DINOMAR MIRANDA DOS SANTOS
Subtenente do Exército é condenado por receber quase R$ 20 mil de empresário, em material licitado para a Operação Pipa
A Justiça Militar da União, em Fortaleza (CE), condenou um subtenente do Exército, a cinco anos de reclusão, pelo crime de violação do dever funcional, com o fim de lucro. O militar foi denunciado por ter agido em favor próprio, durante um processo licitatório no 40º Batalhão de Infantaria (40º BI), em Crateús (CE).
De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar, no final do ano de 2010, foram realizados no 40° BI, dois processos licitatórios, com o objetivo de contratar uma empresa para a confecção de Módulos Móveis de Apoio à Operação Pipa.
A Operação Pipa é feita pelo Exército e tem o intuito de fazer a distribuição de água aos flagelados da seca no semiárido.
As licitações teriam sido conduzidas pelo subtenente, sendo feito, na oportunidade, um empenho de R$ 25 mil e um outro empenho de R$ 18 mil e o militar teria atestado o recebimento dos dois módulos.
Ocorre, conforme consta nos autos, que a Administração Pública identificou que o serviço constante da Nota Fiscal emitida no valor de R$ 25 mil não tinha sido realizado e que o material estava em falta, pois não tinha dado entrada no almoxarifado do Batalhão.
Ainda de acordo com o Ministério Público Militar, no decorrer das investigações ficou constatado que os processos licitatórios foram conduzidos de maneira irregular, pois faltavam-lhes documentos indispensáveis ao pregão eletrônico, tais como o termo de referência, a pesquisa de preço e o parecer jurídico.
Em depoimento, o proprietário da empresa vencedora da licitação esclareceu que entregou no Batalhão um primeiro Módulo de Apoio à Operação Pipa, mas com relação ao segundo Módulo, informou que o subtenente acusado orientou que o material deveria ser entregue em sua residência, na Vila Militar de Oficiais 40º BI.
Depois, o empresário disse também que “não havia entregue o 2° Módulo Móvel de Apoio à Operação Pipa, porque o subtenente tinha informado que não seria necessário fazer a entrega e o valor correspondente seria utilizado para pagar dívida do quartel junto a outros fornecedores”.
Na peça acusatória, a promotoria arguiu que restou comprovado, que no decorrer do mês de janeiro de 2011, foram efetuadas transações bancárias (transferências e depósitos), por parte do ex-fornecedor para a conta particular no militar, no Banco do Brasil, conforme identificado em quebra de sigilo bancário, que somou R$ 18.925.
A acusação informou também que foi entregue ao denunciado, em dinheiro, a quantia de R$ 2 mil, supostamente para pagar a confecção de capas das cadeiras da capela do Batalhão, que tinham sido confeccionadas pela mãe do subtenente.
Denunciado junto à Justiça Militar da União, em juízo, o subtenente disse que recebeu valores em sua conta depositado pela empresa, mas eram para pagar serviço feito por sua mulher ao empresário e que a sindicância aberta no quartel era uma perseguição contra ele, feita por parte de oficiais daquele batalhão.
Já o proprietário da empresa vencedora da licitação disse, em juízo, que não participou do pregão do 2º módulo e que o subtenente lhe telefonou dizendo que o pregão do 2º módulo “pegou carona” no 1º modulo entregue ao Batalhão e que foi o acusado que lhe informou que poderia emitir a Nota Fiscal referente ao Módulo faltoso no valor de R$25 mil.
Exclusão das Forças Armadas
No julgamento, na Auditoria de Fortaleza, o Conselho Permanente de Justiça decidiu por condenar o militar, como incurso nas sanções do artigo 320, caput, do Código Penal Militar, por maioria de votos, à pena final de cinco anos de reclusão, com a possibilidade de apelar em liberdade e sem o benefício do sursis por vedação legal, com a aplicação da pena acessória de exclusão das Forças Armadas (artigo 102, do Código Penal Militar).
Ao fundamentar a decisão, a juíza-auditora Vera Lúcia Conceição disse que o acusado estava investido de suas obrigações, tendo total ciência dos trâmites praticados em sua seção, de onde exercia suas funções e podia observar os procedimentos administrativos e, valendo-se dessa condição, praticou os fatos narrados na denúncia.
“Obteve vantagem financeira, indicando o dolo em sua conduta, voltado à obtenção de lucro. Tal fato envolve ainda questões afetas aos princípios basilares das instituições militares: hierarquia e disciplina, com reflexos diretos e significativos sobre outros interesses juridicamente protegidos. Se no meio civil a hierarquia e a disciplina são meios para a consecução de algumas atividades, no meio militar representam o próprio fundamento da existência das Forças Armadas", fundamentou a magistrada.
