Centro da cidade de Juiz de Fora (MG)

O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu, por unanimidade, determinar a perda do posto e da patente de um major do Exército que teria se envolvido com uma aluna do Colégio Militar de Juiz de Fora (MG), quando era comandante de subunidade da organização.

Na Justiça Militar da União, o caso correu em segredo de justiça.

O militar, que foi expulso do Exército, é ainda réu em ação penal na Justiça Comum e foi submetido ao Conselho de Justificação por ter tido conduta que afetou a honra pessoal, o decoro da classe e o pundonor militar.

O Conselho de Justificação (CJ) é o processo administrativo destinado a julgar a incapacidade do oficial das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares para permanecer na ativa em decorrência do cometimento de uma falta disciplinar grave ou de um outro ato previsto nas leis ou nos regulamentos.

Segundo o Ministério Público Militar, o oficial se aproveitou da função que exercia para se aproximar da estudante, que à época tinha 14 anos de idade. Dizem os autos que no ano de 2010, o militar passou cerca de 300 mensagens, por meio de telefone celular, para a aluna.

O teor das mensagens era de cunho amoroso, como foi constatado pelo pai da menor e comprovado por laudo pericial da Polícia Civil mineira.

No mesmo período, ficou constatado que o major, no exercício da função de comandante da 3º Companhia de Alunos, permitia que a menina, parte de outra companhia do colégio, frequentasse a unidade escolar sob seu comando.

A aluna teria, inclusive, acesso às chaves para abrir gavetas da mesa funcional de seu gabinete, fornecidas a ela sem conhecimento e autorização da Administração.

Em outra ocasião, como coordenador da viagem do Grêmio de Logística do Ensino Médio do Colégio Militar de Juiz de Fora, convidou a aluna para visitação ao Batalhão DOMPSA ( Batalhão do Exército especializado na dobragem de paraquedas), na cidade do Rio de Janeiro (RJ).

O fato foi encarado pelo Ministério Público Militar como um pretexto para que ele se aproximasse dela, já que não havia previsão, no planejamento do Colégio, de participação de alunos do Ensino Fundamental na atividade. A presença da aluna, do 9º ano, foi a única exceção na viagem.

Diante dos fatos apresentados, das provas e dos depoimentos colhidos, o Conselho de Justificação concluiu que o major utilizou de sua função e atribuições para dar privilégios à aluna, ganhando assim a sua confiança e buscando uma aproximação que extrapolava a relação aluno-educador.

Assim “não há dúvida, portanto, quanto a mais essa conduta do oficial, descabida e fora das normas regulamentares, que analisada em conjunto com as anteriores, já discorridas, se asseveram inadmissíveis por parte de um oficial, máxime tratando-se de um Comandante de Companhia de alunos de Colégio Militar, que tem a enorme responsabilidade de formar a personalidade do corpo discente com exemplos voltados à honradez, retidão de caráter e comprometimento com o que é correto”, concluiu o Conselho.

Para o promotor da Procuradoria da Justiça Militar de Juiz de Fora, os relatos e as provas que estão nos autos “deixam inconteste a prática indecorosa e censurável do oficial".

Segundo o promotor, “há elementos mais que suficientes para concluir que o investigado praticou ato de indignidade de tal relevância, que mostra-se, de fato, incompatível com o oficialato e é, portanto, incapaz para permanecer na ativa, cabendo, então, seu julgamento pelo Conselho de Justificação”.

A defesa do major levantou nove preliminares, que foram todas, por unanimidade, rejeitadas pelo Plenário do STM. Dentre elas, a de sobrestamento do Conselho de Justificação em virtude da existência de ação penal em curso na Justiça Comum.

Para o relator do processo, ministro Marcos Vinicius Oliveira dos Santos, “o Conselho de Justificação é um processo especial autônomo que tem por objeto apreciar determinadas condutas praticadas por militar sob o aspecto ético-moral, sejam elas objeto ou não de sanção disciplinar ou criminal, de forma a avaliar a capacidade do oficial das Forças Armadas de permanecer na ativa, em conformidade com o que preceitua o art. 1º da Lei nº 5.836/1972”.

