NEIDY DE SOUZA IQUEDA DE ARAUJO
Organização
Organização
Auditoria da 6ª Circunscrição Judiciária Militar - JMU
Ministério Público Militar
Apoio
6º Batalhão de Polícia do Exército
Polícia Militar da Bahia
Instituto Baiano de Direito Militar
Associação Nacional do Ministério Público Militar
Ministério Público Federal - Procuradoria da República na Bahia
Local do Evento
Local do Evento
Auditório do Ministério Público Federal
Procuradoria da República na Bahia
R. Ivone Silveira, 243 - Doron, Salvador - BA
CEP: 41194-015
Telefone: (71) 3617-2200
Seminário Jurídico de Direito Militar
Boas-vindas
A Comissão Organizadora convida Acadêmicos e Operadores do Direito para o SEMINÁRIO JURÍDICO DE DIREITO MILITAR, que se realizará no dia 14 de outubro de 2017 (8h às 17h), no Auditório do Ministério Público Federal - Procuradoria da República na Bahia, em Salvador - BA, Brasil.
Organização
Organização
Auditoria da 9ª Circunscrição Judiciária Militar - JMU
Apoio
Procuradoria da Justiça Militar em Campo Grande-MS - MPM
Comando Militar do Oeste - CMO
Local do Evento
Local do Evento
Auditório do Comando Militar do Oeste
Av. Duque de Caxias 1628, Bairro Amambaí, Campo Grande - MS
Boas Vindas
Boas-vindas
A Comissão Organizadora convida Comandantes e Assessores das Forças Armadas, Magistrados e servidores da Justiça Militar da União, Membros e servidores do Ministério Público Militar e diversos integrantes das comunidades jurídica e de saúde para o SEMINÁRIO "ENTORPECENTES, FORÇAS ARMADAS E SOCIEDADE", que se realizará de 25 a 27 de outubro de 2017 (períodos matutino e vespertino), no Auditório do Comando Militar do Oeste, em Campo Grande - MS, Brasil.
Novas regras para autorização de procedimentos médicos e odontológicos
Prezado(a) Credenciado(a),
1. O Plano de Saúde da Justiça Militar da União (PLAS/JMU), vinculado ao Superior Tribunal Militar (STM), informa que, em breve, a emissão de “guias de atendimento” e as solicitações de “autorização de procedimentos médicos e odontológicos” serão realizadas exclusivamente via Internet, diretamente no portal do PLAS/JMU (www.stm.jus.br), com a utilização do Sistema FacPlan, recentemente adquirido pelo Plano.
Orientações acerca da nova sistemática estarão disponíveis nos Manuais de Orientação à Rede Credenciadano endereço: http://www.stm.jus.br/plano-de-saude-plas-jmu, opção “Informações Úteis”.
Abaixo, são apresentadas resumidamente as mudanças a serem implementadas:
PROCEDIMENTO |
NOVAS REGRAS |
Emissão de “Guias de Atendimento” e “Autorização de Procedimentos Médicos e Odontológicos” |
Para emissão de “Guias de Atendimento” – Padrão TISS – e solicitação de “autorização de procedimentos”: Acesse: http://www.stm.jus.br/plano-de-saude-plas-jmu Opção: Acesso Prestador Consulte os Manuais de Orientação à Rede Credenciada para maiores informações. ATENÇÃO: Procedimentos realizados sem autorização PRÉVIA do PLAS/JMU sujeitam-se a glosas. É vedada a emissão de autorizações retroativas. |
Solicitações de autorização: Devem sempre ser solicitadas PREVIAMENTE à realização do procedimento (o Sistema irá informá-lo automaticamente sobre os procedimentos que necessitam ser previamente autorizados pelo PLAS/JMU). EXCEÇÃO: no caso de atendimentos de emergência/ urgência com internações imediatas ou nos casos de socorro aos sábados, domingos, feriados ou fora do horário de expediente normal do STM, o prestador deverá providenciar o atendimento do beneficiário do PLAS/JMU e solicitar a autorização no PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À DATA DO REFERIDO ATENDIMENTO. |
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Prazos para liberação de autorização: Procedimentos simples: até 02 (dois) dias úteis Procedimentos que demandam cotação de OPME: até 07 (sete) dias úteis |
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Faturamento |
Permanece a sistemática de envio de faturas, já adotada pelo PLAS/JMU desde agosto de 2016 (vide Ofício-Circular nº 0314969, de 21/06/2016): Para envio de faturas para pagamento – sempre as enviar em formato “xml”: Acesse: http://www.stm.jus.br/plano-de-saude-plas-jmu Opção: Acesso Prestador Consulte os manuais disponíveis no link “Informações Úteis”. |
Carteiras de Beneficiário |
No novo layout das carteiras de identificação de beneficiário do PLAS/JMU não consta mais a data de validade das mesmas. Assim sendo, a elegibilidade dos beneficiários será, portanto, verificada quando do lançamento das “Guias de Atendimento”, realizado por meio do “Acesso Prestador” no portal PLAS/JMU. |
2.Em função do novo Sistema FacPlan utilizado pelo PLAS/JMU ser disponibilizado via web, é necessário que os prestadores possuam pelo menos um computador com acesso à Internet e os navegadores Chrome, Firefox ou IE10 (ou superior) devidamente instalados.
