A cúpula da magistratura brasileira está reunida em Maceió (AL) para o XIII Encontro Nacional do Poder Judiciário. O encontro, que teve início nessa segunda-feira (25), reúne 90 tribunais sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Durante os dias de debate também serão indicadas as metas a serem adotadas para o ano de 2020 e para os macrodesafios para o período 2021-2026. O XIII Encontro Nacional do Poder Judiciário prossegue nesta terça-feira.

Confira aqui a programação completa do evento.

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, fez a conferência magna na noite do dia 25. Ele falou sobre a importância do Poder Judiciário nos governos democráticos e afirmou também que cabe ao Judiciário a posição estratégica de moderador e uma atuação transparente, eficaz e íntegra.

“Não há democracia sem um Poder Judiciário independente e autônomo. O debate crítico é próprio das democracias. Pode-se concordar ou discordar de uma decisão judicial.

Já afrontar, agredir e agravar o Judiciário e seus juízes é atacar a democracia; é incentivar a conflitualidade social; é aniquilar a segurança jurídica”, afirmou o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, durante conferência magna no XIII Encontro Nacional do Poder Judiciário, na noite de segunda-feira (25/11).

STM participa das discussões

Na manhã desta terça-feira (26), o presidente do Superior Tribunal Militar (STM), ministro Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, compôs uma mesa que discutiu o panorama dos Tribunais Superiores.

O objetivo foi expor os resultados dos projetos e ações realizados em 2019 na Justiça Militar da União e também no Superior Tribunal Militar. 

A mesa também contou com a presença, respectivamente, dos presidentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, e o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Emmanoel Pereira.

Durante a conferência magna, o presidente do CNJ fez um breve balanço da atuação do Conselho, lembrando que inicialmente concebido como órgão de controle, o CNJ se tornou um planejador estratégico do Judiciário.

Nesse sentido, chamou a atenção para o aumento da produtividade e eficiência dos tribunais. Citando informação do Relatório Justiça em Números edição 2019, elaborado pelo Conselho, o ministrou lembrou que no fim de 2018 havia 78,6 milhões de processos judiciais em trâmite em 90 tribunais brasileiros.

Na comparação dos dados houve, pela primeira vez, redução no número de processos em tramitação. No caso, uma diminuição de 1 milhão de processos em 2018 frente a 2017.

O chefe do Judiciário nacional falou ainda que as cortes apresentaram os maiores índices de produtividade dos últimos 10 anos: foram proferidas 32,4 milhões de sentenças terminativas, contabilizados 1.877 casos baixados por magistrado e 154 casos baixados por servidor. “Não há Judiciário que trabalhe tanto quanto o brasileiro. Temos que ter orgulho do Judiciário e defendê-lo”, afirmou o ministro.

Modernização

Em termos de modernização dos órgãos judiciais, o ministro comentou os avanços na inserção digital. Segundo Toffoli, em 2013 quando o Processo Judicial Eletrônico (PJe) foi instituído, 30,4% dos processos tramitavam em meio eletrônico, percentual que saltou para 83,8% no não passado.

O presidente do CNJ falou ainda sobre a redução de 8,8% nas despesas de capital e de 3,6% nas despesas correntes do Judiciário. “Estamos decidindo mais, em menos tempo e a um custo menor”, afirmou.

Em termos de desafios e propostas, e chamando a atenção para a elevada carga de trabalho dos juízes e servidores, o ministro disse que a despeito dos avanços, é preciso trabalhar continuamente para a redução do acervo de processos.

Nesse contexto, ressaltou que as políticas judiciárias precisam ser concebidas a partir dos pilares da desburocratização, da comunicação, da eficiência, da responsabilidade, valendo-se de técnicas modernas de gestão, com a ajuda da tecnologia, a adoção de ferramentas como o processo eletrônico e a inteligência artificial, a concretização da política de tratamento adequado de conflitos e do incentivo à conciliação e mediação.

