DINOMAR MIRANDA DOS SANTOS
Justiça Militar aceita denúncia contra seis militares do Exército por subtração de viatura militar, usada em tráfico de drogas
A Justiça Militar da União recebeu denúncia contra seis militares do 20º Regimento de Cavalaria Blindado (20º RCB), sediado em Campo Grande (MS). Cinco deles por peculato-furto e um por peculato culposo, crimes previstos no artigo 303, do Código Penal Militar.
Os militares são acusados de subtrair um caminhão do Exército, que depois foi usado para transporte de drogas. Os crimes de tráfico e associação criminosa serão apreciados em outras instâncias da justiça brasileira.
O juiz-auditor de Campo Grande (MS), Jorge Luiz de Oliveira da Silva, recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar (MPM) contra seis militares do Exército - dois sargentos e quatro cabos - pela participação na subtração de uma viatura militar, um caminhão basculante, usado para transportar cerca de três toneladas de maconha.
O carregamento de entorpecente saiu de Ponta Porã (MS) e foi traficado por três cabos do 20º RCB até a cidade de Campinas, interior de São Paulo, onde foram presos pela polícia civil do estado, em 28 de agosto passado, após confronto e troca de tiros. Os três militares estão presos à disposição da justiça criminal de São Paulo, competente para processar e julgar o tráfico de drogas.
Em Campo Grande, o comando do 20º RCB abriu um Inquérito Policial Militar (IPM) para apurar as circunstâncias da ação criminosa e a possível participação de outros militares do Regimento. Semana passada, o promotor de Justiça Militar de Campo Grande, Nelson Lacava, pediu à Justiça Militar que recebesse a denúncia contra os três cabos e mais quatro outros militares do quartel, que teriam feito um conluio criminoso para furtar a viatura militar e fazer o transporte da droga.
A promotoria requereu a abertura de uma ação penal militar pelos crimes de peculato-furto e, em relação a um dos denunciados, por peculato culposo. Requereu, ainda, a remessa de cópia dos autos aos juízos competentes para processar e julgar os crimes de dano ao patrimônio – a viatura saiu bastante avariada após a ação policial - e associação criminosa.
Além disso, Nelson Lacava solicitou ao juiz-auditor a autorização de busca e apreensão na casa dos denunciados; o sequestro de um veículo, VW Saveiro, pertencente a um dos cabos, além da decretação da prisão preventiva de todos os acusados.
Como o crime de tráfico de drogas ocorreu fora das dependências das Forças Armadas – em área não sujeita à Administração Militar – o foro competente passou a ser da Justiça criminal comum do estado de São Paulo. À Justiça Militar Federal coube apenas os crimes correlacionados e ocorridos dentro das instalações do 20º RCB.
Recebimento da Denúncia
Nesta semana, o juiz-auditor Jorge Luiz de Oliveira decidiu aceitar parcialmente a denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar (MPM).
Ele rejeitou a acusação contra um dos cabos. O magistrado considerou que não se pode estabelecer elementos de convicções idôneos à deflagração da ação penal em relação a ele.
Para os demais seis denunciados, segundo o magistrado, verificou-se que estavam presentes os elementos probatórios mínimos a delinear, em tese, a materialidade e autoria dos delitos, de forma a autorizar a deflagração da ação penal militar.
Ele também fundamentou que os elementos probatórios testemunhais, periciais, documentais e inominados (em especial as mídias), além das informações contidas no bojo da quebra de sigilo de dados telefônicos, estabeleceram um fluxo de elementos de convicção que justificou a submissão dos dois sargentos e dos quatro cabos ao devido processo penal militar, nos moldes descritos na Denúncia.
“Com efeito, em tese, as condutas descritas na denúncia, constituem crime impropriamente militar, com previsão no art. 9º, inc. II, alínea “e”, do CPM. Isto posto, estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos que formatam o direito à propositura da ação penal militar, recebo a presente denúncia, com a ressalva da rejeição parcial já explicitada, oferecida”, diz o trecho da decisão.
O juiz designou o dia 6 de dezembro de 2016 para realização da audiência de oitiva das testemunhas arroladas pelo MPM. Ainda segundo a decisão, os três militares presos preventivamente no estado de São Paulo participarão da audiência por intermédio do sistema de videoconferência.
Na mesma decisão, o juiz-auditor de Campo Grande indeferiu o sequestro do veículo VW Saveiro, de propriedade de um dos réus e também negou a decretação da prisão preventiva dos seis acusados. Segundo ele, para que se possa decretar a prisão preventiva, é necessário que se faça a presença dos pressupostos indicados no artigo 254 do CPPM: prova do fato delituoso e indícios suficientes de autoria.
