Superior Tribunal Militar (STM) decidiu que caso de suposto desvio de 45 armas de fogo do Exército Brasileiro deverá ser novamente apreciado pela sede da primeira instância da Justiça Militar da União, em Belém do Pará.

O fato ocorreu em 2008, em São Luiz, no Maranhão.

Consta na denúncia que o sargento dirigiu-se à Secretaria da 8ª Vara Criminal de São Luís (MA), e, sem a autorização devida, recebeu os armamentos, que somavam cerca de R$ 51 mil. O militar trabalhava no setor de relações públicas do Batalhão e não tinha atribuição nem ordem superior para realizar a operação.

As armas recebidas pelo sargento deveriam ter sido por ele entregues, na verdade, à Seção de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC), órgão competente para proceder ao seu acautelamento e posterior destruição. Só em 2010, o batalhão deu falta do material, que continua em destino incerto.

Diante dos fatos, o Ministério Público Militar ofereceu denúncia contra o militar por peculato-desvio, pois “de forma livre, consciente e voluntária, valendo-se da condição de servidor militar do 24° Batalhão de Caçadores, recebeu (detenção em razão do cargo) e desviou 45 armas de fogo destinadas à destruição”.

Também foi denunciado, como partícipe do suposto delito, um cabo do Exército que, na condição de motorista, conduziu o sargento até o local onde se deram os fatos.

Ao analisar o caso, em junho de 2015, o juiz da Auditoria de Belém, no Pará, rejeitou a denúncia por considerar não ser o fato de competência da Justiça Militar da União. O magistrado fundamentou a sua decisão no fato de que o peculato só pode ser configurado pela subtração de um bem sob a administração militar. Para o juiz o procedimento do militar foi ilegal e configuraria crime “contra a administração ou contra o patrimônio, certamente não se trata de crime de competência da Justiça castrense”.

O Ministério Público Militar decidiu questionar a decisão do juiz junto ao Superior Tribunal Militar. No recurso em sentindo estrito, julgado esta semana pelo Tribunal, o MPM declarou que o magistrado, “ao concluir pela inexistência de crime militar na hipótese, invadiu indevidamente o mérito da causa e, ao mesmo tempo, afrontou a Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça”.

Diante disso, o MPM pediu que o STM recebesse a denúncia e determinasse a continuidade do processo na primeira instância.

Ao analisar o recurso, o ministro relator, Luis Carlos Gomes Mattos, acolheu o pedido do MPM para desconstituir a decisão do magistrado e reafirmar a competência da Justiça Militar da União no caso. O Tribunal também decidiu que caberia apenas ao juiz, e não à Corte Superior Militar, decidir pelo recebimento ou não da denúncia.

Segundo o relator, o juiz apreciou a matéria “exclusivamente com o mote de gerar fundamentação para o não reconhecimento da competência da Justiça Militar no caso concreto; e, desse modo, deixou de examinar a denúncia em todos os seus aspectos, sobretudo aqueles essencialmente vinculados à definição da justa causa para a deflagração da ação penal militar”.

Seguindo o voto do relator, o Plenário da Corte determinou a baixa dos autos para a Auditoria de Belém, para que a denúncia seja apreciada à luz do que dispõem os artigos 77 e 78 do Código de Processo Penal Militar.

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um cabo da Marinha, acusado de fraudar o sistema de pagamento do auxílio-transporte da Fragata “Bosísio”, da Marinha do Brasil. Os prejuízos aos cofres públicos ultrapassaram os R$ 44 mil. O réu foi condenado a um ano e sete meses de detenção.

Segundo o Ministério Público Militar (MPM), a fraude era feita durante o pagamento do benefício do auxílio-transporte a alguns militares. O valor era simplesmente aumentado, sem que houvesse qualquer documento que aprovasse a alteração. Em outros, os descontos mensais não eram efetuados, ou descontavam-se valores a menor. Em alguns casos, disse a Promotoria, o militar ganhava simultaneamente o aumento indevido do benefício junto com a redução e a anulação indevida no desconto relativo aos dias não trabalhados. Adicionalmente existiam os casos em que os militares simplesmente não possuíam qualquer vínculo de pagamento de auxílio-transporte com o navio e, sem qualquer razão, tinham implementado em seu bilhete valor indevido de auxílio transporte.

