Um civil que ingressou na Força Aérea como militar após fraudar um processo seletivo para ingresso no Quadro de Sargentos da Aeronáutica não pode responder pelo crime de deserção. Essa foi a decisão da corte do Superior Tribunal Militar (STM) ao julgar um recurso em sentido estrito impetrado pelo Ministério Público Militar (MPM).

O MPM recorreu ao STM na tentativa de desconstituir a decisão do magistrado do juízo da 1ª Auditoria da 2ª CJM (SP), que determinou o arquivamento da Instrução Provisória de Deserção (IPD). O juiz federal da Justiça Militar decidiu pela falta de condição de procedibilidade, em virtude de o investigado não ter mais a condição de militar e pelo fato de terem sido desfeitas todas as relações jurídicas até então praticadas, o que motivou o retorno à sua condição originária de civil.

Os fatos narrados pelo MPM contam que o civil se inscreveu no Processo Seletivo do Quadro de Sargentos Convocados da Aeronáutica (QSCON) em março de 2018, declarando possuir apenas seis meses e 13 dias de serviço militar prestado às Forças Armadas. Dois meses depois, iniciou o estágio de instrução para praças. No entanto, em junho, a Seção de Recrutamento e Mobilização detectou irregularidades na incorporação do dito militar, o que motivou a instauração de sindicância para apurar os fatos.

O procedimento investigatório concluiu que o investigado burlou normas do aviso de convocação do processo seletivo ao qual se submeteu, com objetivo de omitir o tempo de serviço. Tal procedimento tinha como consequência a exclusão do candidato que informasse dados incorretos, incompletos ou inverídicos.

A sindicância também deu origem a um Inquérito Policial Militar (IPM), visto que foram detectados indícios de crime militar previsto no art 312 (falsidade ideológica) do Código Penal Militar (CPM).

Deserção

No mês de julho do ano passado, ainda na condição de militar, ele foi comunicado a respeito do resultado da sindicância e abertura do IPM. Cinco dias depois, o sargento investigado comunicou à Seção de Recrutamento e Mobilização (SERMOB) que havia sido aprovado em 4° lugar em concurso público da prefeitura municipal de Caldas Novas (GO), no cargo de técnico em laboratório. Na ocasião, o acusado apresentou uma relação de candidatos aprovados para nomeação e posse e informou que deveria se apresentar no dia seguinte para assumir o cargo.

Por sua vez, a SERMOB solicitou apoio à assessoria jurídica sobre a viabilidade de solicitar desligamento de militar que esteja respondendo a um IPM. Consequentemente, a assessoria jurídica iniciou um processo de averiguação dos documentos apresentados, tendo descoberto que o acusado falsificou o documento, uma vez que não foi aprovado em concurso algum.

Diante dos fatos comprovados, o então sargento não retornou mais ao expediente, nem sequer justificou sua ausência. No dia seguinte, a falta foi comunicada e, após completar oito dias, foi consumado o crime de deserção. Em 28 de agosto, o acusado foi excluído da Força Aérea e, no mês seguinte, foi publicado o ato que anulou a incorporação dele como sargento.

Em decisão de dezembro de 2018, o juiz militar da 1ª Auditoria da 2ª CJM, após tomar conhecimento da anulação do ato de incorporação, reconheceu a atipicidade da conduta (ausência de crime) do então militar de faltar ao quartel e determinou o trancamento da Instrução Provisória de Deserção (IPD), com o consequente arquivamento do processo. Após ser intimado da decisão, o MPM impetrou recurso junto ao STM.

Em suas razões, a acusação informou que, após a consumação do delito previsto no artigo 187 (deserção) do CPM, foi surpreendido com a anulação da incorporação do sargento pela Administração Militar. Tal fato foi consequência de este ter cometido o crime de falsidade ideológica quando preencheu o formulário para ingressar na Força Aérea.

O MPM afirmou que o arquivamento da IPD encontra-se em contradição com o disposto no artigo 14 do CPM, que proíbe “levantar irregularidade no ato de incorporação para se eximir da aplicação da lei penal militar, ressalvada a hipótese em que o vício já seja conhecido quando for incorporado, que não é o caso dos autos". A acusação requereu ainda, em seu recurso em sentido estrito, a reforma da decisão de primeiro grau que anulou a incorporação do desertor, a fim de que se determine o regular prosseguimento da IPD.

