O Superior Tribunal Militar manteve a condenação de um ex-soldado do Exército por receptação de munições das Forças Armadas. 

O Ministério Público Militar (MPM) o denunciou com base no artigo 303 do Código Penal Militar – peculato. Entretanto, os juízes do Conselho Permanente Justiça da 1ª Auditoria de Brasília (DF) decidiram desclassificar o crime para receptação e condená-lo a um ano e dois meses de detenção.

Segundo os autos, o então soldado, aproveitando-se da facilidade que a qualidade de militar lhe garantia, subtraiu, no final do ano de 2017, doze cartuchos de calibre 7.62 mm para utilização em fuzis. As munições teriam sido encontradas na casa do militar, após ter sido preso em flagrante por policiais federais por envolvimento em furto qualificado. Ele integraria uma associação criminosa que explodiu um caixa eletrônico na Universidade Federal de Tocantins (UFT).

Após a condenação do réu em primeira instância, tanto o Ministério Público Militar (MPM) quanto a defesa recorreram da decisão junto ao Superior Tribunal Militar (STM). Para o MPM, o ex-militar deveria ter sido condenado pelo crime de peculato, muito mais grave do que uma simples receptação. Para tanto, defendeu que o acusado confessou, em sede inquisitorial e na presença de advogado, ter subtraído as munições, sendo que, em Juízo, não negou a declaração, mas apenas afirmou não se lembrar de ter falado na inquirição feita no IPM (Inquérito Policial Militar). 

Por outro lado, a defesa do acusado, feita pela DPU (Defensoria Pública da União), pediu sua absolvição. Na tese da defesa, não havia qualquer tipo de prova para condená-lo por receptação. “Não ficou comprovada a autoria do fato, uma vez que não era possível ele retirar as munições do quartel em virtude do rigoroso controle para utilização de munições dentro e fora do quartel, conforme alegado pelas testemunhas defensivas. Além disso, ele trabalhava como motorista do comandante, o que dificultaria ainda mais uma possível retirada”, disse o defensor.

Condenação Mantida

Ao apreciar o pedido de apelação, o ministro José Coêlho Ferreira negou ambos os pedidos - do MPM e da DPU – e manteve o mesmo entendimento dos juízes da primeira instância. Para o relator, o peculato-furto não se adequa ao caso por não refletir a necessária tipicidade. “No caso, a subtração, em si, das munições pertencentes ao Exército Brasileiro encontradas na casa do ora apelado no momento de sua prisão em flagrante pelo crime de furto qualificado mediante explosão do terminal eletrônico bancário, não ficou devidamente comprovada, ou seja, não há prova do suposto furto da res”, afirmou.

Ainda de acordo com o ministro José Coelho Ferreira, é evidente que o militar tinha trânsito livre na reserva de armamento. “Entretanto, o fato de ter acesso às dependências da Unidade Militar em que trabalha não é suficiente para caracterizar o crime de peculato, senão estaríamos a condenar por peculato-furto todo e qualquer furto de bem da Fazenda Nacional realizado por militar, tornando letra morta para integrantes das FFAA a previsão do crime de furto, constante no artigo 240, § 5º, do CPM, por exemplo.”

Ainda segundo o relator, trata-se de militar, sim, porém soldado, que exercia função de motorista do comandante, do qual não se afirma estar em função de vigilância ou de qualquer outra que lhe propiciasse o acesso aos bens. Mesmo isso não pode ser caracterizado como elementar exigível para a configuração do delito de peculato-furto. 

Quanto ao pedido de absolvição feito pela defesa, o magistrado disse que, embora a defesa sustente a ausência de provas, verifica-se que, após a prisão em flagrante do ex-militar, ficou comprovado que as munições furtadas estavam na casa dele. “Portanto, o fato amolda-se, com exatidão, ao crime previsto no art. 254, caput, do CPM – receptação”. A Corte, por maioria, seguiu o voto do relator.


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