Durante a sessão de julgamento desta quinta-feira (31), no Superior Tribunal Militar, um advogado fez sua sustentação oral por videoconferência, em tempo real, em defesa de um sargento do Exército, acusado de não comunicar o furto de sua pistola de uso exclusivo das Forças Armadas.

O defensor buscava trancar o Inquérito Policial Militar, aberto para investigar uma supostação comunicação falsa de crime a uma delegacia de polícia no Rio Grande do Sul, por meio de um habeas corpus.

Para fazer a defesa do cliente, o advogado foi até à sede da  1ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar (3ª CJM), localizada em Porto Alegre (RS).

O emprego da videoconferência para sustentação oral de advogados no Superior Tribunal Militar é regulamentado pelo Ato Normativo nº 233.

Pelo normativo, o advogado que desejar fazer o uso da ferramenta, precisa solicitar ao relator do processo e se inscrever com antecedência mínima de um dia útil.

Também precisa fazer a sustentação oral em uma das 19 Auditorias da Justiça Militar da União espalhadas por todo o país, onde vai encontrar os equipamentos necessários.

Para o presidente do STM, ministro José Coêlho Ferreira, a possibilidade de fazer uso da videoconferência possibilita maior qualidade aos julgamentos.

Ele cita que, entre as vantagens da ferramenta, está a celeridade processual e a garantia da ampla defesa do réu, mesmo que o advogado não possa ir à Brasília, onde fica a sede do Tribunal.

O ministro José Coêlho ressaltou que a redução de custos, por parte dos jurisdicionados e de seus defensores, é também fator importante para que a justiça possa ser feita e ao alcance de todos.

Com a videoconferência, não há deslocamentos do advogado e, consequentemente, os custos são menores.

“No caso de um país como o nosso, de dimensões continentais, o uso da tecnologia é um ganho enorme porque traz economia para o poder público e também se faz uma justiça mais barata para a população”. 

Para o relator do processo pioneiro, o ministro Péricles Aurélio de Queiroz, a videoconferência é uma ferramenta muito importante, já que os possíveis jurisdicionados da Justiça Militar da União, os militares das Forças Armadas, podem estar em qualquer local do país, como as áreas de fronteira na Região Norte.

Segundo ele, as audiências de custódia, por exemplo, poderão ser realizadas por videoconferência, “em razão das imensas dificuldades de transporte nas regiões de fronteira para a sede da Justiça Militar da União, que no caso, seria em Manaus”.

No caso específico em que foi o relator do processo, o ministro Péricles ressaltou que a possibilidade de fazer sustentação oral, por meio de videoconferência, foi de grande valor, principalmente para a defesa.

Ainda de acordo com o ministro, o profissional pode exercer sua advocacia direto de sua sede, fazendo sustentação de viva voz, em tempo real, dentro do julgamento do processo. 

A sessão de julgamento também foi transmitida, ao vivo, pela internet. 

 

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Baía do Guajará, em Belém

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um sargento da Marinha, a quase três anos de reclusão, por cobrar propina de um dono de embarcação , durante fiscalização de embarcações na baía do Guajará, em Belém (PA). A propina de R$ 500 também resultou na perda do cargo.

Segundo conta a denúncia do Ministério Público Militar, no dia 6 de julho de 2012, o réu e outros quatro militares estavam escalados como integrantes da equipe de Inspeção Naval da Capitania dos Portos da Amazônia Oriental (CPAOR), embarcados na lancha Tambaqui da Marinha.

Naquele dia, a embarcação denominada Soares de Abaeté II, saiu do mercado “Ver-o-peso”, com destino ao município de Abaetetuba (PA), pelo rio Guamá. Eram três tripulantes a bordo.

Quando a embarcação chegou às proximidades de Barcarena (PA), por volta das 13h, foi abordada pela fiscalização da Marinha, que solicitou a documentação do barco. Após procurá-la, o piloto informou que ela não estava com ele.

O acusado, então segundo sargento da Marinha, exigiu dos tripulantes a quantia de R$ 500 para que a embarcação não fosse apreendida. O piloto da embarcação disse que não tinham aquela quantia, mas o militar pediu o telefone do dono do barco, ligou e informou que a embarcação estava apreendida face à inexistência a bordo da documentação exigida para navegação, e que a embarcação seria enviada para o ‘curral’.

O sargento também informou que se ele pagasse a quantia R$ 500 liberaria a embarcação e que o valor era para ser rateado entre os cinco integrantes da equipe de inspeção naval. Aceita a proposta, ficou acertado que a entrega da quantia se daria no dia seguinte, em Belém, em local a ser combinado e seria feita pelo dono da embarcação. Os civis, no entanto, denunciaram o caso à Marinha do Brasil e à Polícia Civil do Pará.

