Um tenente-coronel do Exército deverá ser processado por suposto desvio de doações feitas pela Receita Federal. Essa foi a decisão do Superior Tribunal Militar (STM), ao receber a denúncia contra o oficial pelo suposto crime de violação do dever funcional, com base no artigo 320 do Código Penal Militar (CPM).

Inicialmente, em 2016, o Ministério Público Militar (MPM) instaurou procedimento investigativo com base em uma denúncia anônima, com o objetivo de averiguar supostas destinações irregulares de bens doados pela Receita Federal do Brasil ao Comando da 10ª Região Militar (RM), sediado em Fortaleza (CE).

Durante as investigações, constatou-se que inúmeros bens que foram efetivamente doados pela Receita não haviam sido incorporados ao patrimônio da 10ª RM.

De fato, perícias constataram que automóveis, pneus, materiais de informática, tablets, eletroeletrônicos, celulares e outra infinidade de produtos doados não foram localizados e, consequentemente, não foram incorporados ao patrimônio militar.

Posteriormente, descobriu-se que os bens foram encontrados em instituição beneficente do qual o acusado compunha o corpo dirigente, na qualidade de pastor e na qual, posteriormente, a sua esposa passou a ser a presidente.

Embora o material doado fosse considerado inservível, alguns componentes foram incorporados à entidade e outros foram vendidos pelo valor de R$ 13.400,00, sendo os valores revertidos em favor da própria instituição.

Em setembro de 2018, as acusações contra o militar foram encaminhadas para o juiz federal da Auditoria de Fortaleza. No entanto, o magistrado rejeitou a denúncia por considerar que não havia fundamentação legal para tal e por ausência da justa causa necessária para dar início à ação penal.

Após a negativa, o MPM recorreu ao Superior Tribunal Militar pedindo para que a mais alta corte militar do país reconsiderasse a decisão de primeira instância. No julgamento do recurso, ocorrido no último dia 3 de dezembro, o Tribunal decidiu, por unanimidade, receber a denúncia contra o tenente-coronel e o processo segue agora na Auditoria de
Fortaleza.

In dubio pro societate

“Por certo, embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate”, afirmou o relator do caso no STM, o ministro Carlos Augusto de Sousa.

Em contrapartida, o ministro declarou não ser cabível ao magistrado de primeira instância cercear o jus accusationis (direito de acusar) do Estado, “salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal, o que não se verifica nesta toada”.

“No caso presente, pode-se dizer que a denúncia descreveu os fatos praticados, em tese, criminosos, individualizando as condutas do indiciado até mesmo de forma exaustiva para a complexidade da causa. Assim, compatível com a fase processual, além de adequada a garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório”, afirmou o relator.

Ao acompanhar o voto do ministro Carlos Augusto, o Tribunal entendeu que o oficial cometeu, em tese, o crime de violação do dever funcional, uma vez que há indícios de que o acusado tenha obtido vantagens pessoais para ele e a esposa, por meio das supostas transações.

Recurso em Sentido Estrito 7001052-89.2018.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

 

O Superior Tribunal Militar (STM) é um dos parceiros do 3º Encontro Nacional de Comunicação do Poder Judiciário, que ocorre nesta quinta (5) e sexta-feira (6), no auditório do Conselho de Justiça Federal (CJF), em Brasília.

O objetivo é promover a integração, a capacitação e a troca de experiências entre os comunicadores do Poder Judiciário de todo o país e possibilitar a formulação de estratégias nacionais, assim como o alinhamento da comunicação social no Judiciário, no período entre 2020 e 2025. 

A abertura do evento foi realizada pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), João Otávio de Noronha, que relembrou a importância da área de comunicação para o Judiciário, enfatizando a necessidade de cuidar do que é divulgado interna e externamente.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, afirmou ser necessário ao Judiciário se comunicar mais e melhor, tanto para o público interno quanto para o cidadão. 

“Essa é a principal missão dos encontros de comunicação: pensar como assumir a posição de conhecer melhor a nós mesmos e não mais replicarmos o senso comum”, afirmou o ministro. 

Participação do STM

Posteriormente, falou o ministro-presidente do STM, Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, que ressaltou a importância do evento, citando o desafio de fazer comunicação nos dias atuais.

O ministro enfatizou a evolução dos meios de comunicação utilizados pelo STM, que saiu do papel para o uso dos meios digitais, passando pelo site até a criação de perfis nas redes sociais, sempre refletindo sobre quais as melhores estratégias e sobre qual o planejamento mais eficaz.

“Estamos aqui para discutir ideias, trocar opiniões, discutir sugestões e, principalmente, interagir e aprender”, ressaltou o ministro-presidente em suas palavras.

Finalizando a cerimônia de abertura, foi assinada a nova portaria que trata do Sistema de Comunicação do Judiciário (SICJUS), responsável pela comunicação integrada entre os diversos tribunais, com produtos mais uniformes e organizados.

O documento atualiza a composição e as atribuições do Comitê de Comunicação Social do Poder Judiciário e foi assinado pelo presidente do STF, Dias Toffoli. Ele aproveitou o momento para acrescentar a necessidade de uma comunicação cada vez melhor, divulgando o papel de pacificador social que é exercido pela justiça.