Morre o ministro aposentado do STM Jorge José de Carvalho
Morreu nesta sexta-feira (6), na cidade do Rio de Janeiro, aos 88 anos, o ministro aposentado do Superior Tribunal Militar (STM), tenente-brigadeiro do ar Jorge José de Carvalho.
O ministro estava internado em virtude de um delicado estado de saúde e não resistiu às complicações ocorridas ao longo da semana.
A família do magistrado informou que o corpo será velado e receberá as celebrações fúnebres, a partir do meio-dia deste dia 8 de maio, no Cemitério do Caju, situado à Rua Monsenhor Manuel Gomes, 155 - Cajú, na Zona Norte da cidade do Rio de Janeiro.
O corpo do magistrado será cremado no Memorial do Carmo, também no Caju, às 13h deste domingo.
Jorge José de Carvalho foi nomeado ministro do Superior Tribunal Militar, por decreto de 04 de dezembro de 1986 e tomou posse no dia 17 do mesmo mês.
Com base no artigo 5º do Regimento Interno, como ministro militar mais antigo, assumiu o cargo de vice-presidente em 14 de dezembro de 1996, para completar o mandato previsto para encerrar-se em março de 1997 e se aposentou em julho daquele ano, por força da idade, conforme decreto de 08 de julho, publicado no Diário Oficial, Seção 2, de 09, de julho de 1997.
No STM, ele integrou as diversas comissões, a exemplo da Elaboração das Normas de Cerimonial Interno do STM (1987); Modificações do Código de Processo Penal Militar (1989); Alteração do artigo 9º do Código Penal Militar (1989); Normas de Cerimonial Interno (1989); Regimento Interno (1995/96); e do Conselho de Administração (1997).
Força Aérea Brasileira
Antes de se tornar ministro desta Corte, Jorge José de Carvalho fez carreira na Força Aérea Brasileira (FAB). Sentou praça em 04 de abril de 1944 e foi declarado aspirante-a-oficial em 21 de dezembro de 1946.
Alcançou o posto de tenente-coronel em 23 de outubro de 1964, tendo passado pela antiga Escola de Aeronáutica - atual Academia da Força Aérea.
Galgou todos os degraus dentro da Aeronáutica, desde instrutor e monitor de atividades militares e comandante de Corpo de Cadetes da Aeronáutica.
Já como oficial-general, no posto de brigadeiro, em outubro de 1969, foi chefe do Departamento de Ensino da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica (ECEMAR), uma das mais avançadas Escola das Forças Armadas; foi comandante do Centro de Instrução Especializada da Aeronáutica, e, finalmente, já no posto de Tenente-Brigadeiro, em 31 de julho de 1984, teve a oportunidade de dirigir o Departamento-Geral de Ensino da Aeronáutica.
Exerceu, também, as funções de Adido da Aeronáutica junto à Embaixada do Brasil no Panamá. Foi, ainda, vice-chefe do Estado-Maior da Aeronáutica; presidente da Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional – CERNAI; comandante do Terceiro Comando Aéreo Regional, diretor-geral do Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento da Aeronáutica e, por último, comandante do Comando-Geral do Pessoal da Aeronáutica, de onde se despediu para assumir o cargo de ministro do Superior Tribunal Militar.
Condecorações
Dentre as condecorações, nacionais e estrangeiras, recebidas durante a sua vida profissional, destacam-se a Medalha Militar de Ouro - Passador de Platina; Medalha Mérito Santos Dumont; Medalha Mérito Tamandaré; Oficial da Ordem do Mérito Nacional; Ordem do Mérito Aeronáutico - Grã-Cruz; Ordem do Mérito Naval - Grande Oficial; Ordem do Mérito Judiciário Militar - Grã-Cruz; Ordem do Mérito Militar - Comendador Mérito Coronel Assunção; Medalha do Mérito Militar de Portugal; Piloto Aviador Militar Ad Honorem do Panamá; Mérito Militar - 2ª Classe de Portugal; e a Oficial da Legion al Mérito (SICOFAA).
Entrevista com o ouvidor da Justiça Militar da União, ministro José Coêlho Ferreira
STM muda entendimento de primeira instância e responsabiliza sargento do Exército por fuga de preso
O Superior Tribunal Militar (STM) mudou entendimento de primeira instância e condenou um sargento do Exército, acusado de facilitação de fuga de preso. Um tenente do Exército chegou a ser denunciado, mas foi absolvido, na mesma ação penal.
Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), em 14 de junho de 2014, no interior do 8º Batalhão Logístico (8º B Log), na cidade de Porto Alegre (RS), enquanto cumpriam as funções de Oficial de Dia ao 8º B Log e Comandante da Guarda do Quartel, respectivamente, um tenente e um terceiro-sargento do Exército, por culpa, deixaram que fugisse da prisão e do aquartelamento um soldado, que se encontrava legalmente preso, de forma provisória, à disposição da Justiça Militar Federal.
A promotoria disse que o soldado recebeu uma visita no quartel, ocasião em que o tenente determinou que o local para a tal visita fosse a sala do Comandante da Guarda, local, segundo o Ministério Público, desprovido de porta e muito próximo ao portão frontal de entrada e da saída do 8º Batalhão Logístico e, por isso mesmo, inapropriado para a visita, pelo risco de que o preso pudesse vir a fugir do aquartelamento.
De acordo com os autos, o tenente compareceu ao Corpo da Guarda e, pessoalmente, retirou o preso da cela, para que pudesse receber a visita, tendo sido, na ocasião, montado um dispositivo de segurança que incluía dois soldados postados junto ao Portão das Armas (portão principal), armados de cassetete, além de dois cabos e de um aluno do Curso de Formação de Sargentos, postados na entrada da sala onde seria realizada a visita.
No local também estava o segundo denunciado, o sargento Comandante da Guarda. Ainda de acordo com os autos, antes de deixar o local, entendendo que o dispositivo de segurança era adequado, o tenente reforçou ao sargento que deveria mantê-lo durante a visita e que tivesse atenção redobrada sobre o preso, pelo seu histórico de fugas.
As determinações, segundo a promotoria, inicialmente foram cumpridas pelo sargento. Porém, após algum tempo, restou afrouxada a vigilância sobre o preso, e, em dado momento, o sargento distraiu-se falando ao telefone celular. Percebendo a desatenção do graduado, o preso, ao se despedir da visita, abriu o portão principal do quartel e fugiu, correndo pela Avenida Bento Gonçalves, somente sendo capturado quatro meses depois.
O Ministério Público Militar arguiu que o tenente foi culpado pela fuga porque designou uma sala errada para a recepção da visita e o sargento, por negligenciar a segurança do preso, não só por permitir que o dispositivo montado fosse completamente desmontado, como também por estar desatento em seus afazeres de Comandante da Guarda, no exato momento da fuga.
Denunciados junto à Justiça Militar da União, em Porto Alegre (RS), ambos foram absolvidos no julgamento de primeira instância, com o fundamento de “não constituir o fato infração penal”.
Inconformado com a decisão, o Ministério Público Militar apelou ao Superior Tribunal Militar no intento de reverter a decisão de primeiro grau.
Julgamento do STM
Ao analisar o recurso, o relator da ação, ministro Odilson Sampaio Benzi, deu provimento parcial à apelação.
Segundo o magistrado, a absolvição do tenente não mereceria reparos. Conforme se viu nos autos, as Normas Gerais de Ação (documento interno do quartel) conferia ao acusado poder discricionário para utilizar ou não a dependência da Seção de Relações Públicas, uma vez que a visita ocorreu em um final de semana.
“Portanto, a Sala de Relações Públicas não era o único e exclusivo local onde as visitas poderiam ocorrer no quartel, cabendo ao Oficial de Dia avaliar as condições e circunstância do momento para escolher o lugar mais adequado para executar aquele procedimento. Anoto que o acusado (tenente) compareceu pessoalmente ao Corpo da Guarda e realizou a abertura da cela da prisão na presença dos oito militares e, ao se retirar para sua sala, deixou todos militares em suas posições, inclusive os sentinelas da guarda que se encontravam sentados no banco compondo a força de reação, localizado de frente para a sala onde ocorreu a visita, alertando, ainda, o Comandante da Guarda sobre o histórico de fuga do preso e registrando que ficasse atento”, disse o magistrado.
Quanto ao sargento Comandante da Guarda (segundo denunciado), o ministro o considerou culpado.
De acordo com o relator, o Comandante da Guarda é o responsável por manter a segurança da Guarda e os presos nos locais determinados, não permitindo que saiam do quartel, salvo mediante ordem de autoridade competente.