As notas de dinheiro foram fotografadas e as séries anotadas e, no dia seguinte, toda a ação de recebimento da propina foi fotografada e filmada. O sargento foi preso em flagrante por militares do 4º Distrito Naval.

Três militares integrantes da tripulação do barco de fiscalização da Marinha foram denunciados à Justiça Militar da União, por concussão - exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida- , crime previsto no artigo 305, do Código Penal Militar.

Em fevereiro deste ano, a primeira instância da Justiça Militar decidiu condenar o sargento flagrado recebendo a propina, mas absolveu os outros dois acusados, por falta de provas da participação deles no delito.

“Haja vista a tripulação da embarcação abordada não ter feito qualquer referência de que houvesse, da parte desses, a exigência do valor descrito na denúncia”, escreveu o juiz.

O acusado foi condenado à pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, como com o direito de apelar em liberdade, o regime prisional inicialmente aberto e a pena acessória de exclusão das Forças Armadas.

Apelação no STM

A defesa do sargento, insatisfeita com a condenação, decidiu apelar junto ao Superior Tribunal Militar. Para tanto, invocou o princípio do in dubio pro reo, “em virtude das contradições nos depoimentos das testemunhas acerca da dinâmica dos fatos”.

Sustentou a existência de uma “armação” entre o suposto ofendido e seu sobrinho, no sentido de incriminar o apelante, como forma de retaliação em face da rigidez com que atuava na fiscalização aquaviária. E salientou inexistir provas de ter o militar exigido qualquer quantia ao dono do barco, o que se podia comprovar com a quebra do sigilo telefônico.

Por sua vez, o Ministério Público Militar sustentou que havia harmonia das provas, consubstanciadas em depoimentos dos tripulantes da embarcação abordada, do ofendido e dos integrantes da equipe da Marinha que se deslocaram até a Feira do Açaí e presenciaram a entrega do dinheiro ao acusado. Apontou também que os registros de vídeo da ação criminosa a partir de uma microcâmera instalada junto ao corpo do ofendido, as imagens fotográficas capturadas a distância e a escrituração das respectivas cédulas.

“O apelante direcionou sua vontade para a prática do delito de concussão, ao exigir a quantia de R$ 500,00, para que a embarcação não fosse apreendida”, reiterou o Ministério Público.

Nesta terça-feira (29), ao apreciar o recurso no STM, o ministro William de Oliveira Barros votou por manter a condenação do réu.

Para o relator, embora o apelante não tenha feito a exigência na presença dos demais tripulantes da embarcação de propriedade do ofendido, essa circunstância não afasta a hipótese da incidência penal. “O crime de concussão, na maioria das vezes, é cometido às escondidas, longe da visão de terceiros, que poderiam facilmente limitar a espontaneidade do agente. Por essa razão, a jurisprudência pátria aceita como meio de prova o depoimento da vítima quando convergente com outros elementos que autorizem a condenação."

"Não há razão para crer que o Apelante tenha ligado para o ofendido com outro propósito que não fosse o de exigir a indevida vantagem, até por que ambos declararam não se conhecer. Da mesma forma, é inaceitável a tese defensiva da existência de um complô com a intenção de prejudicar o apelante em represália à rigidez empregada nas fiscalizações”, afirmou o ministro.

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo e manteve a condenação de primeira instância, assim como a pena acessória de exclusão das Forças Armadas.

 A sessão de julgamento foi transmitida, ao vivo, pela Internet; Assista 

Processo Relacionado 

APELAÇÃO Nº 77-53.2012.7.08.0008/PA

A Ouvidoria da Justiça Militar da União teve um total de 390 demandas recebidas no primeiro semestre deste ano. É o que revela o relatório semestral que tem como temas de destaque as informações institucionais (157) e a Lei de Acesso à Informação (123).

O trabalho abrange levantamento estatístico das manifestações recebidas e das providências adotadas no período de janeiro a junho.

Os meses com maior número de solicitações foram maio, seguido de janeiro e março. Foi observado, ainda, que houve uma quantidade significativa de interesse em assuntos afetos à Diretoria de Pessoal, a respeito de cargos, estágios, concursos e reaproveitamento de concursados de outros tribunais, entre outros.

Na análise da evolução das manifestações de 2014 até hoje, ressalta-se que o primeiro semestre deste ano superou os anteriores, haja vista que, até então, o semestre com maior incidência de demandas foi o primeiro de 2015, com um total de 360.

