DINOMAR MIRANDA DOS SANTOS
Militar do Exército é condenado por tentativa de estupro dentro do quartel
Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) mudaram o entendimento da primeira instância da Justiça Militar da União (JMU) e condenaram um cabo do Exército por tentativa de estupro, crime previsto no artigo 232 do Código Penal Militar (CPM).
Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), em seis de fevereiro de 2015, a mulher de um oficial, ao sair de uma festa de passagem de Comando no 3º Batalhão de Aviação do Exército, em Campo Grande (MS), foi surpreendida por um militar fardado no momento em que entrava em seu carro no estacionamento, por volta das 21h30.
De acordo com o depoimento da vítima, o militar, em visível estado de embriaguez, a segurou pelo braço e proferiu obscenidades, depois pediu um beijo e mencionou que a observava desde o momento em que ela havia chegado à festa, convidando-a para ir “ao mato ao lado do alojamento”.
Ainda segundo os autos, a mulher conseguiu entrar no carro, mas o réu a impediu de fechar a porta e se jogou em cima da vítima, debruçando-se sobre ela. A vítima conseguiu empurrar o agressor para fora do carro, quando então trancou a porta e fugiu.
Ao chegar em casa, a vítima mandou uma mensagem ao marido, que estava no quartel. Ele entrou em contato com outros militares e chegou ao nome do acusado pelas características físicas descritas pela mulher. No quartel, o marido da vítima enviou uma fotografia do cabo para a esposa, que prontamente o identificou como sendo o agressor.
Denunciado junto à Justiça Militar da União, o réu respondeu à acusação de tentativa de estupro.
Apelação no Superior Tribunal Militar
No julgamento de primeiro grau, o cabo foi absolvido, por unanimidade, pelo Conselho Permanente de Justiça. Os juízes entenderam que não havia provas suficientes para a condenação. O Ministério Público Militar recorreu da decisão junto ao Superior Tribunal Militar.
Nesta terça-feira (6), ao analisar o recurso de apelação, a ministra relatora Maria Elizabeth Rocha acatou as razões apresentadas pelo Ministério Público Militar e votou pela condenação.
A magistrada ressaltou que o depoimento da vítima é fundamental nos crimes sexuais e deve ser valorado.
“Não havia razões para mentiras ou acusações inverossímeis de natureza tão grave, que colocariam tanto a vítima – uma professora da comunidade - quanto seu marido – um jovem oficial com uma carreira a zelar - em evidente situação delitiva perante a polícia e o próprio Poder Judiciário. Nesse contexto, há de se atribuir relevante valor probatório ao depoimento da ofendida, devido a ausência de indícios de que estaria faltando com a verdade”, ponderou a magistrada.
Ela fundamentou o voto afirmando que em se tratando de delitos contra a liberdade sexual, a jurisprudência pátria é pacífica em conferir valor probante diferenciado à oitiva da vítima, uma vez que tais crimes, normalmente, ocorrem sem a presença de testemunhas. “Exige-se, obviamente, a coerência e a consonância com as demais provas dos autos”.
Para a ministra, não fosse a persistência da ofendida e de seu marido em denunciar os fatos, o processo sequer teria sido julgado.
"A violência simbólica, numa apropriação da linguagem de Pierre Bourdieu, sofrida pela vítima ao longo de sua persecução por justiça, estarrece. A apuração na organização militar deu-se por mera sindicância que concluiu pela inexistência da tentativa de estupro em absoluto descompasso com a legislação vigente". Ela ressalta que foi necessário que se dirigissem à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Campo Grande, para formalizar a queixa.
A magistrada continua: "Por igual, cabe reflexão sobre a sentença absolutória, que em nenhum momento informou a veracidade ou a ocorrência dos narrados, ao revés, ratificou-os. Eximiu, contudo, o agente, numa suposta ausência de materialidade delitiva. Indago-me, a respeito, a qual materialidade estar-se-ia referindo o decisum primevo, uma vez que se tratou de tentativa e não de estupro consumado, que possibilitaria o exame de corpo delito? Aqui a palavra da vítima, não invalidada pelo Juízo a quo, foi simplesmente desqualificada, em contraposição a toda a doutrina e jurisprudência que a considera decisiva".