Contudo, disse o relator, as imagens do sistema de câmeras do 8º Batalhão Logístico demonstraram um Comandante da Guarda negligente na consecução dos seus afazeres, uma vez que o mostrou mais preocupado em atender e falar ao telefone celular do que cuidar da segurança da Organização Militar e impedir a fuga de preso do quartel.
“As imagens gravadas também revelam que no momento da fuga do preso não foi captado a presença de um sequer militar vigiando. Ao contrário, mostra que o encarcerado, sem qualquer vigilância, acompanha a mãe calmamente da sala do Comandante da Guarda até o portão de saída, abrindo-o com bastante tranquilidade, e, ao perceber que ninguém o observa, empreende fuga. Portanto, o acusado, em vez de manter a vigilância redobrada, conforme determinação de seu superior e em razão do conhecido histórico de fugas do preso, afrouxou o esquema de vigilância preestabelecido, o que, por certo, facilitou a fuga, ainda que não desejada”, fundamentou o relator.
Por maioria de votos, os demais ministros do STM votaram por dar parcial provimento ao recurso ministerial para, reformando a sentença, condenar o sargento como incurso no artigo 179 do Código Penal Militar, à pena de 3 meses de detenção, convertida em prisão, com o benefício do sursis (suspensão condicional da pena) pelo prazo de dois anos.
Magistrados, servidores e estagiários da Auditoria de Fortaleza participam de visita institucional à 10ª Região Militar
Magistrados, servidores, militares e estagiários da Auditoria da 10ª CJM, em Fortaleza, visitaram as instalações da 10ª Região Militar (10ª RM), comando do Exército que abrange as áreas dos estados do Ceará, Piauí e Maranhão, e integrante do Comando Militar do Nordeste.
Os servidores da Justiça Militar foram recepcionados pelo chefe do Estado-Maior, coronel Adriano Cabral de Melo Azevedo, que ministrou palestra sobre as atividades desenvolvidas pelo Exército na região.
O militar deu enfoque, principalmente, à Operação Pipa, que cuida da distribuição de água potável aos moradores do semi-árido nordestino, e ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados, que fiscaliza, dentre outras, empresas que usam explosivos, como pedreiras, e fabricantes de pólvoras.
Após o almoço, o servidor civil Augusto César Batista de Melo, da Comunicação Social da 10ª RM, apresentou a todos as instalações históricas, com visitas ao Museu Sampaio e ao local onde teria sido presa Bárbara Pereira de Alencar (Exu, 11 de fevereiro de 1760 — Fronteiras, 18 de agosto de 1832).
Ela é uma revolucionária da Revolução Pernambucana de 1817 e da Confederação do Equador - mãe de José Martiniano Pereira de Alencar, Tristão Gonçalves e Carlos José dos Santos, também revolucionários.
Acompanharam toda a visita ainda o coronel Luiz José Silveira Benício, chefe da Comunicação Social e a major Gilvane Maria Leite da Frota, chefe da Assessoria Jurídica da 10ª RM.
O evento faz parte do relacionamento institucional entre o Poder Judiciário e o Exército Brasileiro.
Justiça Militar condena sargento da Marinha por receber auxílio-transporte de forma fraudulenta
O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um sargento da Marinha, acusado de receber do órgão cerca de R$ 10 mil em benefício de auxílio-transporte de forma fraudulenta, na cidade de Salvador (BA). O militar foi condenado a oito meses de detenção, pelo crime de estelionato.
Segundo o Ministério Público Militar (MPM), o réu, de maneira livre e consciente, induziu a erro a Administração Militar ao registrar endereço residencial falso no intuito de obter ilicitamente o benefício do auxílio-transporte no período de junho de 2012 a outubro de 2013, causando prejuízo de R$ 10.325,20 ao Erário.
A denúncia informa que o fato foi descoberto após a instauração de sindicância pelo Comandante do Navio Varredor Araçatuba, com o intuito de verificar a existência de militares da organização militar cujos valores do benefício do auxílio-transporte eram demasiadamente altos.
Ao ser interrogado em juízo, o sargento afirmou que tinha a intenção de alugar o imóvel situado no Bairro Dois de Julho, em Alagoinhas/BA, pois estava se separando da esposa e precisava de novo local para morar. Contudo, continuou a morar em Paripe – Salvador/BA, sua antiga residência.
Ainda segundo o réu, ele não teria informado ao quartel sobre o recebimento indevido do benefício por receio de sofrer punição disciplinar, mas disse que estava ressarcindo os valores recebidos indevidamente.