“Quanto a esses pressupostos, entendo estarem presentes na hipótese, conforme fartamente demonstrado nos autos. Não obstante, além dos pressupostos do artigo 254 do CPPM, exige a norma adjetiva castrense que esteja presente ao menos um dos requisitos elencados no artigo 255 do CPPM. Noto que o insigne Promotor que subscreve a peça acusatória indicou a existência de todas as hipóteses ensejadoras de prisão preventiva, elencadas no supracitado dispositivo”.
Jorge Luiz de Oliveira considerou que, decorridos mais de dois meses dos fatos, nenhum dos requisitos exigidos pelo art. 255 do CPPM (Código de Processo Penal Militar) estava presente.
No entanto, determinou a imposição de diversas medidas cautelares a cinco dos denunciados, dentre elas a proibição de se ausentar do país, comparecimento ao Juízo da Auditoria da 9ª CJM, quinzenalmente, proibição de acesso a qualquer dependência do quartel que disponha de armamento e munições, em especial reservas de armamento e paióis; vedado, ainda, a participação armada em operações e o serviço armado, além da proibição de manter qualquer espécie de contato com as testemunhas de acusação.
Busca e Apreensão
O juiz Jorge Luiz de Oliveira também negou a busca e apreensão na residência dos denunciados, ação proposta pelo MPM. O magistrado fundamentou dizendo que o crime em análise da Justiça Militar é peculato-furto e não de tráfico de drogas. “Aqui, novamente, com a máxima vênia, alertamos que o processo que ora se inicia está delimitado aos crimes denunciados.
O requerimento do MPM tem o nítido fito de empreender uma investigação de toda ordem em relação aos ora denunciados, com o intuito de apurar infrações penais que sequer foram reveladas. A busca domiciliar é uma medida de exceção, importando na violação legal da privacidade alheia. Não pode ser deferida com base em conjecturas ou mesmo alegações genéricas. O MPM denunciou pelo crime de peculato. Desta forma, novamente insistimos, as medidas requeridas devem se prestar a produzir provas para a instrução criminal, delimitadas exclusivamente pelos crimes denunciados, objetos da ação penal”.
Quanto ao crime de “Quadrilha ou Bando”, o juiz atendeu ao pedido do Ministério Público, informando que há elementos suficientes a indicar a ocorrência do crime de “Associação Criminosa”, mas declinou da competência para a justiça federal. Ele argumentou que há relevantes indícios que os denunciados teriam se associado com o intuito de praticar um crime de natureza militar, qual seja a subtração da viatura militar do interior do quartel do 20º RCB, com sede em Campo Grande/MS.
“No entanto, a Justiça Militar Federal, consoante o que prescreve o art. 124 da Constituição da República, é competente para processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Por sua vez, a Lei que apresenta o rol de crimes militares é encarnada no Decreto-Lei nº 1.001, de 21.10.1969 (Código Penal Militar). Para tanto, primeiramente, é imperioso o enquadramento do fato concreto em uma das hipóteses do art. 9º do CPM (somente analisando as possibilidades em tempo de paz).
Feito o aludido enquadramento, ainda assim não seria possível afirmar que o crime teria natureza militar, uma vez que seria necessário o enquadramento em um dos tipos penais previstos na parte especial do CPM. Somente com esta perfeita conjugação poderíamos afirmar que estaríamos diante de um crime militar, de competência da Justiça Militar Federal. Na hipótese, verifica-se que o fato em concreto não se amolda às hipóteses definidoras do crime militar, fins fixar a competência da Justiça Militar Federal.”
Em relação ao crime de dano, previsto no artigo 259 do CPM, o juiz declinou da competência e remeteu os autos para o juízo da Justiça Militar da União, no Estado de São Paulo – 2ª CJM – onde o crime teria ocorrido.
“Os autos ministram elementos suficientes a indicar a ocorrência do crime de dano, cujo objeto material foi justamente a viatura militar subtraída. Consoante já exposto, em razão da troca de tiros protagonizada, em tese, contra policiais civis, a viatura militar foi danificada, indicando-se um prejuízo superior a R$ 6.000,00. Não obstante, o fato mencionado ocorreu na cidade de Campinas/SP, portanto, área territorial de competência jurisdicional da 2ª CJM”, decidiu o juiz-auditor de Campo Grande.
