O presidente do Superior Tribunal Militar (STM), ministro Luis Carlos Gomes Mattos, foi condecorado, na última sexta-feira (5), com o Colar do Mérito Judiciário Militar da Justiça Militar de Minas Gerais, que comemora seus 84 anos.

A cerimônia ocorreu na capital Belo Horizonte, no Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais (TJMG), e foi conduzida pelo presidente daquela Corte, desembargador Fernando Armando Ribeiro.

Durante a sessão solene, autoridades civis e militares e instituições foram agraciadas com o Colar e a Medalha do Mérito Judiciário Militar.

 

 

 

O Superior Tribunal Militar (STM) condenou um militar da Aeronáutica por ter desrespeitado o seu superior durante uma discussão.

No julgamento, o Tribunal negou o pedido da defesa para que o acusado fosse absolvido e manteve os termos da sentença que o condenou a 3 meses de detenção.

O caso ocorreu no dia 2 de julho de 2020, no interior da Base Aérea de São Paulo. Na oportunidade, um  2º tenente visualizou um indivíduo sem farda correndo na frente do Batalhão de Infantaria. Ao perguntar a um dos soldados se sabia quem era aquela pessoa, este disse que achava que era um sargento da banda. O militar suspeito foi chamado pelo tenente, tendo se virado para trás, olhado para o oficial e continuado a correr.

Diante de conduta, o tenente determinou ao soldado que se dirigisse até o militar e transmitisse a ordem para se apresentar ao oficial, tendo aquele respondido que continuaria a sua atividade física e somente após terminá-la iria se apresentar.

Por conta da atitude, o referido oficial o chamou em alto tom de voz, tendo o sargento olhado e continuado a pular corda. Ato contínuo, o oficial se aproximou e, estando a cerca de três metros de distância, chamou-o novamente, ocasião em que o graduado parou de pular corda, veio até o oficial, e, não se apresentando, tampouco adotando a posição respeitosa, passou a perguntar: "O que aconteceu?"; "O que eu fiz?".

Nesse momento, colocou o dedo em sua boca, em gesto de "ordem de parar de falar"' e, com o dedo em riste, apontou para o rosto do tenente e proferiu a seguinte frase: "tenente, fala mais baixo!". 

Naquele momento, o tenente o advertiu a respeito da proibição das atividades de Treinamento Físico Militar como medida de prevenção à pandemia em curso, tendo o sargento se aproximado de forma brusca, com o rosto extremamente próximo ao do oficial, sem máscara de proteção, e repetido em tom de voz ameaçador que o tenente deveria falar mais baixo com ele.

Julgamento no STM

Após a condenação, o réu apelou ao STM sob as seguintes alegações de que a prática do crime imputado ao apelante não teria ocorrido na presença de outro militar; que o acusado não teve o dolo de desrespeitar o oficial; e que a pena fixada, ainda que no mínimo legal, mostrou-se excessiva.

Como relator da apelação no STM, o ministro Celso Luiz Nazareth explicou que, segundo a jurisprudência da Corte, o crime de desrespeito a superior, previsto no artigo 160 do Código Penal Militar (CPM), pode ser praticado por qualquer meio capaz de ensejar a falta de respeito do subordinado para com o seu superior hierárquico, desde que haja a percepção da conduta ilícita por outro militar presente.

Segundo o relator, a conduta do apelante feriu preceitos basilares da ética e da disciplina militares, ao não dispensar ao tenente o devido respeito, diante de outros militares, que ouviram e perceberam a conduta ofensiva e desrespeitosa contra o oficial.

“O tipo penal do artigo 160 do CPM tutela, também, a disciplina militar que, ao lado da hierarquia, são as bases institucionais, estruturantes e fundamentais das Forças Armadas, as quais foram erigidas a princípios constitucionais pelo artigo 142 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988”, afirmou o ministro.

Por fim, o relator declarou, em seu voto, que ficou configurado o dolo do tipo penal, posto que o apelante não atendeu, de pronto, ao chamado do tenente e, ainda, permaneceu discutindo em voz alta com a vítima. Ou seja, o apelante faltou com o respeito devido ao seu superior de forma livre, voluntária e consciente, apontando-lhe o dedo em riste e mandando o oficial falar baixo, embora tivesse sido advertido para manter a calma.