Denunciado à Justiça Militar da União, em junho do ano passado, o Conselho Permanente de Justiça da Auditoria de Salvador, por unanimidade, condenou o acusado à pena de dois anos de prisão, pelo crime previsto no artigo 251 do Código Penal Militar, com o benefício do “sursis” (suspensão condicional da pena) pelo prazo de dois anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.
Recurso ao STM
A defesa dele recorreu ao Superior Tribunal Militar contra a decisão da primeira instância.
Em suas razões, o defensor público federal requereu a aplicação do parágrafo segundo do artigo 240 do CPM, a fim de que fosse afastada a natureza criminosa da conduta imputada ao réu, uma vez que ele era primário e era de pequeno valor a coisa subtraída.
Segundo a defesa, no caso era desnecessária a intervenção do Direito Penal para este caso, sustentando que quando do recebimento da denúncia o acusado já havia iniciado a restituição do valor indevidamente recebido, dentro de suas possibilidades de pagamento e com a expressa anuência da administração militar para fazê-lo de forma parcelada. E pediu a absolvição do sargento por não ter havido crime na conduta.
Ao analisar o recurso de apelação, o ministro Carlos Augusto de Sousa deu provimento parcial, manteve a condenação do réu, mas reduziu a pena aplicada. Mas o ministro não concordou com a tese da defesa de que a ação não seria crime militar.
“Em que pese os argumentos expendidos pela operante defesa, verifica-se, no presente caso, acentuada reprovabilidade na conduta do acusado, uma vez que declarou falsamente residir em endereço relativamente distante do local onde servia, a fim de receber maior valor a título de auxílio-transporte e, após a implantação do referido auxílio, permaneceu silente por período superior a um ano”, afirmou o relator.
Ainda de acordo com o relator, para receber indevidamente os valores relativos a auxílio-transporte, o acusado apresentou correspondências emitidas pelo Banco do Brasil, empresa Claro – TV por assinatura e consórcio Volkswagen, direcionadas ao endereço de Alagoinhas/BA.
“O dolo em sua conduta é evidente, uma vez que declarou falsamente residir em endereço no qual jamais residiu, bem como, por mais de um ano, recebeu valores a que não fazia jus. Somente solicitou o cancelamento do auxílio-transporte por ter recebido o PNR (residência funcional). Demonstrada, portanto, a má fé do acusado. Como se pode perceber, para a configuração do delito em questão, há necessidade de obtenção de vantagem ilícita pelo agente, que se utiliza de meio fraudulento para ludibriar a vítima.”
Em síntese, o ministro Carlos Augusto de Sousa fundamentou que o caso se amoldava perfeitamente ao crime de estelionato, pois o acusado induziu a Administração Militar a erro ao apresentar comprovantes de endereço no qual jamais residiu.
Mas o magistrado reconheceu a atenuante e reduziu em 2/3 a pena imposta, para oito meses de detenção, uma vez que o sargento era primário e firmou acordo de ressarcimento dos valores recebidos indevidamente. Por unanimidade, os demais ministros do STM acataram o voto do relator.
Justiça Militar condena sargento da Marinha por receber auxílio-transporte de forma fraudulenta
O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um sargento da Marinha, acusado de receber do órgão cerca de R$ 10 mil em benefício de auxílio-transporte de forma fraudulenta, na cidade de Salvador (BA). O militar foi condenado a oito meses de detenção, pelo crime de estelionato.
Segundo o Ministério Público Militar (MPM), o réu, de maneira livre e consciente, induziu a erro a Administração Militar ao registrar endereço residencial falso no intuito de obter ilicitamente o benefício do auxílio-transporte no período de junho de 2012 a outubro de 2013, causando prejuízo de R$ 10.325,20 ao Erário.
A denúncia informa que o fato foi descoberto após a instauração de sindicância pelo Comandante do Navio Varredor Araçatuba, com o intuito de verificar a existência de militares da organização militar cujos valores do benefício do auxílio-transporte eram demasiadamente altos.
Ao ser interrogado em juízo, o sargento afirmou que tinha a intenção de alugar o imóvel situado no Bairro Dois de Julho, em Alagoinhas/BA, pois estava se separando da esposa e precisava de novo local para morar. Contudo, continuou a morar em Paripe – Salvador/BA, sua antiga residência.
Ainda segundo o réu, ele não teria informado ao quartel sobre o recebimento indevido do benefício por receio de sofrer punição disciplinar, mas disse que estava ressarcindo os valores recebidos indevidamente.
