Um soldado do Exército Brasileiro foi condenado, no dia 30 de janeiro, após ser flagrado furtando – dentro das dependências do quartel – um celular de um de seus companheiros de farda. O caso foi julgado pela 3ª Auditoria da 3ª CJM, em Santa Maria (RS).

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), o crime ocorreu em junho de 2016. O proprietário do celular teria deixado o aparelho em cima da cama por alguns minutos enquanto acomodava seus demais pertences em sua mochila e, ao retornar, não o encontrou no local. O celular foi avaliado em aproximadamente R$ 800,00.

O soldado então comunicou o desaparecimento ao oficial do dia que, de imediato, ordenou uma revista no alojamento. Cerca de duas horas depois, após notar um comportamento suspeito do réu juntamente com um som estranho vindo de seu tênis, o oficial determinou que ele tirasse o calçado e lá foi encontrado o aparelho desaparecido.

Autuado no artigo 240 (furto) do Código Penal Militar (CPM), o réu foi preso na hora. Entretanto, recebeu um alvará de soltura uma semana após o ocorrido. Com a decisão da Auditoria de Santa Maria (RS), o réu foi condenado a um ano de detenção.

Julgamento

Na tarde do dia 30 de janeiro, o militar compareceu perante o Conselho Permanente de Justiça para o Exército da Auditoria de Santa Maria. Para o representante do MPM, a autoria e a materialidade do furto são incontestáveis, uma vez que o réu confessou o crime e o objeto foi encontrado em seu poder.

Para a defesa, o objeto do furto era de pequeno valor e o réu não chegou a deter por completo a posse do aparelho, isso é, não usufruiu de suas funções.

Após a fase de debates, o CPJ decidiu – de forma unânime – fixar a pena em um ano de detenção, em regime inicialmente aberto, e conceder a suspensão condicional da pena por dois anos. O réu ainda pode apelar ao Superior Tribunal Militar (STM) em liberdade.

 

No dia 18 de janeiro de 2017 a 3ª Auditoria da 3ª CJM teve como primeiro tema da pauta a suscitação de conflito positivo de competência ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O presente processo trata de crime de homicídio doloso qualificado, praticado por um soldado, na época componente do efetivo variável do 6º Esquadrão de Cavalaria Mecanizada do Exército Brasileiro, contra outro soldado daquela OM. O fato ocorreu no dia 2 de setembro de 2015.

A Polícia Civil de Santa Maria (RS) instaurou um Inquérito Policial visando apurar a autoria e materialidade do delito de homicídio, o qual vitimou o então soldado. Paralelo a isso, o Comando do 6º Esquadrão de Cavalaria Mecanizado instaurou um Inquérito Policial Militar, com o mesmo objetivo, tendo em vista que ambos, a vítima e o réu, eram militares.

Durante a investigação, o ex-soldado confessou a prática delitiva e declarou que matou o colega como sacrifício para ganhar poder através de um ritual de magia negra. O Ministério Público Estadual ofereceu a denúncia sendo aceita pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria (RS). Posteriormente, o Ministério Público Militar (MPM) também ofereceu a denúncia, sendo recebida pelo Juízo da 3ª Auditoria da 3ª CJM.

No entanto, o mesmo fato está em trâmite na Justiça Militar e na Justiça Estadual. Nesta, encontra-se na fase do judicium accusationis do Tribunal Popular do Jurí. Ou seja, encontra-se na primeira fase do júri, esperando a decisão do Juiz, que pode ser de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação.

Conforme o MPM trata-se de crime militar. Nas palavras do representante do Parquet Militar “se estivéssemos tratando de dois militares da ativa, que não se conhecessem e soubessem da condição de militar do outro, e o crime não tivesse início na própria unidade militar – local onde o autor convenceu a vítima a acompanhá-lo até a perpetração do crime, talvez enquadrassem a situação em crime comum”.