Justiça Militar conta com equipe multidisciplinar na implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe)
O Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) tem a missão de dar celeridade processual e facilitar a vida de todos: advogados, servidores, magistrados e o cidadão.
Desenvolvido pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), o sistema é uma ferramenta que possibilita a tramitação, a consulta e acompanhamento dos processos judiciais em suas diversas frentes: Justiça Federal, Justiça dos Estados, Justiça Militar da União e dos Estados e Justiça do Trabalho.
Ele foi inicialmente autorizado pelo Sistema Judiciário em 2006 (Lei 11.419) para tornar a tramitação de processos mais transparentes e reduzir custos e já conta com mais de 5,274 milhões de ações cadastradas. Espera-se que seja utilizado por todos os órgãos julgadores de primeira e segunda instâncias até o final de 2018.
No entanto, o PJe ainda não tem o seu módulo criminal em funcionamento.
As ações penais, em todo o país, continuam a tramitar apenas nos processos em papel. Uma das frentes do Conselho Nacional de Justiça, na implantação do módulo criminal da União, é o Superior Tribunal Militar (STM) que, junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), tem feito o trabalho de forma conjunta.
PJe da Justiça Militar da União
Na Justiça Militar da União (JMU), o trabalho de implantação iniciou uma das fases mais críticas e importantes. Segundo Adalberto Zavaroni, gerente do projeto de implantação do PJe criminal militar da União, o STM está na fase de elaboração e validação da lista mínima de requisitos, momento que antecede a migração de todos os fluxos das classes penais para software 2.0 do PJe, a ser liberado pelo CNJ.
Após um longo trabalho sob orientação direta da CEGEDAI (Comissão Especial para Superintender o Desenvolvimento do Programa de Gestão Eletrônica de Processos, Documentos, Arquivos e Informação da JMU), foram identificados, em coordenação com a Auditoria de Correição, que participa na governança do Projeto como líder do Comitê Gestor, 53 classes penais, a exemplo da deserção, pedido de quebra de sigilo fiscal, representação, salvo conduto, insubordinação e habeas corpus.
Também foi feito o mapeamento e o modelamento preliminares das fases processuais, instruções criminais e os fluxos de processos da primeira e segunda instâncias, inclusive com o levantamento de tipos de documentos e procedimentos judiciais.
“O nosso desafio é casar as peculiaridades, os fluxos processuais encontrados na Justiça Militar da União com os módulos já existentes no software 2.0 do PJe, desenvolver o estritamente necessário para depois submeter o sistema ao CNJ para homologação”, conta Adalberto Zavaroni.
Ainda de acordo com Zavaroni, o projeto é complexo, de grande porte e tem muitas pessoas envolvidas. “Até agora, nesta fase de atividades preliminares, que trata da definição funcional do sistema e do levantamento de requisitos, nós tivemos servidores e também juízes aqui na segunda assim como na primeira instância, da primeira e da segunda Auditoria da 11ª CJM", conta.
"A própria Auditoria de Correição tem nos ajudado bastante nesta parte de definição de requisitos, apresentando revisão e correção de fluxos das classes penais.
Já tivemos envolvimento com diversas unidade do STM e Gabinetes. E a medida que o projeto vai avançando, as atividades vão permeando e buscando mais especialistas e colaboradores e nós vamos conseguindo essas pessoas dentro da estrutura administrativa da Justiça Militar da União”, afirma.
O gestor também afirma que a equipe básica e a equipe estendida do projeto contam hoje com 18 pessoas. “Na equipe básica, temos uma gerência geral, um núcleo duro do projeto, nas figuras do gerente do projeto, do gerente tecnológico, do gerente de negócios e de um adjunto."
Pelas peculiaridades relacionadas aos tratos documentais, no momento adequado, devemos buscar um gerente técnico, na Diretoria de Documentação e Gestão do Conhecimento..
"Essas pessoas respondem diretamente e pegam orientação da governança. A governança é a comissão especial GEDAI, presidida pelos Ministros Nicácio e Vidigal, e o Comitê Gestor do PJe, presidido pela doutora Telma, na Auditoria de Correição. A equipe estendida, que são os diversos analistas e técnicos servidores, tanto da primeira quanto da segunda instância, são colaboradores em várias atividades em muitas fases do projeto.”
Sobre o prazo de entrega do PJe criminal militar da União, Adalberto Zavaroni afirma que a previsão, se tudo sair de acordo com as expectativas de planejamento, é que o projeto seja finalizado e entregue no final de 2018.
