Imagem Ilustrativa: internet

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um ex-cabo do Exército, acusado de furtar peças de material bélico da armaria do 62º Batalhão de Infantaria (62º BI), sediado em Joinville (SC). O militar foi condenado a três anos de reclusão.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, o então cabo R.C.S.S era auxiliar do serviço de manutenção de armamento do batalhão, quando resolveu levar do quartel uma caixa contendo diversas peças de armamentos. O flagrante ocorreu no dia 29 de setembro de 2012, no pátio de estacionamento do 62º BI.

Ainda de acordo com o MPM, foi realizada uma diligência de busca e apreensão decorrente de mandado judicial. Na ocasião, foram encontrados no carro do denunciado uma caixa contendo ferramentas e peças de armamento, de propriedade do quartel, avaliada em quase R$ 2.880. A intenção do militar, segundo os promotores, era garantir a posse indevida dos materiais.

Em julgamento na primeira instância da Justiça Militar da União, na Auditoria de Curitiba, o acusado foi condenado pelo crime previsto no artigo 303 do Código Penal Militar - peculato. Diante da condenação, a defesa do ex-cabo recorreu ao Superior Tribunal Militar, argumentando, em síntese, que o ex-militar não agiu com intento doloso de se apoderar das ferramentas e das peças de armamento, uma vez que a caixa de ferramentas se encontrava em local visível.

Pediu também a aplicação do princípio in dubio pro reo, pois haveria dúvidas sobre a ocorrência do fato, pois não se tinha nos autos indícios suficientes para a condenação. O advogado requereu a absolvição, reconhecendo que o cabo não teria agido com intenção de roubar, o que descaracterizaria a tipicidade de conduta.

Por sua vez, o Ministério Público Militar refutou a alegada atipicidade da conduta e argumentou que, na esfera castrense, qualquer violação à legalidade constitui-se, via reflexa, em ofensa à disciplina militar, bem como às obrigações éticas e aos deveres militares, todos vertidos de forma clara no Estatuto dos Militares. E se posicionou pela improcedência da apelação feita pela defesa, por estarem claramente demonstrados todos os elementos do tipo penal e não haver qualquer dúvida quanto à intenção do agente.

Ao apreciar o recurso, o ministro Odilson Sampaio Benzi negou provimento. Segundo o magistrado, o conjunto de provas permite concluir que o réu, de forma livre e consciente, em razão de exercer a função de auxiliar de sargento mecânico de armamento do 62º Batalhão de Infantaria, subtraiu para si a caixa de ferramentas.

“À luz do conjunto probatório, a alegação de que agiu apenas com o intuito de realizar pequenos reparos em sua residência, pelo que devolveria a caixa de ferramenta e as peças que nela estavam contidas não faz qualquer sentido. Primeiramente, deve ser ressaltado que o acusado não solicitou autorização do seu superior hierárquico para utilizar a caixa de ferramenta ou qualquer outra peça. Além disso, entre os equipamentos que o acusado levou consigo, a maioria destes foram peças de armamento que não possuem nenhuma utilidade à instalação de chuveiros, prateleiras e suportes”, disse o magistrado.

O relator também argumentou que se o ex-cabo tivesse tão somente a intenção de realizar pequenos trabalhos domésticos, não teria ficado por tanto tempo, nove dias, com o material apreendido.

Do mesmo modo que ele também não conseguiu explicar, de forma satisfatória, o motivo de inúmeras peças de armamento estarem dentro da caixa de ferramenta.

“Assim, não há que se falar em atipicidade de conduta, eis que o réu, valendo-se da facilidade que sua posição de militar lhe proporcionava, subtraiu, para si, com intuito doloso, os bens delineados na peça acusatória, pelo que o fato se adequa perfeitamente ao crime de peculato-furto”.

Do mesmo modo, afirmou o ministro, não há como se cogitar a hipótese de aplicação do  in dubio pro reo. “Porquanto as controversas desculpas do acusado não se prestam como elementos aptos para gerar dúvidas quanto ao elemento subjetivo do tipo, mas, sim, demonstram o quão ciente estava da irregularidade de sua conduta, ao ter alegado fatos sem qualquer respaldo nas provas colacionadas aos autos”.

Por unanimidade, os demais ministros da Corte conheceram e negaram provimento ao recurso da defesa.

