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O Superior Tribunal Militar (STM) aumentou a pena de um sargento do Exército, condenado na primeira instância da Justiça Militar da União por desvio de munições e granadas e venda a um traficante da cidade de Campinas (SP).

O Tribunal também aumentou a pena de um civil, reconhecidamente traficante no estado de São Paulo, preso com 350 cartuchos de metralhadora .50, usada como munição antitanque e antiaérea, desviada da Companhia de Comando da 11ª Brigada de Infantaria Leve (Bda Inf L).

O sargento réu no processo também extraviou 48 granadas, de treinamentos para tropas do Haiti e guardadas no paiol daquela unidade militar. Na primeira instância, um major e dois tenentes do Exército também foram condenados, na forma culposa, por “desaparecimento, consunção ou extravio”, por não terem controlado a munição, desviada pelo sargento, conforme os crimes previsto nos artigos 265 e 266 do Código Penal Militar.

O caso somente foi descoberto em 2010, após uma operação da Polícia Civil de São Paulo, que identificou uma grande quantidade de material bélico pertencente ao Exército na comunidade de Jardim Florence 1, na posse de um traficante e chefe de uma organização criminosa local.

Segundo as investigações de um Inquérito Policial Militar (IPM), aberto pelo Exército para apurar o caso, desde 2009 a munição estava armazenada no paiol da Companhia e correspondia às sobras de treinamentos da tropa que participaria do Batalhão Brasileiro em missão de paz do Brasil no Haiti.

Após as investigações, concluiu-se que o material bélico encontrado com o traficante pertencia à Companhia de Comando da 11ª Brigada de Infantaria Leve e que havia sido vendido pelo sargento responsável pelo controle de munições para um dos comandantes do tráfico daquele bairro. O sargento também teria dado fim a 48 granadas.

Após denúncia do Ministério Público Militar, foi instaurada Ação Penal Militar junto à primeira instância da Justiça Militar União, em São Paulo, onde foram denunciados o civil traficante; o sargento que vendeu a munição; um major, Comandante da Companhia de Comando à época, dois tenentes temporários do Exército, responsáveis direto pelo paiol e pelas munições.

Em julho de 2018, o Conselho Especial de Justiça da 1ª Auditoria de São Paulo decidiu condenar o civil que comprou a munição a três anos de reclusão, pelo crime de receptação (artigo 254 do Código Penal Militar).

Já o sargento responsável pelo paiol, foi condenado a dois anos de reclusão pelo desaparecimento e extravio do material (artigo 265 do Código Penal Militar). O major e os dois tenentes foram condenados na forma culposa. O primeiro a dois anos de suspensão do exercício do posto e os dois oficiais subalternos a um ano de detenção, cada um deles.

A defesa de todos os acusados e ainda o Ministério Público Militar recorreram da decisão junto ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília. O MPM por achar muito brandas as penas aplicadas ao sargento e ao traficante. E a defesa dos acusados pedia absolvição, por falta de provas.

Majoração das penas

Antes de finalizar o processo criminal, o sargento e os dois tenentes, por serem temporários, não tiveram o contrato renovado com o Exército e passaram à condição de civil.

No STM, ao analisar os recursos, em sede de apelação, o ministro relator Odilson Sapaio Benzi decidiu por acatar o pedido do Ministério Público Militar e aumentar as penas aplicadas ao sargento e ao réu civil traficante.

O relator afirmou que, após analisar o conjunto probatório, foi possível concluir que o então sargento era o principal agente controlador de toda a munição armazenada no quartel e explicou que sua condição privilegiada possibilitou o desaparecimento de grande quantidade de itens bélicos.

Segundo o ministro Benzi, no entanto, não havia como atribuir todo o “descontrole” e toda a “negligência”, que resultaram no crime apenas ao sargento, uma vez que o problema não aconteceu “da noite para o dia”. “Pelo contrário, era uma situação que, segundo o conjunto de provas contidas no feito, vinha de alguns anos e, pelo que se observou, tudo leva a crer que outros militares daquele quartel igualmente contribuíram, direta ou indiretamente, para o extravio do material bélico em questão”, concluiu.

O ministro decidiu acolher parcialmente o pedido do MPM para aumentar a pena em mais seis meses.

