Um pipeiro foi condenado a 2 anos e 3 meses de reclusão por deixar de fornecer água em comunidade da Paraíba após a prestação do serviço ter sido pagapelo Exército.

A condenação ocorreu no julgamento de um recurso do réu dirigido ao Superior Tribunal Militar (STM), após ser condenado na primeira instância da Justiça Militar com sede em Recife.

Segundo foi provado nos autos, o pipeiro deixou de realizar a entrega de água nas comunidades Boa Vista I e Motorista II, ambas localizadas no município de Quixabá (PB), em janeiro de 2017. Para receber o pagamento da organização militar, o réu apresentou uma planilha com assinaturas por ele falsificadas, passando-se pelas pessoas interessadas em receber água e que supostamente atestavam a realização do serviço.

No caso em questão, o serviço de entrega de água potável às comunidades carentes estava vinculado à Operação Carro Pipa, que é prestado pelo Exército Brasileiro. Via de regra, é obrigação do pipeiro realizar o transporte de água às localidades cadastradas na região e cabe ao Exército assegurar que os transportes de água estão sendo efetivamente realizados.

Para isso, existe um protocolo de coleta da assinatura do beneficiado pela água, que assina a planilha a cada vez que recebe o serviço. É também aferido o percurso de coleta de água no manancial autorizado pela operação carro pipa por meio de um registro no sistema GPIPA, instalado no caminhão.

O processo administrativo criado para apurar as irregularidades concluiu que o denunciado deixou de entregar água na Comunidade Boa Vista I, em 06 de janeiro de 2017, e na Comunidade Motorista II, no dia 20 de janeiro de 2017, sendo falsas as assinaturas dos beneficiários dessas localidades. A vantagem obtida pelo denunciado foi de R$ 9.936,10.

Voto dos ministros do STM

Ao analisar o recurso do réu no STM, o ministro Luis Carlos Gomes Mattos (relator) declarou que o dolo ficou evidenciado não só pela conduta do acusado de, mesmo diante da prova pericial, negar que as assinaturas apostas pelos beneficiários nas planilhas por ele entregues ao Exército fossem falsas, como também pela tentativa de justificar as alterações de grafia no fato de alguns deles serem analfabetos e apenas “desenharem” seus nomes.

Na versão apresentada pelo acusado sobre a falta de abastecimento da Comunidade Motorista II, ele declarou que foi até aquela localidade, tendo encontrado a cisterna já “cheia”.

O pipeiro teria, então, se dirigido até outra comunidade, a Preacas II, onde teria deixado a “carrada” destinada à Motorista II. Cita, como justificativa, a ocorrência de uma “inversão de comunidades”, devidamente informada ao “setor de controle da Operação Pipa”, com a total ciência do beneficiário da comunidade Motorista II, o que incluiria a sua assinatura na planilha.

No entanto, o sistema de rastreamento do carro pipa indicou que o pipeiro não havia se dirigido à comunidade Motorista II no dia declarado. Além disso, há provas de que o beneficiário não tinha conhecimento da denominada “inversão de comunidades”.

“No tocante à dosimetria da pena, observa-se que o acusado é primário e possuidor de bons antecedentes. Pesa em seu desfavor a extensão do dano do crime praticado, na medida em que se deixou uma Comunidade inteira do Nordeste sem acesso a um bem essencial à vida, no período da seca, que notoriamente avassalava a região. Destarte, a pena-base, cujo mínimo legal é de 2 anos, deve ser majorada em 3 meses, resultando no quantum de 2 anos e 3 meses de reclusão”, concluiu o relator, que foi acompanhado pelos demais ministros. 

Apelação 7001056-92.2019.7.00.0000


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