E ao fazer referência do CNJ como um órgão estratégico de planejamento e de modernização do Judiciário, Dias Toffoli mencionou alguns programas, projetos e ações em andamento como o Programa Justiça Presente, o Pacto Nacional pela Primeira Infância, a Semana Justiça pela Paz em Casa e o plano de nacionalização do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU).

Também foi citada Resolução nº 284/2019 que instituiu o Formulário Nacional de Avaliação de Risco para prevenção e enfrentamento de crimes no âmbito da violência doméstica. O ministro afirmou que há hoje no Brasil uma epidemia de casos de violência contra mulheres, crianças e crimes contra a vida.

Em seu discurso, Toffoli destacou a criação do Observatório Nacional sobre Questões Ambientais, Econômicas e Sociais de Alta Complexidade e Grande Impacto e Repercussão. Instituído no início de 2019, o Observatório tem tratado de desastres como o de Mariana e Brumadinho (MG), as tragédias da Boate Kiss (RS) e do assassinato de fiscais do trabalho em Unaí (MG) e os casos do bairro Pinheiros em Maceió.

Com informações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Por unanimidade de votos, o Superior Tribunal Militar (STM) decidiu que a Justiça Militar da União deve processar um ex-soldado que confessou ter contribuído para a aquisição de um diploma falsificado.

Ele irá responder judicialmente por uso de documento falso (artigo 315 do Código Penal Militar), junto à Auditoria de Manaus (AM).

Com a decisão, o ex-militar será o segundo réu em um processo já em andamento na Justiça Militar, em Manaus, no qual um outro ex-soldado é acusado de apresentar um certificado de conclusão de curso falso à Administração Militar, com o objetivo de concorrer a uma vaga no Curso de Especialização de Soldados.

Inicialmente, ele havia sido arrolado como testemunha por ter supostamente indicado o anúncio de comercialização de diplomas falsos veiculado nas redes sociais.

Porém, após seu depoimento, o Ministério Público Militar (MPM) decidiu pedir ao juiz titular da ação o aditamento da denúncia para incluir o outro ex-militar no processo na condição de também ter incorrido em uso de documento falso: ele teria feito contato com o primeiro acusado, informando-lhe como adquirir o documento.

A ação apreciada pelo STM foi um recurso do MPM contra a decisão do juiz federal da Justiça Militar, que havia negado o aditamento da denúncia.

O magistrado embasou a sua negativa no fato de se tratar de uma testemunha do processo e, como tal, presta o compromisso legal de dizer a verdade e deve responder a todas as perguntas que lhe forem feitas.

No entanto, o juiz afirmou que essa situação o privou do direito constitucional de ficar em silêncio ou, em outras palavras, de não produzir provas contra si mesmo.

“Nesse diapasão, é importante pensar na figura da testemunha, que, a princípio, presta o compromisso de dizer a verdade em seu depoimento. Caso a testemunha comece a falar sobre um crime que teria praticado, é dever alertá-la sobre o direito ao silêncio. Aliás, é imprescindível que interrompa imediatamente a testemunha para fazer esse alerta, sob pena de que tal confissão não possa ser utilizada posteriormente em eventual persecução criminal contra essa testemunha”, afirmou o magistrado.

Ao conceder o pedido contido no recurso do Ministério Público, o plenário do STM seguiu o entendimento do relator do caso, ministro Carlos Augusto de Sousa.

Segundo o magistrado, durante a coleta do depoimento, foi concedido à testemunha o direito de permanecer em silêncio, sendo o rapaz tratado no curso do processo como indiciado. Por essa razão, foi-lhe assegurado também o direito de constituir advogado e arrolar testemunhas.

“Há de prevalecer, no caso, a busca pela verdade real, em detrimento de mero formalismo processual, uma vez que sua inobservância não trouxe qualquer prejuízo concreto ao acusado, inexistindo, nos autos, privação ao direito de não produzir prova contra si”, declarou o relator.

De acordo o relator, o segundo acusado agiu em coautoria com o então militar, que pretendia se beneficiar com a apresentação do certificado falso.