“Restou comprovado que o pagamento indevido beneficiou 27 militares, já incluídos o próprio réu, que manipulava o sistema de pagamento do navio e fazia a inserção não autorizada”. Ainda de acordo com o Ministério Público Militar, no esquema, o réu recebia pagamentos mensais dos beneficiados em troca do “serviço”.

Descoberta a fraude, foi aberto um Inquérito Policial Militar e por determinação da autoridade militar foram calculados, pelo setor de pagamento da Fragata ‘Bosísio’, os valores que deveriam ser ressarcidos ao Erário pelos militares. Todos os envolvidos procederam à devolução em sua totalidade.

Na Justiça Militar Federal, inicialmente, 19 réus foram denunciados, processados e julgados na Auditoria do Rio de Janeiro. O mentor do esquema foi condenado pelo crime de estelionato, previsto no artigo 251 do Código Penal Militar. A defesa do acusado, inconformada com a decisão da primeira instância, recorreu ao STM, arguindo a absolvição com base na atipicidade da conduta, por considerar aplicável o princípio da insignificância, também calcado na insuficiência de provas, pedindo a aplicação do princípio in dubio pro reo.

Apelação 

Ao apreciar o recurso, o ministro Francisco Joseli Parente Camelo negou provimento. Segundo o relator, a investida criminosa contra os cofres públicos, concebida pelo cabo, com o nítido propósito de auferir vantagem indevida, consistia em aliciar companheiros de farda que padeciam de dificuldades financeiras, prometendo-lhes majorar o valor do auxílio-transporte ou implementar o benefício sem justa causa para tanto, em troca de remessas de dinheiro feitas mediante depósito bancário na conta-corrente do aliciador.

O ministro fundamentou que toda a operação que corrompia o sistema de pagamento da Marinha ocorria sistematicamente, meses a fio, tendo se iniciado em novembro de 2010 e se prolongado até junho de 2011, mediante a inserção de dados inverídicos por parte do réu, que detinha login e senha para tanto, além de conhecer as vulnerabilidades do sistema.

“A manipulação do sistema serviu como ferramenta de locupletamento ilícito durante sucessivos meses devido à ação inescrupulosa do Fiel de pagamento, que não honrou com seu compromisso de zelar pela lisura no pagamento de pessoal. Ao final do exame de provas, resulta imperiosa a necessidade de fazer recair responsabilidade penal sobre a pessoa do recorrente, visto que afugentadas quaisquer dúvidas acerca da autoria e materialidade delitiva, sem que lhe socorra qualquer causa excludente de culpabilidade”, votou. Por unanimidade, os demais ministros do STM votaram com o relator.

Três outros réus, também condenados na mesma ação penal, obtiveram o reconhecimento, pelo Tribunal, da declaração da extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Eles tinham sido condenados na primeira instância a penas inferiores a um ano de detenção.

 

A Justiça Militar Federal, em Brasília, condenou um cabo do Exército a um ano de reclusão. O militar foi acusado de furtar dois revólveres, pertencentes a um general, e que estavam guardados na residência do oficial. O cabo respondeu à ação penal pelo crime tipificado no artigo 240, § 6°, II do Código Penal Militar – furto qualificado por abuso de confiança – no juízo da 1ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar, entre outubro de 2013 e janeiro de 2014, o acusado exercia a função de taifeiro na residência de um general de divisão, na capital federal. Na época, o militar subtraiu dois revólveres pertencentes à vítima e que estavam guardados em um depósito na residência.

O furto foi constatado pelo general, quando ele decidiu lubrificar as armas e não as encontrou. Nessa ocasião, o cabo já tinha sido dispensado de suas atribuições na casa e retornado ao contingente do Estado-Maior do Exército (EME).

Ainda segundo o Ministério Público, em um primeiro momento, ao ser questionado, o réu negou qualquer envolvimento na subtração das armas. No entanto, dois dias depois confessou o crime, na presença de outros dois militares. Inicialmente o acusado afirmou ter subtraído os revólveres com intuito de vendê-los. Já numa segunda versão, após o furto, teria se arrependido e guardado os revólveres dentro do seu veículo com intuito de restituí-los.

Porém, depois de alguns dias, o seu carro teria sido arrombado e as armas teriam sido subtraídas e ele não tivera mais notícia do paradeiro dos armamentos. Os revólveres não foram encontrados e foram avaliados em três mil reais.