A Ouvidoria serve de canal de comunicação entre o cidadão e a Justiça Militar da União (JMU), visando orientar, transmitir informações e colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à sociedade, além de promover o diálogo com os demais órgãos da JMU.

O atendimento às solicitações dos cidadãos é prestado pelos canais disponibilizados: formulário eletrônico, presente na página do STM na internet; e-mail; via postal; pessoalmente, na sala da ouvidoria; ou telefone.

Os casos são acompanhados pela Ouvidoria até chegarem a uma resolução, sempre da forma mais rápida possível. Nas consultas sobre andamento processual ou dúvidas quanto a matéria processual, a Ouvidoria exerce função pedagógica, esclarecendo o cidadão sobre o meio adequado a seguir.

Transparência

Por fim, a Justiça Militar da União tem se empenhado em disponibilizar ao cidadão o maior número possível de informações de interesse público, em especial por meio do Portal STM (www.stm.jus.br).

No sítio do Tribunal, são publicados periodicamente dados relacionados à gestão orçamentária, financeira e de pessoal, no menu superior Portal do Cidadão (Transparência, Ouvidoria, Plano Estratégico e Perguntas Frequentes).

O espaço traz também as atividades e projetos da JMU que são divulgados diariamente por meio de matérias jornalísticas e produções para Rádio e TV.

 

O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu, por unanimidade, na tarde desta terça-feira (29), que um suposto crime de lesão corporal decorrente de um acidente de trânsito envolvendo dois militares deve ser matéria de competência da Justiça Militar da União (JMU).

O posicionamento da Corte modificou o entendimento de juiz da primeira instância da JMU, que havia declarado a incompetência da Justiça Militar para julgar o caso: uma colisão provocada pelo veículo de um sargento da Aeronáutica contra um soldado, que pilotava uma motocicleta, no interior da Colônia da Fazenda de Aeronáutica de Pirassununga (SP), uma área militar. 

Os fatos se passaram em julho de 2016 e provocou ferimentos leves no soldado, sendo que o sargento saiu do local sem prestar socorro à vítima. Diante das evidências do crime previsto no artigo 210 do Código Penal Militar – lesão corporal – o Ministério Público Militar decidiu oferecer denúncia à 2ª Auditoria de São Paulo.

O juiz responsável pelo caso entendeu que não se tratou de crime militar e não recebeu a denúncia, remetendo o feito para a justiça estadual comum (Comarca de Pirassununga).

Para fundamentar a sua decisão, o magistrado argumentou que a matéria está relacionada ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e não à legislação penal militar. Alegou também que a colisão ocorreu em horário de lazer e não estar vinculado a uma situação de atividade militar.

Recurso ao STM

Diante da decisão, o MPM recorreu ao STM pedindo a reforma do entendimento da primeira instância.

O recurso reafirmava a hipótese de crime militar, por se tratar de delito praticado por militar da ativa contra militar da ativa, em lugar sujeito à Administração Militar, conforme a previsão do artigo 210, § 1º, bem como do artigo 9º, II, “a”, todos do CPM.

A defesa do sargento alegou, em favor do acusado, entre outras coisas, o Princípio da Especialidade do Código de Trânsito Brasileiro em relação ao Código Penal Militar, além de afirmar não ter sido atingido nenhum bem jurídico relacionado às funções típicas das Forças Armadas.

Ao analisar o recurso no STM, o ministro-relator Artur Vidigal de Oliveira reafirmou que o Código Penal Militar considera crime militar a hipótese prevista no artigo 9º, II, “a”:

“Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

(...)

II – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; (...).”

Com base no texto, o relator declarou que a expressão “‘em situação de atividade’ tem como significado estar o militar no exercício de suas atribuições legais, dentro ou fora da área sob a administração militar, ou em situação tal que estejam, efetivamente, inseridas as questões de disciplina e hierarquia militares”.

Em seguida, o ministro afirmou que o Tribunal estava diante de um caso envolvendo uma relação entre o exercício da função militar e os preceitos próprios da categoria:

“Assim, além da condição de militar em atividade ostentada pelos envolvidos, os fatos se desenrolaram num lugar sujeito à Administração Militar, qual seja, no interior da Colônia da FAYS (Fazenda de Aeronáutica de Pirassununga), próximo à Vila dos Oficiais, onde diversos militares da Aeronáutica e seus familiares residem e transitam, situação que deixa ainda mais evidente o atentado aos pilares que sustentam e conferem estabilidade às instituições militares: disciplina e hierarquia.”