No mérito do julgamento, o Plenário julgou o major culpado das acusações a ele formuladas, declarando-o indigno para o oficialato, com a consequente perda do posto e da patente.

 

Revista de Jurisprudência do STM 2014/2015

Na última sexta-feira (18), o Superior Tribunal Militar lançou a Revista de Jurisprudência da Corte, composta por artigos de ministros e juízes e de decisões recorrentes do Tribunal ocorridos durante os ano de 2014 e 2015.

O Volume I diz respeito aos julgados feitos em 2014 e o Volume II, aos julgados realizados entre janeiro e junho de 2015. 

A jurisprudência é um termo jurídico, que significa o conjunto das decisões, aplicações e interpretações das leis. 

O objetivo da criação da Revista é justamente valorizar o trabalho de todos os profissionais envolvidos nos julgamentos, além de disseminar a informação dos julgados recorrentes do Tribunal à sociedade e à comunidade jurídica.

A chefe de gabinete do ministro Marcus Vinicus Oliveira dos Santos, Marília Ramos Chaves, afirma que muitos estudantes recorrem à Revista para aprenderem mais sobre a jurisprudência, assim como os especialistas em Direito e advogados. “Estudantes pesquisam muito sobre os acórdãos, até mesmo para se prepararem para concursos”, afirma. 

A criação do documento foi resultado de uma parceria entre a Comissão de Jurisprudência do STM e a Diretoria de Documentação e Divulgação (DIDOC), que produziram e editaram a Revista. 

Fazem parte da Comissão de Jurisprudência do STM, os ministros Marcus Vinicus Oliveira, José Barroso Filho, Luis Carlos Gomes Mattos e Fernando Sérgio Galvão. 

A partir do próximo ano, as revistas serão lançadas semestralmente.

Acesse a Revista de Jurisprudência do STM e conheça os principais julgados e tendências de julgados por intermédio da Jurisprudência da Corte. 

Militares do 3º Regimento de Cavalaria de Guarda (Porto Alegre/RS) em instrução

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, nesta quarta-feira (16), a condenação de um soldado do Exército, acusado de dar uma machadada em outro militar, no município de Tramandaí, no litoral norte do Rio Grande do Sul. Ele foi condenado a oito meses de reclusão, por lesão corporal dolosa grave. A vítima sofreu fratura exposta na tíbia da perna esquerda e desde então precisa de auxílio de uma muleta para andar. 

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, a agressão ocorreu durante uma discussão, em 24 de junho de 2013, acerca de um serviço realizado nas dependências do Destacamento de Campo do 3º Regimento de Cavalaria de Guarda. 

Em depoimento, a vítima disse que os dois discutiram durante a construção de uma cerca de arame, feita na área de campo do quartel, por motivo banal. “Nós estávamos discutindo porque eu havia passado óleo na cerca enquanto ele comia um pedaço de bolo. Então ele me pediu para passar o rastilho e a segunda mão de óleo na cerca. Falei que não, pois para passar a segunda mão precisava esperar secar. Ele era mais antigo e não gostou e começamos a discutir”, disse o militar agredido. 

O militar afirmou também que xingou o acusado com palavras de baixo calão, momento em que o soldado G.M.M movimentou o machado, que já estava na mão dele, em direção da vítima por diversas vezes até atingi-lo na perna esquerda. 

Atingida, a vítima caiu no chão, e depois foi socorrida por atendentes do Serviço Médico de Emergência (SAMU) e encaminhada a um hospital. Enquanto o agressor foi contido e depois preso em flagrante por crime militar.

Segundo laudo médico, a vítima sofreu lesões e fratura “pletear tibial exposta”. Depois, em juízo, a vítima disse que continua a sentir bastante dor na frente do joelho e que a perna está mais fina, necessitando de uma muleta para se locomover. 