Reincidência - O ex-cabo foi investigado e responde a outra ação penal na Justiça Militar Federal, pela acusação de peculato-furto, em decorrência do suposto desvio de mais de 40 armamentos apreendidos pela polícia paranaense e guardados judicialmente no quartel. As 47 armas curtas (revólveres e pistolas) estavam guardadas em um caixote, dentro da armaria, e a suspeita recaiu sobre o réu em razão da sua função de armeiro e de responsável pela reserva de armamento.

 

Crime ocorreu dentro do 2º Regimento de Cavalaria de Guarda do Exército (RJ)

Em julgamento de apelação nesta terça-feira (22), o Superior Tribunal Militar reviu decisão de primeira instância e decidiu classificar a condenação de um ex-soldado como homicídio culposo. Na primeira instância da Justiça Militar da União, o réu tinha sido condenado por homicídio doloso, com dolo eventual - aquele em que ocorre quando o agente, mesmo sem querer efetivamente o resultado, assume o risco de produzi-lo.

No recurso, o Tribunal acatou alegação da defesa de que não havia dolo na conduta do réu.

O crime ocorreu no dia 15 de novembro de 2012, no interior do alojamento do 1º Esquadrão de Fuzileiros Hipomóveis, do 2º Regimento de Cavalaria de Guarda do Exército, quartel situado na cidade do Rio de Janeiro.

Segundo os autos, antes de assumir serviço de guarda naquele dia, o então soldado, e réu no processo, percebeu que alguns militares estavam tirando fotos com fuzis e decidiu se juntar ao grupo para fazer o mesmo, ainda em trajes civis.

A promotoria conta que após ter vestido a farda para entrar em serviço, o denunciado teria insistido repetidas vezes para tirar novas fotos com a arma de um outro militar. Após várias negativas, ele tomou o fuzil à força, que em seguida disparou e atingiu um outro soldado do Regimento, que morreu no local. 

O Ministério Público Militar (MPM) fez a denúncia pedindo a condenação do acusado por homicídio doloso, na figura do dolo eventual, alegando as seguintes práticas adotadas pelo então acusado: "ter caminhado com o armamento apontado para a vítima; ter efetuado o golpe de segurança na sua caminhada com a arma em direção à vítima; ter, já próximo à vítima, acionado o gatilho de fuzil e provocado o disparo que ceifou sua vida".

A 1ª Auditoria do Rio de Janeiro acatou a tese apresentada pelo MPM e condenou o réu a seis anos de reclusão, por homicídio com dolo eventual. A defesa do acusado recorreu ao Superior Tribunal Militar.

Ao apreciar a apelação movida pela defesa, o relator do processo, ministro Artur Vidigal de Oliveira, entendeu que a condenação deveria ser desclassificada para a modalidade culposa e reduziu a pena para três anos e quatro meses de prisão. A Corte, por maioria, acatou a tese do relator.

Em seu voto, o relator considerou que a versão apresentada pelo réu – de que se dirigiu ao colega vítima do disparo para tirar uma foto com ele – foi confirmada pelas testemunhas, que são unânimes em afirmar que réu e vítima eram muito amigos, acrescentando que uma das testemunhas não viu nenhuma maldade na atitude do apelante.

O magistrado afirmou também que o laudo de reprodução simulada dos fatos confirmou a versão do disparo acidental: “(...) como a distância entre os beliches era pequena (corredor de 0,45 cm), ele julgou difícil de passar e, por esse motivo, levantou o fuzil de forma paralela ao solo à altura do ombro, momento em que colocou o dedo no gatilho sem nenhuma intenção, o que ocasionou o disparo acidental”.

O ministro Artur Vidigal considerou a conduta do militar como culpa consciente, situação em que “o agente, diante da situação in concreto, prevê o resultado, mas, mesmo assim, acredita, sinceramente, que este não vá ocorrer.

No dolo eventual o agente não só faz a representação do resultado como possível, como também aceita que seu resultado ocorra, não desistindo de sua conduta em função do que possa vir a acontecer”.  

O Conselho Permanente de Justiça para o Exército da 3ª Auditoria da 3ª CJM, sediada na cidade de Santa Maria (RS), condenou o ex-Sargento do Exército J. O. P. pela prática dos crimes de falsidade ideológica e prevaricação, previstos respectivamente nos artigos 312 e 319 do Código Penal Militar (CPM).

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), por ocasião de um incêndio ocorrido no ano de 2013 na Companhia de Comando da Escola de Aperfeiçoamento de Sargentos das Armas (EASA), sediada na cidade de Cruz Alta (RS), constatou-se o desaparecimento de um notebook, pertencente àquela organização militar. O sumiço foi alvo de Inquérito Policial Militar (IPM), que foi arquivado. 