Denunciado à Justiça Militar da União, em junho do ano passado, o Conselho Permanente de Justiça da Auditoria de Salvador, por unanimidade, condenou o acusado à pena de dois anos de prisão, pelo crime previsto no artigo 251 do Código Penal Militar, com o benefício do “sursis” (suspensão condicional da pena) pelo prazo de dois anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.
Recurso ao STM
A defesa dele recorreu ao Superior Tribunal Militar contra a decisão da primeira instância.
Em suas razões, o defensor público federal requereu a aplicação do parágrafo segundo do artigo 240 do CPM, a fim de que fosse afastada a natureza criminosa da conduta imputada ao réu, uma vez que ele era primário e era de pequeno valor a coisa subtraída.
Segundo a defesa, no caso era desnecessária a intervenção do Direito Penal para este caso, sustentando que quando do recebimento da denúncia o acusado já havia iniciado a restituição do valor indevidamente recebido, dentro de suas possibilidades de pagamento e com a expressa anuência da administração militar para fazê-lo de forma parcelada. E pediu a absolvição do sargento por não ter havido crime na conduta.
Ao analisar o recurso de apelação, o ministro Carlos Augusto de Sousa deu provimento parcial, mantendo a condenação do réu, mas reduzindo a pena aplicada. O ministro não concordou com a tese da defesa de que a ação não seria crime militar.
“Em que pese os argumentos expendidos pela operante defesa, verifica-se, no presente caso, acentuada reprovabilidade na conduta do acusado, uma vez que declarou falsamente residir em endereço relativamente distante do local onde servia, a fim de receber maior valor a título de auxílio-transporte e, após a implantação do referido auxílio, permaneceu silente por período superior a um ano”, afirmou o relator.
Ainda de acordo com o relator, para receber indevidamente os valores relativos a auxílio-transporte, o acusado apresentou correspondências emitidas pelo Banco do Brasil, empresa Claro – TV por assinatura e consórcio Volkswagen, direcionadas ao endereço de Alagoinhas/BA.
“O dolo em sua conduta é evidente, uma vez que declarou falsamente residir em endereço no qual jamais residiu, bem como, por mais de um ano, recebeu valores a que não fazia jus. Somente solicitou o cancelamento do auxílio-transporte por ter recebido o PNR (residência funcional). Demonstrada, portanto, a má fé do acusado. Como se pode perceber, para a configuração do delito em questão, há necessidade de obtenção de vantagem ilícita pelo agente, que se utiliza de meio fraudulento para ludibriar a vítima.”
Em síntese, o ministro Carlos Augusto de Sousa fundamentou que o caso se amoldava perfeitamente ao crime de estelionato, pois o acusado induziu a Administração Militar a erro ao apresentar comprovantes de endereço no qual jamais residiu.
O magistrado reconheceu a atenuante e reduziu em 2/3 a pena imposta, para oito meses de detenção, uma vez que o sargento era primário e firmou acordo de ressarcimento dos valores recebidos indevidamente. Por unanimidade, os demais ministros do STM acataram o voto do relator.
Justiça Militar Federal condena homem que tentou matar Fuzileiros Navais em operação no Complexo da Maré
A Justiça Militar Federal condenou um homem, a dois anos de reclusão, acusado de atirar em dois militares do Corpo de Fuzileiros Navais, durante a operação de tropas federais no Complexo da Maré, na cidade do Rio de Janeiro. Preso momento após a ação criminosa, com o réu foram encontrados uma pistola Glock 9mm, uma granada, um rádio transmissor, munições e carregadores.
As Forças Armadas, principalmente o Exército, participaram das operações de garantia da lei e da ordem, nas chamadas forças de pacificação, entre novembro de 2010 e julho de 2012, no Complexo do Alemão; e entre abril de 2014 e junho de 2015, no Complexo da Maré.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), no dia 19 de novembro de 2014, por volta das 16h, numa rua da Vila João, no Complexo da Maré, os militares do Corpo de Fuzileiros Navais estavam efetuando uma patrulha a pé na região, quando observaram o acusado na garupa de um mototaxi.
Ao avistar os militares, ele desceu apressadamente do veículo e correu para outra rua, quando foi perseguido pela tropa. Ao receber voz de prisão, conta a denúncia dos promotores, o acusado sacou uma pistola e atirou diversas vezes na direção dos fuzileiros navais. Um dos tiros atingiu, de raspão, a nádega do sargento comandante da patrulha e destruiu um aparelho rádio transmissor.
Os militares reagiram aos tiros e atingiram o acusado, que caiu no local. Ele foi preso em flagrante e depois socorrido, pela própria força do Estado, à Unidade de Pronto Atendimento da Maré (UPA-Maré) e, depois, ao Hospital Salgado Filho.