Denunciado à Justiça Militar da União pelo crime previsto do artigo 209 do Código Penal Militar, parágrafos 1º (Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias) e 4º, (Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço) o réu foi julgado e condenado na Auditoria de Porto Alegre (RS).

A defesa recorreu ao Superior Tribunal Militar, em Brasília, argumentando, em síntese, que a conduta do acusado encontra amparo na excludente de ilicitude da legítima defesa.

Nesse sentido, afirmou a defesa, o escopo do réu foi o de “repelir a atual agressão à sua honra, bem como a agressão à sua integridade física”. Argumentou também não ter havido excesso na legítima defesa. Ponderou que, caso se considere que o réu não agiu com moderação, o excesso na legítima defesa deverá ser tido como escusável em virtude da perturbação de ânimo em que ele se encontrava. 

A Defensoria Pública da União, então, pediu a absolvição do réu (por existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente) ou que a conduta fosse desclassificada para lesão leve culposa (sem intenção). 

Apelação

Ao analisar o recurso de apelação, o ministro Luis Carlos Gomes Mattos negou o pedido e manteve inalterada a sentença de primeira instância. Segundo o relator, como é sabido, constitui requisito para a incidência da mencionada excludente de ilicitude, que o agente utilize “moderadamente os meios necessários” para repelir a injusta agressão “atual ou iminente”, incidente sobre “direito seu ou de outrem”.

“À evidência, não foi o que fez o acusado, ao valer-se de um machado para repelir um suposto soco que, alegadamente, a vítima queria lhe aplicar. Por essa razão, com muita propriedade, o juízo a quo concluiu que não se tratava de excesso, pois o que aconteceu não foi a imoderação na repulsa e sim o emprego violento de meio desnecessário, o que afasta também a incidência do artigo 45 do CPM”, disse o relator.

Por derradeiro, afirmou o magistrado, também correta foi a sentença quanto ao reconhecimento da lesão corporal privilegiada do artigo 209, § 4º, do Código Penal Militar, pois, como se depreende do conjunto probatório trazido à baila, a reação do acusado foi praticada em momento de violenta emoção, logo em seguida da injusta provocação da vítima.

Os demais ministros do STM, por unanimidade, acataram o voto do relator e mantiveram o decreto de condenação do acusado, que recebeu o benefício do "sursis" – suspensão condicional da pena - pelo prazo de dois anos; o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.

Ministra Maria Elizabteh assina o termo de posse

A ministra do Superior Tribunal Militar (STM), Maria Elizabeth Rocha, tomou posse, nesta quinta-feira (17), como a primeira diretora da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados da Justiça Militar da União (Enajum).

A solenidade de posse ocorreu durante sessão administrativa do plenário do STM e foi conduzida pelo presidente da Corte, ministro William de Oliveira Barros. Também tomaram posse no Conselho Consultivo da Enajum, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes, como vice-diretor da Escola; e o juiz-auditor substituto da 2ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar (11ª CJM), Alexandre Augusto Quintas, representante da Instância da Justiça Militar da União.

Em suas palavras de despedida, o ex-coordenador-geral do Centro de Estudos Judiciários da Justiça Militar da União (Cejum), ministro José Coêlho Ferreira, afirmou que, a partir de todas as realizações que foram feitas, o Cejum, agora transformado em escola, passou a ser reconhecido internacionalmente como escola nacional, ao lado da Enamat e da Enfam, considerando que foram as escolas parceiras, juntamente com a Organização Internacional de Formação Judiciária (IOJT), na realização da 7ª Conferência Internacional para Formação e Capacitação Do Judiciário, no Estado de Pernambuco.

O ministro afirmou também que durante os quatro anos de sua gestão, foram realizados diversos cursos, encontros de magistrados da JMU e seminários, tudo na modalidade presencial. Foram realizadas também duas etapas da Pesquisa Institucional sobre Condutas Criminosas de Maior Incidência na Justiça Militar (PCCRIM), cujos relatórios foram divulgados no portal do STM na internet, encaminhados para os comandantes das Forças Armadas e de divulgado à sociedade brasileira, por intermédio da imprensa.

