O Superior Tribunal Militar (STM) condenou um ex-soldado que, ainda na condição de militar, furtou o veículo de um colega de quartel. O plenário do STM foi unânime em confirmar a decisão de primeira instância e manteve a condenação do réu a um ano de reclusão, por furto.

De acordo com a denúncia, no dia 10 de maio de 2019, por volta das 11h, no Comando Militar do Planalto, situado no Setor Militar Urbano em Brasília, o denunciado subtraiu as chaves do veículo de outro soldado e cometeu o furto. As chaves foram obtidas dentro do armário da vítima, que, na ocasião, encontrava-se aberto.

Em seguida, o então soldado dirigiu-se ao estacionamento do quartel e lá encontrou o Celta que era de propriedade da vítima. Ocorre que, ao perceber o furto, o dono do veículo prestou ocorrência policial junto à 33ª DP, fato que desencadeou uma operação da Polícia Civil.

Por volta das 20h, o denunciado saiu de casa com o veículo furtado com destino a uma lanchonete próxima à sua residência. No caminho, deparou-se com uma viatura da PMDF que realizava patrulhamento de rotina na QNL 17, de Taguatinga Norte. Ao notar a presença da guarnição da PMDF, o homem acelerou o veículo e entrou subitamente em uma quadra residencial para "despistar" a patrulha.

O comportamento do condutor do veículo foi considerado suspeito pelo comandante da patrulha, que resolveu checar a placa do automóvel e confirmou se tratar do veículo furtado. Ao se dar conta da situação, o motorista empreendeu fuga, mas foi interceptado. Nesse momento, o denunciado abandonou o veículo e tentou fugir a pé, sendo prontamente capturado pela dupla de patrulheiros da PMDF e recebendo voz de prisão.

O autor do furto foi conduzido à Central de Flagrante da 12ª DP, onde foi preso em flagrante. Ao ser ouvido, confessou a autoria do crime e narrou a dinâmica dos fatos.

STM nega hipótese de furto de uso

Após ser condenado a um ano de reclusão por furto qualificado (artigo 240, caput, do Código Penal Militar), na 1ª Auditoria da 11ª CJM, em Brasília, o réu recorreu ao STM. Na apelação, a defesa pedia, entre outras coisas, a desclassificação da conduta para o crime de furto de uso, descrito no art. 241 do CPM e pela consequente declaração de inconstitucionalidade do referido delito, por ofensa aos princípios da intervenção mínima e da proporcionalidade.

Para o relator do caso no STM, ministro José Coêlho Ferreira, não há qualquer dúvida quanto à configuração de fato típico, antijurídico e culpável ante a conduta do apelante. Segundo ele, a atitude do então militar está perfeitamente amoldada ao tipo penal e ligada pelo nexo de causalidade ao resultado.

“A antijuridicidade é incontestável, não se verificando a existência de qualquer causa de exclusão de crime legal ou supralegal, haja vista que o apelante não está amparado por nenhuma das hipóteses elencadas pelo art. 42 do CPM. No tocante à culpabilidade, os autos fornecem a certeza de que o apelante agiu com dolo, considerando o seu potencial conhecimento da ilicitude, a sua imputabilidade, além da exigibilidade de conduta diversa, em virtude da configuração do dolo em sua conduta, ao praticar o núcleo ‘subtrair’ do tipo penal pelo qual fora denunciado”, afirmou o relator.

Com relação ao pedido de desclassificação do tipo penal, o relator lembrou que, no furto de uso, “a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava”, de acordo com o artigo 241 do CPM. No entanto, ele também lembrou que há uma contradição entre as duas versões apresentadas pelo acusado, uma na lavratura da prisão em flagrante e outra, em juízo: inicialmente o réu havia afirmado que o furto era devido a uma negociação feita com um traficante e, posteriormente, havia sustentado que "não possuía o dolo de se perdurar na posse do automóvel, mas tão somente fazer uso, pois queria pena (sic) ir até o hospital visitar a sua filha".

Em seu voto, o relator declarou que nenhuma das duas versões puderam ser comprovadas, além do fato de o bem não ter sido restituído rapidamente. “O que se infere neste caso é claramente o dolo em se apropriar do veículo, não sendo uma conduta que aconteceu ao acaso, posto que o Apelante observou o ofendido chegando ao quartel com o carro, sabia onde este se encontrava estacionado e, diante disso, ingressou ao alojamento com o intuito de obter as chaves do veículo com o intuito de perpetrar a empreitada criminosa”, declarou o ministro Coêlho.

Sobre a tese de intervenção mínima do Estado – segundo a qual o Direito Penal apenas deve ser invocado quando houver estrita necessidade – o relator afirmou que “não é possível a incidência de uma mínima intervenção do Estado para a tutela dos bens resguardados por essa legislação especial”. E explicou o porquê:

“Qualquer crime cometido no âmbito das Forças Armadas causa uma grave ofensa a seus princípios basilares (hierarquia e disciplina), além de acarretar inquietação entre os colegas de farda, devido à quebra de confiança decorrente de eventuais práticas criminosas. Essa é a razão do caráter especial da legislação penal castrense”, concluiu, mantendo na íntegra a sentença questionada. O seu voto foi seguido por todos os demais ministro presentes no plenário.

Apelação nº 7000484-05.2020.7.00.0000

 


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