Edson Smaniotto falou do conflito em relação aos Códigos Penais comuns e Militar

O desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Edson Smaniotto discorreu sobre um dos temas mais importantes e espinhosos do direito penal: a individualização da pena. Ele foi o segundo palestrante do segundo dia do IX Encontro de Magistrados da Justiça Militar da União, que acontece até sexta-feira (24) em Fortaleza.

“A individualização da pena é aquele momento em que o direito penal sai do código e agarra o réu pelo pescoço. É quando o magistrado utiliza a capacidade de privar a liberdade de alguém. E ao suprimir a liberdade, estamos suprimindo um dos maiores bens do homem, senão o maior bem, já que muitos morreram em sua busca”, disse o professor, alertando para a seriedade do tema. “É um momento de transcendental importância”. Em entrevista ao canal oficial do Superior Tribunal Militar no Youtube, o palestrante também falou sobre os critérios que o magistrado utiliza no momento de individualizar e fixar a pena no caso concreto. Confira abaixo o vídeo. 

O professor ponderou que a individualização da pena é garantida na Constituição, mas não atinge somente o condenado. “Muito embora a CF diga que nenhuma pena passará da pessoa do condenado no aspecto jurídico, no aspecto emocional, ela repercute na família toda do réu. Portanto, é um momento de transcendental importância no Direito Penal”.

Smaniotto lembrou que no sistema jurídico, há duas teorias que se conflitam na conceituação do crime. E ambas são adotadas na legislação brasileira. Ele afirmou que o Código Penal comum (CP), reformado em sua parte geral em 1984, traz em seu bojo a teoria finalista. Já o Código Penal Militar (CPM), apesar de manter diálogo com essa mesma teoria, adota a teoria causal na aplicação da pena.

“No Código Penal comum, o juiz analisa o grau de reprovabilidade social da conduta em questão. Ou seja, analisa a conduta vista externamente, a censurabilidade. Já no CPM, examina-se a intensidade do dolo, a natureza desse dolo. Julgando o mesmo crime, chegaríamos a pontos diversos”, afirmou.

Ou seja, para os finalistas, o dolo integra o tipo e para os causais, o dolo integra a culpabilidade. “Se colocarmos o dolo no tipo, vamos levar em conta o desvalor, o prejuízo que emerge da intenção do réu. Já se colocarmos o dolo como elemento interno da conduta, estaremos diante de um elemento de índole subjetiva do tipo”, explicou.

Smaniotto também esclareceu que o CP tem aplicação toda vez que a lei especial – o CPM, neste caso – não dispuser em sentido contrário. “Entretanto, nós vivenciamos no dia a dia forense que a lei especial não dispõe em sentido contrário, mas nada fala sobre determinado assunto”. Dessa forma, continua, o magistrado é chamado a interpretar o silêncio da lei. “E às vezes a lei é silente não por descuido do legislador, mas porque o propósito é não adotar aquele critério na área da Justiça Militar, por exemplo”.

O desembargador citou o exemplo da progressão prisional. Os tribunais tiveram que decidir se a omissão da lei penal militar em relação ao tema era voluntária ou se de fato, o legislador não havia tratado da questão ainda.

 

 

O PJe é o foco da terceira palestra desta quarta-feira

Encerrando os debates desta manhã, o desembargador do TJRN Marivaldo Dantas de Araújo falou sobre o mapa da implantação do processo judicial eletrônico em todo o país. O juiz auxiliar do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) enfatizou que, apesar de o projeto não ter um caráter de obrigatoriedade, o CNJ decidiu abraçar a iniciativa em âmbito nacional.

Um dos pontos destacados na palestra é que não é possível implantar o projeto sozinho, pois é essencialmente uma ação cooperativa que conta com o apoio de várias instituições, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Porém o “conhecimento” do sistema deve permanecer no Judiciário, pois o produto e o controle da produção são de alta responsabilidade. Essa é uma postura estratégica, disse o magistrado, pois o Poder Judiciário precisa ter o controle sobre uma tecnologia que gerencia um grande volume de processos em todo o Brasil, nas várias esferas da Justiça.