3.A nova sistemática irá proporcionar maior agilidade na liberação de procedimentos, incremento na segurança e uma maior economia de recursos.
4.O PLAS/JMU conta, mais uma vez, com a sua parceria nesta nova fase. Estamos à disposição para maiores esclarecimentos pelos telefones e e-mails abaixo relacionados:
Seção de Atendimento/Autorizações (SEGEP)
(61) 3313-9193
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Seção de Credenciamento (SECRE)
(61) 3313-9319
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Seção de Faturamento (SEGER)
(61) 3313-9243
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Atenciosamente,
SECRETARIA EXECUTIVA DO PLAS/JMU (SECEX)
Emissão de Certificado
O certificado de participação será emitido pelos participantes que obtiverem a presença mínima de 80% e preencherem a avaliação do evento.
Súmulas
SÚMULA Nº 1 - Cancelada (DJ 1 Nº 77, de 24/04/95)
Texto anterior: Desclassifica-se para o art. 187, do CPM, a deserção especial prevista no art. 190, do mesmo diploma legal, quando o infrator se apresenta ou é capturado depois de decorridos mais de 10 (dez) dias da prática do ato delituoso, não se configurando afronta ao art. 437, alínea "a”, do Código de Processo Penal Militar. (DJ1, 02-05-1980, p. 3021).
Apelação nº 39.708/GB | Sessão de 16/08/73 |
Apelação nº 40.092/GB | Sessão de 14/03/74 |
Apelação nº 40.713/GB | Sessão de 15/05/75 |
Apelação nº 40.869/PE | Sessão de 17/09/75 |
Apelação nº 40.923/RJ | Sessão de 19/09/75 |
Apelação nº 41.006/RJ | Sessão de 25/11/75 |
Apelação nº 41.256/BA | Sessão de 18/05/77 |
Apelação nº 42.231/RJ | Sessão de 12/03/79 |
Apelação nº 42.453/RJ | Sessão de 06/11/79 |
Apelação nº 42.454/RJ | Sessão de 16/11/79 |
Apelação nº 42.402/PE | Sessão de 21/11/79 |
Habeas-Corpus nº 31.870/RJ | Sessão de 14/09/79 |
Habeas-Corpus nº 31.874/RJ | Sessão de 21/09/79 |
Habeas-Corpus nº 31.875/RJ | Sessão de 21/09/79 |
SÚMULA Nº 2 - Cancelada (DJ 1 Nº 77, de 24/04/95)
Texto anterior: Não constitui nulidade processual a omissão ou ineficiência no cumprimento da diligência para localização e retorno do militar ausente à sua Unidade, medida prevista no art. 456, § 2º, do Código de Processo Penal Militar . (DJ1, 02-05-1980, p. 3021).
Apelação nº 41.640/RJ | Sessão de 15/08/77 |
Apelação nº 41.670/RJ | Sessão de 23/09/77 |
Apelação nº 42.294/RS | Sessão de 04/04/79 |
Apelação nº 42.376/RJ | Sessão de 17/08/79 |
SÚMULA Nº 3 - (Republicada no DJ 1 Nº 77, de 24/04/95)
"Não constituem excludentes de culpabilidade, nos crimes de deserção e insubmissão, alegações de ordem particular ou familiar desacompanhadas de provas." (Aprovada – DJ1, 02.05.1980, p. 3021).