Dia do Servidor Público na Justiça Militar da União
Capitão do Exército é condenado a mais de 5 anos de reclusão por desviar mais de um milhão de cartuchos usados
O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um capitão do Exército, por peculato-furto, a cinco anos e nove meses de reclusão. Ele foi acusado de desviar e vender a empresas privadas mais de um milhão de cartuchos de munição usados, de diversos calibres, pertencentes ao Exército Brasileiro e que foram vendidos como sucata.
O oficial era o comandante da 2ª Companhia de Suprimento, sediada na cidade de Palmeira (PR) e vinculada ao 5º Batalhão de Suprimento (5º B Sup), em Curitiba (PR). O militar usou das facilidades propiciadas pelo cargo que ocupava em proveito de enriquecimento ilícito, segundo restou apurado. Depois de inúmeros recursos impetrados pela defesa do réu, inclusive durante a fase de investigação, o caso foi apreciado novamente no STM nesta terça-feira (25).
A denúncia do Ministério Público Militar (MPM) conta que capitão exerceu, no período entre janeiro de 2002 a dezembro de 2004, a função de comandante do quartel e lhe cabia, dentre outras atribuições, a guarda dos estojos vazios encaminhados pelas Unidades Militares apoiadas pelo 5º B Sup até o seu recolhimento ao Depósito Central de Munição, em Paracambi (RJ), para recarga e reutilização novamente pela Força.
Mas segundo a acusação, mesmo tendo conhecimento do destino final dos cartuchos deflagrados, alienou, por diversas vezes, grandes quantidades do material para empresas privadas, contrariando o Regulamento de Administração do Exército.
O regulamento, além de vedar aos Comandantes de Subunidade a prática de atos administrativos patrimoniais, exige que todo o material, inclusive aquele considerado inservível, seja alienado mediante procedimento licitatório. De acordo com a perícia feita pelo Exército, foram desviados e vendidos pelo oficial mais de 800 mil cartuchos de calibres 7,62 milímetros, usados nos fuzis automáticos leves (FAL) e nas metralhadoras MAG; mais de 60 mil de cartuchos de calibre .50 além de 19 mil cartuchos utilizados em pistolas 9 mm.
O Ministério Público disse que, no segundo semestre de 2003, o réu, utilizando uma viatura e sob o falso pretexto de que encaminharia os estojos para o Parque Regional de Manutenção/5 (Curitiba/PR), alienou, mediante pagamento em dinheiro, grande quantidade de estojos para uma das empresas.
“Com o objetivo de conferir a legitimidade às suas ações perante seus subordinados, o capitão afirmou que os estojos recolhidos pelos veículos civis diziam respeito à licitação ocorrida no ano de 2001 e que os estojos transportados para Curitiba destinavam-se ao Parque Regional de Manutenção/5, para a confecção de brindes, falsificando, inclusive, a assinatura de um outro capitão, em um recibo, que atestaria que o Parque Regional de Manutenção teria recebido estojos vazios”, denunciou a promotoria na peça de acusação.
Além disso, informou o representante do Ministério Público, para impedir que as alienações fossem descobertas por seus superiores, o réu teria recebido diretamente os estojos vazios encaminhados por diversos quartéis e determinou ao Chefe da Seção de Estojos Vazios a não inclusão do material nas Fichas de Estoque. Depois, destruiu as Guias de Recolhimento que deveriam ter sido arquivadas na Companhia e determinou também que fossem destruídas todas as fichas de serviço com registros de saídas e entradas de viatura até o ano de 2004, que indicavam as múltiplas missões com destino a Curitiba para entregar os estojos vazios. Os prejuízos aos cofres públicos foram da ordem de R$ 51 mil reais.
“Assim agindo, o réu violou, de forma continuada, o comando normativo insculpido no artigo 303, § 2° do Código Penal Militar, consistente no crime de peculato-furto, pois, valendo-se da facilidade que lhe proporcionava a função de Comandante da 2ª Cia Sup subtraiu e alienou estojos vazios de munição, recolhidos na Companhia, em proveito próprio, não obstante o material pertencesse à União Federal e estivesse sob a Administração Militar”, arguiu a promotoria.
Também foram denunciados, em coautoria, três civis, que eram proprietários das empresas que negociaram a compra dos cartuchos vazios. A denúncia contra o capitão foi recebida na Justiça Militar da União, na Auditora de Curitiba (5ª CJM) em junho de 2006. Desde então, a defesa do réu impetrou diversos recursos, junto à própria Auditoria e também junto ao Superior Tribunal Militar, a exemplo de mandados de segurança, correições parciais e mandados de segurança.