“Dessa forma, ao menos em tese, tem-se que o acusado contribuiu para o resultado criminoso, ao que se identificam os indícios mínimos de autoria”, afirmou o relator, que determinou o prosseguimento normal do processo na Auditoria de Manaus, agora com mais um réu.

Recurso em Sentido Estrito nº 7000775-39.2019.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

De 20 a 24 de novembro, acontece a Conferência Internacional da Federação Internacional das Mulheres de Carreira Jurídica (FIFCJ), no Plenário do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em Goiânia. 

A ministra Maria Elizabeth Rocha, do Superior Tribunal Militar (STM), será uma das palestrantes e participará da abertura solene do evento, na quarta-feira, dia 20, às 9h.

Além dela, estarão presentes as ministras Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Delaíde Miranda Arantes, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e importantes juristas internacionais, vindas de Moçambique, da Itália, da Argentina, de Angola, de Israel e do Congo. 

O evento é organizado pela Federação, presidida pela desembargadora moçambicana Oswalda Joana, e pela Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ), que tem Laudelina Inácio da Silva como presidente. Segundo ela, a programação será bastante robusta, com painéis, conferências e palestras com mulheres da carreira jurídica de todo o mundo, além de uma programação cultural e social.

“O nosso objetivo é discutir e reunir subsídios para elaborar documentos que orientem políticas públicas pela defesa dos direitos das mulheres e meninas, que são consideradas um grupo de risco mundialmente”, explica Laudelina.

Para inscrições e informações completas sobre o evento, basta acessar abmcj.ong.br.

 

Sobre a FIFCJ

A Federação Internacional das Mulheres de Carreira Jurídica (FIFCJ) é uma organização não governamental fundada em Paris, em 1928, com o objetivo de lutar pela erradicação de todas as formas de discriminação contra mulheres e a favor dos direitos humanos.

A FIFCJ tem status consultivo junto ao Conselho Econômico e Social das Nações Unidas desde 1961. Colabora com o ECOSOC, UNESCO, UNICEF, FAO e OIT. Também se associa a outras federações e associações com objetivos comuns.

 

 

 

O Superior Tribunal Militar (STM) recebeu denúncia contra um ex-sargento do Exército e sua esposa, após o julgamento de um Recurso em Sentido Estrito, impetrado pelo Ministério Público Militar (MPM).

Os dois acusados foram denunciados pelo MPM, que acredita que ambos tenham incorrido no crime de estelionato, artigo 251 do Código Penal Militar (CPM). O casal teria planejado uma fraude com o objetivo de fazer a Administração Militar considerar o sargento como morto ficto.

A morte ficta ou presumida, de forma geral, é declarada quando a pessoa desaparece sem deixar procurador. Não existe uma certeza da morte, apenas a suspeita. No caso em questão, a unidade militar em que o ex-sargento servia declarou a sua morte ficta após um ano do seu desaparecimento com o objetivo de resguardar os direitos da esposa, que, neste caso, é considerada viúva e que teria direito ao recebimento da pensão.

Deserção e pensão militar

De acordo com o MPM, a farsa começou ainda em 1996, quando o sargento saiu de férias e não retornou, sendo considerado desertor. Um ano após o fato, a mulher do sargento solicitou habilitação à concessão de pensão militar, que lhe foi deferida dois meses depois, quando ela passou a receber os respectivos proventos depositados pelo Exército.

Consta ainda na peça acusatória apresentada pelo MPM que a deserção foi premeditada, uma vez que o militar tinha conhecimento de que sua ausência por um período prolongado causaria a declaração da chamada "morte ficta", o que daria à mulher dele o direito a receber a pensão na condição de viúva.

Todo o caso foi descoberto quando o próprio sargento se apresentou à Administração Militar, nove anos depois, acreditando que o crime já estaria prescrito, o que motivou a deflagração do processo investigatório e posterior oferecimento de denúncia.

Para o MPM, vários são os sinais de que a deserção foi intencional e em comum acordo com a outra denunciada, a esposa do ex-militar.

Segundo o MPM, um dos primeiros indícios é o fato de que durante muitos anos o militar exerceu função de auxiliar de análise de processo na Seção de Inativos e Pensionistas (SIP), na unidade militar em que trabalhava, o que fazia com que ele soubesse exatamente quais os trâmites em caso de uma ausência prolongada.

Além disso, o MPM apurou que durante os nove anos em que o sargento esteve na qualidade de desertor, ele e a esposa não só mantiveram contato, como abriram uma empresa em sociedade.

No total, durante todo o período em que durou a ausência do denunciado, sua esposa recebeu, a título de pensão, quase R$ 1 milhão, dinheiro que o MPM entende pago indevidamente, configurando o crime de estelionato.

Argumentos defensivos

No STM, a Defensoria Pública da União (DPU) sustentou que ambos os acusados foram erroneamente inquiridos como testemunhas de defesa durante Inquérito Policial Militar (IPM).

Da mesma forma, alegou que não houve indução que acarretasse o erro por parte da Administração Militar, não constando dos autos nenhum documento ou relato de suspeita de apresentação de documento falso.

Sustentou também que o MPM não se incumbiu de demonstrar a tipicidade formal do delito e que os elementos de convicção eram deficientes. A DPU argumentou ainda que a investigação não foi aprofundada do ponto de vista jurídico e legal no momento da concessão do benefício de pensão para a indiciada, sendo impositiva a manutenção da decisão que rejeitou a denúncia.

Justificativa para rejeição

O juiz federal da Justiça Militar, responsável pela rejeição da denúncia na primeira instância, explicou que a Administração Militar acolhia a exclusão por deserção como causa para concessão de pensão na forma da Lei nº 3.765/60, conforme procedimento de habilitação.

“Na verdade, ao meu sentir, os acusados se valeram de posicionamento administrativo, tendo a denunciada simplesmente requerido a habilitação e a concessão de pensão, sem apresentar dado ou documento falso, nem gerar ou manter a Administração em erro. Cabe registrar que tudo teve início com a exclusão de um militar estável por deserção, contrariando o Código de Processo Penal Militar, que prevê a agregação nesses casos”, explicou o magistrado.

O juiz continuou a fundamentação demonstrando que a exclusão por deserção jamais poderia ter gerado a denominada morte ficta, na forma da Lei nº 3.765/60, ao contrário do entendimento da unidade militar em que ele servia.

“A morte ficta deve alcançar tão somente militares expulsos ou excluídos a bem da disciplina. Temos, na verdade, um fato atípico, motivo pelo qual rejeito a denúncia”, decidiu o magistrado de primeira instância.

Decisão na corte superior

A ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha foi a relatora do Recurso em Sentido Estrito no STM.

Inicialmente, a magistrada decidiu pela retirada dos autos dos depoimentos colhidos dos acusados durante o Inquérito Policial Militar (IPM).

A defesa alegava, e a ministra concordou, que as provas violaram preceitos fundamentais dos acusados, uma vez que, na ocasião, foram interrogados como testemunha, não sendo a eles facultado o direito ao silêncio.

No mérito da questão, no entanto, a magistrada entendeu que na atual fase processual deve prevalecer o in dubio pro societate.

“A instrução processual é direito subjetivo outorgado ao dono da ação quando satisfeitas as exigências legais. Impedir seu exercício de forma precoce frustra as prerrogativas do MPM, pois o impossibilita de exercer sua função", afirmou a ministra.

"Por isso, diante da existência de lastro probatório mínimo e não se evidenciando patente atipicidade da conduta, tampouco provas cabais a afastar a autoria, reconheço existir justa causa apta a deflagrar a ação penal, devendo a peça ser recebida”, decidiu Maria Elizabeth Rocha, que deu provimento ao recurso do Ministério Público e determinou a baixa dos autos à primeira instância, local em que o feito deverá prosseguir. Os ministros do STM acolheram o voto da magistrada, por unanimidade. 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 7000870-69.2019.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

Imagem apenas ilustrativa/EB

 

O Superior Tribunal Militar (STM) confirmou a pena imposta a um civil, condenado na primeira instância da Justiça Militar da União (JMU) pelo crime de estelionato - artigo 251 do Código Penal Militar (CPM).

O réu foi denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) após tentar fraudar um concurso para sargento técnico temporário (STT) do Exército Brasileiro e deverá cumprir pena de um ano de reclusão, com o benefício do "sursis"  - suspensão condicional da pena - pelo período de dois anos, com o direito de apelar em liberdade.

O caso ocorreu em 2017, quando o acusado, que era o segundo colocado no concurso, ligou para o então primeiro colocado como se fosse um militar da comissão do processo seletivo.

No telefonema à vítima, o candidato dizia que a data do exame de aptidão física tinha sido transferida para outro dia. Em razão dessa informação falsa, o candidato mais bem classificado - e concorrente direto do acusado - perdeu o exame físico e foi eliminado do certame.

O candidato prejudicado relatou o fato à comissão do concurso, dizendo, inclusive, que se lembrava de ter emprestado seu aparelho celular ao suspeito no dia em que estavam realizando uma outra fase do certame.

O concurso foi suspenso e o caso chegou ao MPM, que, após as diligências, pediu a quebra do sigilo telefônico do acusado, ocasião em que ficou comprovada a ação criminosa. 

Para a promotoria, o civil incorreu no crime de estelionato, na forma consumada, uma vez que o objetivo era desclassificar a vítima para facilitar sua aprovação e nomeação para a única vaga existente.

Se para o MPM era óbvia a conduta do denunciado, para a Defensoria Pública da União (DPU), que ficou responsável pela defesa, nada foi comprovado, motivo pelo qual pediu, nas duas instâncias, a absolvição do civil.

Ao analisar a peça acusatória, as provas e a defesa do acusado, o juiz federal da Justiça Militar da  Auditoria da 10ª CJM ( Fortaleza/CE) entendeu que o réu era culpado e o condenou por estelionato na modalidade tentada, e não na consumada, como queria o MPM.

A decisão do magistrado frustrou a defesa do réu, que interpôs recurso de apelação junto ao STM, assim como MPM, que achou a pena branda.

Para o MPM, o acusado causou prejuízos não só à Administração Militar, que foi impedida de selecionar o melhor candidato, mas também à vítima, que teve a sua oportunidade de ingresso no Exército frustrada.

“O denunciado, portanto, de maneira livre e consciente, obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo a Administração Militar em erro, mediante meio fraudulento, razão pela qual deve incidir nas penas do artigo 251 do Código Penal Militar”, argumentou o MPM, que insistia na condenação pela modalidade consumada, o que acarretaria em aumento de pena.

Paralelamente, a defesa insistiu na absolvição do réu pela insuficiência de provas e pela acusação não ter obtido êxito em demostrar a consistência do fato criminoso.

O revisor dos recursos de apelação no STM, ministro José Coêlho Ferreira, negou provimento, tanto à defesa quanto à acusação, mantendo a sentença nos mesmos moldes da primeira instância.

O magistrado entendeu que ficou comprovado que, embora o réu tenha cometido o crime de estelionato, deveria ser mantida a modalidade tentada.

Para José Coêlho Ferreira, o réu não logrou êxito em atingir o objetivo perseguido na conduta ilícita de ser nomeado à vaga pretendida, uma vez que o concurso para provimento da vaga de sargento técnico temporário na 10ª Região Militar não foi concluído, pois está suspenso desde a interposição do recurso administrativo interposto pelo ofendido.

“Nesse aspecto, entendo que a sentença  avaliou a matéria de forma irretocável, eis que condenou o réu no crime de estelionato na forma tentada.

Dessa forma, entendo que o crime não se aperfeiçoou em seu propósito, por motivo alheio a vontade do agente, caracterizando a forma tentada prevista no artigo 30, inciso II, do Código Penal Militar, o que me faz manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos”, decidiu o ministro.

 

APELAÇÃO Nº 7000583-09.2019.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

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