A Defensoria Pública da União (DPU), em defesa do acusado, declarou que na data da consumação da deserção, ocorrida em 10/8/2018, a Aeronáutica já tinha concluído pela existência de irregularidades na incorporação do militar e determinado sua exclusão. Ressaltou que, por isso, a formalização da anulação da incorporação não passou de exaurimento dos atos administrativos já determinados pela solução da sindicância, solução esta que ocorreu antes do dia em que houve a consumação da deserção.

Por fim, o órgão defensivo afirmou que o caso em exame se enquadra na exceção do artigo 14 do CPM, tendo em vista que o fato era conhecido antes da prática delituosa em exame, motivo pelo qual requereu que o recurso ministerial fosse julgado improcedente, no intuito de se manter a decisão que trancou a IPD.

Condições para configurar deserção

O relator do recurso em sentido estrito no STM, ministro Odilson Sampaio Benzi, explicou que a conduta de desertar está diretamente ligada ao fato do criminoso ostentar a farda. Além disso, esclareceu que existem outras exigências para a deflagração da ação penal militar contra desertor, tais como: a apresentação voluntária ou captura do militar, ser considerado apto em inspeção de saúde, ser reincluído ao serviço ativo, com publicação em boletim, e, por fim, ostentar a condição de militar da ativa. No caso em questão, de acordo com o magistrado, nenhuma dessas condições foi satisfeita.

No caso, conforme consta na decisão do ministro, o acusado burlou logo de início o ato de inscrição para ingressar na FAB, isso antes mesmo de desertar, incorrendo assim no crime de falsidade ideológica. “Posteriormente, ao serem descobertas essas irregularidades, a Administração Militar, por meio de sindicância, não teve dúvidas e anulou o ato de incorporação do sargento, fazendo com que este perdesse o principal requisito para que ele pudesse continuar respondendo a IPD, qual seja, o 'status' de militar”, explicou o magistrado.

Atualmente, o civil continua respondendo a ação penal por falsificação de documento e por falsidade ideológica, tendo em vista que a IPD, que também tramitava contra o acusado, foi arquivada pelo juízo de primeiro grau por falta de condição de procedibilidade.

“Ao se anular a incorporação do graduado, este passou a ser tratado como alguém que nunca esteve na caserna. Pelo que se observou no presento feito, o civil, de fato, pode até ter se passado por militar da ativa, mas de direito, isso nunca aconteceu, uma vez que já ingressou na vida militar faltando com a verdade, fraudando documentos, omitindo dados indispensáveis para a triagem e a seleção dos candidatos, conforme exigido no Processo Seletivo do Quadro de Sargentos Convocados”, frisou Odilson Benzi.

Por fim, o ministro entendeu ser atípica a ausência do civil, pois foi decorrente de ato contaminado de vícios insanáveis, eivados de nulidade absoluta. “Por isso, agiu com acerto a meu ver, o juiz federal que em sua decisão decretou nulo o ato de incorporação, devendo seus efeitos retroagirem até a data do nascimento do ato viciado, como se nunca tivesse sido praticado", finalizou o relator.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 7000597-90.2019.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

 

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC) aprovou, na terça-feira (26), projeto de lei que promove uma ampla alteração da redação do Código Penal Militar (CPM).

Agora o projeto aguarda a aprovação no plenário da Câmara e depois segue para o Senado Federal. 

O PL 9432/2017 é de autoria da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CREDN) e propõe mudanças no CPM a fim de compatibilizá-lo com o Código Penal comum e com a Constituição Federal de 1988. O relator do PL na CCJC foi o deputado general Pertenelli. 

A revisão textual insere novos tipos penais e faz a supressão de termos obsoletos ou não recepcionados pela Constituição.

Veja o inteiro teor do PL.

Como consta na proposta, o Decreto-lei nº 1.001 foi promulgado em 21 de outubro de 1969, e, desde então, passou por poucas alterações em seu conteúdo, o que faz desse PL um marco histórico para a legislação penal militar do Brasil.

É importante lembrar que além de ser utilizado pela Justiça Militar da União para o julgamento de crimes militares cometidos por civis e membros das Forças Armadas, o código é também aplicado aos delitos sob jurisdição das Justiças Militares estaduais, que julgam bombeiros e policiais militares.

No decorrer do processo de reforma do CPM, o legislador trabalhou em parceria com a Comissão de Direito Penal Militar do Superior Tribunal Militar (STM), com o cuidado de não descaracterizar a natureza própria do código penal castrense e os seus pilares básicos: a hierarquia e a disciplina, como valores fundamentais da vida militar.

