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  • 1ª Instância

STM nega habeas corpus a civil acusado de participar de roubo de arma do Exército na Bahia

Detalhes
ALINE DIAS PAZ ROGERS
Notícias STM
07 Março 2018
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Por unanimidade, os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) negaram habeas corpus preventivo a civil acusado do roubo de uma pistola de propriedade do Exército. Dessa forma, manteve-se a ordem de prisão preventiva determinada pelo juízo da Auditoria de Salvador (BA). 

O impetrante alegou que são insuficientes os indícios de autoria do roubo da arma e que a expedição do mandado da prisão preventiva fundou-se em elementos genéricos, na gravidade do delito em abstrato.

De acordo com os autos, quatro militares do Exército foram abordados por um grupo armado, a bordo de um veículo, resultando no roubo de uma pistola Bereta 9 mm, que estava com um cabo. O acusado foi reconhecido pelos militares como um dos participantes da ação, que aconteceu na região de Amélia Regina, área metropolitana da capital baiana.

A pistola foi posteriormente recuperada na cidade de São Francisco do Conde (BA). O civil encontra-se foragido. 

Em seu voto, o ministro-relator Francisco Joseli Parente Camelo afirmou que apuração do serviço de inteligência da Segurança Pública, juntamente com o Exército Brasileiro, indicou que o civil e os demais comparsas que participaram do roubo são conhecidos e contumazes na prática de crimes contra o patrimônio.

O magistrado também citou ocorrências registradas na 21ª Delegacia de São Francisco do Conde que demonstram a periculosidade do acusado.

“Nesse circunspecto e, ainda, por se tratar de crime extremamente grave, praticado em concurso de agentes e em afronta às Forças Armadas, a expedição do mandado de prisão preventiva é medida que se impõe, diante da sobeja prova do fato delituoso e indícios suficientes de autoria, o cuidado na preservação da ordem pública, o fato de se tratar de agente detentor de alto grau de periculosidade e visar a garantia da aplicação da lei penal militar”, concluiu o relator.

Processo relacionado:

HABEAS CORPUS Nº 7000089-18.2017.7.00.0000/BR

O julgamento foi transmitido ao vivo.

 

artigo 242 roubo roubo qualificado

Gabaritos oficiais preliminares do concurso do STM já estão disponíveis

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SIMONE SILVEIRA MARTINS
Notícias STM
06 Março 2018
Acessos: 7096
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Os gabaritos oficiais preliminares das provas do concurso público do Superior Tribunal Militar foram divulgados.

As informações podem ser acessadas por meio do link https://www.security.cespe.unb.br/STM_17_ANALISTA_TECNICO/Recursos/Objetiva/GabaritoProvisorio/ , que está publicado no sítio do Cebraspe, banca organizadora do certame. Para ter acesso ao conteúdo, o candidato deve ter em mãos o CPF e senha. 

Modelos de provas com os respectivos gabaritos também podem ser consultados na página da banca.

O prazo para entrega de recursos contra o gabarito oficial se inicia nesta quarta-feira (7).

A aplicação das provas objetivas e discursivas do concurso público para os cargos de analista e técnico judiciário da Justiça Militar da União aconteceu no último domingo (4). 

As provas foram realizadas nos turnos matutino e vespertino e o índice de abstenção para o cargo de técnico judiciário alcançou 21,32%, de acordo com relatório do Cebraspe. O percentual de abstenção para o cargo de analista judiciário foi de 23,54%, faixa considerada dentro do padrão pela banca examinadora. 

 

 

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Consulte a legislação do STM e da Justiça Militar da União  

 

Abstenção concurso público cebraspe gabarito preliminar gabarito oficial

Tribunal mantém condenação de ex-soldado do Exército a seis anos de reclusão, por homicídio

Detalhes
ALINE DIAS PAZ ROGERS
Notícias STM
02 Março 2018
Acessos: 2775
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Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) confirmaram a sentença condenatória de um ex-soldado do Exército pelo crime de homicídio a pena de seis anos de reclusão. O ex-militar havia sido condenado em primeira instância, pela Auditoria de Recife.

Defesa e acusação recorreram da sentença. O Ministério Público Militar pediu o reconhecimento do dolo direto da conduta e não o dolo eventual, com vistas à incidência de elementos qualificadores do crime, como o fato de o então militar estar em serviço e ter agido com surpresa, de forma a dificultar a defesa da vítima.

