TADEU DE MENEZES CAVALCANTE
Concurso público: equipes multiprofissionais organizam perícia para pessoas com deficiência
Está em andamento a formação de equipes multiprofissionais, compostas por aproximadamente 90 servidores da Justiça Militar, além de médicos especialistas, para realizar a etapa de perícias médicas do concurso público do STM voltada às pessoas com deficiência.
A previsão é que a perícia aconteça no dia 6 de maio, nas 27 capitais do país, além das três cidades onde há sedes de auditorias: Juiz de Fora (MG), Bagé (RS) e Santa Maria (RS), de acordo com o previsto no art. 43 do Decreto nº 3.298/99, que regulamenta a Lei nº 7.853/1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Resultados
O Superior Tribunal Militar (STM) divulgou, na última segunda-feira (9), o resultado final da prova objetiva e o padrão definitivo de respostas das provas discursivas, juntamente com o resultado provisório da prova discursiva.
A próxima etapa está prevista para o dia 27 de abril, quando será divulgado o resultado final da prova discursiva do cargo de analista.
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Consulte a legislação do STM e da Justiça Militar da União
Almirante Ademir Sobrinho esclarece os critérios para o uso da força nas operações militares, no contexto das GLO
Na tarde desta quinta-feira (12), o almirante de esquadra Ademir Sobrinho falou sobre o emprego das Forças Armadas no contexto da ordem pública, no Rio de Janeiro, sob a vigência da Lei nº 13.491/2017.
Assista à palestra do almirante.
O oficial lembrou que, conforme a Lei Complementar nº 97/1999, as Forças Armadas devem atuar na Garantia da Lei e da Ordem quando se esgotarem “os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. Entende-se por “esgotados” os recursos quando a situação for reconhecida formalmente pelo respectivo chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual.
As regras de engajamento estabelecem quando, onde e como deve ser usada a força em operações militares. Como lembrou o almirante, regras específicas de engajamento poderão ser expedidas para cada operação e tipo de atuação. Além disso, as ações devem ser realizadas de acordo com as orientações do escalão superior, observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade.
Entre as ideias expostas, destacam-se conceitos básicos para o uso correto da força, tais como: intenção ameaçadora, autodefesa e legítima defesa. Segundo ele, a força somente poderá ser empregada como último recurso e na medida necessária ao estrito cumprimento da missão. Caso seja necessário o uso da força, esta deverá ser usada, quando possível, de forma progressiva e proporcional, e respeitando o conceito de “força mínima”.
Defensoria Pública
A segunda palestra da tarde foi sobre as “Considerações da DPU sobre a Intervenção Federal – RJ”, do defensor público federal Jorge Luiz Fernandes Pinho.
Assista à palestra do defensor público.
O advogado falou sobre valores constitucionais, a questão do julgamento dos civis pela Justiça Militar da União e ponderou, ainda, que a interpretação da Lei 13.491/2017 poderá ser a mais extensiva ou a mais restritiva. Segundo ele, caberá à Justiça Militar da União e ao Poder Judiciário dar o entendimento correto à nova legislação.
Ele afirmou que, no contexto da intervenção no Rio de Janeiro, devem-se comunicar as regras de engajamento de forma pedagógica também ao cidadão e não apenas à tropa. O especialista ressaltou também que a força é o último recurso, buscando-se no Judiciário o entendimento dos limites para essa prática.
Promotor esclarece detalhes da ampliação da competência da JMU e defensor público fala sobre os reflexos da Lei para a DPU
“Considerações sobre a Lei nº 13.491/2017 e seus reflexos para o MPM”, do promotor Cícero Robson Neves, foi a segunda palestra desta tarde. Para o especialista, a lei vem com uma nova proposta e amplia conceitos, tornando aquilo que era considerado um crime comum um crime militar. No entanto, ele afirmou que a pretensão de ampliação irá gerar uma discussão igualmente ampla.
O promotor acredita que é necessário marcar posição sobre esses novos limites da competência propostos pela nova lei e lembra que a lei tem dois eixos principais: ampliação do conceito de crime militar pela nova redação do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar; fixação da competência no crime militar doloso contra a vida de civil.
O promotor ressaltou também que em alguns casos o militar federal poderá ser julgado por um tribunal do júri, caso cometa crime doloso contra a vida de civil em hipóteses que não se enquadrem nas previstas na nova redação trazida pelo parágrafo 2º do artigo 9º do CPM: no cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: Código Brasileiro de Aeronáutica; Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; Código de Processo Penal Militar; e Código Eleitoral.
Em seguida, o defensor público Fabiano Caetano Prestes falou sobre o tema: "Considerações sobre a Lei nª 13.491/2017 e seus reflexos para a Defensoria Pública da União". O defensor falou sobre a promulgação da lei que altera o quadro drasticamente, pois traz para a competência da Justiça Militar da União crimes previstos em outras Leis esparsas, e não somente no Código Penal Militar, como o abuso de autoridade.