Tempos depois, o ex-sargento J. O. P. foi visto por outros militares do quartel em posse do notebook, que supostamente havia sido extraviado.

Em novo IPM, apurou-se se tratar do mesmo aparelho e em sua defesa o sargento alegou que teria comprado o equipamento de um soldado, identificado como J. Q, que se encontrava na situação de desertor, pelo valor de R$ 800,00.

Coincidentemente, verificou-se também que o sargento foi o responsável por diversas diligências de captura do militar, que restaram infrutíferas. As investigações comprovaram que o ex-sargento alertava antecipadamente o desertor através de mensagens de texto sobre as diligências, para que este pudesse se evadir.

No julgamento na primeira instância da Justiça Militar Federal, o representante do Ministério Público Militar (MPM) ratificou as alegações escritas que pediam, inclusive, a condenação do acusado pela prática de furto qualificado, por ser o notebook bem de propriedade da Fazenda Pública, além da condenação por prevaricação e falsidade ideológica por três vezes.

A promotoria pediu também a aplicação do concurso material para unificação das penas, previsto no artigo 79 do CPM.

A representante da Defensoria Pública da União, responsável pela defesa do acusado, pediu a absolvição de todas as acusações e quanto ao furto, alegou ser o fato atípico, pois o notebook, em momento algum, teria saído da esfera de vigilância e disponibilidade do proprietário, uma vez que o acusado admite ter utilizado o aparelho somente para o trabalho no âmbito do quartel. 

Quanto ao delito de prevaricação, a defesa pugnou pela absolvição, alegando que o réu não teria buscado a satisfação de interesse próprio, mas sim de ajudar o soldado desertor e, por isso, a conduta seria atípica. Finalmente, a defesa alegou que os documentos apresentados na denúncia, como prova de falsidade ideológica, não se prestariam para esse fim, pois não continha informações falsas.

O juiz-auditor da Auditoria de Santa Maria, Celso Celidonio, ao relatar o processo, argumentou tratar-se de caso complexo e que não havia relação de causa e efeito entre os crimes, motivo pelo qual as condutas deveriam ser analisadas separadamente.

Para o juiz, não houve o furto do bem público, pois o material permaneceu no âmbito do quartel e continuou sendo utilizado para o trabalho, sem que o acusado tomasse qualquer medida para escondê-lo.

Assim, votou pela absolvição do réu quanto ao crime de furto, por não constituir o fato infração penal, de acordo com o art. 439, “b”, do CPPM.

Quanto ao crime de prevaricação, o relator esclareceu que se o réu agiu com intuito de ajudar o soldado desertor. Era esse o seu interesse pessoal, e, por isso cometeu o ilícito penal. Desse modo, votou pela condenação do réu à pena mínima de seis meses de detenção.

Na análise do crime de falsidade ideológica, o juiz-auditor julgou procedente, em parte, o pedido para condenar o acusado pela prática do delito por duas vezes.

Segundo o relator, o acusado não tomou todas as providências cabíveis para cumprir o mandado, mas, ao contrário, diligenciou para que a ordem não fosse satisfatoriamente cumprido.

No entanto, o relatro reconheceu o erro formal de um termo de diligência que o tornou imprestável para o fim de condenação.

Finalmente, aplicou a regra do crime continuado previsto no artigo 80 do CPM c/c o artigo 71 do Código Penal Comum, fixando a pena mínima em um ano e dois meses de reclusão.

Após a unificação, restou a pena fixada em um ano e cinco meses de reclusão em regime aberto, sendo concedido o benefício do sursis por três anos.

3aud3cjmjulgamento1A Auditoria de Santa Maria (RS) – primeira instância da Justiça Militar da União na cidade – recebeu cerca de trinta acadêmicos da Faculdade de Direito de Santa Maria - FADISMA, participantes do Projeto “Conhecendo a JMU, da teoria à prática”.

O objetivo principal do projeto é apresentar a JMU aos acadêmicos dos Cursos de Direito da Cidade de Santa Maria – RS.

Pretende-se, dessa forma, fomentar o estudo do Direito Penal e Processual Penal Militar, bem como divulgar a estrutura da JMU, seus órgãos e procedimentos aos futuros operadores do direito.

Nesta segunda edição, ocorrida no dia 15 de setembro, participaram do projeto alunos de Direito Penal e Processual Penal, disciplinas ministradas pelo professor Mauro Stürmer que também é o Diretor de Secretaria da 3ª Auditoria da 3ª CJM.