A Defensoria Pública da União (DPU) pediu a desclassificação do crime para a modalidade culposa e, em seguida, requereu a absolvição, argumentando não haver prova suficiente sobre a inobservância de um dever de cuidado objetivo por parte do réu.

De acordo com o relatório, em 5 de dezembro de 2016, o então soldado estava de serviço de sentinela no alto de uma guarita quando disparou com um fuzil contra outro soldado, causando-lhe a morte. O crime aconteceu na 10ª Companhia de Engenharia de Combate, localizada em São Bento do Una, em Pernambuco.

Testemunhas relataram que ouviram o réu comandar “alto” para a vítima, em seguida, colocar a munição na câmara, executar um golpe de segurança no fuzil, mirar em sua direção e disparar contra ela.

Imediatamente após o fato, o ex-militar entrou em contato com o Corpo da Guarda e disse que a arma estava engatilhada e que ele não sabia; que o disparo havia sido sem querer.

Em juízo, o réu afirmou que ao voltar à guarita após uma ida ao banheiro, não percebeu que a arma havia destravado e que “tudo não passou de uma brincadeira, que retirou o carregador, apertou o gatilho e não deu o golpe de segurança (...) que na escada forçou o fuzil para subir a escada e notou uma diferença, tendo chegado à conclusão de que foi imprudente, pois não executou o procedimento de segurança”.

Para o ministro relator da Apelação, Cleonilson Nicácio Silva, a sentença deve ser mantida. Ele afirmou que análise dos autos revela que o disparo efetuado pelo réu contra o ofendido não decorreu de fatalidade ou falha do equipamento, mas sim, de uma conduta voluntária, contrariando normas de segurança para o manuseio de armamento.

“A conduta do Réu evidencia a ausência do dever de diligência exigido pela norma, o qual restou consubstanciado pela imprudência (prática de um fato perigoso) ou pela negligência (ausência de precaução ou indiferença em relação ao ato realizado), circunstância que caracteriza a presença da inobservância do cuidado objetivo”, destacou.

O relator continuou: “Portanto, considerando que o Réu ignorou deliberadamente os regramentos de segurança quando (...) de última hora resolveu tirar uma brincadeira com a vítima (...)”, mais do que antever o resultado, embora não pretendesse ferir mortalmente a vítima, aceitou a possibilidade de causar a morte do companheiro de farda. O ministro Nicácio afirmou não ser possível o reconhecimento da culpa consciente.

Em relação ao dolo direto da conduta, o magistrado ponderou que embora os autos demonstrem que o réu municiou, alimentou, carregou e destravou o armamento e que, deliberadamente, retirou o carregador, apontou o armamento na direção do ofendido e, em seguida, efetuou o disparo fatal, nada há nos autos que evidencie na sua conduta uma ação premeditada e intencional de causar a morte do colega.

“Os depoimentos evidenciam, inclusive, que o Acusado foi tomado pela perplexidade e pela emoção, circunstância que afasta a indiferença própria daqueles que agem com o dolo direto, com a clara intenção de matar”, reconheceu o ministro.

“Em que pese a gravidade da conduta praticada pelo Acusado e sua elevada reprovabilidade, a prova testemunhal coligida ao longo da instrução processual não indica a existência de desavença entre o réu e a vítima. Assim, não se pode admitir que o acusado teria agido com o firme propósito de ceifar a vida do seu companheiro de farda”.

O relator foi acompanhado por unanimidade pelo Plenário.

 

Processo relativo:

Apelação Nº 214-26.2016.7.07.0007/PE

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo pela internet

 

Homicídio disparo acidental dolo eventual 205 do CPM

Números da Justiça Militar da União são apresentados na 1ª Reunião de Análise da Estratégia de 2018

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ANA PAULA BOMFIM AYRES DA FONSECA VELOSO
Notícias STM
06 Março 2018
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O Superior Tribunal Militar e a Primeira Instância da Justiça Militar da União cumpriram a Meta 1 do Poder Judiciário em 2017. Essa meta verifica se os Tribunais estão acumulando processos ou reduzindo o estoque.