Em 31 de março de 2015, Conselho Especial de Justiça para o Exército da Auditoria da 5ª Circunscrição Judiciária Militar decidiu absolver os réus civis - por considerar que não incidiram em infração penal - e condenar o capitão, como incurso no art. 303, §2°, do CPM (Peculato-Furto), à pena de 5 anos, 9 meses e 3 dias de reclusão, com o direito de apelar em liberdade, e, na eventualidade do cumprimento da pena em estabelecimento civil, o regime inicial "semi-aberto".
A defesa do capitão interpôs recurso de apelação junto ao Superior Tribunal Militar, em Brasília, argumentando a ausência de elementar “proveito próprio” do tipo penal do peculato-furto. Relata que o acusado incidiu em erro administrativo e que não poderia ter subtraído os estojos vazios, uma vez que era detentor do material. Aduz também que não restou comprovado nos autos a ocorrência do peculato-furto em toda a sua inteireza, pedindo a absolvição.
Ao analisar o recurso, o ministro Odilson Sampaio Benzi disse que o oficial do Exército, exercendo a função de Comandante da 2ª Companhia de Suprimento do 5º Batalhão de Suprimento, desviou, por diversas vezes, em proveito próprio, estojos vazios de munições pertencentes ao Exército Brasileiro nos anos de 2002 a 2004. Fundamentou que a materialidade do delito restou demonstrada nos autos, em laudos técnicos, pelos recibos de pagamento de venda de sucata em nome da empresa do ano de 2003 e 2004 e pelas declarações contidas no interrogatório dele e dos outros denunciados.
“Como se vê, a prova testemunhal confirmou em Juízo que o acusado prosseguiu alienando os estojos de munições vazios após o desfecho da licitação de 2001 até o ano de 2004. No mesmo sentido, os civis absolvidos, proprietário e funcionários da empresa que adquiriu os estojos de munições vazias, confirmaram em Juízo que, após o desfecho da licitação de 2001, adquiriam sem licitação, entre os anos de 2002 a 2004, estojos vazios de munições pertencentes ao Exército, os quais foram enviados pelo acusado”, disse o magistrado.
O ministro relator também informou que os recibos de pagamento de venda de sucata em nome da empresa do ano de 2003 e 2004, assinados pelo acusado, também confirmam que ele foi beneficiado pelo pagamento.
“Portanto, embora não seja possível se chegar com exatidão ao valor recebido com a venda da res, uma vez que os expert não precisaram qual foi a quantidade de estojos alienados, demonstra os depoimentos colhidos nos autos, a prova testemunhal, documental e pericial que a elementar do delito “em proveito próprio” restou configurada, uma vez que foi o Apelante o maior beneficiado pelo delito. Registre-se, também, que o Peculato-Furto tutela o patrimônio público, a regularidade e a probidade administrativas, sendo que o principal bem jurídico protegido no delito é a confiança depositada pela Administração no seu agente, e não apenas o patrimônio”.
O ministro concluiu seu voto dizendo que se conclui dos depoimentos do acusado militar e dos civis absolvidos, da prova testemunhal, documental e pericial, que a autoria e a materialidade delitiva restaram demonstradas nos autos, confirmando que o apelante, exercendo a função de Comandante de um quartel do Exército, desviou, dolosamente, por diversas vezes, em proveito próprio, estojos vazios de munições pertencentes ao Exército Brasileiro nos anos de 2002 a 2004.
O magistrado manteve a íntegra da sentença de primeira instância, expedida pela Auditoria de Curitiba, com o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. Os demais ministros do STM, por maioria, acataram o voto do relator.
Supremo nega HC para mulher que xingou militares do Exército, dentro de vila militar, e remete caso para STM
A Rádio Justiça informou nesta quarta-feira (26) que a segunda turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, habeas corpus para uma mulher que xingou militares do Exército, dentro de vila militar.
O advogado sustentou na Corte Suprema que um civil não pode ser julgado pela Justiça Militar.
Contrariando a sustentação da defesa, o ministro relator Ricardo Lewandowski negou o pedido e manteve a análise do caso na Justiça Castrense. O voto dele foi seguido, por unanimidade, pelos demais ministros da segunda turma do STF.
O caso agora segue para o Superior Tribunal Militar. Ouça a íntegra da matéria da Rádio Justiça
Supremo nega habeas corpus para mulher que xingou militares do Exército, dentro vila militar. Caso segue para o STM
A Rádio Justiça informou nesta quarta-feira (26) que a segunda turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou por unanimidade habeas corpus para mulher, que xingou militares do Exército dentro vila militar. O advogado sustentou que um civil não pode ser julgado pela Justiça Militar.