Quanto à embriaguez do apelado, a relatora afirmou que a ingestão de bebida alcoólica não lhe retirou o elemento subjetivo necessário para caracterizar o crime de estupro tentado, conforme pontuado. “Cediço que o Código Penal comum e o militar adotaram a teoria da actio libera in causa, segundo a qual não se exclui a imputabilidade penal de quem se colocou, de modo voluntário ou culposo, na posição de incapacidade de entender o caráter ilícito do fato”.
A ministra destacou em seu voto a situação da violência contra a mulher no país, citando que em 2015 foram 45.460 ocorrências de estupro e 6.888 tentativas registradas, ou seja, 143 casos por dia. Ela apontou levantamento do Datafolha divulgado em 2017, em que 40% das entrevistadas disseram ter sofrido algum tipo de assédio sexual e 10% relataram ter sido vítimas de abuso dentro de ônibus, trem ou metrô.
"Nada mais degradante para uma mulher e, por extensão, para sua família, ser vitimada por uma agressão de cunho sexual. E nestes autos está-se a manejar com a pior delas, o estupro, que somente não se consumou por fatores alheios à vontade do sujeito ativo", pontuou a magistrada.
Pena
Por maioria, os ministros do STM acataram o voto da relatora e condenaram o cabo do Exército.
O militar recebeu a pena de um ano, um mês e vinte dias de reclusão, convertida em prisão, em regime inicialmente aberto para eventual cumprimento da pena, com o benefício do sursis – suspensão condicional da pena - pelo prazo de dois anos.
A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo pela internet; Assista
Processo Relativo
Presos três suspeitos por furto e receptação de grande quantidade de munição do Exército em Fortaleza
O juiz da Auditoria de Fortaleza – primeira instância da Justiça Militar da União – deferiu, nesta sexta-feira (12), pedido de prisão preventiva contra um civil suspeito de participar do extravio de 14 mil munições para fuzil, de diversos calibres, entre eles de 7,62 mm.
Ele passará a ser investigado pelo crime de receptação. Parte do material bélico foi recuperado pelo serviço de inteligência do Exército e da Secretaria da Segurança Pública do Ceará (SSPDS).
O crime ocorreu na 2ª Companhia do 10º Depósito de Suprimentos, do Exército Brasileiro, em Maranguape, região metropolitana de Fortaleza (CE). Outros dois militares do Exército, suspeitos de participarem do furto, já cumprem prisão preventiva desde o último dia 9.
Todos os envolvidos respondem agora a Inquérito Policial Militar (IPM) que apura a ação criminosa.
O furto foi descoberto no dia 29 de dezembro de 2017, data em que foi instaurada a Operação Pontiguar III, com envio de contingentes das Forças Armadas para as cidades de Natal e Mossoró, no Rio Grande do Norte.
Naquele momento, após inspeção no paiol do quartel do 10º Depósito de Suprimentos, constatou-se a falta de grande volume de material bélico.
Na mesma data, o comando do quartel instaurou o IPM e os dois soldados suspeitos foram presos administrativamente no dia 6 de janeiro. Já no dia 8 de janeiro, o juiz da Auditoria de Fortaleza deferiu o pedido de prisão preventiva para os dois acusados.
Na última quinta-feira (11), durante uma Audiência de Custódia e após analisar as circunstâncias relacionadas ao encarceramento dos indiciados, o juiz decidiu pela continuidade da prisão dos dois militares.
De acordo com o Código de Processo Penal Militar (CPPM), o comando da 10ª Região Militar, em Fortaleza, tem até 20 dias, contados do primeiro pedido de prisão, para concluir o caso e enviá-lo ao juízo da Auditoria de Fortaleza, que em seguida dará vistas ao Ministério Público Militar (MPM).
O prazo de apuração poderá ser prorrogado por igual período.
Caso haja indícios de crime militar, o MPM poderá oferecer denúncia junto à Auditoria de Fortaleza, fórum competente para analisar os delitos de natureza militar envolvendo as Forças Armadas.
Superior Tribunal Militar oferece cursos gratuitos, via plataforma digital, com expedição de certificado
O Superior Tribunal Militar (STM), através da Plataforma de Ensino a Distância (EAD), tem oferecido cursos, não apenas a servidores da Justiça Militar Federal, mas para qualquer brasileiro interessado nos conteúdos.
Além do conhecimento, o estudante também recebe um certificado com registro de horas/aulas.