Apelação 7000882-49.2020.7.00.0000

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um soldado da Aeronáutica por ter puxado uma pistola e apontando para um colega de farda durante serviço de guarda, na Ala 12 - base da Força Aérea Brasileira, localizada na região de Santa Cruz, região oeste do município do Rio de Janeiro.

O ex-militar foi condenado na primeira instância da Justiça Militar da União (JMU), no Rio de Janeiro, à pena de 30 dias de detenção, pelo crime de ameaça, previsto no artigo 223 do Código Penal Militar.

A denúncia do Ministério Público Militar (MPM) afirma que por volta das 23h30 do dia 5 de fevereiro de 2020, nas proximidades do portão da guarda norte da Ala 12, durante o serviço e mediante arma de fogo, o réu sacou a pistola e apontou para outro militar, dizendo que “iria meter bala”. Ainda de acordo com a promotoria, o fato ocorreu logo após a vítima perceber a falta do militar no local de controle de trânsito e o encontrar na sala de acesso da guarda manuseando o celular.

Ele teria lembrado ao réu que o uso de celular era proibido em serviço e que ele estava em falha nas suas obrigações, o que foi seguido de provocações mútuas. Segundo depois, o acusado retirou do coldre a pistola taurus, de propriedade da FAB, efetuou o carregamento (ato colocar uma munição na câmara de gases) e apontou para vítima. No entanto, em breve distração, a vítima conseguiu fazer o desarme e tomar a arma de suas mãos.

No julgamento de primeiro grau, o Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 1ª CJM, decidiu considerar o réu culpado e o condenar a 30 dias de detenção, com o benefício do sursis pelo prazo de dois anos, o direito de apelar em liberdade e o regime inicialmente aberto. A defesa do ex-militar, feita pela Defensoria Pública da União, no entanto, pediu a reforma da sentença na tentativa de absolvê-lo, trazendo o entendimento jurídico de que a conduta dele não seria um crime previsto no CPM. Arguiu que o fato de o militar ter apontado a arma, em um momento de descontrole emocional, por ter sido insultado com brincadeiras, afastaria a infração penal.

Ao apreciar o caso, o ministro do STM Artur Vidigal de Oliveira negou provimento ao recurso de apelação. Para o relator, a alegação defensiva de ausência de dolo (vontade de cometer a infração), o crime de ameaça encontra-se na parte que trata dos crimes contra a liberdade individual. “Pressupõe que o agente ativo intimide alguém acerca de algum mal futuro, seja por palavras, gestos ou escritos. No caso específico, o réu, ao apontar a arma carregada para o rosto do ofendido e pronunciar frase ameaçadora, com certeza, tinha a intenção de intimidar e de causar medo”, disse.

O magistrado lembrou que o próprio acusado, em seu interrogatório, confirmou que tinha conhecimento de que estava praticando o crime de ameaça e que sabia do risco da ocorrência de um disparo acidental quando apontou a arma para a vítima, mas não pensou nisso porque estava com a "cabeça quente".

“Ora, ficou evidente nos autos que a intenção do apelante era, sim, incutir o temor de mal injusto na vítima e, ao contrário do que foi dito pela defesa, a ausência de ânimo calmo e refletido do agente, ou mesmo o descontrole emocional supostamente causado pelas trocas de ofensas, não afastam o dolo na sua conduta. Logo, está configurada a ameaça contra o ofendido”. Os ministros do STM confirmaram o voto do relator de forma unânime.

APELAÇÃO Nº 7000360-85.2021.7.00.0000

Um capitão de corveta da Marinha do Brasil, posto equivalente a major no Exército, foi condenado, no Superior Tribunal Militar (STM), a 4 anos, 4 meses e 18 dias de reclusão, por corrupção passiva. O oficial era o chefe da Delegacia Fluvial de Cuiabá (MT) e cobrou propina de empresários locais, proprietários de escolas para habilitação marítimas, para fraudar procedimentos de habilitação da categoria de pilotos amadores de embarcações. Ele respondeu ao crime de corrupção passiva majorada, previsto no artigo 308 do Código Penal Militar (CPM).

O Ministério Público Militar (MPM) chegou a denunciar, junto à Justiça Militar da União (JMU), outro oficial da Marinha da Delegacia de Cuiabá, um capitão-tenente, por prevaricação; um suboficial da Marinha, por corrupção passiva; um sargento da Marinha, por falsidade ideológica; um sargento do Corpo de Bombeiros do MT, por corrupção passiva e três civis empresários, por corrupção ativa. Mas o juiz federal da Justiça Militar da União, em decisão monocrática, decidiu absolvê-los por falta de provas.