Contrariando a sustentação da defesa, o ministro relator Ricardo Lewandowski negou o pedido e manteve a analise do caso na Justiça Castrense. O voto dele foi seguido, por unanimidade, pelos demais ministros da segunda turma do STF.
O caso agora segue para o Superior Tribunal Militar. Ouça a íntegra da matéria da Rádio Justiça
Tribunal mantém condenação de civil que se passou por aspirante do Exército e assumiu cargo em quartel de São Luís
O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um civil, acusado de se passar por aspirante a oficial do Exército, falsificar documentos e assumir cargo em quartel. No entanto, os ministros decidiram diminuir a pena aplicada para dois anos e quatro meses de reclusão.
Segundo os autos, em outubro de 2013, o civil apresentou-se no 24° Batalhão de Caçadores (24º BC), sediado em São Luís (MA), no intuito de preencher uma vaga de oficial existente no quartel e se passou como aspirante oriundo do 15º Batalhão de Infantaria Motorizado (15º BIMTz), com sede em João Pessoa (PB).
Ainda segundo o Ministério Público Militar (MPM), após saber da existência de uma vaga na 10ª Região Militar, o denunciado entrou em contato com o 24º BC, querendo preencher o claro (vaga) naquela Organização Militar. Enviou sua documentação pessoal, que foi recebida pela 10ª RM e encaminhada ao 24° BC para solicitar a convocação. Em São Luís, o suposto aspirante do Exército foi designado para a 1ª Companhia de Fuzileiros do 24º BC. O comandante, no entanto, determinou que o setor de pessoal fizesse a solicitação de transferência do banco de dados do 15º BIMtz para o 24º BC, momento que a fraude foi descoberta.
O réu não figurava no banco de dados do universo de aspirante. Após contato, o 15º BIMtz também informou que o civil nunca tinha sido aluno ou aspirante naquela Unidade e os procedimentos identificaram que toda a documentação apresentada por ele era falsa. Por isso, o Ministério Público Militar (MPM) denunciou o civil por falsificação de documento e falsidade ideológica, crimes previstos, respectivamente, nos artigos 311 e 312 do Código Penal Militar.
“O denunciado praticou livre e conscientemente a conduta descrita pelo tipo penal, uma vez que elaborou falsas folhas de alterações, visando concorrer à vaga de aspirante a oficial. De igual modo, perpetrou a conduta ilícita prevista no artigo 312, do Código Penal Militar, tendo em vista que, após a sua assinatura no documento, utilizou carimbo furtado para carimbar os documentos falsificados e enviá-los à 10ª Região Militar”, sustentou a denúncia.
No depoimento em juízo, o réu declarou que residiu temporariamente em João Pessoa (PB), enquanto servia como soldado no Exército, no ano de 2012, quando trabalhou na ‘sargenteação’, local responsável pela escala de serviço dos militares e teve acesso a algumas documentações. E que foi neste local que planejou o crime.
“Tive acesso na ‘sargenteação’ aos formulários pertencentes a outros militares, quando fiz as adulterações. Comparei as fichas com as minhas e alterei, colocando a minha graduação como de ‘aspirante'’”, confessou o acusado. O réu também disse que sabia que a conduta era criminosa, não tendo ciência da gravidade do delito. Afirmou também que tinha interesse em voltar à carreira militar e que após pensar, resolveu que tentaria voltar de maneira forçada, mesmo que fosse de forma ilícita, concluindo que como aspirante seria mais fácil.
Julgamento do recurso
Denunciado junto à Justiça Militar da União (JMU), o civil foi condenado na Auditoria de Belém (8ª CJM), à pena de três anos e seis meses de reclusão, como incurso, por duas vezes, no artigo 311 (falsificação de documentos), com o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.
A defesa dele, inconformada com a condenação, resolveu apelar junto ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília. Requereu a absolvição com base no princípio da insignificância, na ausência de dolo e suscitou a tese de crime impossível. Subsidiariamente, no caso de condenação, pediu a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e cometimento do crime por motivo de relevante valor moral.
Ao analisar o recurso, o ministro relator, Francisco Joseli Parente Camelo, atendeu parcialmente o pedido da defesa, manteve a condenação, mas decidiu por reduzir a pena para dois anos e quatro meses de reclusão.