Um dos cursos oferecidos pelo STM, via plataforma digital, é o “Conhecendo a JMU”. Ele é voltado aos recrutas das Forças Armadas, e aos interessados em geral, com o objetivo de ressaltar conceitos básicos sobre o histórico, a organização, os crimes militares comumente julgados pela Justiça Militar da União e as recomendações consideradas mais relevantes.
A ação está também inserida dentro do contexto da política de prevenção criminal desenvolvida anualmente pela Justiça Militar da União dentro dos quartéis do país.
Outro curso e que tem chamado a atenção dos estudantes é sobre o SEI (Sistema Eletrônico De Informações).
O SEI, desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), é um sistema de gestão de processos e documentos eletrônicos, com interface amigável e práticas inovadoras de trabalho. Uma das suas principais características é a libertação do papel como suporte físico para documentos institucionais e o compartilhamento do conhecimento com atualização e comunicação de novos eventos em tempo real.
É uma ferramenta, usada por diversos órgãos públicos do país, que permite produção, edição, assinatura e trâmite de documentos dentro do próprio sistema, proporcionando a virtualização de processos e documentos. Além disso, permite atuação simultânea de várias unidades em um mesmo processo, ainda que distantes fisicamente, e reduz o tempo de realização das atividades.
Suas principais característica são a portabilidade: 100% web e pode ser acessado por meio dos principais navegadores do mercado: Internet Explorer, Firefox e Google Chrome.
Acesso remoto: em razão da portabilidade, pode ser acessado remotamente por diferentes tipos de equipamentos, como microcomputadores, notebooks, tablets e smartphones de vários sistemas operacionais (Windows, Linux, IOS da Apple e Android do Google), possibilitando que os usuários trabalhem a distância;
Outra característica é o acesso de usuários externos aos expedientes administrativos que lhes digam respeito, permitindo que tomem conhecimento do teor do processo e, por exemplo, assinem remotamente contratos e outros tipos de documentos.
O SEI possui funcionalidades específicas, como o controle de prazos, ouvidoria, estatísticas da unidade, tempo do processo, base de conhecimento, pesquisa em todo teor, acompanhamento especial, modelos de documentos, textos padrão, sobrestamento de processos, assinatura em bloco, organização de processos em bloco, acesso externo, entre outros;
O curso do SEI visa contribuir para a capacitação dos usuários, servidores públicos ou não, quanto à utilização da ferramenta. Nele os usuários tomarão conhecimento das principais funcionalidades do sistema, poderão esclarecer dúvidas, por meio do Fórum de discussão, bem como praticar o que foi aprendido no ambiente de treinamento do SEI.
Acesse o Portal EAD do Superior Tribunal Militar e comece já o seu estudo
Já está disponível no portal do Superior Tribunal Militar a atualização da 2ª edição do Código Penal Militar
Já está disponível no portal do Superior Tribunal Militar (STM) a atualização da 2ª edição do Código Penal Militar (CPM).
A publicação já conta com as alterações propostas pela Lei 13.491, de 13 de outubro de 2017, dispositivo que alterou substancialmente o artigo 9º do CPM.
Para o professor Vladimir Aras, mestre em Direito Público pela UFPE, professor assistente de Processo Penal da Ufba e membro do Ministério Público Federal, em recente artigo, publicado no “Blog do Vlad", de fato, com a nova lei, várias condutas praticadas por militares das Forças Armadas (FFAA), que eram da competência da Justiça Federal, foram transferidas à jurisdição militar.
“Além disso, certas infrações penais comuns, quando praticadas nas condições previstas nas alíneas do inciso II do art. 9º do CPM, passaram a ser também consideradas crimes militares, estando portanto submetidas à jurisdição castrense”.
Ainda de acordo com o professor, as razões para a mudança legislativa deitam raiz na ampliação do papel das Forças Armadas na segurança pública urbana e das fronteiras, em tempos de recrudescimento da violência e do aumento do poderio de organizações criminosas.
“Por falta de alternativas de segurança pública civil, militares têm sido utilizados pelo governo federal em operações de garantia da lei e da ordem, o que vem acentuando situações potencialmente conflitivas com civis, criminosos ou não”.
Estrutura da Lei 13.491/2017
A Lei tem dois artigos e seu dispositivo principal só teve em mira o art. 9º do CPM.