Ele acredita que a lei é bastante benéfica porque a JMU deve julgar tais crimes quando se tratar de militares, porém ele acredita que há restrições da competência da JMU para julgar civis, por causa do tratamento desigual. Como exemplo, ele cita a hipótese de um civil desacatar um funcionário público ou um militar das Forças Armadas. Na Justiça comum esse réu teria uma pena restritiva de direitos, por exemplo, o que não seria possível na Justiça Militar da União.
Assista às palestras do promotor e do defensor.
Juíza do Rio de Janeiro fala sobre os reflexos da nova legislação para a primeira instância e confirma aplicação imediata
Na primeira palestra da tarde do Seminário sobre a Lei 13.491/2017, a juíza-auditora Maria Placidina Araújo (2ª Auditoria da 1ª CJM) falou sobre os reflexos da nova legislação para a primeira instância da Justiça Militar da União.
Entre os pontos abordados na exposição, destacam-se: a previsão constitucional da competência da JMU e dos Estados; ações em tramitação no STF acerca da competência da Justiça Militar bem como as decorrentes da vigência da nova lei; e crimes passíveis de ser processados e julgados pela JMU.
A magistrada concluiu a sua palestra afirmando que “levando em conta o caráter processual penal da lei nova, a aplicação deve ser imediata, atingindo, inclusive, os processos/inquéritos em curso, por força das disposições contidas no artigo 2º do Código de Processo Penal. Ressalte-se que a competência para processar e julgar civis que cometeram crimes capitulados no Código Penal Militar decorre da dicção da norma do artigo 124 da Constituição Federal, sendo de natureza absoluta”.
Serviço:
- Seminário: “A Leitura da Lei nº 13.491/2017. O Enfoque da Intervenção Federal na Área de Segurança Pública no Estado do Rio de Janeiro”;
- Programação do evento;
- Data: 11 e 12 de abril de 2018, 9h às 19h;
- Local: Superior Tribunal Militar (STM).
Veja transmissão ao vivo do Seminário sobre a Lei 13.491/2017
Começou, na manhã desta quinta-feira (12), o segundo dia do seminário sobre a leitura da Lei nº 13.491/2017.
Acompanhe aqui a transmissão ao vivo do seminário.
O seminário, que é realizado pelo Superior Tribunal Militar, termina hoje, 12 de abril, e conta com a presença de integrantes da Justiça Militar da União, do Ministério Público Militar e da Defensoria Pública da União. O tema central são as modificações trazidas pela Lei 13.491/2017, promulgada em outubro do ano passado, como é o caso do julgamento de militares das Forças Armadas, pela Justiça Militar da União, na hipótese de serem processados por crimes dolosos contra a vida, cometidos contra civis.
Na parte da manhã, o ministro Péricles Lima de Queiroz, do STM, fala sobre o tema “Reflexos da Lei nº 13.491/2017 para a Instância Recursal da JMU”. O Procurador-Geral de Justiça Militar, Dr. Jaime de Cassio Miranda, abordará algumas considerações do Ministério Público Militar sobre a intervenção federal no Rio de Janeiro.
“O Emprego das Forças Armadas no Contexto da Ordem Pública no Rio de Janeiro sob a vigência da Lei n º 13.491/2017” será o tema abordado pelo chefe do Estado Maior Conjunto das Forças Armadas, Ademir Sobrinho. A palestra de encerramento será proferida pelo general Walter Souza Braga Netto, sobre a intervenção federal na área de Segurança Pública no Estado do Rio de Janeiro.
Todas as palestras têm transmissão simultânea e estarão disponíveis no nosso canal: youtube/ascomstm.
Seminário
O evento é promovido pelo Superior Tribunal Militar em parceria com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (Enajum).
Confira a programação do evento.
Serviço:
- Seminário: “A Leitura da Lei nº 13.491/2017. O Enfoque da Intervenção Federal na Área de Segurança Pública no Estado do Rio de Janeiro”;
- Data: 11 e 12 de abril de 2018, 9h às 19h;
- Local: Superior Tribunal Militar (STM).
A atuação da Justiça Militar durante as operações de Garantia da Lei e da Ordem é constitucional, ressalta Moraes
Na palestra de abertura do seminário sobre a Lei 13.491/2017, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, ressaltou ser legítima a atuação das Forças Armadas nas operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO), como é o caso da intervenção federal no Rio de Janeiro. Afirmou também que a Justiça Militar da União é o fórum competente para julgar as ações decorrentes das GLO, pelo fato de nesses casos as Forças Armadas praticarem uma atividade “propriamente militar” e não apenas de segurança pública.