“Assim, o denunciado, com consciência e vontade, ao efetuar diversos disparos com arma de fogo na direção dos militares, tentou matar os dois componentes da Força de Pacificação, que estavam no exercício de função de natureza militar, cumprindo operação de garantia da lei e da ordem”, denunciou o Ministério Público Militar, na peça acusatória.
A denúncia contra o acusado foi recebida, em dezembro de 2014, na 2ª Auditoria da Justiça Militar da União, no estado do Rio de Janeiro.
Julgamento
Em juízo, o réu disse que a acusação não era verdadeira, não tendo sido ele quem teria atirado contra os militares. “Aparentemente foi um menino, menor de idade que atirou na direção dos militares”. Eu estava no local, pois sou usuário de maconha e lá existia uma boca de fumo. Tinha acabado de comprar maconha, quando o menino que atirou, o bandido, passou na garupa da moto. Aí o mototaxista avançou um pouco e encontrou a tropa, quando teve início o tiroteio”, disse o réu no depoimento ao juiz-auditor.
Já o sargento atingido pelos disparos disse que reconhece o acusado como a pessoa que efetuou os tiros em sua direção. “Ele fingiu que ia parar e do nada tirou a pistola da cintura e virou dando rajadas”, afirmou. Em juízo, o soldado da Marinha também reconheceu o autor dos disparos. “Ele só não efetuou mais porque a pistola travou”, disse.
Na defesa do acusado, a Defensoria Pública da União suscitou que fosse reconhecida a incompetência da Justiça Militar da União (JMU) para processar e julgar o caso, face à inconstitucionalidade da atuação do Exército em ação de segurança pública no Complexo da Maré, e por ser o crime supostamente cometido por civil, em atuação que não traduz função de natureza tipicamente militar.
E requereu que o feito fosse encaminhado para a justiça comum do estado do Rio de Janeiro. No mérito da ação, o advogado pediu a absolvição do réu, por não existir prova suficiente para a condenação.
Fundamentação
Ao apreciar o caso e na sua fundamentação de sentença, o juiz-auditor substituto Fernando Pessôa da Silveira Melo disse que a Justiça Militar é competente para processar e julgar este tipo de caso. “Isto porque a utilização das Forças Militares em atividades de defesa civil foi permitida tanto pela Constituição Federal, em seu artigo 142, quanto pelo legislador infraconstitucional, ao editar a lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.”
Segundo o magistrado, a Lei Complementar, especificamente no artigo 15, dá azo aos agentes políticos se valerem das Forças Armadas em atividades denominadas de Forças de Pacificação. “Não pode o Poder Judiciário intervir em tal disciplina e acoimar de inconstitucionalidade a atitude legislativa, mormente porque a lei ora em análise não demonstra a violação a nenhuma regra ou princípio constitucional”.
Em seu voto, o juiz Fernando Pessôa da Silveira Melo considerou o réu culpado. Segundo ele, a defesa do acusado se valeu, para sustentar a tese de dúvida, da insuficiência da prova para condenar o acusado pelos disparos. O magistrado informou que o Conselho Permanente de Justiça não está adstrito a qualquer laudo pericial para formar o seu convencimento e que, não obstante a declaração de que não se comprovou que os projetos foram deflagrados pela arma apreendida com o acusado, foi atestado que a pistola era apta a produzir os disparos.
“Sendo certo que se trata de um caso difícil de ser provado somente com testemunhas, tendo em vista as circunstâncias em que se deram os fatos, a conexão entre a prova oral e a prova pericial demonstrou de forma clara que o acusado foi sim o autor dos disparos.
As declarações do ofendido, em caso como o dos autos, devem ser valoradas com muita ênfase, sendo que neste específico contexto, tanto o réu como um dos ofendidos foram acertados, o que reforça a certeza da troca de tiros”.
Por fim o juiz-auditor disse que se a Justiça fechar os olhos diante de crimes cometidos contra as Forças Armadas no exercício da pacificação social, elas jamais serão úteis e restariam os militares em perigo permanente.
Por unanimidade de votos, o Conselho Permanente de Justiça condenou o réu à pena definitiva de dois anos de reclusão, pelo crime previsto no artigo 205 do Código Penal Militar (homicídio), na forma tentada.
Da decisão, ainda cabe recurso ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília.
Presidente do STM recebe representante do Conselho Nacional do Ministério Público
Na última quarta-feira (27), o presidente do Superior Tribunal Militar (STM), ministro William de Oliveira Barros, recebeu o conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Antônio Duarte.