O art. 2º da Lei, que previa vigência temporária, foi vetado pela presidência da República.
O art. 3º determina a vigência imediata da Lei, isto é, sem vacância.
No que diz respeito às normas de competência, a Lei aplica-se aos inquéritos e às ações penais em curso. No que tange à nova definição de crimes militares, vale a regra da irretroatividade, especificamente no tocante à inovação do inciso II do art. 9º do CPM.
Ampliação da competência da Justiça Militar
O §1º do art. 9º do CPM (antigo parágrafo único) manteve na competência do tribunal do júri os crimes dolosos contra a vida de civis praticados por policiais militares ou por bombeiros militares e, eventualmente, também os cometidos por integrantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica em atividades não especificadas no parágrafo seguinte.
Assim, em regra, militares estaduais que cometam homicídio continuam a ser julgados pelo tribunal do júri. Por sua vez, militares federais só serão julgados pelo júri federal, se suas condutas não forem praticadas nas condições delimitadas no §2º do art. 9º.
O §2º do art. 9º do CPM, introduzido por essa lei, mexe em hipóteses que até agora eram (ou deveriam ser) de competência do tribunal do júri federal (art. 5º, XXXVIII, alínea ‘d’, CF).
Essas condutas, segundo o professor, passam a ser julgadas pela JMU, se se enquadrarem nas situações previstas nos três incisos do novo §2º. Se aí não se amoldarem, vale a regra geral do §1º, e também os militares das FFAA serão julgados pelo júri presidido por um juiz federal, nos crimes dolosos contra a vida de civis.
Assim, se um crime de homicídio for praticado por um militar contra civil durante uma operação de paz, ou no curso de uma operação de garantia da lei e da ordem (GLO), a competência para o julgamento será, por esta lei, da Justiça Militar da União, e não da Justiça Federal (júri).
Além disso, a nova redação do inciso II do art. 9º do CPM atribuiu à JMU e à Justiça Militar dos Estados a competência para julgar crimes, agora considerados “militares”, que estão previstos na legislação comum, como tortura, abuso de autoridade, cibercrimes, associação em organização criminosa, formação de milícia privada etc.
É ampliado o conceito de “crime militar” impróprio ou impropriamente militar ou acidentalmente militar para abranger também infrações penais previstas apenas na legislação penal comum, o que antes não ocorria.
Concurso: abriram, nesta quarta-feira (27), as inscrições para o STM
Abriram nesta quarta-feira (27) e vão até o dia 15 de janeiro as inscrições para o Concurso Público da Justiça Militar da União (JMU), promovido pelo Superior Tribunal Militar (STM).
São oferecidas 42 vagas para os cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário da Justiça Militar da União.
No cargo de Analista Judiciário há oportunidades para profissionais das seguintes áreas: Administrativa (1); Judiciária (5); Apoio Especializado - Análise de Sistemas (1), Contabilidade (1), Engenharia Civil (1), Estatística (1), Revisão de Texto (1) e Serviço Social (1).
Quanto às vagas na função de Técnico Judiciário são nas áreas Administrativa (27) e Apoio Especializado - Programação (3).
As vagas são para as seguintes cidades: Brasília - DF; Rio de Janeiro - RJ; São Paulo - SP; Campo Grande - MS; Bagé - RS; Juiz de Fora - MG; Curitiba - PR; Recife - PE; e Manaus - AM.
Os interessados podem se inscrever pelo site www.cespe.unb.br até o dia 15 de janeiro de 2018. É necessário pagar uma taxa que varia entre R$ 75,00 e R$ 86,00.
Para o cargo de Técnico, o concurso exige nível médio e tem remuneração de R$ 6.708,53. Já para o cargo de Analista há a exigência de ensino Superior; o salário é de R$ 11.006,83.
Cargos
Analista Judiciário e Técnico Judiciário
Vagas: 42
Remunerações
R$ 6.708,53 (Técnico) e R$ 11.006,83 (Analista)
Inscrições
de 27 de dezembro de 2017 até 15 de janeiro de 2018
Taxas
R$ 75,00 (Técnico) e R$ 86,00 (Analista).
Os editais e provas e gabaritos do concurso anterior estão disponíveis no sítio do STM: https://www.stm.jus.br/informacao/concurso-servidor.