De acordo com o ministro, o delito de falsificação de documento, seja público ou particular, tem como bem jurídico tutelado a fé pública. Figuram como sujeitos passivos, no primeiro caso (documento público), o Estado e, eventualmente, quem for prejudicado pela falsidade. Já, em relação à segunda hipótese (documento particular), podem situar-se como sujeitos passivos: o Estado, a coletividade e, eventualmente, a pessoa lesada.
Em sua fundamentação, o relator disse que o acusado apresentou-se ao 24º Batalhão de Caçadores, em São Luís/MA, com a documentação falsa. “A confissão serena e pacífica realizada, tanto na fase investigatória, quanto perante o Colegiado julgador, torna a autoria indene de dúvida", afirmou.
No tocante às teses absolutórias de atipicidade da conduta, crime impossível e ausência de dolo específico, melhor sorte não assiste ao recorrente. Primeiro, não se aplica ao caso o princípio da insignificância, considerando o alto grau de reprovabilidade da conduta e a ofensividade ao bem jurídico tutelado (fé pública). Portanto é típica e reprovável a conduta de civil que, após falsificar documento público, preenche vaga de aspirante a oficial e tira serviço irregularmente armado, fazendo uso indevido de uniforme militar”.
Ainda de acordo o ministro Francisco Joseli, não há que se falar em crime impossível, pois os documentos falsificados foram eficazes para ludibriar a Administração Militar e que o dolo foi específico conforme as provas colhidas nos autos. “Restou cristalina a intenção do agente de atentar contra o 15º Batalhão de Infantaria Motorizado, ao preencher uma vaga para aspirante utilizando-se de documentos falsos”.
Por unanimidade, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso para, mantendo a condenação, reduzir a pena imposta ao civil.
Escola Nacional de Magistrados da JMU inicia entendimentos com a Finatec sobre projetos
A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (Enajum) deu mais um importante passo no que diz respeito à integração com instituições congêneres e com a qualidade do ensino.
No último dia 14, a Enajum e a Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos da Universidade de Brasília (Finatec) iniciaram as primeiras tratativas visando criar projetos de pesquisa inovadora no desenvolvimento do ensino da magistratura da Justiça Militar.
O encontro, que reuniu dirigentes das duas instituições, ocorreu no Campus da Universidade de Brasília (UnB), na Asa Norte.
De acordo com o diretor da Enajum, ministro José Barroso Filho, este tipo de iniciativa permite direcionar a Escola para o aprimoramento de técnicas pedagógicas que tornem o processo ensino-aprendizagem cada vez mais dinâmico, interativo, eficiente e eficaz.
Participaram da reunião, além do diretor da Enajum, a professora Andréa Cristina dos Santos, diretora-executiva da Finatec e integrantes das duas entidades.
Escola Nacional de Magistrados da JMU inicia entendimentos com a Finatec sobre projetos
A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (Enajum) deu mais um importante passo no que diz respeito à integração com instituições congêneres e com a qualidade do ensino.
No último dia 14, a Enajum e a Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos da Universidade de Brasília (Finatec) iniciaram as primeiras tratativas visando criar projetos de pesquisa inovadora no desenvolvimento do ensino da magistratura da Justiça Militar.
O encontro, que reuniu dirigentes das duas instituições, ocorreu no Campus da Universidade de Brasília (UnB), na Asa Norte.
De acordo com o diretor da Enajum, ministro José Barroso Filho, este tipo de iniciativa permite direcionar a Escola para o aprimoramento de técnicas pedagógicas que tornem o processo ensino-aprendizagem cada vez mais dinâmico, interativo, eficiente e eficaz.
Participaram da reunião, além do diretor da Enajum, a professora Andréa Cristina dos Santos, diretora-executiva da Finatec e integrantes das duas entidades.
STM condena médico por receber irregularmente proventos de invalidez da Aeronáutica por quase 30 anos
O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um médico a dois anos de reclusão, por ter recebido, por cerca de 30 anos, proventos de invalidez como cabo aposentado da Força Aérea Brasileira. O ex-militar foi aposentado por invalidez, após diagnóstico de um grave câncer, em 1975, e desde então assumiu o cargo de médico na prefeitura municipal de Natividade (RJ).
Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), o réu foi transferido para a inatividade em 30 de junho de 1975, após ter recebido o direito ao auxílio-invalidez. No entanto, mesmo gozando de pensão por invalidez, ele voltou a trabalhar a partir de agosto de 1984, tomando posse no cargo de servidor público da Prefeitura de Natividade (RJ), permanecendo em exercício até 30 de abril de 2013, ocasião em que se aposentou por tempo de serviço.