Oficinas

O 3º Encontro de Comunicação do Poder Judiciário contará com oficinas para proporcionar aos seus participantes não só o conhecimento teórico, mas a prática relacionada às principais demandas da área de Comunicação.

Os temas debatidos serão: comunicação no serviço público, redes sociais para jornalistas, direito para jornalistas, fotografia e vídeo com celular e estratégia digital.

Com informações do CNJ

 

encontro com 2

 

encontro com 4

 

encontro com 3

 

 
 

O plenário do Superior Tribunal Militar (STM) confirmou, por unanimidade, sentença que condenou um subtenente do Exército por seu comportamento desrespeitoso em relação a um coronel.

O réu e o ofendido eram vizinhos e moravam na vila militar do Exército, na cidade de Palmas (TO).

Na acusação que deu origem ao processo, o Ministério Público Militar (MPM) narra que, em novembro de 2016, o coronel, que também era comandante do 22º Batalhão de Infantaria (22º BI), sentiu-se incomodado com o barulho proveniente de uma festa na casa do subtenente e por três vezes, durante o evento, solicitou que o proprietário da casa diminuísse o volume do som, pois estava contrariando norma interna da vila militar. 

No entanto, por volta das 19h, após três pedidos do coronel, sentindo-se chateado pelas intervenções do oficial em sua festa, o denunciado estacionou seu veículo em frente à casa do ofendido, retirou do porta-malas uma caixa de som, ligou em alto volume e a posicionou virada diretamente para a residência do comandante.

Após ser notificado por um representante da guarda do batalhão, o acusado acatou a ordem e retirou a caixa de som do local. No entanto, mais tarde, o militar retornou à residência do coronel e desta vez colocou um tapete vermelho e um pneu em frente à entrada da garagem da residência do coronel.

Em maio de 2019, a primeira instância da Justiça Militar da União (JMU), representada pelo Conselho Permanente de Justiça (CPJ), decidiu, por unanimidade, condenar o réu com base no artigo 160 do Código Penal Militar (CPM) – desrespeito a superior – a quatro meses e 15 dias de detenção.

A sentença determinou, ainda, a não concessão do benefício do sursis (suspensão condicional da pena), pelo fato de a medida ser expressamente vedada nessas circunstâncias, de acordo com o artigo 88, inciso II, alínea b, do CPM.

Confirmação da sentença

No recurso julgado pelo STM, o relator do caso, ministro Lúcio Mário de Barros Góes, lembrou que o crime de desrespeito a superior tem como elemento subjetivo do tipo o dolo, ou seja, "a vontade livre e consciente de desrespeitar o superior diante de outro militar".

Segundo o relator, ao contrário do que alegou a defesa do réu, a autoria, a materialidade e o dolo foram cabalmente provados no curso da instrução criminal.

Em seu voto, o ministro acatou integralmente a decisão da primeira instância da JMU, que entendeu que a incidência do crime de desrespeito a superior só deveria ser considerada uma vez, com base na primeira ocorrência, ou seja, posicionar o carro com o porta-malas aberto em frente à casa do comandante.

Dessa forma, o segundo evento – colocar um tapete vermelho e um pneu em frente à entrada da garagem da casa – foi desconsiderado para efeito de aplicação da pena, tendo em vista que a sentença já havia entendido não haver provas suficientes para comprovar o fato.

Contrariando os argumentos da defesa, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes declarou que a atitude do réu foi “inadmissível, afrontando os princípios basilares das Forças Armadas: a hierarquia e a disciplina, objetos jurídicos tutelados pelo tipo penal em apreço”.

“Assim, deixar de aplicar a lei penal militar em caso tão grave, consubstanciaria um perigoso precedente, tendente a fragilizar os pilares norteadores das Forças Armadas”, afirmou o magistrado. 

Apelação 7000732-05.2019.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

O Superior Tribunal Militar (STM) confirmou sentença da 1ª Auditoria do Rio de Janeiro que condenou um civil por desacatar militares do Exército.

Os ofendidos atuavam na Operação Furacão LXXVI, no bairro Cidade de Deus, no Rio de Janeiro (RJ).

Na denúncia apresentada pelo Ministério Público Militar (MPM) à Justiça Militar, consta que em junho de 2018, por volta de 21h50,  o civil, que dirigiu seu carro pelo bairro, recebeu uma ordem de parada por parte de militares do Exército que atuavam em um posto de bloqueio e controle de vias urbanas.

Além de não ter obedecido ao comando, o motorista seguiu em direção a um dos soldados, que conseguiu desviar-se do veículo. À frente, aparentemente embriagado, o réu parou e reagiu à revista com xingamentos e tentativa de agredir os militares.

Na primeira instância da Justiça Militar da União, no Rio de Janeiro, o civil foi denunciado pelos crimes de lesão corporal, desobediência e desacato. No entanto, o juiz federal da Justiça Militar condenou o acusado a seis meses de detenção apenas pelo crime de desacato, ao considerar que, pelo princípio da consunção, o delito mais grave absorve os demais.