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Superior Tribunal Militar faz retificação no edital do concurso
O Superior Tribunal Militar fez uma retificação no Edital do Concurso STM 2017.
A retificação foi publicada nesta sexta-feira ( 22), no Diário Oficial da União, e já está no site do Cebraspe, a banca organizadora do Certame.
As mudanças foram nas disciplinas de Organização da Justiça Militar da União (conhecimentos básicos) e Administração Pública, matéria de conhecimentos específicos do cargo de Analista Judiciário, área Administrativa.
Com relação à disciplina de Organização da Justiça Militar da União, o novo Edital separou o que será cobrado somente para Analista Judiciário, da área judiciária- para o qual continua sendo exigida a íntegra do Regimento Interno do STM, e para os demais cargos, as partes selecionadas, conforme o Edital.
Já na disciplina de Administração Pública, foi alterado o número do Decreto exigido no item 11 do tópico 15.2.3.1 sobre planejamento e gestão.
Fim do papel: STM inicia julgamentos por meio do e-Proc/JMU
Por decisão do STM, coronel perde posto e patente, após condenação de 10 anos
O Superior Tribunal Militar decretou, nesta quinta-feira (14), a perda do posto e da patente de um coronel do Exército, que já havia sido condenado, no próprio Tribunal, a mais de dez anos de reclusão, por estelionato. A Constituição Federal determina que após condenação criminal por mais de dois anos, o oficial das Forças Armadas deverá sofrer um processo denominado de Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade para com o Oficialato, que é proposta pelo Ministério Público Militar.
O coronel foi condenado à pena de dez em junho de 2016. Segundo o Ministério Público Militar, o oficial exerceu a função de chefe de finanças e de ordenador de despesas do comando da 1ª Região Militar, no Rio de Janeiro, tendo participado de “(...) um esquema de desvio de verbas em conluio com outros militares e civis, no período de 1993 e 2003.”
Segundo a acusação, os processos administrativos eram montados na seção competente e remetidos para a área de finanças, onde era realizada a operação de dados e a confecção das ordens bancárias. Os documentos eram encaminhados ao banco com os dados de pessoas “laranjas”, os quais, por sua vez, eram ligados a alguns dos acusados. Os “laranjas” deixavam cheques “em branco” assinados com os membros da quadrilha para saque e distribuição dos valores recebidos indevidamente.”
Na representação, o procurador-geral da Justiça Militar afirmou que o Acórdão da Apelação do STM concluiu que o Demonstrativo Financeiro de Débito, da 1º Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército, relaciona o coronel como responsável solidário pelo prejuízo causado à Administração Militar, no valor de R$ 10.863.486,30.
“Não havendo dúvida de que o citado Oficial, (...) na qualidade de Ordenador de Despesas da Unidade Militar, além de caracterizar gravíssima infração penal, consubstancia clara violação do dever de fidelidade com a instituição a que serve.”
Para o Ministério Público, as ações desonrosas do coronel em nada se coadunam com os preceitos éticos que norteiam a relação entre o militar e a Força a que está vinculado e requereu que o Superior Tribunal Militar declarasse o militar indigno e, por conseguinte, o condenasse à perda do posto e da patente.
A Defesa do oficial, em sentido contrário, argumentou que nos autos se verifica que nenhuma diligência comprovou que o réu, de fato, obteve vantagem econômica, elemento necessário para a configuração do crime de estelionato, previsto no artigo 251 do Código Penal Militar.
“O simples fato 'causar prejuízo' à Administração Pública configura improbidade administrativa. Para a configuração do crime de estelionato, é necessário a comprovação da obtenção para si ou para outrem, de vantagem ilícita, o que em momento algum fora sequer apontado nos autos. Não houve a constatação de acréscimo algum no patrimônio do requerente. Era ônus da acusação provar que o mesmo recebeu para si ou para outrem”, sustentou o advogado, em defesa oral junto à Corte.
Ao analisar a Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade para com o Oficialato, o ministro Cleonison Nicácio Silva decidiu por acolhê-la.
Para o relator, no caso, a condenação do oficial representado à pena de dez anos de reclusão transitou em julgado em 10 de dezembro de 2016 e que as matérias penais decididas na instância criminal não mais estão sujeitas à deliberação, haja vista que a Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade para com o Oficialato, embora originada do processo-crime, não tem o condão rescisório.