“Como bem ressaltou o MPM, a sentença levou em consideração a extensão do dano, mas não considerou a gravidade do fato praticado pelo réu, pois, de fato, o destino final desses artefatos de grosso calibre e de alto poder destrutivo retirados do interior do quartel em que o então sargento servia era, sem dúvida alguma, o crime organizado e as quadrilhas especializadas nos mais variados tipos de roubos. Aumentando, consideravelmente, por um lado, o poderio bélico desses marginais e fragilizando, mais ainda, por outro, a população, que fica cada vez mais intimidada, acuada e refém desse tipo de criminosos”, declarou.

Quanto ao réu civil, o ministro decidiu acolher o pedido do Ministério Público para fixar a pena em 4 anos. A majoração foi justificada pela gravidade dessa modalidade de delito, que envolve o aliciamento de militares e ex-militares para o submundo do crime.

O magistrado citou também a sentença do Conselho de Justiça: “É notório o fato de que o destino dessa espécie de munição .50 sejam as organizações criminosas especializadas em roubo (...) no transporte de valores. Não é incomum nos noticiários televisivos depararmos com imagens aterrorizantes de criminosos fortemente armados destruindo a blindagem de carros-forte, com o uso de tiros .50, verdadeiro arsenal de guerra.”

O plenário do STM decidiu seguir o voto do relator e aumentou a pena do ex-sargento para dois anos e seis meses e a do civil para 4 anos de reclusão.

Apelação 7000811-18.2018.7.00.0000

Assista à íntegra do julgamento, que foi transmitido ao vivo pela internet

A corte do Superior Tribunal Militar (STM) reformou sentença de primeira instância e condenou um civil pelo crime de uso de documento falso - art 315 do Código Penal Militar (CPM). O plenário entendeu que o réu, conscientemente, falsificou um Certificado de Registro (CR) para a compra de explosivos.

O crime foi descoberto após uma inspeção realizada pela Seção de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC/6) da 6ª RM, localizada em Salvador (BA). O civil acusado é sócio de uma empresa que atua no ramo de desmonte de rochas, motivo pelo qual possui qualificação para atuar com explosivos. Mesmo assim, durante a vistoria realizada em agosto de 2015, foi identificado que o CR apresentado era falso no tocante à validade, data de expedição, selo de autenticação e assinatura do Chefe de Escalão Territorial da 6ª RM.

O documento verdadeiro e que autorizava a empresa a operar com explosivos estava vencido desde 2013, mas o apelante continuou a adquirir tal artefato de uso restrito, além de fechar contratos para a realização de trabalhos na sua área de atuação valendo-se de documento falso.

O Certificado de Registro (CR) é um documento público emitido pelo Exército Brasileiro destinado a comprovar se determinada empresa é legal, cadastrada no SIGMA (Sistema de Gerenciamento Militar de Armas) e autorizada a adquirir explosivos. O CR indica a autorização para utilização, compra e armazenamento de tais artefatos.

Devidamente denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM), o civil foi absolvido por maioria de votos após julgamento do Conselho Permanente de Justiça para o Exército (CPJ) da Auditoria da 6ª CJM. A alegação foi a insuficiência de provas para a condenação.

O acusado negou as acusações e afirmou que tomou conhecimento da falsificação por ocasião da vistoria realizada pela SFPC/6, agregando que acreditava na veracidade do documento. Indicou que a falsificação pode ter sido feita pelo outro sócio da empresa. Alegou ainda ter enviado a documentação para renovação do CR ao Exército por intermédio dos Correios.

Em seu voto, o ministro relator, Marco Antônio de Farias, apresentou uma linha cronológica ao mesmo tempo que explicou a sucessão de acontecimentos que o levaram a votar pela reforma da sentença de primeira instância. O magistrado cita prazos não cumpridos pelo réu e sua empresa, documentos inverídicos que foram apresentados, além de depoimentos de testemunhas e autoridades colhidos, todos ampliando a tese de falsificação.

O ministro Farias indicou que não há dúvidas quanto à materialidade, assim como que o acusado efetuou a compra de produtos controlados após o fim da validade do CR. “Restou comprovado que o réu, dono da empresa, sabia que não possuía CR válido e valeu-se de fraude para adquirir grande quantidade de produtos controlados: 1250kg de Nitromax - explosivo granulado, do tipo carbonitrato”, frisou o magistrado.

O relator citou ainda que o proceder do acusado é de grande gravidade para a sociedade em face do perigo que esse material controlado, irregularmente adquirido, oferece se cair nas mãos da criminalidade ou se for mal empregado.

O ministro reformou a sentença de primeira instância e deu provimento ao recurso interposto pelo MPM, condenando o réu a uma pena de dois anos e seis meses de reclusão, sem direito ao sursis.