Jurisprudência sustenta consunção

Na apelação julgada pelo STM, o MPM questionou a absolvição do réu com relação aos crimes de tentativa de lesão corporal – momento em que o motorista dirigia o carro na direção de um dos soldados – e desobediência – ao ignorar a ordem de parada.

Na mesma ação, a defesa pediu a absolvição do réu, alegando mero descontrole emocional do agente e a ausência de dolo específico para configuração do delito de desacato a militar.

Ao julgar o recurso, o relator do caso no STM, o ministro Alvaro Luiz Pinto, entendeu que a decisão de primeira instância não merecia nenhum tipo de retoque. Em resposta ao questionamento da acusação, o ministro citou um trecho de acórdão do STM em que o plenário decidiu adotar o princípio da consunção em circunstâncias semelhantes.

Segundo a decisão colegiada, “não deve prevalecer a sentença a quo que condenou o réu de forma autônoma pelos crimes de desacato, ameaça, tentativa de lesão corporal e violência contra militar, haja vista que, pelo princípio da consunção, tais condutas são absorvidas por um único crime de desacato, conforme pacífica e remansosa doutrina e jurisprudência”.

O ministro relator lembrou que as condutas aconteceram de forma sucessiva e, além disso, “possuem nexo de dependência entre si, porquanto os momentos consumativos sucederam num mesmo contexto fático e temporal, e o sujeito passivo direto dos crimes ora analisados é a Administração Militar”.

Quanto ao pedido da defesa, o Tribunal, em consonância com o relator, entendeu que a hipótese do descontrole emocional só poderia ser acatada caso estivesse “muito bem demonstrado nos autos que os xingamentos, as ofensas e as agressões concretizadas contra os militares foram precedidos por algum tipo de desentendimento causador de exaltação recíproca dos ânimos, o que, de acordo com a aludida sequência de atos pormenorizada, não aconteceu”.

Ainda de acordo com o magistrado, as testemunhas presenciais e os ofendidos, de forma harmônica, declararam que, antes do ocorrido, o civil havia passado várias vezes pela tropa falando palavras de baixo calão sem nenhum motivo aparente.

“Como se vê, o dolo é inconteste, pois, quando proferiu por várias vezes palavras de baixo calão e tentou agredir com empurrões os integrantes do bloqueio do Exército, inclusive na presença de moradores, o réu ofendeu gravemente o prestígio e dignidade da Administração Militar, tendo em vista que, como os militares do Exército faziam parte da autorizada Operação Furação LXXVI de Garantia da Lei e da Ordem na Cidade de Deus, estavam em serviço de natureza militar”, afirmou o relator.

Apelação 7000771-02.2019.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

Durante todo o ano de 2019, a Justiça Militar da União (JMU) se tornou mais conhecida pelo povo brasileiro graças às ondas do rádio.

Desde fevereiro, os assuntos ligados ao Direito Militar têm um espaço garantido na Revista Justiça.

O programa vai ao ar toda semana, às quartas-feiras, na Rádio Justiça (frequência 104.7- Brasília), a partir das 8h, e trata de assuntos diversos do mundo jurídico, com notícias sobre as principais decisões do Poder Judiciário do país e entrevistas com especialistas.

Durante as duas horas de programa, o cidadão fica mais bem informado sobre seus direitos e também pode tirar as suas dúvidas.

Um dos convidados desta semana foi o ministro do Superior Tribunal Militar (STM) José Coêlho Ferreira. Na ocasião, o magistrado respondeu questões a respeito da condenação, no STM, de um candidato acusado de tentar fraudar concurso do Exército.

Veja íntegra da entrevista na Rádio Justiça.

O caso ocorreu em 2017, quando o réu ligou para o então primeiro colocado, como se fosse um militar da comissão do processo seletivo, e informou que o exame de aptidão física tinha sido transferido para outra data.

Devido ao fato, o civil incorreu no crime de estelionato, previsto no Código Penal Militar (CPM), uma vez que o objetivo dele era desclassificar a vítima para facilitar a aprovação do acusado e sua nomeação para a única vaga existente.

O magistrado iniciou sua fala ao programa de rádio esclarecendo os motivos que o fizeram compreender o caso como “tentado, mas não consumado”.

Para o ministro, o réu tentou impedir que o candidato classificado na primeira colocação do concurso realizasse o teste de aptidão física, a fim de garantir sua desclassificação e, assim, obter a vaga para si.

 A apresentação é do jornalista Sérgio Duarte.

Notícias
  • Expediente

    Juiz Federal da Justiça Militar
    JORGE LUIZ DE OLIVEIRA DA SILVA

    Juiz Federal Substituto da Justiça Militar
    LUCIANO COCA GONÇALVES

    Horário de funcionamento
    2ª a 6ª das 12h às 18h

     

    Endereço
    Rua Terenos, 535 - Bairro Amambaí
    79008-040 - Campo Grande - MS

    Telefones
    (67) 3212-5949, (67) 3212-5941

    Fax
    (67) 3321-6175