Disse ainda que compete exclusivamente a esta estapa a avaliação sobre se a natureza do crime cometido conduz ao reconhecimento da indignidade ou da incompatibilidade para com o Oficialato e estes, por sua vez, circunscrevem-se aos aspectos morais e éticos citados no Estatuto dos Militares.
Em sua fundamentação, o ministro afirmou que os argumentos defensivos limitam-se, unicamente, à alegação de suposta ausência da elementar “obtenção da vantagem ilícita” no delito descrito no art. 251 do Código Penal Militar.
“Tais argumentos não merecem acolhida, pois a esta Corte Castrense, Tribunal de Honra no presente feito, não cabe analisar a prática delituosa perpetrada pelo Representado sob o ponto de vista da comprovação dos elementos do fato típico, quais sejam a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade”.
O ministro enfatizou que a violação do dever funcional com o fim de obtenção de vantagem ilícita, denota no Oficial das Forças Armadas uma conduta lesiva aos preceitos morais e éticos descritos no Estatuto dos Militares, revelando um comportamento atentatório ao citado diploma bem como à própria imagem das Forças Armadas, pois do Oficial, ainda mais o de maior patente, é exigida uma rígida conduta moral e profissional.
“Destaco que os militares das Forças Armadas, além de lidarem com valores únicos como a vida e a soberania do Estado, também lidam com o patrimônio e a ordem pública, o que lhes exige retidão de comportamento, inclusive na vida particular.
Para os Oficiais, o rigorismo quanto à observância desses mandamentos é ainda maior, pois representam modelos paradigmáticos a serem seguidos por seus subordinados. Em consequência, o delito cometido pelo Representado atingiu, com gravidade, o conjunto de atributos morais e éticos insculpidos no Estatuto dos Militares.
Cleonilson Nicácio Silva disse também que sopesa negativamente o fato de que o coronel valeu-se de sua condição de chefe da Seção de Finanças e de Ordenador de Despesas para conduzir e coordenar atividades criminosas no âmbito da 1ª Região Militar.
“Esse fato, aliado à sua condição de Oficial Superior do mais alto posto da hierarquia castrense, maculam o dever de probidade, de lealdade e de moralidade imposto a um Oficial das Forças Armadas. Ressalto que para o Oficial das Forças Armadas, o sentimento do dever, o pundonor, a conduta socialmente irrepreensível, a eficiência, a probidade, o zelo com a coisa pública e os demais valores morais previstos na legislação de regência representam conceitos que, desprezados, inviabilizam a sua permanência na vitaliciedade militar”.
Por unanimidade, os demais ministros do STM acompanharam o voto do relator e declararam o coronel indigno para o oficialato. O oficial está preso na Polícia do Exército cumprindo a pena.
Processo relacionado:
REPRESENTAÇÃO P/DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE Nº 148-28.2017.7.00.0000 - DF
Salvador: juíza-auditora da JMU faz palestra durante o III Simpósio de Direito Militar e Atividade Correcional
A juíza-auditora de Salvador - 6ª Circunscrição Judiciária Militar (6ª CJM) - Suely Pereira Ferreira, realizou, no último dia 5 de dezembro, palestra durante o III Simpósio de Direito Militar e Atividade Correcional.
O evento foi organizado pela Corregedoria da Polícia Militar da Bahia.
A magistrada da Justiça Militar da União proferiu a palestra com o tema “A condenação pelo crime de tortura e a perda da função pública do militar estadual, uma análise à luz do artigo 125, §4º da CF”.
Na programação do evento foram abordados temas como a ampliação da competência da Justiça Militar, a manifestação de opiniões de militares em redes sociais ou congêneres em face do artigo 166 do Código Penal Militar: uma análise sob a luz dos direitos e garantias constitucionais.
Também falou-se dos desafios da Justiça Militar Estadual no novo momento da legislação brasileira e a importância da implantação do Tribunal Militar no Estado da Bahia; e o controle externo da atividade policial em face da possibilidade de usurpação de funções entre os órgãos que compõem o sistema de segurança pública.
O objetivo do Simpósio de Direito Militar foi aprimorar conhecimentos, por meio de palestras e debates, sobre procedimentos e legislações.
Para os participantes e organizadores, a iniciativa também foi uma forma de aumentar o aprimoramento da comunicação entre as duas instituições.