Na oportunidade, os estudantes foram recepcionados no Plenário da Auditoria Militar, onde assistiram a um vídeo institucional do STM. Durante aproximadamente 40 minutos, o professor Mauro explicou as especificidades da Justiça Militar e apresentou aos acadêmicos os processos que seriam julgados naquela data.

Antes do início das audiências, os representantes do Ministério Público Militar e da Defensoria Pública da União falaram aos acadêmicos explicando as peculiaridades da JMU e a forma de atuação de cada órgão.

O juiz-auditor, Celso Celidonio, por sua vez, saudou os estudantes dando-lhes as boas vindas e destacou a importância do contato com a prática forense desde o início da graduação. Durante as mais de três horas de audiência, os acadêmicos presenciaram a oitiva de duas testemunhas e um julgamento no processo de deserção.

O encerramento das atividades foi marcado pela entrega dos certificados aos participantes, conferindo-lhes quatro horas de atividades e a realização de uma fotografia que reuniu acadêmicos, estagiários, servidores, membros do MPM, juízes militares e juiz-auditor.

Ministro William de Oliveira Barros, presidente do STM

O presidente do Superior Tribunal Militar, ministro William de Oliveira Barros, foi conferencista na Escola Superior de Guerra (ESG), no último dia 14.

Na oportunidade, o presidente do STM falou, no âmbito do curso de Altos Estudos de Política e Estratégia, sobre o tema “A atuação do STM e a sua contribuição para o fortalecimento das instituições nacionais”.

O curso de Altos Estudos de Política e Estratégia é composto por 80 estagiários, sendo 33 civis, provenientes de vários órgãos governamentais de diferentes regiões do país e de diversas áreas de formação, a exemplo de advogados, engenheiros, auditores fiscais, historiadores, professores, promotores, padres e delegados de polícia.

Outros 35 militares do curso são das Forças Armadas do Brasil; cinco oficiais superiores das polícias militares e corpos de bombeiros estaduais, além de sete oficiais de nações amigas, vindos da Alemanha, Líbano, Peru, Equador e Venezuela.

Na conferência, o ministro William Barros levou conhecimento sobre a Organização da Justiça Militar Federal, das competências, e seu funcionamento; da Justiça Militar do mundo; dos óbices da Justiça especializada do Brasil e as perspectivas.

O ministro citou que a maior incidência de crimes nos dias atuais dentro da Justiça Militar da União estão aqueles referentes contra o serviço militar e o dever militar (insubmissões e deserções); contra a saúde (uso de entorpecente) e contra o patrimônio (estelionato). O magistrado explicitou os números dos principais tipos de crime apreciados na Justiça Militar da União, a exemplo de deserção, uso de drogas, estelionato e furto.

Outro assunto abordado foi sobre como se caracterizam as Justiças Militares no mundo, cintado o modelo europeu-continental ; o modelo anglo-saxão e o modelo franco-alemão.

“Por que manter um sistema distinto de Justiça Militar? Para promover a boa ordem e a disciplina. Porque a disciplina e a obediência são essenciais dentro da cultura militar. A vida militar é distinta e a necessidade militar requer um sistema eficiente e rápido”, disse. 

Segundo William de Oliveira Barros, o Brasil é um dos poucos países do mundo em que a Justiça Militar está inserida dentro do Poder Judiciário e está na vanguarda. “Na grande maioria dos países, a Justiça Militar está dentro do Poder Executivo". 

O presidente informou aos estagiários da Escola Superior de Guerra sobre assuntos importantes pertinentes à justiça militar, como a atualização do Código Penal Militar, notadamente em crimes militares em tempo de paz; como assédio sexual, crimes cibernéticos, livramento condicional e também a atualização da lei 8457/92, que organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus serviços auxiliares.

Sobre perspectivas, o ministro falou da Proposta de Emenda à Constituição (PEC 358/05), em trâmite no Congresso Nacional, que altera e diminui a composição do STM para 11 ministros; dos julgamentos via videoconferência, projeto estratégico, que já está fase muito adiantada nas Auditorias Militares (1ª instância da JMU).

Outras perspectivas levantadas foram da implantação do Processo Judicial Eletrônico, que será implementado na JMU em 2016, e que deve dar ainda maior celeridade aos julgamentos criminais da Justiça Militar Federal; e da PEC que aumenta a competência do STM para exercer o controle jurisdicional sobe as punições disciplinares aplicadas aos membros das Forças Armadas, também em fase de apreciação no parlamento brasileiro.

esg

 

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