Liberdade de manifestação

Entre as dezenas de mudanças que serão inseridas no CPM, uma delas reflete um princípio que é básico numa democracia e é assegurado pela Constituição: a liberdade de manifestação.

Por essa razão, o artigo 166, que considera crime a publicação ou crítica pública e indevida a um ato de superior hierárquico, teve suprimida a criminalização à crítica feita “a qualquer resolução do Governo”. Em consequência, o referido dispositivo do Estatuto Castrense passou a tutelar, tão somente, a publicação, sem licença, de ato ou documento oficial e a crítica pública a assunto atinente à disciplina militar.

Feminicídio

Na Parte Especial do Código Penal Militar, inseriu-se o feminicídio como uma das hipóteses de homicídio qualificado, no artigo 205, em seu parágrafo VIII. Segundo o legislador, tal previsão acentua o empenho do Poder Público na proteção à mulher, que é historicamente vítima de agressões em seu próprio ambiente doméstico. 

Crimes sexuais

Alterou-se também o capítulo dos crimes sexuais (estupro, atentado violento ao pudor e outros), adaptando-o à Lei nº 12.015/2009, que, além de modernizar tais crimes, foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.301, de relatoria do ministro Roberto Barroso.

Já o artigo 235, que tipifica o ato de libidinagem – prática de ato sexual em ambiente militar –, trazia os termos “pederastia” e “homossexual” na sua redação, dando margem a uma interpretação restritiva ou discriminatória ao artigo. O novo texto enfatiza o crime, independentemente de quem o cometa:

“Ato de libidinagem

Art. 235. Praticar ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, em lugar sujeito a administração militar ou no exercício de função militar:

Pena - detenção, de seis meses a um ano.” (NR)

A nova redação promoveu a adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 291, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, segundo a qual: “a criminalização de atos libidinosos praticados por militares em ambientes sujeitos à administração militar justifica-se, em tese, para a proteção da hierarquia e da disciplina castrenses (art. 142 da Constituição).

No entanto, não foram recepcionadas pela Constituição de 1988 as expressões “pederastia ou outro” e “homossexual ou não”, contidas, respectivamente, no nomen iuris e no caput do art. 235 do Código Penal Militar, mantido o restante do dispositivo”.

Da mesma forma, o termo “funcionário” foi substituído por “servidor público”, nomenclatura esta utilizada na Seção II do Capítulo VII da Constituição Federal.

Nesse capítulo insere-se a substituição do termo “inferior” por “inferior hierárquico”, cujo escopo foi o de sedimentar que a inferioridade se restringe ao cumprimento do postulado da hierarquia castrense.

Tráfico e posse de drogas

Quanto ao artigo 290 do Código Penal Militar, que tutela o tráfico, a posse e o uso de substância entorpecente ou de efeito similar, inseriram-se três parágrafos, objetivando apenar o militar que se apresenta para o serviço sob o efeito de psicotrópico e, bem assim, sancionar mais gravemente o agente que comete o delito, estando de serviço.

Com isso, fez-se a diferenciação entre tráfico, posse e uso de substâncias entorpecentes por militares em situação de atividade militar. Hoje o artigo 290 do CPM coloca na mesma situação e com a mesma pena tanto o uso quanto o tráfico de drogas.

Por unanimidade de votos, o Superior Tribunal Militar (STM) decidiu que a Justiça Militar da União deve processar um ex-soldado que confessou ter contribuído para a aquisição de um diploma falsificado.

Ele irá responder judicialmente por uso de documento falso (artigo 315 do Código Penal Militar), junto à Auditoria de Manaus (AM).

Com a decisão, o ex-militar será o segundo réu em um processo já em andamento na Justiça Militar, em Manaus, no qual um outro ex-soldado é acusado de apresentar um certificado de conclusão de curso falso à Administração Militar, com o objetivo de concorrer a uma vaga no Curso de Especialização de Soldados.

Inicialmente, ele havia sido arrolado como testemunha por ter supostamente indicado o anúncio de comercialização de diplomas falsos veiculado nas redes sociais.

Porém, após seu depoimento, o Ministério Público Militar (MPM) decidiu pedir ao juiz titular da ação o aditamento da denúncia para incluir o outro ex-militar no processo na condição de também ter incorrido em uso de documento falso: ele teria feito contato com o primeiro acusado, informando-lhe como adquirir o documento.