Segundo a Promotoria Militar, um Inquérito Policial Militar (IPM), aberto pela Marinha do Brasil, devassou o sistema de corrupção montado no quartel e descobriu que os denunciados, sob a direção do capitão de corveta, participaram de um agressivo conluio criminoso que corrompeu e fraudou os procedimentos de habilitação de civis que procuravam a instituição.

“O oficial assumiu o comando da Delegacia Fluvial de Cuiabá em janeiro de 2016 e, desde então, deu início a um despudorado e delinquente modelo de gestão, totalmente conspurcado por cobrança de valores indevidos, flexibilização ilícita de regras para aplicação de provas e aferição de resultados, favorecimento a despachantes e escolas e obtenção de vantagens indevidas mediante engodos ou outros artifícios criminosos, percepção de diárias indevidas”, disse a acusação.

Ainda segundo o representante do MPM, apenas um dia após assumir o comando da Delegacia Naval, o militar convocou os proprietários de escolas náuticas para uma reunião na sede do quartel e informou que, a partir daquele instante, eles teriam que pagar a quantia de R$ 3.000,00 por ofício que fosse encaminhado à Delegacia, listando alunos e requerendo a aplicação de provas para habilitação da arrais amador.

Um dos empresários chegou a pagar, de uma só vez, o valor de R$ 12.000,00, em razão de quatro ofícios encaminhados à Delegacia, mediante depósitos em dinheiro realizados em conta bancária indicada pelo réu.

“Como de costume, o dinheiro caminhava às sombras. A tal conta bancária pertence à mãe do 5º denunciado, que é pastor da igreja que o capitão de corveta frequenta, sargento dos Bombeiros e copartícipe do crime de corrupção. Ululam circunstâncias que demonstram a aderência do sargento ao comportamento criminoso dele ao disponibilizar a conta corrente da idosa mãe, mesmo sendo ele próprio correntista do mesmo banco, para que o dinheiro, fruto da corrupção, permanecesse escondido e pudesse ser discretamente utilizado”, pontuou o MPM.

Após a condenação na primeira instância da JMU, pelo juízo da Auditoria de Campo Grande (MS), a defesa do oficial apelou, em recurso, ao Superior Tribunal Militar. Para isso, o advogado arguiu que a pena base deveria ter sido aplicada no mínimo legal, pois o réu não possuía maus antecedentes e não havia circunstâncias agravantes, majorantes ou quaisquer qualificadoras que elevassem a pena além do mínimo legal.

Mas o ministro Lúcio Mário de Barros Góes, relator do recurso, negou provimento e manteve a condenação estabelecida no primeiro grau. O magistrado foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da Corte. Para o relator, além dos depoimentos dos corréus, há também provas testemunhais e documentais, além dos áudios gravados nas reuniões entre os militares e os donos de escolas náuticas.

“Não deve ser acolhida a tese da Defesa de que as testemunhas ministeriais deveriam ser desqualificadas por saberem dos fatos por terceiros, uma vez que algumas efetivamente presenciaram os fatos narrados na denúncia. Há ofensa contra a Administração Militar uma vez que o apelante, na qualidade de comandante da Delegacia Fluvial de Cuiabá, passou a exigir vantagens pecuniárias indevidas para exercer seu dever de ofício. Assim, todo o conjunto probatório forma um arcabouço sólido para demonstrar que o delito foi consumado, estando presentes os elementos objetivos e subjetivos dos crimes em questão”, fundamentou o ministro Lúcio.

Sobre a tese de flagrante preparado, o relator informou que deve ser destacado que não se enquadra definitivamente no conceito jurídico, segundo o qual o flagrante preparado tem a participação de um agente, normalmente uma autoridade policial, que induz alguém à prática do delito.

“E no caso em tela, a gravação ambiente foi realizada por iniciativa dos próprios Acusados. Não há reparos à sentença quanto à dosimetria da pena. O Magistrado de piso fundamentou a decisão e soube bem sopesar as diversas circunstâncias dos fatos relacionados ao presente processo. É totalmente inaplicável ao caso, a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não haver previsão legal, ainda mais considerando o quantum da pena fixada”.

APELAÇÃO Nº 7000829-68.2020.7.00.0000

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