“O encerramento do último biênio foi coroado com a realização do I Curso de Formação Inicial de Magistrados da JMU, que foi realizado em parceria com a ENFAM, oportunidade em que a metodologia adotada teve como suporte uma orientação humanística, sistêmica e teórico-prática, conjugando o desenvolvimento de competências gerais, inerentes a todos os ramos da magistratura, e de competência específicas, enfocando as especificidades da Justiça Militar da União. Tudo isso, para reafirmar a minha convicção de que a Justiça Militar da União passou a ter representatividade nas comunidades nacional e internacional ligadas à capacitação judicial”, disse o ministro Coêlho.

Já a ministra Maria Elizabeth Rocha afirmou que, ao ser investida como diretora da recém-criada Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União, sentia-se honrada com a importância da missão que lhe está sendo conferida.

“A Justiça Militar da União criou, em outubro de 2009, o Centro de Estudos Judiciários da Justiça Militar - Cejum, cuja estrutura foi estabelecida em 2011 com a nomeação de seu primeiro coordenador-geral, Ministro José Coêlho Ferreira, a quem tenho o prazer de cumprimentar e parabenizar pelo êxito em sua missão de alçar o Cejum ao patamar de escola da magistratura, a Enajum".

E para tanto, disse a ministra, relevantes passos foram dados, dentre os quais estão a regulamentação, coordenação e promoção de cursos de formação inicial para os magistrados da Justiça Militar da União; bem como cursos de formação continuada para magistrados vitalícios, com vista ao aperfeiçoamento profissional da carreira, além do fomento de pesquisas e publicações, sobretudo, em temas de Direito Militar, Processo Penal Militar, Direito Administrativo Militar, tudo visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

Escola recente

A Enajum foi instituída no último dia 3 de dezembro, em sessão administrativa do Superior Tribunal Militar, que aprovou a Resolução que dispõe sobre a estrutura orgânica e a competência do órgão de ensino.

A Resolução nº 220 também prevê unidades e competências das unidades que compõem a Escola.

A criação da escola atende às disposições da Resolução nº 159, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre as diretrizes administrativas e financeiras para a formação de magistrados e servidores do Poder Judiciário, reconhecendo a importância das estruturas das Escolas Nacionais e Judiciais de Aperfeiçoamento e Formação.

As escolas da magistratura têm sido constituídas no Brasil ao longo dos anos com a função de efetivar o aperfeiçoamento continuado de magistrados e, ainda, de auxiliar no processo de incorporação dos novos juízes à carreira, promovendo cursos de formação durante seu período de vitaliciamento.

Entre as entidades mais conhecidas estão a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) e a Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU).

Na Justiça Militar da União, o embrião surgiu com o Centro de Estudos Judiciários da Justiça Militar da União (Cejum), criado em outubro de 2009.

A estrutura do Cejum foi instituída em dezembro de 2011, quando foi nomeado seu primeiro coordenador-geral, o ministro José Coêlho Ferreira. O magistrado permaneceu como coordenador-geral até esta sexta-feira (18).

O ministro Coêlho se destacou à frente da instituição ao alçar o Centro de Estudos a uma reconhecida escola da magistratura pelas demais congêneres. Em outubro passado, por exemplo, o Cejum assinou acordo de cooperação com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), o que permitiu, ainda no mesmo mês, a implantação do histórico 1º Curso de Formação de Juízes-Auditores substitutos da JMU (Profima).