A ação apreciada pelo STM foi um recurso do MPM contra a decisão do juiz federal da Justiça Militar, que havia negado o aditamento da denúncia.

O magistrado embasou a sua negativa no fato de se tratar de uma testemunha do processo e, como tal, presta o compromisso legal de dizer a verdade e deve responder a todas as perguntas que lhe forem feitas.

No entanto, o juiz afirmou que essa situação o privou do direito constitucional de ficar em silêncio ou, em outras palavras, de não produzir provas contra si mesmo.

“Nesse diapasão, é importante pensar na figura da testemunha, que, a princípio, presta o compromisso de dizer a verdade em seu depoimento. Caso a testemunha comece a falar sobre um crime que teria praticado, é dever alertá-la sobre o direito ao silêncio. Aliás, é imprescindível que interrompa imediatamente a testemunha para fazer esse alerta, sob pena de que tal confissão não possa ser utilizada posteriormente em eventual persecução criminal contra essa testemunha”, afirmou o magistrado.

Ao conceder o pedido contido no recurso do Ministério Público, o plenário do STM seguiu o entendimento do relator do caso, ministro Carlos Augusto de Sousa.

Segundo o magistrado, durante a coleta do depoimento, foi concedido à testemunha o direito de permanecer em silêncio, sendo o rapaz tratado no curso do processo como indiciado. Por essa razão, foi-lhe assegurado também o direito de constituir advogado e arrolar testemunhas.

“Há de prevalecer, no caso, a busca pela verdade real, em detrimento de mero formalismo processual, uma vez que sua inobservância não trouxe qualquer prejuízo concreto ao acusado, inexistindo, nos autos, privação ao direito de não produzir prova contra si”, declarou o relator.

De acordo o relator, o segundo acusado agiu em coautoria com o então militar, que pretendia se beneficiar com a apresentação do certificado falso.

“Dessa forma, ao menos em tese, tem-se que o acusado contribuiu para o resultado criminoso, ao que se identificam os indícios mínimos de autoria”, afirmou o relator, que determinou o prosseguimento normal do processo na Auditoria de Manaus, agora com mais um réu.

Recurso em Sentido Estrito nº 7000775-39.2019.7.00.0000

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A cúpula da magistratura brasileira está reunida em Maceió (AL) para o XIII Encontro Nacional do Poder Judiciário. O encontro, que teve início nessa segunda-feira (25), reúne 90 tribunais sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Durante os dias de debate também serão indicadas as metas a serem adotadas para o ano de 2020 e para os macrodesafios para o período 2021-2026. O XIII Encontro Nacional do Poder Judiciário prossegue nesta terça-feira.

Confira aqui a programação completa do evento.

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, fez a conferência magna na noite do dia 25. Ele falou sobre a importância do Poder Judiciário nos governos democráticos e afirmou também que cabe ao Judiciário a posição estratégica de moderador e uma atuação transparente, eficaz e íntegra.

“Não há democracia sem um Poder Judiciário independente e autônomo. O debate crítico é próprio das democracias. Pode-se concordar ou discordar de uma decisão judicial.

Já afrontar, agredir e agravar o Judiciário e seus juízes é atacar a democracia; é incentivar a conflitualidade social; é aniquilar a segurança jurídica”, afirmou o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, durante conferência magna no XIII Encontro Nacional do Poder Judiciário, na noite de segunda-feira (25/11).

STM participa das discussões

Na manhã desta terça-feira (26), o presidente do Superior Tribunal Militar (STM), ministro Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, compôs uma mesa que discutiu o panorama dos Tribunais Superiores.

O objetivo foi expor os resultados dos projetos e ações realizados em 2019 na Justiça Militar da União e também no Superior Tribunal Militar. 

A mesa também contou com a presença, respectivamente, dos presidentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, e o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Emmanoel Pereira.

Durante a conferência magna, o presidente do CNJ fez um breve balanço da atuação do Conselho, lembrando que inicialmente concebido como órgão de controle, o CNJ se tornou um planejador estratégico do Judiciário.

Nesse sentido, chamou a atenção para o aumento da produtividade e eficiência dos tribunais. Citando informação do Relatório Justiça em Números edição 2019, elaborado pelo Conselho, o ministrou lembrou que no fim de 2018 havia 78,6 milhões de processos judiciais em trâmite em 90 tribunais brasileiros.