A visita fez parte das atividades de inspeção da Corregedoria Nacional do MP no Ministério Público Militar (MPM) e no Ministério Público Federal (MPF).
Também receberam Antônio Duarte o vice-presidente do STM, ministro Artur Vidigal de Oliveira, e o ouvidor da Justiça Militar da União, ministro José Coêlho Ferreira.
Antônio Duarte fez questão de explicar aos magistrados o trabalho de inspeção feito pela Corregedoria Nacional do MP.
“Uma equipe muito bem preparada avalia diversos aspectos, desde as questões relativas à estrutura de trabalho dos servidores e dos membros até o efetivo cumprimento de prazos e atendimento das demandas que são deduzidas perante cada órgão do MP", afirmou o conselheiro.
"É feito um mapeamento completo da unidade inspecionada, confeccionando-se um Relatório Preliminar. Depois, abre-se espaço para manifestação dos inspecionados, apontando-se o que pode ser aprimorado. Após tal fase, prepara-se o Relatório Final a ser submetido ao Plenário do CNMP.”
Durante a conversa, William de Oliveira Barros afirmou que a Justiça Militar tem uma relação de alto nível com os membros da Procuradoria-Geral de Justiça Militar e destacou que o STM tem desenvolvido iniciativas para cumprir todas as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), relativas à produtividade e eficiência.
Ampliação da competência
Outro tópico importante da conversa foi a ampliação de competência da Justiça Militar.
Para Duarte, “é importante que haja essa ampliação para que a Justiça Militar possa contribuir mais com a República, processando e julgando, principalmente, as questões administrativas militares e tratando do controle das punições disciplinares no âmbito militar”.
William de Oliveira Barros afirmou que concorda com Antônio Duarte e citou que, após uma conversa com o ministro Ricardo Lewandowski, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), um Grupo de Trabalho foi criado dentro do STF para discutir o tema da ampliação de competência da Justiça Militar.
Com informações do CNMP
Cúpula do Poder Judiciário prestigia lançamento do Anuário da Justiça, que completa 10 anos
A cúpula do Judiciário brasileiro esteve reunida na última terça-feira (26) para o lançamento da edição comemorativa de 10 anos do Anuário da Justiça Brasil.
A cerimônia se deu na sede do Supremo Tribunal Federal, em Brasília, com a presença do presidente da corte, ministro Ricardo Lewandowski, e dos ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux, Teori Zavascki, Luís Roberto Barroso e Luiz Edson Fachin. Cerca de 400 pessoas prestigiaram o evento.
O ministro aposentado do Supremo Sepúlveda Pertence também compareceu, bem como os presidentes do Superior Tribunal Militar, William de Oliveira Barros, do Superior Tribunal de Justiça, Francisco Falcão, e do Tribunal Superior do Trabalho, Ives Gandra Martins Filho.
Cláudio Lamachia, presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Técio Lins e Silva, presidente do Instituto dos Advogados do Brasil, e Carlos José Santos da Silva, presidente do Centro de Estudos de Sociedades de Advogados (Cesa) também marcaram presença na cerimônia. A Associação dos Advogados de São Paulo foi representada pelo diretor Renato José Cury.
Ao longo das 10 edições, o Anuário da Justiça registrou como o Judiciário ganhou peso e relevância no cenário político, social e econômico do país ao longo desta última década.
Entre 1940 e 2005, o Supremo Tribunal Federal e os tribunais superiores julgaram um total de 4,8 milhões de processos. Já no período compreendido entre 2006 e 2015, os tribunais de cúpula do Judiciário brasileiro julgaram 6,3 milhões de processos. Ou seja, nos últimos 10 anos, esses tribunais julgaram 1,5 milhão de casos a mais do que nos 65 anos anteriores.
A obra é uma radiografia da cúpula do Judiciário brasileiro. O trabalho exibe os perfis dos 93 ministros integrantes do STF, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Superior Eleitoral e do Superior Tribunal Militar.
Mostra também como funcionam as seções e turmas de julgamento.
Na mesma cerimônia, foi inaugurada no STF a exposição “1215: A Magna Carta Libertatum; 1824: A Primeira Constituição Brasileira”, que rememora os 800 anos da Magna Carta da Inglaterra, a primeira Constituição editada na história da humanidade, bem como os quase dois séculos da primeira Constituição brasileira.
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Os ministros Edson Fachin, do STF, e o presidente do STM, William Barros, conversam com jornalistas