizada, a ingestão de bebida alcoólica em excesso, o ímpeto de dirigir após o consumo etílico, entre outros). Ele estava cônscio das violações legais perpetradas, mas, ainda assim, prosseguiu nos atos consumativos”, concluiu.          

Apelação 7000697-11.2020.7.00.0000


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