Na comparação dos dados houve, pela primeira vez, redução no número de processos em tramitação. No caso, uma diminuição de 1 milhão de processos em 2018 frente a 2017.

O chefe do Judiciário nacional falou ainda que as cortes apresentaram os maiores índices de produtividade dos últimos 10 anos: foram proferidas 32,4 milhões de sentenças terminativas, contabilizados 1.877 casos baixados por magistrado e 154 casos baixados por servidor. “Não há Judiciário que trabalhe tanto quanto o brasileiro. Temos que ter orgulho do Judiciário e defendê-lo”, afirmou o ministro.

Modernização

Em termos de modernização dos órgãos judiciais, o ministro comentou os avanços na inserção digital. Segundo Toffoli, em 2013 quando o Processo Judicial Eletrônico (PJe) foi instituído, 30,4% dos processos tramitavam em meio eletrônico, percentual que saltou para 83,8% no não passado.

O presidente do CNJ falou ainda sobre a redução de 8,8% nas despesas de capital e de 3,6% nas despesas correntes do Judiciário. “Estamos decidindo mais, em menos tempo e a um custo menor”, afirmou.

Em termos de desafios e propostas, e chamando a atenção para a elevada carga de trabalho dos juízes e servidores, o ministro disse que a despeito dos avanços, é preciso trabalhar continuamente para a redução do acervo de processos.

Nesse contexto, ressaltou que as políticas judiciárias precisam ser concebidas a partir dos pilares da desburocratização, da comunicação, da eficiência, da responsabilidade, valendo-se de técnicas modernas de gestão, com a ajuda da tecnologia, a adoção de ferramentas como o processo eletrônico e a inteligência artificial, a concretização da política de tratamento adequado de conflitos e do incentivo à conciliação e mediação.

E ao fazer referência do CNJ como um órgão estratégico de planejamento e de modernização do Judiciário, Dias Toffoli mencionou alguns programas, projetos e ações em andamento como o Programa Justiça Presente, o Pacto Nacional pela Primeira Infância, a Semana Justiça pela Paz em Casa e o plano de nacionalização do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU).

Também foi citada Resolução nº 284/2019 que instituiu o Formulário Nacional de Avaliação de Risco para prevenção e enfrentamento de crimes no âmbito da violência doméstica. O ministro afirmou que há hoje no Brasil uma epidemia de casos de violência contra mulheres, crianças e crimes contra a vida.

Em seu discurso, Toffoli destacou a criação do Observatório Nacional sobre Questões Ambientais, Econômicas e Sociais de Alta Complexidade e Grande Impacto e Repercussão. Instituído no início de 2019, o Observatório tem tratado de desastres como o de Mariana e Brumadinho (MG), as tragédias da Boate Kiss (RS) e do assassinato de fiscais do trabalho em Unaí (MG) e os casos do bairro Pinheiros em Maceió.

Com informações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

O Superior Tribunal Militar (STM) recebeu denúncia contra um ex-sargento do Exército e sua esposa, após o julgamento de um Recurso em Sentido Estrito, impetrado pelo Ministério Público Militar (MPM).

Os dois acusados foram denunciados pelo MPM, que acredita que ambos tenham incorrido no crime de estelionato, artigo 251 do Código Penal Militar (CPM). O casal teria planejado uma fraude com o objetivo de fazer a Administração Militar considerar o sargento como morto ficto.

A morte ficta ou presumida, de forma geral, é declarada quando a pessoa desaparece sem deixar procurador. Não existe uma certeza da morte, apenas a suspeita. No caso em questão, a unidade militar em que o ex-sargento servia declarou a sua morte ficta após um ano do seu desaparecimento com o objetivo de resguardar os direitos da esposa, que, neste caso, é considerada viúva e que teria direito ao recebimento da pensão.

Deserção e pensão militar

De acordo com o MPM, a farsa começou ainda em 1996, quando o sargento saiu de férias e não retornou, sendo considerado desertor. Um ano após o fato, a mulher do sargento solicitou habilitação à concessão de pensão militar, que lhe foi deferida dois meses depois, quando ela passou a receber os respectivos proventos depositados pelo Exército.

Consta ainda na peça acusatória apresentada pelo MPM que a deserção foi premeditada, uma vez que o militar tinha conhecimento de que sua ausência por um período prolongado causaria a declaração da chamada "morte ficta", o que daria à mulher dele o direito a receber a pensão na condição de viúva.