No julgamento, na primeira instância da Justiça Militar da União, a Defensoria Pública da União, em defesa do acusado, requereu a aplicação do instituto do arrependimento posterior, disposto no artigo 16 do Código Penal Brasileiro.

O advogado pugnou pela desclassificação do delito de furto qualificado por abuso de confiança para furto simples, sob o argumento de que a qualificadora do abuso de confiança não restou demonstrada. Requereu, ainda, aplicação da pena no mínimo legal com as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 72, incisos I e III, alínea “d” (ter o agente confessado espontaneamente) e suspensão condicional da pena, todos do Diploma Castrense.

Em decisão, o Conselho Permanente de Justiça, por maioria de votos, decidiu por condenar o réu. A juíza-auditora, Safira Maria de Figueredo, fundamentou a sentença afirmando que houve a confissão e que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público Militar apenas ratificaram, em seus depoimentos, a versão apresentada pelo ofendido.

“Diante de todo conjunto probatório, restaram comprovadas a materialidade e a autoria do crime. Com efeito, o fato é típico e ilícito. O acusado é imputável, tinha potencial conhecimento da ilicitude e dele era exigível conduta, absolutamente, diversa. Não foi vislumbrada nenhuma causa de excludente de culpabilidade”, votou a magistrada.

Ainda de acordo com a juíza, não é cabível a qualificadora do abuso de confiança, haja vista não haver qualquer relação prévia de confiança, de credibilidade continuada, entre o acusado e o ofendido. Isso se deve ao fato, inclusive, do ofendido, conforme consta em seu depoimento, ter dispensado o acusado pelos maus préstimos de serviço, antes mesmo de saber da ocorrência do furto das armas.

O réu recebeu o direito de apelar em liberdade e a suspensão condicional da pena, por dois anos, mediante as seguintes condições: não se ausentar da jurisdição da execução da pena sem prévia autorização; não portar armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender; não frequentar casas de bebidas alcoólicas, de jogos e de prostituição; não mudar de habitação, sem prévia autorização e apresentar-se trimestralmente no Juízo da Execução.

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, nesta quarta-feira (2), a condenação de um ex-aluno do curso de formação de sargentos do Exército, a dois anos de prisão, por estelionato. O militar teria convencido outra pessoa a realizar a prova do concurso público em seu lugar. Com o sargento aprovado e já no curso de formação, a fraude foi identificada pelo Exército após exames grafotécnicos. 

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, no dia 13 de outubro de 2013, o acusado, na qualidade de candidato ao concurso de admissão aos cursos de formação de sargentos (2014-2015) usou outra pessoa, não identificada na investigação do Exército, para fazer a prova do concurso em seu lugar. O objetivo da fraude seria, ilicitamente, conseguir aprovação no certame, como de fato ocorreu, para o cargo de sargento de carreira do Exército.

Aprovado, o réu fez sua matrícula no Curso de Formação de Sargentos junto ao 23° Batalhão de Caçadores, unidade militar sediada na capital cearense, e consequente recebimento, desde então, dos valores correspondentes à graduação de aluno do Curso de Formação de Sargentos, como soldo, fardamento, alimentação e todos os benefícios concedidos pelo Estado.

A promotoria afirmou que o crime restou demonstrado pelo laudo pericial grafotécnico, o qual concluiu que as assinaturas constantes nos cartões de respostas foram escritas por outras pessoas e não pelo denunciado, cuja assinatura constava da relação de candidatos, concluindo os experts que se tratava de falsificação. “Além da falsidade de assinaturas, o laudo pericial de exame papiloscópico é inequívoco no sentido de que as impressões digitais colhidas por ocasião do certame não pertencem ao denunciado”.

Denunciado junto à Justiça Militar Federal, ele foi processado e julgado na Auditoria de Fortaleza e condenado pelo crime previsto no artigo 251 do Código Penal Militar – estelionato.

A defesa do acusado interpôs recurso de apelação ao junto ao STM sustentando que os laudos periciais se encontram em discrepância com as exigências legais porque foram realizados por peritos sem curso superior.

Segundo a defesa, a condenação se deu apenas com base nos laudos periciais, havendo assim ofensa, não só ao contraditório e a plena defesa como ao devido processo legal. Disse a defesa, então, que a jurisprudência do STF é no sentido de que não se pode subsistir condenação com base unicamente em prova produzida em inquérito policial. Ao final, requereu a absolvição do Réu da imputação que lhe foi feita na Denúncia, com fulcro no art. 439, “e”, do Código de Processo Penal Militar – inexistência de provas.