Apelação nº 41.226/BA | Sessão de 04/06/76 |
Apelação nº 41.630/RJ | Sessão de 24/06/77 |
Apelação nº 41.603/RJ | Sessão de 16/09/77 |
Apelação nº 41.655/SP | Sessão de 28/09/77 |
Apelação nº 41.821/RJ | Sessão de 15/03/78 |
Apelação nº 41.809/RJ | Sessão de 05/04/78 |
Apelação nº 42.095/RJ | Sessão de 20/09/78 |
Apelação nº 41.491/RJ | Sessão de 22/09/78 |
Apelação nº 42.118/RJ | Sessão de 16/10/78 |
Apelação nº 41.610/RJ | Sessão de 17/10/78 |
Apelação nº 41.639/SP | Sessão de 17/10/78 |
Apelação nº 41.865/PE | Sessão de 08/11/78 |
Apelação nº 42.340/PR | Sessão de 31/08/79 |
Apelação nº 42.360/RJ | Sessão de 10/09/79 |
Apelação nº 42.417/MT | Sessão de 18/09/79 |
Apelação nº 42.422/RJ | Sessão de 18/09/79 |
Apelação nº 42.379/PR | Sessão de 24/09/79 |
Apelação nº 42.410/RJ | Sessão de 24/09/79 |
Apelação nº 42.423/RJ | Sessão de 09/11/79 |
Apelação nº 42.444/RJ | Sessão de 13/11/79 |
Apelação nº 42.435/RJ | Sessão de 26/11/79 |
SÚMULA Nº 4 - Cancelada (DJ 1 Nº 77, de 24/04/95)
Texto anterior: O crime de insubmissão, capitulado no artigo 183 do CPM, tipifica-se quando provado, de maneira inconteste, o conhecimento, pelo Conscrito, da data e local de sua apresentação, para incorporação, seja através de documentos ou anotação hábil constante dos autos, seja através de sua própria confissão. (DJ1, 02-05-1980, p. 3021)
Apelação nº 41.258/SP | Sessão de 23/06/76 |
Apelação nº 41.619/MT | Sessão de 24/08/77 |
Apelação nº 41.724/DF | Sessão de 17/10/77 |
Apelação nº 41.847/DF | Sessão de 29/03/78 |
Apelação nº 42.026/RJ | Sessão de 11/09/78 |
Apelação nº 42.097/RS | Sessão de 04/10/78 |
Apelação nº 42.078/RS | Sessão de 10/10/78 |
Apelação nº 42.067/DF | Sessão de 06/11/78 |
Apelação nº 42.155/RJ | Sessão de 08/11/78 |
Apelação nº 42.160/MT | Sessão de 08/11/78 |
Apelação nº 42.169/RJ | Sessão de 06/12/78 |
Apelação nº 42.256/PR | Sessão de 16/05/79 |
Apelação nº 42.336/SP | Sessão de 07/06/79 |
Apelação nº 42.363/PA | Sessão de 25/06/79 |
Apelação nº 42.349/PA | Sessão de 01/08/79 |
Apelação nº 42.370/PA | Sessão de 13/08/79 |
Apelação nº 42.369/PA | Sessão de 15/08/79 |
SÚMULA Nº 5 - (DJ 1 Nº 77, de 24/04/95)
"A desclassificação de crime capitulado na denúncia pode ser operada pelo Tribunal ou pelos Conselhos de Justiça, mesmo sem manifestação neste sentido do Ministério Público Militar nas alegações finais, desde quando importe em beneficio para o réu e conste da matéria fática."
Apelação nº 37.574/GB | Sessão de 19/12/69 |
Apelação nº 40.070/CE | Sessão de 09/05/74 |
Apelação nº 40.689/BA | Sessão de 15/10/75 |
Apelação nº 41.009/RJ | Sessão de 07/05/76 |
Apelação nº 41.231/BA | Sessão de 24/09/76 |
Apelação nº 41.384/PA | Sessão de 07/12/76 |
Apelação nº 41.162/MG | Sessão de 28/02/77 |
Apelação nº 41.558/RS | Sessão de 11/10/77 |
Apelação nº 41.566/BA | Sessão de 20/10/78 |
Apelação nº 41.798/BA | Sessão de 24/08/79 |
Apelação nº 43.097-0/DF | Sessão de 20/11/81 |
Apelação nº 42.866-6/MG | Sessão de 25/11/81 |
Apelação nº 43.098-9/RJ | Sessão de 17/03/82 |
Apelação nº 43.725-8/PE | Sessão de 30/06/83 |
Apelação nº 44.334-7/RJ | Sessão de 13/06/85 |
Recurso Criminal nº 5.206/SP | Sessão de 07/11/78 |
SÚMULA Nº 6 - Cancelada (DJ 1 Nº 77, de 24/04/95)
Texto anterior: O insubmisso, classificado no Grupo B.1 ou B.2 em inspeção de saúde e considerado "incapaz definitivamente" nos termos da regulamentação da Lei do Serviço Militar, fica isento do processo, "ex vi" do artigo 464 do CPPM. (DJ1, 02-09-1985, p. 14.516).