Assista à palestra completa do ministro do STF
Por essa razão, ele rebateu a argumentação de que juridicamente se deve considerar “atividade militar” a atuação das Forças Armadas apenas em caso de guerra. “Se as Forças Armadas constitucionalmente podem ser chamadas para a GLO, é atividade militar, porque só as Forças Armadas podem fazê-la. Essa atuação é exclusiva das Forças Armadas e há um requisito anterior para isso, um pré-requisito: as forças de segurança não estão dando conta. Se isso não é uma atividade propriamente militar, o que seria? É um erro dizer: ‘Não, a partir do momento que a GLO vem e exerce segurança as Forças Armadas se despem de seu papel e passam a ser força segurança. Não!”
Apesar de reconhecer as operações como uma missão constitucional para as Forças Armadas, o ministro acredita que a ação deve ocorrer apenas em situações “excepcionalíssimas”, pois esse recurso deve estar voltado para momentos de “grande necessidade”. O uso recorrente da GLO, para o magistrado, além de dispendiosa para a nação, tem como risco a banalização da atuação das Forças Armadas.
Segundo ele, o problema está, entre outras coisas, na falta de uma força policial repressiva de caráter federal, o que não dá outra escolha ao Estado diante das dificuldades enfrentadas pela segurança pública estadual.
Democracia e segurança pública
No decorrer de sua palestra, o ministro Alexandre de Moraes fez uma análise das causas que levaram o país ao estado de crescente violência urbana e da atuação dos líderes do crime organizado a partir dos presídios.
Ele citou as 60 mil mortes violentas no ano de 2017, “mais do que qualquer guerra que tenha ocorrido”. Em alguns estados há, segundo ele, o descontrole total sobre o crescimento desses números. “Só transparece a questão quando o número de mortes parte das dezenas. Não há desculpa para termos chegado a essa situação, mas há razões”, disse ele.
Entre as razões para a perda do controle por parte do Estado, está o “preconceito”, a partir da redemocratização, de que qualquer questão ligada à segurança pública representaria uma quebra da normalidade, como se segurança pública e democracia fossem valores irreconciliáveis. Essa visão teria resultado numa leitura errada da constituição, excluindo completamente a União da discussão sobre segurança pública.
Segundo o ministro, o fato de constar na Constituição que as polícias civil e militar estão sob o comando dos estados não exclui o papel da União nesse âmbito. Há uma lacuna sobre a polícia repressiva, de fronteira e de caráter federal, e isso tem sobrecarregado as Forças Armadas, que passa a atuar num papel subsidiário. Quando as Forças Armadas deixam o seu papel primordial e passam a atuar com funções acessórias e de forma recorrente, há resultados negativos para a segurança, foi o que defendeu o ministro da Suprema Corte.
Ele afirmou, por exemplo, que o policiamento territorial deveria estar naturalmente a cargo dos municípios, o que no Brasil não se faz. Segundo ele a guarda municipal ficou limitada à guarda do patrimônio municipal. Além disso, a maioria dos estados foi se acomodando com a falsa ideia de que segurança pública não dá voto e o “barril de pólvora” foi aumentando.
Sobre o jargão segundo o qual “o país tem que construir escolas e não presídio”, ele afirmou que esta é uma previsão correta, mas é necessário saber o que fazer com o criminalidade já instalada. E apontou como outro erro o fato de a questão penitenciária não ter sido tratada como segurança pública, o que abriu espaço para que atos dos comandantes do crime organizado partam dos presídios. Ao ignorar investimentos no sistema penitenciário, o Estado permitiu que os líderes tivessem contato direto com os grupos externos.
Outro erro “fatal” apontado pelo jurista é que o Brasil “prende muito e prende mal”: pessoas com baixa periculosidade caem nas mãos das organizações criminosas internas, que assimilam esses “clientes eventuais” do sistema carcerário ou “pequenos criminosos” e passam a envolver suas famílias. Para comprovar isso, ele lembrou que o número de mulheres envolvidas no crime aumentou consideravelmente: 73% das mulheres do sistema carcerário estão presas em decorrência do tráfico. Isso porque o crime organizado passou a usar as mulheres dos detentos para atuarem no tráfico em troca de benefícios, como cestas básicas.
Palavras do Presidente do STM
Ao abrir o seminário, o presidente do STM, ministro José Coêlho Ferreira, afirmou que desde a promulgação da Lei 13.491/2017 a sociedade tem buscado esclarecimentos sobre o tema. Segundo o ministro, a lei também veio superar a insegurança jurídica diante das controvérsias relacionadas à atuação da Justiça Militar da União no julgamento de crimes decorrentes das operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO).
Segundo o presidente, a motivação do seminário é um fórum de debate e troca de ideias em torno da lei, em especial nesse momento de intervenção federal no Rio de Janeiro. É também o espaço para advogados, juristas e demais especialistas discutirem questões inerentes às suas atribuições como operadores do Direito.
Serviço:
- Seminário: “A Leitura da Lei nº 13.491/2017. O Enfoque da Intervenção Federal na Área de Segurança Pública no Estado do Rio de Janeiro”;
- Programação do evento;
- Data: 11 e 12 de abril de 2018, 9h às 19h;
- Local: Superior Tribunal Militar (STM).