O Superior Tribunal Militar (STM) confirmou a condenação de dois dos quatro envolvidos na subtração de uma arma e munições do 28° Grupo de Artilharia de Campanha, localizado em Criciúma (SC).

A decisão do STM foi uma resposta ao recurso encaminhado ao tribunal pelos dois militares após serem condenados pela Auditoria de Curitiba, uma das unidades da primeira instância da Justiça Militar da União.

O crime ocorreu em fevereiro de 2017 e resultou na condenação de quatro militares a três anos de reclusão por peculato-furto, conforme o artigo 303, parágrafo 2º, do Código Penal Militar (CPM).

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), no dia do crime um dos réus estava de sentinela no quartel, quando por volta de 22h executaram o plano previamente combinado: com a anuência do soldado que estava de sentinela, o outro envolvido deveria simular uma invasão ao quartel a fim de se apropriar do fuzil automático e de 20 cartuchos de munição 7,62 mm que estavam sob o poder do militar de serviço.

Apesar de o valor do armamento ter sido estimado em R$6.388,21, a intenção dos réus era de vendê-lo no mercado paralelo por cerca de R$ 20.000,00.

Para tornar mais realista a versão que queriam sustentar, o militar que empreendeu a suposta invasão utilizou um alicate para cortar a cerca lateral do aquartelamento. Além disso, ele desferiu socos no rosto do colega e cortou, com uma faca afiada, o dedo indicador da mão direita do comparsa, na metade da falange distal.

A ideia é que o militar lesionado fosse “premiado” com a reforma, enquanto os demais dividiriam entre si o valor resultante da posterior venda do armamento.

Outros dois militares deram apoio à empreitada, sendo um deles o motorista do veículo que conduziu o grupo até o quartel e o outro, o responsável por esconder os objetos furtados na casa de sua avó e sem o conhecimento dela. Os dois envolvidos, no entanto, não constavam no recurso julgado pelo STM.

Versão da defesa

A defesa dos apelantes postulou a tese de perdão judicial em razão de os réus terem confessado o crime, o que configuraria uma espécie de delação premiada. Segundo a Defensoria Pública, ambos “colaboraram com as investigações de maneira eficaz” sendo que “as informações por eles prestadas possibilitaram a identificação dos demais corréus, bem como esclareceram o modus operandi da empreitada delituosa e permitiram a recuperação do produto do crime praticado”.

A relatora do processo no STM, ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha,afirmou que o argumento defensivo não tem nenhuma sustentação legal.

“Tais institutos são peculiares e, por isso, somente podem ser aplicados nas excepcionais hipóteses definidas pelo legislador. A meu entender, a ausência de previsão legal, no CPM e no CPPM, adveio de verdadeiro silêncio eloquente, uma vez que os valores regentes das Forças Armadas decorrem da estrita observância da hierarquia e disciplina, daí porque, toda e qualquer ação contrária aos princípios da caserna não alçara resguardo em institutos jurídicos que foram concebidos para amparar situações outras, distintas da apurada nesses autos”, afirmou a magistrada.

Também foi rejeitado pela ministra o pedido de fixação da sanção no mínimo legal. Segundo ela, o juiz federal de primeira instância fixou a pena de forma justa, considerando que a conduta dos apelantes contrariou valores e princípios basilares das Forças Armadas.

Apelação 7000514-74.2019.7.00.0000

 


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