Sobre o acompanhamento do processo judicial, o palestrante falou sobre as diferentes formas de tramitação em cada Justiça. Uma característica da ferramenta proposta pelo CNJ é a possibilidade de configurá-la conforme o interesse de cada tribunal. “A possibilidade de adaptar a ferramenta ao fluxo de cada Justiça é o cerne da ferramenta”, afirmou.
Segundo o juiz, o processo eletrônico não foi inventado para “imitar” o papel e por isso representa uma quebra de paradigma. “O processo é pensado para ser eletrônico”, afirmou. O controle das atividades praticadas no processo judicial é mais eficaz, disse Marivaldo de Araújo, sendo possível saber o tempo exato para efetuar determinada tarefa. “Isso é bom para os próprios juízes, para saberem se a gestão está correta ou se há gargalos.”

Para o desembargador, a questão do certificado digital é alvo de cautela. “Alguém pode ‘pescar’ uma senha, o que pode ser evitado pelo certificado digital, que oferece um nível a mais de segurança ao exigir login e senha. Por essa razão, o comitê gestor do PJe optou pela certificação como única forma de acessar o sistema.

A uniformização da interface com o Judiciário foi outro assunto abordado. “Para os advogados, há uma demanda por uniformização e o PJe vai ao encontro dessa necessidade”. A ferramenta também adota um modelo nacional de interoperabilidade, que irá oferecer uma linguagem comum para os usuários.

Entre as vantagens práticas do sistema, o especialista apontou a redução de custos financeiros e de pessoal e a geração de sinergia de conhecimento. “Se alguém encontra uma solução melhor, ela é compartilhada com os outros usuários”. A rapidez foi outra vantagem patente indicada pelo palestrante, além da geração de informações e relatórios de forma rápida, e a redução do retrabalho.

Entre os desafios citados pelo desembargador, destacam-se capacitação de pessoal, mudança de cultura e colaboração, esta sendo considerada um recurso para “assegurar o futuro” do sistema.

Assista aqui à entrevista em que o desembargador Marivaldo Dantas fala sobre outras vantagens do processo judicial eletrônico.

 

 

A Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região, sediada na cidade do Rio de Janeiro, está promovendo Fóruns, com palestras e debates, sobre os mais variados temas.

Confira a lista de eventos programados para o mês de agosto:
Fórum "Liberdade de Expressão x Direitos da Personalidade" – 17 de agosto de 2012, das 14 às 18hs. Local: Auditório do TRF 2.
Fórum "Novas Dimensões do Princípio da Legalidade" – 24 de agosto de 2012, das 14 às 18hs. Local: Centro Cultural da Justiça Federal.
Fórum "Hidroelétrica de Belo Monte: Aspectos Jurídicos Ambientais Controvertidos" – 29 de agosto de 2012, das 14 às 18hs. Local: Auditório do TRF 2.
Para participar, o interessado deverá realizar um cadastro no site http://www.trf2.gov.br/emarf e efetuar a inscrição nos cursos de seu interesse.
A Escola informa que aqueles que não possuírem cadastro no site da EMARF não terão direito aos certificados, mesmo que assistam às palestras. Também será preciso que os interessados cadastrados e inscritos assinem as listas de presença de todos os turnos do evento para que façam jus aos certificados correspondentes.

 

O poder de polícia da Marinha, Exército e Aeronáutica foi tema dos debates no início da tarde desta quarta-feira.

O poder de polícia das Forças Armadas e seus reflexos na Justiça Militar da União foi o tema da quarta palestra de hoje do IX Encontro de Magistrados da JMU. O painel teve como expositores os ministros do Superior Tribunal Militar Marcos Martins Torres, Cleonilson Nicácio Silva e Luis Carlos Gomes Mattos.

O ministro Marcos Martins Torres, o primeiro a expor, abordou o tema sob a ótica da Marinha. O almirante-de-esquadra explicou conceitos e definições básicas para se entender a legislação relativa às águas e à Marinha no país.

O primeiro marco regulatório citado pelo ministro foi a Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar, conhecida como Convenção de Montego Bay, de dezembro de 1973 e ratificada no Brasil em dezembro de 1988. O documento estabelece os conceitos herdados do direito internacional referentes aos assuntos marítimos como mar territorial, zona econômica exclusiva e plataforma continental.

Em seguida, o ministro citou os fundamentos do poder de polícia, com base na Constituição e em dispositivos infraconstitucionais. Ele citou como exemplo a as ameaças nas águas da região amazônica, chamada de Amazônia Azul. Nessa área, existem problemas causados pela pesca ilegal e a ocorrência de ilícitos transnacionais, tais como pirataria, narcotráfico, imigração ilegal, tráfico de armas, animais e seres humanos e contrabando, além dos ilícitos nacionais, como furto ou roubo de navios.