Descoberta a fraude, a Aeronáutica abriu um Inquérito Policial Militar (IPM). Na oportunidade, o denunciado afirmou, em depoimento, que adquiriu o direito da pensão por invalidez ao ser diagnosticado com câncer no sistema linfático, sendo considerado incapaz para trabalhar nas Forças Armadas, onde serviu por oito anos. No entanto, apesar de sua invalidez, ocupou nova vaga no serviço público da Prefeitura Municipal, no cargo de médico.
Disse também que a reforma se deu no quarto ano de faculdade de medicina e que o câncer foi diagnosticado quando ele tinha cerca de quatro anos de FAB e teria passado por cirurgias, mas havia dúvida quanto ao diagnóstico. Afirmou também que agiu conforme a orientação do médico e foi dada a reforma. E que hoje está tecnicamente curado da doença, mesmo tendo recusado o tratamento de quimioterapia na época.
Os prejuízos à Fazenda Nacional foram avaliados R$ 235.545,46. Nada foi restituído ao Erário.
Em 2014, o ex-militar foi denunciado junto à Justiça Militar da União, na 4ª Auditoria do Rio de Janeiro, sendo condenado pelo crime previsto no artigo 251 – estelionato – do Código Penal Militar (CPM), por ter acumulado ilegalmente duas fontes remuneratórias, desrespeitando o Decreto 4.307/2002.
A pensão por invalidez foi concedida sob a égide da Lei 5.774/71, já revogada, mas que, já naquela época, vedava ao beneficiário de aposentadoria por invalidez o retorno ao trabalho com a preservação do benefício. Pela legislação, inválido é definido como aquele que não é apto a exercer nenhuma função laborativa.
Na peça acusatória, o Ministério Público Militar (MPM) sustentou que o denunciado, mesmo admitindo ter conhecimento dessas informações, optou pelo uso de ardil, ao anotar informações falsas em sua declaração de invalidez no qual atestou não exercer "qualquer atividade remunerada, pública ou privada”, mantendo assim a Administração Militar em erro até a comunicação dos fatos feita pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
Em fevereiro deste ano, no julgamento de primeira instância, o Conselho Permanente de Justiça, decidiu, por maioria de votos (3x2), julgar procedente a denúncia e condenou o réu à pena de 2 anos de reclusão, com o benefício do sursis (suspensão condicional da pena) pelo prazo de 2 anos e o direito de apelar em liberdade.
A defesa do médico recorreu ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília.
Nas folhas de antecedentes criminais, em análise na Corte Militar, identificou-se dois registros de ocorrência policial em nome do réu. Um deles resultou numa condenação de quatro anos de reclusão, por homicídio, pena cumprida em regime semiaberto.
Condenação no STM
Ao analisar o recurso de apelação, o ministro relator no STM, Alvaro Luiz Pinto, manteve a condenação imposta no primeiro grau da Justiça Militar da União.
Segundo o magistrado, ao analisar o acervo probatório acostado ao processo, foi possível concluir que o acusado praticou a conduta de estelionato ao se apresentar, anualmente, ao quartel da Aeronáutica, e assinar uma declaração de que não exercia função remunerada, quando, de fato a exercia.
O ministro informou também que o apelante confirmou os fatos narrados na peça acusatória, confessando ter assumido o cargo de médico na prefeitura de Natividade no ano de 1984, quando já havia sido reformado (sua reforma se deu em 1975), e, portanto, já fazia jus ao auxílio-invalidez e destacou um trecho do Interrogatório do réu em Juízo: “(...) que havia uma apresentação anual e lá tinha que assinar que não exerce função remunerada e o acusado o assina por ter o entendimento de ser o Decreto injusto (...) que considerou a reforma uma espécie de indenização (...)”.
Para o relator, as informações prestadas anualmente pelo apelante, com a finalidade de continuar recebendo o auxílio-invalidez, demonstram o dolo do agente em manter a Administração Militar em erro.
“As considerações feitas pelo apelante, em seu interrogatório, acerca da 'justiça' ou 'injustiça' da lei que proíbe o acúmulo das fontes de proventos antes mencionadas, reforçam o seu conhecimento da legislação pertinente e a sua intenção em manter a Administração Militar em erro. Também não constam dos Autos quaisquer provas de que, como dito pela Defesa, o Réu não tinha a vontade livre e consciente de praticar o delito de estelionato. Ao contrário, a intenção de auferir vantagem financeira ficou comprovada tanto pelas declarações prestadas em sede de interrogatório do Réu, como pelos documentos acostados aos Autos”, fundamentou.
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao Apelo defensivo e manteve inalterada a sentença de condenação.