Apelação do STM 

Ao analisar o recurso, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes negou provimento. Segundo o magistrado, quanto à alegação defensiva de invalidade dos laudos periciais, o argumento não encontra respaldo no Código de Processo Penal Militar (CPPM), mas tão somente na legislação processual penal comum, cuja aplicação no caso versado nos autos só seria cabível na hipótese de omissão sobre a questão. 

O relator fundamentou que as regras específicas da Justiça Militar para a nomeação de peritos, execução de perícia e elaboração do respectivo Laudo estão insculpidas no CPPM, normas essas que não exigem que os peritos sejam diplomados em curso de nível superior, mas somente que sejam especializados ou que tenham habilitação técnica. 

“Ademais, pela simples leitura de tais normas, verifica-se a possibilidade de que a nomeação de perito possa recair em praças graduadas que tenham habilitação técnica. Nesse diapasão, cabe destacar, em face do contido nos autos, que os dois peritos militares nomeados e compromissados possuem especialização e habilitação técnica em perícia criminal”. 

O ministro informou que a defesa não questionou os conteúdos dos laudos nem requereu outros exames periciais, mas tão somente se limitou a apontar suposta irregularidade na capacitação dos peritos. “Caso realmente tivesse dúvidas em relação à capacidade dos peritos militares nomeados e desejasse buscar uma produção de prova técnica que julgasse mais segura e adequada em sua concepção, poderia ter requerido a realização de novas perícias, o que não ocorreu”.

Para o ministro Lúcio Mário de Barros Góes, não restam dúvidas de que o acusado, em concurso com terceiro não identificado, utilizou meio fraudulento para lograr aprovação no mencionado concurso público. Além de ter sido ludibriada pela fraude, o Exército teve gastos de recursos na formação e na subsistência do Acusado no 23º Batalhão de Caçadores. Os demais ministros do STM, por unanimidade, mantiveram íntegra a sentença de Primeira instância.

Presentes desde 2014 na Justiça Militar da União, os cursos de Ensino à Distância (EAD) têm feito parte da rotina de vários funcionários e servidores. De acordo com Luis Claudio Telles, supervisor do EAD, já foram ofertados cerca de 25 cursos, formando, ao final de 2015, 2.535 servidores.

Mas não só os servidores têm acesso aos cursos, alguns deles são ofertados para qualquer cidadão. O curso “Conhecendo a JMU” foi um deles, em que a pessoa aprendia sobre os principais crimes militares e suas consequências.

Ao total já concluíram o treinamento cerca de 4.200 pessoas, entre militares e cidadãos em geral. A duração é em média 30 dias, mas o fato de ser à distância não faz o curso ser "mais fácil".

É o que afirma a coordenadora da área de Gestão de Pessoas, Mônica Magalhães. Ela atesta que além da facilidade de você estudar em qualquer lugar, os cursos oferecidos são bem didáticos e resumidos.

“Cursos de educação à distância não são fáceis como muitos pensam, é para quem tem interesse. Por exemplo, nos fóruns, você tem que pesquisar, resumir o que você aprendeu, compartilhar, e isso exige uma boa disciplina.”

A servidora Eliane Ricarte já participou de vários treinamentos à distância e recomenda a metodologia. Sempre envolvida com aprendizagem, Eliane antes era professora de Matemática e sempre gostou de ensinar.

Agora, ela faz os cursos ofertados pela JMU para se especializar e ser uma das tutoras, ministrar alguns cursos. “Eu tenho feito toda a trilha de capacitação e fiz cursos sobre Tutores, Formação de Instrutores Internos, Tecnologias Digitais, entre outros”, afirma.

A abertura de novos cursos está prevista para março deste ano. A novidade este ano é que o site do EAD terá um novo leiaute.

Além disso, o serviço oferece diversos cursos como: Conhecendo a JMU 2016, Programa de Ambientação da JMU, Tecnologias Digitais, Formação de Tutores, Formação de Instrutores Internos, Nova Ortografia da Língua Portuguesa, Gestão por Competência, entre outros. Outra dica interessante é que é possível fazer mais de um curso ao mesmo tempo, sem nenhum problema.

Aproveite para conferir as dicas de Eduardo Carmello sobre liderança, presentes no site. 

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