O STM julgou 19% a mais de processos do que os distribuídos em 2017, já a Primeira Instância julgou 14% a mais de processos.  

Essa foi uma das informações apresentadas na primeira Reunião de Análise da Estratégia (RAE), realizada no final de fevereiro, aos membros do Comitê Gestor Estratégico: o presidente do STM, ministro José Coêlho Ferreira; o vice-presidente Lúcio de Barros Góes; o chefe de Gabinete da Presidência, Aloysio Pinto; a juíza-auditora corregedora, Telma Angélica Figueiredo; o diretor-geral, Éder Soares de Oliveira,  a secretária da Secretaria Judiciária, Giovanna de Campos Belo; e a assessora de Gestão Estratégica, Arlete Alves Rodrigues.

As Auditorias cumpriram a Meta 2 e e o Superior Tribunal Militar chegou a 98% de cumprimento dessa meta, restando quatro processos somente a serem julgados para que se fizessem os 100% de cumprimento exigido. Para cumprir a Meta 2, as Auditorias julgaram até 31 de dezembro de 2017, pelo menos 90% dos processos distribuídos e não julgados até o último dia de 2015.

Os índices do Plano de Indicadores e Metas Estratégicas também foram apresentados. O Superior Tribunal Militar cumpriu a meta de publicar, em 50%, os acórdãos em até 15 dias após o julgamento. O STM cumpriu essa meta em 5% a mais.

Planejamento Estratégico

A prorrogação do horizonte temporal do Planejamento também foi objeto da RAE. A proposta da Assessoria de Gestão Estratégica é prorrogar a vigência do Planejamento Estratégico até 2020, alinhando assim o planejamento estratégico da Justiça Militar da União ao planejamento proposto pelo CNJ ao Poder Judiciário.

As RAE são reuniões periódicas e integradas em que o executivo principal e o corpo diretivo das unidades utilizam dados atualizados para analisar aspectos da estratégia e outros relativos ao desempenho recente de cada unidade.

A reunião é fundamental, principalmente, para analisar o desempenho recente das unidades, discutir se a unidade continua no rumo certo, detectar a ocorrência de problemas na implementação, bem como aprender com os esforços de cada área para melhorar o desempenho da organização.

Planejamento estratégico cnj gestão estratégica metas reunião de avaliação da estratégia

Capitão do Exército é condenado a três anos de reclusão por exigir propina em licitação

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TADEU DE MENEZES CAVALCANTE
Notícias STM
23 Fevereiro 2018
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Ministro Péricles Aurélio de Queiroz, relator

O Superior Tribunal Militar (STM) condenou um capitão da reserva do Exército a três anos de reclusão por exigir propina de uma empresa a fim de garantir que ela saísse vencedora num processo licitatório referente à compra de 65 ônibus.

O oficial atuava à época como chefe da Seção de Licitações do Batalhão da Guarda Presidencial (BGP), localizado em Brasília.

De acordo com a denúncia, o pedido de vantagem indevida por parte do militar configurou o crime de concussão, conforme o artigo 305 do Código Penal Militar (CPM). Narra a acusação que o militar procurou o representante legal da empresa e sugeriu que tinha influência para fazê-la vencer o processo mediante o pagamento de um percentual do futuro contrato, orçado em mais de R$ 17 milhões.

Mais tarde, durante o pregão eletrônico para a aquisição dos ônibus, o militar interceptou a documentação da empresa e por meio de mensagem eletrônica de celular informou a ocorrência de um suposto erro que resultaria na sua inabilitação.

Quando o preposto chegou ao BGP para fazer a correção, o militar lembrou do assunto que haviam tratado anteriormente e sugeriu, por meio de gestos, o valor de uma possível propina. No entanto, como consta nos autos, a empresa negou-se claramente a participar do crime.

O acusado foi denunciado à Justiça Militar da União e em sessão de julgamento realizado no dia 24 de janeiro de 2017, na 2ª Auditoria de Brasília, o Conselho Especial de Justiça para o Exército, por unanimidade, condenou o acusado, pelo crime de concussão, a seis anos de reclusão.

Recurso ao STM

Na apelação julgada no STM, na tarde desta terça-feira (20), o Plenário analisou recursos do Ministério Público Militar (MPM) e também da defesa do réu.