Conforme o entendimento do Juiz-Auditor Substituto da 3ª Auditoria da 3ª CJM, trata-se de um crime de competência da Justiça Militar, nos termos do art. 9º, inciso II, “a”, do Código Penal Militar, tendo em vista que foi um crime cometido por militar contra outro militar, ambos da ativa, atingindo assim a disciplina da caserna.

Assim, conforme verificado, trata-se de um conflito positivo de jurisdição estribado no artigo 105, I, “d”, da Constituição Federal e arts. 193/198 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Isto é, existem duas autoridades judiciárias se considerando competentes para o mesmo fato criminoso.

Nesse sentido, o Juízo da 3ª Auditoria da 3ª CJM, por meio do Conselho Permanente de Justiça para o Exército, de forma unânime, após o recebimento da denúncia, suscitou ao Superior Tribunal de Justiça o conflito positivo de jurisdição, figurando como suscitante a 3ª Auditoria da 3ª CJM (Juízo Militar Federal) e suscitado, a 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria (RS), que é o Juízo Estadual.

A Auditoria de Porto Alegre (RS) interrogou – nesta semana – um ex-soldado do Exército Brasileiro acusado de furtar três armamentos da corporação visando fins comerciais. O caso ocorreu em julho do ano passado dentro das dependências do 3° Batalhão de Suprimento, em Nova Santa Rita (RS).

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), o réu fez contato com um ex-cunhado alegando interesse em vender-lhe as armas. O militar teria recebido R$ 4.600 na venda de duas armas, enquanto o outro denunciado recebeu R$ 3.000, pelo terceiro armamento.

O então soldado teria retirado do depósito da companhia três armas, duas pistolas calibre 380 e um revólver de calibre 357. Ainda segundo o documento do MPM, o acusado conhecia a rotina do depósito, o que teria facilitado o crime.

Os furtos ocorreram em duas ocasiões distintas. Por saber que a revista só era feita em mochilas, bolsas e artefatos do gênero, o ex-militar teria escondido os armamentos junto ao corpo, para sair do espaço sem ser notado. O crime foi descoberto após a realização de uma auditoria interna no depósito, o que apontou um déficit no estoque da companhia.

Interrogatório dos acusados

A sessão de interrogatório foi realizada na Auditoria de Porto Alegre nessa quarta-feira (18). Presidida pelo juiz-auditor Alcides Alcaraz Gomes, o Conselho Permanente de Justiça ouviu os acusados e, após um pedido da defesa, foi determinada abertura de vista do processo.

Caso o Conselho decida pela condenação do ex-militar, por furto qualificado – como pede a denúncia – as penas nesse caso variam de três a 10 anos, de acordo com o artigo 240, parágrafo 6º, Inciso II, do Código Penal Militar (CPM).

Já o civil, que foi denunciado pelo crime de receptação (artigo 254 do CPM), poderá estar sujeito a uma pena de até cinco anos de reclusão.

Militar do Exército é ouvido a mais de 3 mil km de distância

A Auditoria de Santa Maria (RS) - 3ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar - fez a sua primeira audiência por videoconferência.

A audiência de oitiva de uma testemunha, que representa um enorme passo para a celeridade processual no âmbito da Justiça Militar da União (JMU), foi realizada no último dia 18 de novembro.

Na oportunidade, uma testemunha, que se encontrava em Santa Maria (RS), foi ouvida pelo Conselho Especial de Justiça de Salvador (Auditoria da 6ª Circunscrição Judiciária Militar). A audiência também foi gravada.

Conforme determina a Resolução 105 do CNJ, a gravação audiovisual de audiências dispensa a redução a termo. Em seu artigo 2º, a norma estabelece que “os depoimentos documentados por meio de audiovisual não precisam de transcrição”.

Benefícios da videoconferência e da gravação

O sistema de gravação de audiências possibilita o registro de som e imagem ou apenas de som das audiências realizadas durante a instrução processual. A medida trará muitos benefícios, entre eles a realização de um maior número de audiências, em decorrência da redução, em até pela metade, do tempo necessário para sua efetivação.