O almirante afirmou que cabe à Marinha fiscalizar e reprimir tais ameaças com base no seu poder polícia. “A Marinha poderá atuar como Autoridade Militar contra tais ilícitos da seguinte forma: isolada; conjunta, por meio da atuação de duas ou mais Forças; ou ainda coordenada, juntamente com outros órgãos”, enumerou.

Garantia da Lei e da Ordem


O segundo a falar foi o ministro e general Mattos, que foi comandante do Exército na região amazônica. Ele abordou a legislação concernente à garantia da lei e da ordem pelo Exército em particular, como a Constituição e a Lei Complementar 97/1999 que permitiram, por exemplo, a atuação da Força na ocupação do Morro do Alemão no Rio de Janeiro.

O ministro esclareceu que a segurança pública, de acordo com o artigo 144 da Constituição, é dever do Estado e deve ser exercida pelos órgãos: polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civil, militar e corpo de bombeiros militar, bem como pelas guardas municipais.

A LC 97/1999 define os parâmetros para se considerar os instrumentos de segurança pública como esgotados e, dessa forma, se poder ativar os órgãos operacionais das Forças Armadas. Tal lei também define as ações de garantia da lei e da ordem como atividade militar.

Outra legislação abordada pelo ministro Mattos foi a Lei Complementar 136/2010, que alterou a LC 97/1999. A nova lei estendeu o poder de polícia também para a Marinha e a Aeronáutica, já que anteriormente era destinado apenas ao Exército no combate de delitos transfronteiriços e ambientais.

“Tal arcabouço legal reafirmou a competência da JMU para processar e julgar os crimes militares no curso das ações das Forças Armadas em operações de segurança pública. Também trouxe como ganho a supressão de dúvida por parte dos jurisdicionados e maior segurança jurídica dos seus julgamentos. Essas leis dão proteção para que as Forças Armadas possam cumprir sua missão”, concluiu.

Lei do Abate

O último a falar foi o ministro brigadeiro-do-ar Cleonilson Nicácio Ele abordou a legislação específica da Força Aérea Brasileira na atividade de policiamento do espaço aéreo, com ênfase no decreto 5.144/2004, que ficou conhecida como “Lei do abate”.

O ministro começou definindo o conceito de policiamento do espaço aéreo: é a atividade da vigilância do espaço aéreo que abrange um conjunto de ações que poderão ser realizadas por intermédio de um piloto de defesa aérea na interceptação de uma aeronave.

Tais ações constituem medidas coercitivas e se dividem em intervenção, averiguação, persuasão e destruição. A legislação define cada ação que deve ser seguida em cada fase. Entretanto, se os meios coercitivos legalmente previstos forem esgotados, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, que pode ser utilizada como último recurso, tentando se evitar a perda de vidas no ar e no solo.

“É aceitável que uma sociedade organizada em Estado soberano, em pleno século XXI, venha se tornar refém de traficantes sem qualquer reação? Nosso país não cultiva a planta da folha da coca. A matéria prima desse flagelo é importada dos nossos vizinhos.

A simples entrada em vigor dessa legislação resultou em redução quase total do tráfico de drogas em via aérea no lado oeste do país. Os padrões da legislação do Brasil encontram-se no mesmo patamar dos países democráticos do ocidente, em estrita obediência aos princípios jurídicos internacionais”, disse o ministro.

O ministro também ressaltou que não existe jurisprudência em relação a julgamentos de medida de destruição nos anais da Justiça Militar, mas acredita ser inconteste a competência da JMU para o julgamento.

No caso de piloto executor da medida de abate, o ministro acredita que caso exista uma denúncia, o juiz-auditor não deve recebê-la, já que o militar cumpria ordens do comandante da Aeronáutica, que é o único que pode determinar a medida. “O Código Penal estabelece que não é culpado quem age em estrita obediência em matéria de serviço. Não cabe ao piloto em voo discutir a ordem de seu superior hierárquico, conforme estabelece a legislação”, asseverou o ministro.

Em entrevista para o canal oficial do Superior Tribunal Militar no Youtube, o ministro Nicácio também falou a respeito da lei do abate. Confira: