O Superior Tribunal Militar (STM) condenou um ex-soldado pelo furto de uma pistola, num quartel do Exército localizado na cidade de Picos (PI). A decisão do tribunal confirmou a sentença de 1 ano e 4 meses de detenção e foi tomada após o julgamento de uma apelação que pedia a absolvição do réu.

De acordo com a denúncia, em agosto de 2018, o então soldado participou de treinamento de ordem unida com arma. Ao final da atividade, o referido militar foi designado para guardar os fuzis na Reserva de Armamento. Após o cumprimento da determinação, o soldado aproveitou-se da oportunidade de acesso àquele ambiente e subtraiu a pistola Beretta.

Segundo a acusação, a falta da pistola foi percebida apenas no dia seguinte à sua subtração, durante conferência da Reserva de Armamento. Conforme pontuado na denúncia, diante da gravidade dos fatos, de imediato, foram iniciadas as medidas para a localização da pistola. Em decorrência, às 21h30min, aproximadamente, o responsável pelo furto confessou informalmente a prática delitiva perpetrada no dia anterior e contou que tinha levado a arma para sua casa. Após a apreensão do armamento, o militar recebeu voz de prisão e foi conduzido para a sede do batalhão da Polícia Militar para que fossem tomadas as medidas legais cabíveis.

Após julgamento no Conselho Permanente de Justiça para o Exército (CPJ Ex), da Auditoria da 10ª CJM (Fortaleza), o ex-militar foi condenado com base no artigo 240, § 5º, do Código Penal Militar (CPM).

Julgamento no STM

Na apelação dirigida ao STM, a Defensoria Pública da União (DPU) pleiteou para o réu a aplicação do Princípio da Insignificância, alegando uma suposta falta de tipicidade objetiva.

Porém, o ministro Marco Antônio de Farias, relator do caso, declarou em seu voto que o furto de armamento não pode ser considerado insignificante no seio das Forças Armadas em nenhuma circunstância. Além disso, o ministro lembrou que a sentença foi precisa ao “balizar os critérios norteadores para afastar a aplicação do Princípio da Insignificância”.

“Além do valor da res furtiva, verificam-se, ainda, a relevante periculosidade social da ação, o alto grau de reprovabilidade do comportamento e a nítida ofensa da conduta. A periculosidade social da ação sobressai gravemente. Subtraiu-se do controle da OM armamento com poder letal. O grau de reprovabilidade da conduta foi altíssimo, em face do mau exemplo perante os seus pares e do abatimento desse importante material bélico”, concluiu o ministro.

Em seu voto, que decidiu pela confirmação da sentença aplicada ao réu, o ministro lembrou ainda que a ofensa da conduta também está presente, pois o autor se valeu de falhas na vigilância e da confiança que detinha na organização militar. Segundo ele, “mediante perfídia, lesou o patrimônio da União e abateu a credibilidade do Sistema de Segurança orgânica e a sensação de ordem no quartel”.

Furto de uso

Uma outra tese apresentada pela defesa era a desclassificação do crime para furto de uso (furto seguido de devolução), o que também não foi aceito pelo relator. Segundo o ministro, o crime de furto de uso, previsto no artigo 241 do CPM, tem elementares objetivas e que estão ausentes no caso em questão. Outro fato foi apontado pelo relator como contrário à natureza do furto de uso: não houve a devolução imediata da coisa furtada.

Conforme registrado na sentença, foram necessárias diligências para a recuperação da pistola, com militares deslocando-se até a residência do réu para tal intento. “A ausência de devolução imediata da pistola, por si só, já afasta a desclassificação requerida”, afirmou o ministro. “Ademais, a elementar subjetiva não se mostra presente. Não se comprovou, minimamente, que o dolo seria o mero uso instantâneo, pois a versão de tentar suicídio resultou nebulosa.”

No voto, ministro Farias declarou que o dolo consubstanciou-se no fato de “possuir a coisa para si, o chamado ‘animus rem sibi habendi’ dos crimes patrimoniais”. Dessa forma, o militar furtou a pistola após entrar na reserva de armamento, sob o manto de devolver fuzis utilizados em instrução e, na posse do bem, permaneceu até o dia seguinte, à noite.

“Cabe-nos, ainda, uma reflexão: sabedores do interesse das organizações criminosas pelo armamento de calibre militar, a pistola Beretta 9 mm, furtada, e objeto do desejo dos malfeitores, bem que poderia ter o destino final a serviço da marginalidade, o que seria lastimável para a sociedade a quem as Forças Armadas servem”, concluiu o ministro.

Apelação 700045-91.2020.7.00.0000

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um empresário de Recife (PE), por corrupção ativa, e de um sargento do Exército, por corrupção passiva, por ter sido comprovada a participação de ambos em um esquema fraudulento que lesava o 14º Batalhão Logístico (14º B Log), quartel do Exército sediado na capital pernambucana.

As fraudes ocorreram por um ano, entre 2012 e 2013, mas foram levantados indícios de que as ações criminosas se passavam há vários anos, sempre tendo como protagonista o empresário, sócio-proprietário de um armazém de construção, historicamente um antigo fornecedor das Forças Armadas e de outros órgãos públicos em Recife e Olinda.

A denúncia do Ministério Público Militar (MPM) conta que um sargento, servindo à época no Pelotão de Obras do 14º Batalhão Logístico, entrou em contato com o fornecedor para cobrar a entrega de cimento já empenhado pelo Batalhão. A empresa informou que o material já havia sido entregue em mãos de um outro militar, também sargento daquela unidade do Exército.

Isso deu ensejo a uma investigação e após diversas conferências de material do almoxarifado militar, apurou-se a falta de diversos materiais de construção, como cimento e até janelas, que supostamente tinham sido recebidos pelo sargento, mas nunca teriam entrado na unidade militar.

Para o MPM, o sargento - réu na ação e chefe de pelotão de obras do 14º B Log - aproveitou-se da confiança depositada nele para receber vantagens indevidas. Restou apurado, segundo a promotoria, que ele atestava o recebimento das notas fiscais, mas o material nunca saía da empresa. Diversos depósitos na conta do militar foram identificados com a quebra de sigilo fiscal, mostrando a conta bancária da empresa como origem.

Para o MPM, a empreitada criminosa somente pôde se consumar em razão da participação livre e consciente do empresário denunciado, pessoa responsável por negociar diretamente com o militar a entrega de "materiais diversos", em troca da assinatura do sargento de "nota a pagar" no valor negociado, que seriam quitadas pelo Batalhão e os bens desviados em benefício do militar.

No julgamento de primeira instância, ocorrido em junho do ano passado, na 7ª Auditoria da Justiça Militar da União, em Recife, o Juiz Federal da Justiça Militar condenou o sargento a pena de três anos e quatro meses de reclusão pelo crime previsto no artigo 308 do Código Penal Militar (CPM) - corrupção passiva, por nove vezes, com regime inicialmente aberto, sem sursis, e o absolveu do crime previsto no artigo 303 do CPM - peculato.

Já em relação ao acusado civil, o magistrado, também em decisão monocrática, o condenou a pena de um ano e oito meses de reclusão, pelo crime previsto no artigo 309 do CPM (corrupção ativa), por nove vezes, com direito ao sursis pelo prazo de 2 anos, em regime inicialmente aberto, e o absolveu do crime previsto no art. 303 do CPM.

Inconformados com a decisão, ambos os réus entraram com recurso junto ao STM. Em suas razões de apelação, a defesa do acusado militar pediu a reforma da sentença condenatória, objetivando a absolvição.

Apelação no STM

Ao apreciar o recurso de apelação, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes negou provimento a ambos os pedidos. Para o relator, restou devidamente comprovada a participação dos acusados nos delitos de corrupção ativa e passiva, em que pese terem negado os fatos em seus interrogatórios.

“As condutas criminosas imputadas ao acusado militar somente se consumaram em razão da participação livre e consciente do acusado civil, sócio das empresas de materiais de construção, que era a pessoa que negociava diretamente com o sargento a entrega de "materiais diversos", de valores e qualidades dolosamente não especificados, em troca da assinatura do militar nas "nota a pagar" no valor negociado, que seriam quitadas, em data futura, pelo Batalhão”, disse o relator.

O ministro informou que nos autos não há dúvida que o acusado civil liquidou as notas fiscais sem se embasar em documentos aptos a comprovar a entrega à Administração Militar dos produtos por ele declarados. No tocante ao réu militar, o magistrado afirmou que ele era o chefe do pelotão de obras do 14º BLog, e deveria, para tanto, zelar pelo recebimento correto dos materiais e evitar que qualquer conduta ilegal fosse praticada.

“No entanto, agiu de maneira ilícita, praticando o delito de corrupção passiva quando recebeu indevidamente valores em sua conta e atestou, de maneira pseudônima, o recebimento de produtos de construção, que não ingressaram no Batalhão. Registre-se que os valores depositados em sua conta corrente harmonizam-se a pagamentos mensais de aproximadamente R$ 2.000,00, conforme as notas de materiais diversos. Inclusive, 4 das 9 notas a pagar são de R$ 1.830,00, desmentindo a versão que seriam materiais não especificados, pois seria uma coincidência enorme totalizarem R$1.830,00.

Em relação às propinas das demais notas, continuou o relator, estas provavelmente foram entregues em espécie (muito comum em crimes dessa natureza), conforme movimentação bancária, “na qual se verificam nove depósitos em espécie, sem identificação dos respectivos autores, totalizando o montante de R$ 10.207,00”.

A condenação foi mantida pelo relator e, por unanimidade, pelos demais ministros do STM.

APELAÇÃO 7000786-68.2019.7.00.0000

Legenda/audiodescrição: imagem de pístolas sobre uma mesa.

A primeira instância da Justiça Militar da União, em Brasília, condenou um major do Exército a mais de 6 anos de reclusão após “esquentar” armas de fogo irregulares no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA). O oficial era o chefe adjunto do Serviço de Fiscalização Produtos Controlado (SFPC/11), da 11ª Região Militar, órgão do Exército em Brasília.

O esquema fraudulento foi descoberto por um oficial, que denunciou o caso aos seus superiores. O Exército abriu uma investigação interna através de um Inquérito Policial Militar e identificou diversas irregularidades e crimes militares. Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), dez armas foram envolvidas das fraudes.

O major teria, entre janeiro e outubro de 2016, cadastrado em seu nome e de forma indevida no SIGMA, uma pistola Glock .40, um fuzil Imbel 7,62mm, uma pistola Glock 9mm, uma pistola IMI 9mm e uma pistola Glock .45.

Também teriam sido registradas no sistema, em nome de terceiros, uma pistola Glock 9mm e uma espingarda Winchester, calibre 12. Por isso, o militar teria cometido o crime de “inserir dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou nos bancos de dados da Administração Pública, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano”, previsto no Código Penal, com pena entre 2 e 12 anos de reclusão. Além disso, o oficial teria transportado, até o estado de São Paulo, uma pistola Glock, onde a doou a outro major do Exército, um amigo, armamento ilícito “esquentado” no sistema governamental.

Por fim, o acusado teria recebido de um coronel aposentado um revolver taurus .38 e um rifle Rossi .38, que seriam destinados à doação para a Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN). Os dois armamentos foram entregues a ele na sede da SFPC/11, mas o major, valendo-se do seu cargo, teria se apropriado das armas e vendido uma delas  por cerca de R$ 1 mil.

No julgamento de primeira instância, na 1ª Auditoria Militar de Brasília, o Conselho Especial de Justiça (CEJ), formado por uma juíza federal da Justiça Militar e mais quatro oficiais do Exército, com posto superior,  por unanimidade, decidiram considerar o réu culpado de duas da acusações: “peculato desvio” e “inserção de dados falsos em sistema informacional”.

Por falta de provas, o major foi absolvido dos crimes de porte ilícito de arma de fogo de uso restrito e por a guarda ilícita de munições. O oficial do Exército recebeu a pena de seis anos, nove meses e 18 dias de reclusão, a ser cumprida em regime, inicialmente, semiaberto.

Ao fundamentar a sentença, a juíza federal da Justiça Militar da União, Flávia Ximenes Aguiar de Sousa, afirmou que, mais uma vez, observou-se que o oficial, visando "legalizar" armas que se encontravam fora do sistema de controle de armamento, “literalmente "deu o seu jeito" se valendo do perfil de acesso amplo que possuía junto ao SIGMA, a fim de, primeiro, tornar existente as armas cedidas pelo oficial da reserva e, segundo, dar a destinação que atendesse aos seus próprios interesses, olvidando, por completo, os passos necessários para o processo de legitimação de armas, do qual era mais do que conhecedor, seja pela função que exercia seja pelos anos que já possuía como  CAC”.

Ainda de acordo com a magistrada, ficou provado que um dos oficiais ouvidos em juízo, um tenente, pagou ao réu o valor de R$ 1.000,00, por meio de depósito bancário, diretamente na conta corrente. Arma entregue em suas mãos e que deveria ter como destino a AMAN.

“Tal negociação veio à tona a partir da constatação de que o processo de registro e cadastro da arma não foi apresentado ao chefe do SFPC/11RM, além de não ter sido publicado o registro da arma no BAR nº 58, de 8 AGO 2016, do 11º D Sup, que havia sido lançado no SIGMA como o boletim de registro. O depósito foi plotado pelo relatório CPADSI 16/2018”, escreveu a juíza.

Da decisão de primeiro grau ainda cabe recurso ao Superior Tribunal Militar, em Brasília.

Por ter sido condenado com pena superior a dois anos de reclusão, o major poderá, também, perder o posto e a patente, em outro processo, chamado representação para declaração de indignidade ou de incompatibilidade para com o oficialato. 

A 2ª Auditoria da 2ª CJM, em São Paulo, realizou, em 18 de dezembro, a primeira audiência de custódia por videoconferência.

O ato foi realizado sob a égide da Resolução nº 357 do Conselho Nacional de Justiça, de 26 de novembro de 2020, que autoriza e regulamenta a realização de audiências de custódia por videoconferência em tempos de pandemia.

Todos os requisitos previstos no normativo foram observados, especialmente a disposição de câmeras para averiguação em 360º do ambiente onde se realizou a oitiva.

O preso estava custodiado na carceragem do Parque de Material Aeronáutico de São Paulo (PAMA), local onde foi disponibilizada uma sala com as câmeras necessárias para a realização da audiência de custódia na forma regulamentada pela referida Resolução.

A audiência foi presidida pela juíza federal da Justiça Militar Vera Lúcia da Silva Conceição, e dela participaram Renato Brasileiro de Lima, promotor de Justiça do Ministério Público Militar, e Leonardo José da Silva Beraldo, defensor público Federal, que elogiou também a atuação do oficial de justiça do Juízo.

Três civis foram condenados no Superior Tribunal Militar (STM) pelo crime de violência contra militar. As penas foram fixadas entre 1 ano e 4 meses e 1 ano e 7 meses de reclusão, sendo que uma das peculiaridades do crime é que ele pode se configurar mesmo que a vítima não tenha sofrido nenhum tipo de lesão corporal.

De acordo com a denúncia, o fato ocorreu em junho de 2016, por volta das 9h30, e a ação teria sido cometida por dois homens que trafegavam pela Avenida Marcolino Cabral, na cidade de Tubarão (SC), no interior de um veículo Toyota Corolla. Ao se aproximarem do Próprio Nacional Residencial (PNR), do Comandante da 3ª Companhia do 63º Batalhão de Infantaria (63º BI), teriam atirado pedras na sentinela que ocupava o respectivo posto.

Um dos soldados que estava de serviço no Posto “E”, localizado do outro lado da rua, descreveu que conseguiu observar a dinâmica dos acontecimentos. Mencionou que se o ofendido não tivesse se abrigado, seria atingido. Acrescentou que os objetos foram lançados de dentro do carro em direção à sentinela e que, após a identificação dos envolvidos, os policiais militares retornaram ao local e pegaram a pedra maior.

Conforme o laudo pericial, o objeto arremessado se tratava de um fragmento rochoso, classificado como granito, com peso de 860,78 gramas e medindo cerca de 11 cm, informações que comprovam o poder lesivo do artefato.

Na delegacia de Polícia Militar, um dos policiais que registraram a ocorrência do fato confirmou que a interceptação do automóvel apenas foi realizada após a ratificação das informações prestadas pela vítima, e que esta teria ocorrido cerca de 5 a 10 minutos após o acionamento da guarnição.

A Auditoria de Curitiba condenou os réus, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 158, § 1º, c/c art. 53, caput, e art. 30, II, todos do Código Penal Militar (CPM), a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, sem direito ao sursis diante dos múltiplos maus antecedentes dos apelantes. Todavia, concedeu o direito de apelar em liberdade e fixou o regime inicial aberto para o cumprimento da sanção.

Redução das penas

Ao julgar o caso no STM, o relator do processo, ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, afirmou que a prova testemunhal, aliada à congruência no depoimento da vítima eram suficientes em demonstrar a autoria e a materialidade delitiva.

A defesa de ambos os acusados alegou a existência de relação conflituosa anterior entre o ofendido e um dos ofensores, que já teriam se desentendido no bairro onde residiam, motivo pelo qual a vítima, ao vislumbrar a passagem do automóvel ocupado pelo seu desafeto, teria inventado o cometimento do delito.

Afirmou também que a testemunha ocular, o soldado que estava de serviço próximo ao local do delito, seria amigo particular da vítima e por isso teria corroborado com a sua versão fática apenas para lhe ajudar a prejudicar o seu desafeto. Nesse sentido, os advogados requereram a absolvição pela insuficiência de provas aptas à condenação.

O ministro relator declarou não haver provas nos autos que fundamentem as alegações e também rejeitou o pedido de “intervenção mínima”, requerido pela defesa. O princípio da intervenção mínima consiste em destinar ao direito penal a tutela dos bens jurídicos mais relevantes para a sociedade. No entanto, o relator afirmou que, em que pese o fato de o crime ter sido praticado na modalidade tentada – não ocasionou nenhuma lesão à vítima –, faz-se necessária a aplicação do direito penal militar ao caso em questão. Isso porque o que está sob tutela (proteção) é não apenas a integridade física de alguém, mas também a disciplina e a autoridade militar.

“No caso concreto, nota-se necessária a intervenção criminal, uma vez que a ação dos sujeitos ativos culminou na efetiva ofensa aos citados bens jurídicos. O serviço de guarda restou comprometido, não só pelo abalo físico, consistente na necessidade da sentinela de se abrigar para não ser atingida pela pedra, como pelo abalo psicológico e moral de toda a guarnição, que alterou a rotina do aquartelamento e prejudicou, de forma potencial, a defesa da unidade”, resumiu o ministro Péricles.

No entanto, o relator acolheu as razões apresentadas pelas defesas para a diminuição das penas, como, por exemplo, o fato de um dos réus não ter antecedentes criminais – embora assim tenha sido considerado pela primeira instância –, mas apenas estar respondendo a um processo que está judicialmente suspenso, conforme o art. 89 da Lei 9.099/1995. Segundo o ministro, apenas podem ser aferidas negativamente como antecedentes as condutas criminosas submetidas à sentença penal condenatória com trânsito em julgado, o que não é o caso em questão.

Como resultado, as penas finais, que eram todas de 1 ano e 8 meses, passaram para 1 ano e 4 meses para dois dos réus e 1 ano e 7 meses para o terceiro.

Peculiaridades sobre o crime de violência contra militar

Durante o julgamento, o ministro Péricles comparou como o crime de violência contra militar é tratado em países da América Latina e da Europa. Inicialmente, lembrou que, no Brasil, o crime pune aquele que pratica ato violento contra Oficial de Dia, de serviço, ou de quarto, ou em face de sentinela, vigia ou plantão, com a pena de reclusão de 3 a 8 anos. Se a agressão for praticada na forma do §1º, a pena é aumentada em um terço.

Segundo lembrou o ministro, de acordo com o Código Penal Militar brasileiro, o delito de violência contra militar de serviço não exige a efetivação da lesão corporal. É suficiente para a consumação qualquer ato violento, o qual, no caso concreto, sequer restou consumado.

Na legislação estrangeira, também há descrição similar em diversos países. O Código Penal Militar Policial do Peru dispõe, em seu art. 121, que será sancionado com pena privativa de liberdade de 2 a 6 anos aquele que atacar sentinela, vigia, guarda ou pessoal designado para cobrir o serviço de segurança.

Na Colômbia, o art. 128 do CPM dispõe que o Ataque a Sentinela é punido com 2 a 5 anos de prisão. O Uruguai pune com 4 a 24 meses de prisão aquele que comete delito contra a vigilância, com ou sem violência física, que pretende se sobrepor à autoridade da sentinela − art. 46 do Código Penal Militar.

No mesmo sentido, o art. 34 do CPM espanhol sanciona aquele que maltrata o militar em serviço com 4 meses a 3 anos de prisão, sem prejuízo da pena correspondente ao resultado lesivo. O Código de Justiça Militar de Portugal prevê, no seu art. 68, a sanção de 1 a 4 anos àquele que, injustificadamente, desarmar sentinela ou ofender, no corpo ou na saúde.

Por fim, vale fazer menção ao art. 142 do Codice Penale Militare di Pace italiano, o qual sanciona com 1 a 5 anos o militar que pratica ato de violência contra companheiro de serviço. 

Apelação 7001120-05.2019.7.00.0000 

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