Apelação nº 43.624-5/DF | Sessão de 08/04/83 |
Apelação nº 44.249-0/SP | Sessão de 11/04/85 |
Apelação nº 44.329-2/MG | Sessão de 11/06/85 |
Apelação nº 44.335-7/SP | Sessão de 01/08/85 |
Apelação nº 44.357-8/DF | Sessão de 20/08/85 |
Apelação nº 44.359-4/RS | Sessão de 20/08/85 |
SÚMULA Nº 7 - (DJ 1 Nº 77, de 24/04/95)
"O crime de insubmissão, capitulado no art. 183 do CPM, caracteriza-se quando provado de maneira inconteste o conhecimento pelo conscrito da data e local de sua apresentação para incorporação, através de documento hábil constante dos autos. A confissão do indigitado insubmisso deverá ser considerada no quadro do conjunto probatório."
SÚMULA Nº 8 - (DJ 1 Nº 77, de 24/04/95)
"O desertor sem estabilidade e o insubmisso que, por apresentação voluntária ou em razão de captura, forem julgados em inspeção de saúde, para fins de reinclusão ou incorporação, incapazes para o Serviço Militar, podem ser isentos do processo, após o pronunciamento do representante do Ministério Público."
SÚMULA Nº 9 - (DJ 1 Nº 249, de 24/12/96)
"A Lei n° 9.099, de 26.09.95, que dispõe sobre os Juízos Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, não se aplica à Justiça Militar da União."
Habeas-corpus nº 33.188-3/SP | Sessão de 06/08/96 |
Habeas-corpus nº 33.196-4/MS | Sessão de 27/08/96 |
Correição Parcial (FO) nº 1.504-6/CE | Sessão de 13/08/96 |
Correição Parcial (FO) nº 1.506-2/CE | Sessão de 22/08/96 |
Recurso Criminal (FO) nº 6.292-6/DF | Sessão de 13/08/96 |
Recurso Criminal (FO) nº 6.299-3/SP | Sessão de 05/09/96 |
Recurso Criminal (FO) nº 6.320-5/RS | Sessão de 17/09/96 |
Art. 98, I, da CF/88 | |
Art. 1º da Lei 9.099, de 26.09.95 |
SÚMULA Nº 10 - Cancelada (DJe Nº 103, de 13/06/2018)
"Não se concede liberdade provisória a preso por deserção antes de decorrido o prazo previsto no art. 453 do CPPM".
Habeas-corpus nº 33.178-6/RJ | Sessão de 18/06/96 | |
Correição Parcial (FE) nº 1.502-1/RJ | Sessão de 13/06/96 | |
Correição Parcial (FE) nº 1.505-6/SP | Sessão de 26/06/96 | |
Correição Parcial (FE) nº 1.513-7/RJ | Sessão de 24/09/96 | |
Art. 5º, LXI, da CF/88. | ||
Arts. 452 e 453, do CPPM. |
SÚMULA Nº 11 - (DJ 1 Nº 18, de 27/01/97)
"O recolhimento à prisão, como condição para apelar (art. 527, do CPPM), aplica-se ao Réu foragido e, tratando-se de revel, só é aplicável se a sentença houver negado o direito de apelar em liberdade."
Apelação (FO) nº 47.021-2/PE | Sessão de 14/10/93 |
Apelação (FO) nº 47.303-3/PR | Sessão de 01/02/95 |
Apelação (FO) nº 47.407-2/BA | Sessão de 21/03/95 |
Apelação (FO) nº 47.534-6/AM | Sessão de 10/10/95 |
Apelação (FO) nº 47.538-9/CE | Sessão de 07/11/95 |
Apelação (FO) nº 47.571-0/RJ | Sessão de 22/11/95 |
Apelação (FO) nº 47.547-8/AM | Sessão de 14/12/95 |
Apelação (FO) nº 47.614-8/RJ | Sessão de 18/12/95 |
Arts. 446 e 529, § 1º, do CPPM. |
SÚMULA Nº 12 - (DJ 1 N° 18, de 27.01.97)
"A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção sem ter readquirido o status de militar, condição de procedibilidade para a persecutio criminis, através da reinclusão. Para a praça estável, a condição de procedibilidade é a reversão ao serviço ativo."