APELAÇÃO Nº 7000160-83.2018.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

A corte do Superior Tribunal Militar (STM) desconstituiu a decisão do juiz da 4ª Auditoria da 1ª CJM e determinou que seja recebida integralmente a denúncia contra um oficial da Marinha.

O capitão-tenente foi denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) pelos crimes de recusa de obediência, desrespeito a superior e desobediência, previstos nos artigos 163, 160 e 301 do Código Penal Militar (CPM), respectivamente.

O oferecimento da denúncia foi consequência de um episódio ocorrido entre o capitão-tenente e o comandante do Grupamento de Mergulhadores de Combate da Marinha do Brasil (Grumec) em junho de 2018.

De acordo com a narrativa do MPM, após receber o comando de instalar dois aparelhos de ar-condicionado, o acusado teria declarado que não cumpriria a ordem do seu superior, alegando que a mesma era arbitrária e criminosa.

Paralelamente, proferiu palavrões contra o comandante da unidade, o que motivou um outro militar que assistiu ao acontecimento a dar voz de prisão ao acusado, que ignorou e foi embora da unidade militar.

Diante da denúncia impetrada pelo MPM e após análise da mesma, o juiz de primeiro grau a rejeitou parcialmente. O magistrado destacou que no momento em que o comandante da unidade militar vinculou a liberação do oficial para ir embora à instalação dos aparelhos de ar-condicionado, ele teria agido de forma arbitrária.

“O ir e vir de um militar, na espécie, pode até sofrer censura em nível administrativo, contudo, para tanto, deve seguir o rito do processo administrativo-disciplinar: acusação, direito de defesa e contraditório”, ressaltou o magistrado.

Da mesma forma, entendeu o juiz federal que o acusado não cometeu o crime de desobediência, uma vez que o mesmo não deixou de cumprir ordem e que, na realidade, ele se evadiu do quartel, o que não caracterizaria tal delito. Segundo o magistrado, caberia ao comandante da unidade fazer com que o oficial cumprisse a ordem de prisão.

Insatisfeito com a decisão, o MPM impetrou Recurso em Sentido Estrito junto ao STM na tentativa de reformar a determinação de primeira instância.

De acordo com o MPM, a decisão do juiz federal somente poderia aferir se a denúncia teria preenchido os requisitos do artigo 77 e 78 do CPPM, notadamente em crimes que violam a hierarquia e disciplina militar, deixando o exame do mérito para o Conselho Especial de Justiça para a Marinha, que melhor analisaria a conduta do oficial.

“As condutas praticadas pelo recorrido são gravíssimas, atacando frontalmente a hierarquia e disciplina militares, notadamente por terem sido praticadas por um oficial subalterno contra seu oficial superior, Comandante do Grupamento de Mergulhadores de Combate, unidade militar de elite da Marinha, que reúne os militares mais preparados da Armada.Tal conduta serve de péssimo exemplo para as praças que assistiram ou tiveram conhecimento da lamentável conduta criminosa praticada pelo recorrido contra seu Comandante e contra seu Imediato”, reforçou o MPM.

O ministro Carlos Vuyk de Aquino foi o relator do recurso no STM. Ao analisar a decisão de primeira instância, reconheceu que o magistrado, quando rejeitou parcialmente a denúncia, adentrou na análise do próprio mérito das práticas delituosas supostamente perpetradas pelo acusado e, nessas circunstâncias, subtraiu do Conselho Especial para a Marinha, Juiz Natural para apreciar a causa, a competência para processar e julgar o fato que exigiria a atuação do escabinato.

“Nas circunstâncias acima descritas, evidenciam-se elementos indiciários suficientes para caracterizar, com um mínimo de plausibilidade própria dessa fase inicial, as práticas delituosas imputadas ao denunciado, até mesmo porque os fatos ali relatados vulneram não só os pilares fundamentais para a estabilidade das Forças Armadas, como também a garantia do cumprimento das suas missões constitucionais e legais”, ressaltou o ministro.

O relator salientou que na atual fase deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, segundo o qual o recebimento da denúncia não implica juízo de certeza, mas tão somente a mera probabilidade de procedência da ação penal, motivo pelo qual votou por desconstituir a decisão do juiz federal da 4ª Auditoria da 1ª CJM.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 7000726-95.2019.7.00.0000

O Superior Tribunal Militar (STM) negou pedido de habeas corpus impetrado por um militar reformado da Marinha que é réu num processo judicial por estelionato – artigo 251 do Código Penal Militar (CPM). No HC o militar pedia o trancamento da ação penal que tramita na 4ª Auditoria da 1ª CJM, no Rio de Janeiro.