Alteração do Código Penal Militar
No dia 1º de dezembro, foi realizada uma mesa redonda destinada a discutir os reflexos da Lei 13.491/2017, que alterou o Código Penal Militar. O evento ocorreu na sala do Plenário da Auditoria da 6ª CJM.
O evento foi organizado pelo Instituto Baiano de Direito Militar, presidido por José Osmar Coelho Pereira Pinto, com apoio da Auditoria da 6ª CJM, tendo a participação das juízas-auditoras Suely Pereira Ferreira e Sheyla Costa Bastos Dias, assim como do promotor de Justiça Militar Adriano Alves.
O público presente ao debate (cerca de 60 pessoas) foi bastante eclético, contanto com a presença de acadêmicos em direito de diversas faculdades de Salvador e de militares das Forças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros da Bahia, demonstrando o grande interesse que foi gerado em relação a este tema.
Abordou-se exaustivamente a Lei 13.491/2017 em seus aspectos intertemporais, interdisciplinares e de competência, de modo a se tentar delinear a sua abrangência, uma vez que a correta interpretação da lei é de vital importância para a condução da persecução penal pela Polícia Judiciária e Justiça Militar.
Além disso, diante da edição desta nova lei, foram discutidas súmulas dos Tribunais Superiores que não se aplicam mais, assim como delitos específicos da legislação penal comum, inclusive o aborto e o infanticídio.
Salvador: juíza-auditora da JMU faz palestra durante o III Simpósio de Direito Militar e Atividade Correcional
A juíza-auditora de Salvador - 6ª Circunscrição Judiciária Militar (6ª CJM) - Suely Pereira Ferreira, realizou, no último dia 5 de dezembro, palestra durante o III Simpósio de Direito Militar e Atividade Correcional.
O evento foi organizado pela Corregedoria da Polícia Militar da Bahia.
A magistrada da Justiça Militar da União proferiu a palestra com o tema “A condenação pelo crime de tortura e a perda da função pública do militar estadual, uma análise à luz do artigo 125, §4º da CF”.
Na programação do evento foram abordados temas como a ampliação da competência da Justiça Militar, a manifestação de opiniões de militares em redes sociais ou congêneres em face do artigo 166 do Código Penal Militar: uma análise sob a luz dos direitos e garantias constitucionais.
Também falou-se dos desafios da Justiça Militar Estadual no novo momento da legislação brasileira e a importância da implantação do Tribunal Militar no Estado da Bahia; e o controle externo da atividade policial em face da possibilidade de usurpação de funções entre os órgãos que compõem o sistema de segurança pública.
O objetivo do Simpósio de Direito Militar foi aprimorar conhecimentos, por meio de palestras e debates, sobre procedimentos e legislações.
Para os participantes e organizadores, a iniciativa também foi uma forma de aumentar o aprimoramento da comunicação entre as duas instituições.
Alteração do Código Penal Militar
No dia 1º de dezembro, foi realizada uma mesa redonda destinada a discutir os reflexos da Lei 13.491/2017, que alterou o Código Penal Militar. O evento ocorreu na sala do Plenário da Auditoria da 6ª CJM.
O evento foi organizado pelo Instituto Baiano de Direito Militar, presidido por José Osmar Coelho Pereira Pinto, com apoio da Auditoria da 6ª CJM, tendo a participação das juízas-auditoras Suely Pereira Ferreira e Sheyla Costa Bastos Dias, assim como do promotor de Justiça Militar Adriano Alves.
O público presente ao debate (cerca de 60 pessoas) foi bastante eclético, contanto com a presença de acadêmicos em direito de diversas faculdades de Salvador e de militares das Forças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros da Bahia, demonstrando o grande interesse que foi gerado em relação a este tema.
Abordou-se exaustivamente a Lei 13.491/2017 em seus aspectos intertemporais, interdisciplinares e de competência, de modo a se tentar delinear a sua abrangência, uma vez que a correta interpretação da lei é de vital importância para a condução da persecução penal pela Polícia Judiciária e Justiça Militar.
Além disso, diante da edição desta nova lei, foram discutidas súmulas dos Tribunais Superiores que não se aplicam mais, assim como delitos específicos da legislação penal comum, inclusive o aborto e o infanticídio.