O software usado neste tipo de audiências permite separar e indexar depoimentos por orador, nome, assunto, horário ou tempo, atribuindo-lhes marcações para possibilitar amplo sistema de pesquisa, fazendo com que a localização de trechos dos depoimentos seja uma tarefa simples e rápida.

Nessa modalidade de interrogatório ou depoimento, o Conselho colhe o testemunho pela via eletrônica, tanto na sede do juízo processante, como também em outra comarca, permanecendo o conselho e réu conectados por um sistema de videoconferência. 

O interrogatório online ou o depoimento por videoconferência são feitos geralmente quando o réu está preso e também na hipótese de o acusado ou a testemunha encontrar-se em localidade distante do juízo processante.

De acordo com a Resolução nº 202 do Superior Tribunal Militar, o Sistema de Audiências por Videoconferência será gerido pela Auditoria de Correição e implantado em quatro fases: entre as Auditorias da JMU, entre as Auditorias e juízos federais comuns, entre as Auditorias e organizações militares e, por fim, entre Auditorias e juízos estaduais.

Até o dia 29 de novembro, todas as Auditorias da Justiça Militar da União estarão com o sistema implantado.  Trata-se de uma iniciativa da Auditoria de Correição, em conjunto com a Diretoria de Tecnologia da Informação (Ditin) do Superior Tribunal Militar. 

Os órgãos da primeira instância da JMU onde o sistema foi implantado já apresentam uma excepcional celeridade e otimização das audiências e cumprimento das cartas precatórias. 

“A videoconferência é de extrema importância para aquelas circunscrições como a Auditoria de Manaus, onde nós dependemos de carta precatória para a maioria dos processos", afirma a juíza-auditora corregedora Telma Angélica de Figueiredo, sobre os benefícios do sistema.  

"E a celeridade da Justiça Militar, que é uma de suas maiores características, dependerá da implantação da videoconferência. Há cartas precatórias que levam oito meses para serem cumpridas e, com a videoconferência, no máximo em 40 dias nós teremos a resposta, dependerá apenas do juiz-auditor e de fazermos convênios com a Justiça Comum e com a Justiça Federal, dependendo do estado da federação”, conclui. 

Política Nacional do Poder Judiciário

O Sistema Nacional de Videoconferência foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com o objetivo de proporcionar maior facilidade, agilidade e eficiência na rotina de trabalho dos magistrados brasileiros.

A prática de atos processuais por intermédio de videoconferência tem sido prática corrente nos tribunais brasileiros há algum tempo, especialmente depois do advento do processo judicial em meio eletrônico, instituído pela Lei 11.419/2006.

O próprio Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução nº 105/2010, formulou regras a respeito da documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência. Anteriormente, o Código de Processo Penal já apresentava regras a respeito do tema, notadamente em seus artigos 185, 217 e 222.

Com o advento da Lei nº 13.105/2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil, o uso do recurso tecnológico da videoconferência estará definitivamente consolidado no ordenamento jurídico.

O novo Código prevê a prática de atos processuais por essa via em seus artigos 236, 385, 453, 461 e 937. Os atos em questão compreendem depoimentos das partes e testemunhas, além da hipótese de sustentação oral por parte dos advogados.

A expressão recorrente nos dispositivos do novo CPC é a utilização de "videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”.

Atualmente, os tribunais utilizam o recurso de videoconferência por intermédio da chamada Infovia do Judiciário.

Essa tecnologia utiliza-se de linhas de comunicação dedicadas e atualmente conectam as sedes dos tribunais entre si, bem como o CNJ, o Conselho da Justiça Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

A expansão do uso da referida rede para todos os foros não se mostra exequível em curto espaço do tempo, seja em razão da sua complexidade, seja do ponto de vista econômico.