O recurso interposto pelo Ministério Público Militar pedia a “aplicação das penas acessórias previstas no art. 98, incisos V e VI, do CPM, quais sejam, a perda da função pública e a inabilitação para o exercício de função pública”, tendo em vista que o acusado ocupa cargo efetivo decorrente de concurso público, fora do Exército Brasileiro. 

Ao analisar o pleito, o ministro relator do processo Péricles Aurélio de Queiroz negou o pedido, pois lembrou que o cargo atualmente ocupado pelo réu é de natureza civil e que o ingresso nos quadros da administração pública federal ocorreu em data posterior à prática delitiva.

O magistrado fundamentou a negativa citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual “a pena de perdimento [da função pública] deve ser restrita ao cargo público ocupado ou função pública exercida no momento do delito.”

Vantagem indevida

Em seu recurso, a defesa sustentou a tese de atipicidade da conduta, tendo em vista que a acusação não descreveria todas as elementares do crime de concussão, em especial o núcleo verbal do tipo do artigo 305 do CPM: “exigir” vantagem indevida, pois inexistiria qualquer alusão a “ameaça, constrangimento ou imposição”.

Ao apreciar esse pedido específico, o ministro relator afirmou não restar dúvida de que a denúncia trata de um “fato típico”, pois o militar deixou “claro seu objetivo de receber vantagem indevida para influir no resultado de vultoso contrato de aquisição de dezenas de ônibus pelo Exército Brasileiro”.

Como lembrou o magistrado, após a negativa da empresa em concordar com a manobra ilegal, o oficial comunicou ao preposto que havia encontrado um erro na proposta. Apesar de o pregoeiro ter negado a ocorrência de qualquer equívoco na documentação, a empresa permaneceu com o status de “recusada” no sistema de licitações, durante dez minutos.

Diante dos fatos, o relator concluiu ter ficado claro o intuito de incutir no preposto o receio de ver prejudicada a empresa que representava, pelo não pagamento da vantagem indevida solicitada. Diante do risco de uma possível desclassificação, o militar dirigiu-se à vítima de forma ameaçadora e capaz de configurar o tipo penal em questão.

O ministro relator declarou que as provas colhidas no transcurso da ação penal comprovam a prática delitiva. Ressaltou, por exemplo, que à época em que ocorreram os encontros, entre os meses de setembro e outubro de 2012, sequer havia se iniciado o procedimento licitatório, o que também denota “a conduta do acusado de buscar um licitante específico para, como expressamente afirmou, praticar um ato negocial”.

“Isoladamente considerados é possível afirmar que tais encontros entre o acusado e a testemunha não configuram prova direta da prática criminosa. Contudo, além de serem claramente violadores dos princípios que orientam uma administração pública proba, nos termos do art. 37 da Constituição Federal e da Lei 8.429/92, estão alinhados com outros elementos de convicção que, em seu conjunto autorizam a formação do juízo condenatório.”

Em seu voto o ministro concluiu que, embora o acusado não fosse o pregoeiro da licitação, ele exercia total influência sobre o tenente designado para tais funções. A pretexto de auxiliar o pregoeiro, o oficial influiu diretamente em todas as fases da licitação, desde a confecção do edital até a habilitação do licitante proponente do lance vencedor.

Ao final, o relator decidiu acatar os argumentos da defesa para diminuir a pena final imposta pela primeira instância. Entre as razões para a decisão, o magistrado destacou não ser possível aplicar a agravante genérica do art. 70, inciso II, alínea “g”, do Código Penal Militar, que prevê a majoração da pena-base em um quinto pelo fato de à época o acusado exercer as funções de chefe da Seção de Licitação, sendo sua conduta “juridicamente incompatível com os deveres inerentes ao cargo”.

“O fato do Apelante exercer cargo ou função é elementar do tipo do crime de concussão, motivo pelo qual não há como se majorar a pena em decorrência de tal fato, seja a título de circunstância judicial, seja em decorrência da aplicação da agravante genérica do art. 70, inciso II, alínea “g”, do Código Penal Militar”, declarou o ministro Péricles, que fixou a pena definitiva em três anos de reclusão.

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo pela internet

Processo relativo:

APELAÇÃO Nº 40-78.2013.7.11.0211 - DF 

 

Condenação Propina licitação capitão guarda presidencial

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