Todo o caso foi descoberto quando o próprio sargento se apresentou à Administração Militar, nove anos depois, acreditando que o crime já estaria prescrito, o que motivou a deflagração do processo investigatório e posterior oferecimento de denúncia.

Para o MPM, vários são os sinais de que a deserção foi intencional e em comum acordo com a outra denunciada, a esposa do ex-militar.

Segundo o MPM, um dos primeiros indícios é o fato de que durante muitos anos o militar exerceu função de auxiliar de análise de processo na Seção de Inativos e Pensionistas (SIP), na unidade militar em que trabalhava, o que fazia com que ele soubesse exatamente quais os trâmites em caso de uma ausência prolongada.

Além disso, o MPM apurou que durante os nove anos em que o sargento esteve na qualidade de desertor, ele e a esposa não só mantiveram contato, como abriram uma empresa em sociedade.

No total, durante todo o período em que durou a ausência do denunciado, sua esposa recebeu, a título de pensão, quase R$ 1 milhão, dinheiro que o MPM entende pago indevidamente, configurando o crime de estelionato.

Argumentos defensivos

No STM, a Defensoria Pública da União (DPU) sustentou que ambos os acusados foram erroneamente inquiridos como testemunhas de defesa durante Inquérito Policial Militar (IPM).

Da mesma forma, alegou que não houve indução que acarretasse o erro por parte da Administração Militar, não constando dos autos nenhum documento ou relato de suspeita de apresentação de documento falso.

Sustentou também que o MPM não se incumbiu de demonstrar a tipicidade formal do delito e que os elementos de convicção eram deficientes. A DPU argumentou ainda que a investigação não foi aprofundada do ponto de vista jurídico e legal no momento da concessão do benefício de pensão para a indiciada, sendo impositiva a manutenção da decisão que rejeitou a denúncia.

Justificativa para rejeição

O juiz federal da Justiça Militar, responsável pela rejeição da denúncia na primeira instância, explicou que a Administração Militar acolhia a exclusão por deserção como causa para concessão de pensão na forma da Lei nº 3.765/60, conforme procedimento de habilitação.

“Na verdade, ao meu sentir, os acusados se valeram de posicionamento administrativo, tendo a denunciada simplesmente requerido a habilitação e a concessão de pensão, sem apresentar dado ou documento falso, nem gerar ou manter a Administração em erro. Cabe registrar que tudo teve início com a exclusão de um militar estável por deserção, contrariando o Código de Processo Penal Militar, que prevê a agregação nesses casos”, explicou o magistrado.

O juiz continuou a fundamentação demonstrando que a exclusão por deserção jamais poderia ter gerado a denominada morte ficta, na forma da Lei nº 3.765/60, ao contrário do entendimento da unidade militar em que ele servia.

“A morte ficta deve alcançar tão somente militares expulsos ou excluídos a bem da disciplina. Temos, na verdade, um fato atípico, motivo pelo qual rejeito a denúncia”, decidiu o magistrado de primeira instância.

Decisão na corte superior

A ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha foi a relatora do Recurso em Sentido Estrito no STM.

Inicialmente, a magistrada decidiu pela retirada dos autos dos depoimentos colhidos dos acusados durante o Inquérito Policial Militar (IPM).

A defesa alegava, e a ministra concordou, que as provas violaram preceitos fundamentais dos acusados, uma vez que, na ocasião, foram interrogados como testemunha, não sendo a eles facultado o direito ao silêncio.

No mérito da questão, no entanto, a magistrada entendeu que na atual fase processual deve prevalecer o in dubio pro societate.

“A instrução processual é direito subjetivo outorgado ao dono da ação quando satisfeitas as exigências legais. Impedir seu exercício de forma precoce frustra as prerrogativas do MPM, pois o impossibilita de exercer sua função", afirmou a ministra.

"Por isso, diante da existência de lastro probatório mínimo e não se evidenciando patente atipicidade da conduta, tampouco provas cabais a afastar a autoria, reconheço existir justa causa apta a deflagrar a ação penal, devendo a peça ser recebida”, decidiu Maria Elizabeth Rocha, que deu provimento ao recurso do Ministério Público e determinou a baixa dos autos à primeira instância, local em que o feito deverá prosseguir. Os ministros do STM acolheram o voto da magistrada, por unanimidade. 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 7000870-69.2019.7.00.0000

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