O militar passou para a reforma em 1981 em decorrência de um acidente em ato de serviço, quando começou a perceber os proventos devidos. Em setembro de 2002, ele tomou posse como servidor público, regido pela Lei nº 8.112/90, em cargo para deficientes físicos, na qualidade de técnico analista do IBGE.

No ato da apresentação da documentação exigida pelo referido órgão, ele apresentou sua identidade militar, na qualidade de militar reformado, acreditando que seria possível a acumulação de proventos de reforma com o cargo público de técnico analista.

Em abril de 2018, foi constatada a acumulação indevida e, em agosto de 2018, ele foi notificado para que optasse por uma das remunerações, tendo renunciado expressamente aos proventos da reforma militar que acreditava ser assegurado como direito adquirido, conforme carta de próprio punho constante no Inquérito Policial Militar (IPM).

A defesa sustentou que a denúncia baseada no artigo 251 do CPM é incoerente com as provas e o motivo da instauração do IPM, pois "o paciente acumulou indevidamente, por erro grosseiro, tendo a Administração Militar concedido o direito de opção quanto à remuneração do cargo público e o provento da reforma, agindo o paciente de boa-fé, não caracterizando qualquer delito passível de punição pela esfera penal".

Por fim, a defesa pedia que fosse declarada a incompetência da Justiça Militar para processar e julgar a ação penal nº 7000800-22.2019.7.01.0001, que tramita na 4ª Auditoria da 1ª CJM, declinando a competência para a Justiça Federal do Rio de Janeiro. Alternativamente, o HC pedia o trancamento da ação penal militar por ausência de justa causa para a caracterização do crime de estelionato, em razão de não restar configurado o dolo específico e a má-fé no recebimento de proventos de reforma obtidos antes da Constituição de 1988.

Ao julgar o habeas corpus, o STM negou ambas as demandas da defesa com base no voto do ministro relator, Lúcio Mário de Barros Góes. Segundo o magistrado, a jurisprudência da corte tem decidido pela rejeição do habeas corpus como instrumento legítimo para o questionamento de competência, o que deveria ser feito por meio de um recurso apropriado. Por essa razão, acolhendo uma preliminar levantada pelo Ministério Público Militar (MPM), o relator decidiu pelo não conhecimento desse pedido.

Sobre o trancamento da ação por falta de justa causa, ministro Lúcio declarou que não vê “qualquer plausibilidade jurídica no pedido, uma vez que a matéria probatória não é incontroversa, necessitando de conveniente apuração por intermédio do regular contraditório, pois, como já anteriormente afirmado, a via estreita do habeas corpus não comporta exame aprofundado de prova”.

Habeas Corpus nº 7000738-12.2019.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

O Superior Tribunal Militar iniciou os trabalhos de revisão do Planejamento Estratégico para o período de 2021 a 2026. O plano alcança as Auditorias, que compõem a Primeira Instância da Justiça Militar da União, e o STM a Corte Superior desta Justiça Especializada.

O alinhamento técnico entre os gestores foi a atividade realizada no último dia 19. Conduzida pelo professor Alexandre Guimarães, mestre em Administração de Negócios com ênfase em Gerenciamento Estratégico pela Universidade de Westminster, na Inglaterra, teve o objetivo de rever conceitos aplicados ao trabalho que se inicia.

A dinâmica de discussões em grupo, proposta para o desenvolvimento do treinamento, permitiu que os gestores efetuassem, de forma participativa, a análise dos principais processos críticos da cadeia de valor da Instituição, bem como auxiliassem na construção das diretrizes estratégicas prévias para o próximo Planejamento da JMU. O contexto externo na qual a Justiça Militar está inserida também foi tema das discussões, já que é necessário para o processo de elaboração do diagnóstico estratégico um olhar crítico dos gestores.

De acordo com a assessora de Gestão Estratégica, Raissa Fernandes Marinho, “é fundamental o engajamento massivo dos gestores, pois são eles os principais impulsionadores do processo de revisão do planejamento estratégico a partir da construção, em conjunto com os demais servidores, dos objetivos que irão guiar as ações da JMU para os próximos seis anos de vigência do Plano”.

Na próxima etapa do ciclo de revisão do Planejamento Estrategico da JMU, serão promovidas, em setembro, oficinas de Diagnóstico Estratégico aberta a todos os servidores a fim de coletar as percepções a respeito dos principais gargalos apresentados na execução dos processos de trabalho realizados nas unidades da JMU.

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