Entre as atribuições da Enajum estão a de regulamentar, coordenar e promover cursos de formação inicial para os magistrados da Justiça Militar da União; promover cursos de formação continuada para magistrados vitalícios da Justiça Militar da União, com vista ao aperfeiçoamento profissional ao longo de toda a carreira e à promoção; e fomentar pesquisas e publicações, preferencialmente, em temas de Direito Militar, Processo Penal Militar, Direito Administrativo Militar, Formação Profissional e outras áreas relacionadas às competências necessárias ao exercício da profissão, visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

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Blindado PIRANHA em patrulha no Complexo da Maré (RJ)

O Superior Tribunal Militar (STM) negou pedido de habeas corpus e manteve preso, nesta terça-feira (15), um civil, acusado de atirar e acertar militares da Marinha, durante a operação de garantia da lei e da ordem, feita pelas Forças Armadas no complexo de favelas da Maré, na cidade do Rio de Janeiro (RJ). O crime ocorreu em novembro do ano passado. O acusado responde a ação penal na Justiça Militar da União por tentativa de homicídio.

Segundo os autos, em 19 de novembro de 2014, o civil atentou contra a vida dos militares integrantes da Força de Pacificação Maré - um sargento e um soldado do corpo de fuzileiros navais - disparando contra eles diversos tiros de pistola Glock, calibre 9 milímetros.

Os disparos atingiram um dos militares e, em reação, a tropa também disparou e acertou o acusado. Preso em flagrante, com ele foram encontrados, além da pistola utilizada para atingir a tropa, uma granada, um rádio transmissor, carregador reserva e 22 cartuchos para pistola 9 milímetros.

Desde então ele está preso, à disposição da Justiça Militar da União (JMU), e responde a ação penal na 2ª Auditoria Militar do Rio de Janeiro, Primeira Instância da JMU.

Nesta semana, a defesa do acusado entrou com o pedido de habeas corpus junto ao STM para tentar relaxar a prisão preventiva. O advogado argumentou que a prisão preventiva perdura por quase um ano e que, levando-se em consideração a pena prevista para o delito de tentativa de homicídio, o paciente já teria cumprido, em regime fechado e sem ter um decreto condenatório, mais de metade da pena.

Assim, argumentou que o prazo previsto no artigo 390 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) já foi há muito ultrapassado e que a demora na conclusão da instrução processual se deve ao aguardo do cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público Militar.

Ao analisar o recurso, o ministro-relator Artur Vidigal de Oliveira negou o pedido. Segundo o magistrado, há provas nos autos  que atestam indícios suficientes de autoria, portanto, inconteste o preenchimento dos dois requisitos legais para prisão, previstas no artigo 254 do CPPM.

Ainda conforme a fundamentação do ministro, o acusado, ao ser alvejado pelos militares da Marinha em resposta à  agressão, foi surprendido portando diversos artefatos de alto poder lesivo.

“A reação abrupta que teve ao visualizar a patrulha, descendo da garupa da motocicleta, adentrando em disparada nas vielas da comunidade a fim de não ser interceptado pelos militares, não se coaduna com a atitude esperada de quem estava, apenas, se dirigindo à denominada “boca de fumo” para adquirir drogas para seu consumo”, rechaçando o argumento da defesa de que o acusado estava ali apenas para comprar drogas para consumo pessoal.

“Ora, esses elementos indicam a possibilidade de ser o paciente integrante de organização criminosa atuante no Complexo da Maré, o que coaduna com os requisitos da garantia da ordem pública e da periculosidade e que, portanto, justificam a medida restritiva da liberdade. A ordem pública, em que pese sua indeterminação legal, deve ser encarada como sendo a garantia da paz e tranquilidade da sociedade como um todo, e não do segmento protegido pela norma infringida.

O magistrado afirmou que há os indícios constantes nos autos de que o ao acusado tem ligação com facção criminosa que atua na região da Maré, bem como a sua conduta de portar material bélico de alto poder lesivo em via pública, à luz do dia, estando preparado para o ataque à vida e à integridade física, tanto dos integrantes das forças de segurança pública, quanto os moradores da comunidade, inarredável a conclusão de que a restrição de sua liberdade representa, sim, a garantia de paz social", votou.

Os demais ministros do STM, por unanimidade, acataram o voto relator e denegaram a ordem de habeas corpus.

 

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