Portanto, afirmou o ministro Vidigal, uma vez que há norma penal militar em vigor perfeitamente aplicável às condutas descritas, não há como o Juízo Castrense (Justiça Militar) declinar de sua competência sob o argumento de que os fatos ora noticiados são de ordem privada, restritos à esfera individual dos militares investigados.

“Por fim, o fato de o delito ter sido praticado na direção de veículo automotor não atrai, por si só, a incidência do Código de Trânsito Brasileiro, frente à especialidade da legislação castrense, que lhe sobressai”, concluiu o magistrado.

O Superior Tribunal Militar (STM) negou, nessa terça-feira (22), pedido de prisão preventiva contra uma mulher que responde a processo na Justiça Militar, desde 2004, e não teve o endereço localizado.

O pedido de prisão partiu do Ministério Público Militar (MPM) e se baseou no fato de a ré não ter sido localizada depois de uma série de tentativas de citação por mandado judicial e por edital.

De acordo com a denúncia, a mulher havia feito uma série de saques na conta corrente de sua mãe, já falecida à época, e que havia sido pensionista da Marinha. Os saques se deram no período de 31 de maio a 31 de outubro de 2002, quando foram suspensos pela administração militar, e totalizaram cerca de R$ 32 mil.

Em 2005, em virtude do não comparecimento da acusada em Juízo, o Conselho Permanente de Justiça com sede no Rio de Janeiro – primeira instância da Justiça Militar da União – determinou a suspensão do processo e o respectivo curso do prazo prescricional pelo período de 12 anos.

A medida tem por base a regra do art. 366 do CPP, c/c o art. 3º, alínea “a”, do CPPM.

Mesmo diante do sobrestamento do processo, inúmeras diligências foram realizadas no intuito de localizar a acusada. Porém, não foi possível localizar o endereço atualizado da mulher, obtendo-se apenas a informação de que ela havia saído do país algumas vezes entre 2006 e 2011.

Em 30 de novembro de 2016, o MPM requereu a decretação da prisão preventiva da acusada, “tendo em vista que, até a presente data não se conseguiu localizar a acusada para se viabilizar a sua citação, além de constar nos autos informações de que a acusada viaja com frequência para os Estados Unidos da América”.

Porém, o Conselho Permanente de Justiça, por unanimidade de votos, indeferiu o pleito do MPM, por entender que estavam “ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar”.

O colegiado da primeira instância salientou não ter sido a ré localizada pelo Juízo e, por isso, não há indícios da probabilidade de fuga do território nacional. Além disso, declarou que as tentativas frustradas para localizar a acusada não autorizam, por si só, a custódia requerida.

Diante da decisão, o MPM entrou com recurso esta semana no STM, salientando que documentos indicam de “forma contundente” o domicílio da ré nos Estados Unidos da América. Observou ainda que, por meio das diligências realizadas, foi possível extrair a intenção da acusada em inviabilizar sua citação.

Segundo o órgão acusador, “se, até agora, depois de mais de 12 anos, não se conseguiu localizar a ré para responder aos termos da presente ação penal, muito maior será a dificuldade para localizá-la para cumprir a pena que lhe for imposta em caso de eventual condenação, o que justifica a decretação de sua prisão preventiva por garantia da aplicação da lei penal, com fundamento na alínea ‘d’ do art. 255 do CPPM.

A Defensoria Pública da União, salientou, em favor da acusada, ser a liberdade a regra, sendo a sua restrição admitida em hipóteses excepcionais, cuja necessidade deve ser expressamente demonstrada, e isto não se verifica no presente feito.

O relator da matéria no STM, ministro William de Oliveira Barros, afirmou que a prisão preventiva é uma medida excepcional e deve ser aplicada “nos limites da razoabilidade que o caso requer”.

“No caso vertente, estão ausentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

A dificuldade de citação da ré não constitui, por si só, justificativa idônea para a decretação da prisão preventiva, visando assegurar a aplicação da lei penal, sendo essencial a apresentação de fundamentos concretos que revelem a presença de ao menos um dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.”

O relator também declarou em seu voto que a medida, embora esteja prevista na legislação penal, não pode ser aplicada nesse caso pelo fato de a decisão que mandou suspender o processo e o prazo prescricional já está preclusa – a suspensão findou em abril deste ano.

Por fim, o ministro entendeu que a decretação da revelia da ré é a alternativa mais viável para o prosseguimento do processo, e negou o recurso do MPM. 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 130-47.2017.7.01.0301 - RJ 

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