Habeas-corpus nº 32.966-8/PR | Sessão de 24/02/94 |
Habeas-corpus nº 33.069-0/RJ | Sessão de 07/02/95 |
Habeas-corpus nº 33.129-8/RJ | Sessão de 19/09/95 |
Recurso Criminal (FE) nº 6.194-0/RJ | Sessão de 20/04/95 |
Apelação (FE) nº 47.395-7/RJ | Sessão de 16/05/95 |
Apelação (FE) nº 47.424-4/RJ | Sessão de 16/05/95 |
Arts. 457 e 500, IV, do CPPM. |
SÚMULA Nº 13 - (DJ 1 N° 18, de 27.01.97)
"A declaração de extinção de punibilidade em IPI, IPD e IPM deve ser objeto de Decisão, que, também, determinará o arquivamento dos autos."
Recurso Criminal (FE) nº 6.302-0/RJ | Sessão de 29/08/96 |
Recurso Criminal (FE) nº 6.303-9/RJ | Sessão de 04/09/96 |
Recurso Criminal (FE) nº 6.317-9/RJ | Sessão de 24/09/96 |
Art. 30, VII, da Lei 8.457/92. | |
Art. 500, IV, do CPPM. |
SÚMULA Nº 14 - ( DJe N° 149, de 02.09.14)
"Tendo em vista a especialidade da legislação militar, a Lei n°11.343, de 23 de agosto de 2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, não se aplica à Justiça Militar da União".
Embargos nº 2007.01.050436-6/AM | Sessão de 06/09/2007 |
Apelação nº 19-03.2007.7.02.0102/SP | Sessão de 11/02/2010 |
Apelação nº 30-61.2009.7.02.0102/SP | Sessão de 06/10/2010 |
Apelação nº 124-73.2008.7.11.0011/DF | Sessão de 11/11/2010 |
Apelação nº 17-62.2009.7.02.0102/SP | Sessão de 10/02/2011 |
Apelação nº 34-25.2010.7.03.0203/RS | Sessão de 16/02/2011 |
Apelação nº 146-49.2010.7.05.0005/PR | Sessão de 25/08/2011 |
Apelação nº 142-12.2010.7.05.0005/PR | Sessão de 08/09/2011 |
Apelação nº 141-41.2010.7.11.0011/DF | Sessão de 15/09/2011 |
Apelação nº 191-53.2010.7.05.0005/PR | Sessão de 15/09/2011 |
Apelação nº 90-30.2010.7.11.0011/DF | Sessão de 19/09/2011 |
Apelação nº 115-80.2010.7.03.0103/RS | Sessão de 26/09/2011 |
Apelação nº 192-52.2010.7.11.0011/DF | Sessão de 17/10/2011 |
SÚMULA Nº 15 - Cancelada (DJe N° 88, de 17.05.2016)
"A alteração do art. 400 do CPP, trazida pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, que passou a considerar o interrogatório como último ato da instrução criminal, não se aplica à Justiça Militar da União." (BJM N° 01, de 04.01.13, DJe N° 070, de 18.04.13; republicada no DJe N° 149, de 02.09.14).
Apelação nº 32-65.2008.7.12.0012/AM (2009.01.051458-0) | Sessão de 16/11/2009 |
Apelação nº 54-89.2009.7.12.0012/AM | Sessão de 11/11/2010 |
Apelação nº 81-72.2009.7.02.0102/SP | Sessão de 22/03/2011 |
Habeas-corpus nº 53-08.2011.7.00.0000/MG | Sessão de 23/05/2011 |
Habeas-corpus nº 60-97.2011.7.00.0000/MG | Sessão de 23/05/2011 |
SÚMULA Nº 16 - (DJe N° 207, de 11.11.2016)
"A suspensão condicional da pena (sursis) não é espécie de pena; portanto, o transcurso do período de prova, estabelecido em audiência admonitória, não atende ao requisito objetivo exigível para a declaração de extinção da punibilidade pelo indulto".
SÚMULA Nº 17 - (DJe N° 213, de 06.12.2019)
"Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça processar e julgar acusados que, em tese, praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas".
SÚMULA Nº 18 - (DJe N° 140, de 22.08.2022)
"O art. 28-A do Código de Processo Penal comum, que dispõe sobre o Acordo de Não Persecução Penal, não se aplica à Justiça Militar da União".