A Justiça Militar da União, em São Paulo, encaminhou ao Ministério Público Militar, no último dia 27, o Inquérito Policial Militar (IPM) aberto para apurar as causas e as circunstâncias do afogamento e morte de três soldados do Exército. Os fatos ocorreram em Barueri, na grande São Paulo, no dia 24 de abril.

Após receber o inquérito do Comando Militar do Sudeste, a 2ª Auditoria de São Paulo abriu vista ao Ministério Público Militar (MPM), que tem o prazo de 15 dias, previsto no Código de Processo Penal Militar, para se manifestar.

Caso o MPM decida oferecer denúncia, o caso se transformará em processo judicial e passará a tramitar na 2ª Auditoria de São Paulo, primeira instância da Justiça Militar da União.

Os três recrutas do 21º Depósito de Suprimentos (21º D Sup), unidade do Exército localizada na Vila Anastácio, em São Paulo, morreram durante a atividade prevista na instrução de treinamento do combatente básico.

A atividade era executada por equipes de quatro integrantes que, com o auxílio de mapas e bússolas, tinham que se localizar no terreno e passar por locais demarcados. Morreram três militares – Jonathan Turella Cardoso, Victor da Costa Ferreira e Wesley da Hora dos Santos. O quarto integrante que participava da atividade foi resgatado com vida.

Competência da Justiça Militar da União

A Justiça Militar da União (JMU) é um dos ramos do Poder Judiciário é especializada no julgamento de crimes militares cometidos por membros das Forças Armadas ou civis. Está dividida em 12 Circunscrições Judiciárias Militares (CJMs), distribuídas em diversas regiões do país.

Em cada CJM se encontram as Auditorias, órgãos da primeira instância da JMU. Na Auditoria, os casos são processados e julgados por um colegiado, os Conselhos de Justiça, com base no Código Penal Militar e no Código de Processo Penal Militar.

O Conselho de Justiça é formado por um juiz de carreira (juiz-auditor), concursado e civil, e quatro juízes militares - oficiais das Forças Armadas escolhidos por sorteio. 

Os recursos às sentenças emitidas pelos Conselhos de Justiça são remetidos ao Superior Tribunal Militar (STM), última instância da JMU, sediado em Brasília.

Informações acerca do andamento do caso podem ser obtidas junto à Assessoria de Comunicação do Superior Tribunal Militar, no endereço eletrônico Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. ou no telefone (61) 3313-9220 ou 3313-9670.

Nos meses de maio e junho, os Conselhos de Justiça da 7ª CJM, com sede em Recife, realizaram uma série de audiências de instrução processual no plenário da Auditoria Militar Estadual de Natal (RN).

O deslocamento do Conselho de Justiça – órgão de primeira instância da Justiça Militar da União – é feito mediante autorização do Superior Tribunal Militar (STM).

Como a 7ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM) engloba quatro estados da Federação - Pernambuco, Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte - a concentração das audiências num mesmo período de tempo representa economia de tempo e de recursos.

A base legal para o procedimento encontra-se no artigo 388, do Código do Processo Penal Militar (CPPM): “As sessões e os atos processuais poderão, em caso de necessidade, realizar-se fora da sede da Auditoria, em local especialmente designado pelo auditor, intimadas as partes para esse fim.”

Neste caso o deslocamento do Conselho foi realizado devido ao grande número de processos com réus civis. E tais réus encontram dificuldade de se deslocar para a 7ª CJM. 

Durante o deslocamento foram realizadas 50 oitivas, entre inquirição de testemunhas e interrogatórios, com a participação dos Conselhos de Justiça da Marinha,  Exército e Aeronáutica.

Além dos três processos do Conselho Especial de Justiça – que julga oficiais militares –, relativos à suposta prática dos crimes de exercício de comércio por oficial, estelionato e peculato.

Entre as instruções realizadas, foram ouvidas as testemunhas relacionadas ao caso do soldado da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte que disparou tiros de pistola contra uma guarnição do Exército Brasileiro, durante uma Operação da Garantia da Lei e da Ordem (GLO), realizada naquela cidade.

Foi realizado também interrogatório com o soldado.   

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações em todo o Judiciário.

A decisão foi tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000, ao contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do aplicativo no âmbito do juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba (GO).

O uso da ferramenta de comunicação de atos processuais pelo WhatsApp foi iniciado em 2015 e rendeu ao magistrado requerente do PCA, Gabriel Consigliero Lessa, juiz da comarca de Piracanjuba, destaque no Prêmio Innovare, daquele ano.

O uso do aplicativo de mensagens como forma de agilizar e desburocratizar procedimentos judiciais se baseou na Portaria n. 01/2015, elaborada pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Piracanjuba em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil daquela cidade.

Não obrigatório

O texto da portaria dispõe sobre o uso facultativo do aplicativo, somente às partes que voluntariamente aderirem aos seus termos. A norma também prevê a utilização da ferramenta apenas para a realização de intimações.

Além de facultativa, a portaria exige a confirmação do recebimento da mensagem no mesmo dia do envio; caso contrário, a intimação da parte deve ocorrer pela via convencional.

Para o magistrado, autor da prática de uso do WhatsApp para expedição de mandados de intimação, o recurso tecnológico se caracterizou como um aliado do Poder Judiciário, evitando a morosidade no processo judicial. “Com a aplicação da Portaria observou-se, de imediato, redução dos custos e do período de trâmite processual”, disse Gabriel Consigliero Lessa.

Em seu relatório, a conselheira Daldice Santana, relatora do processo, apontou que a prática reforça o microssistema dos Juizados Especiais, orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade.

“O projeto inovador apresentado pelo magistrado requerente encontra-se absolutamente alinhado com os princípios que regem a atuação no âmbito dos juizados especiais, de modo que, sob qualquer ótica que se perquira, ele não apresenta vícios”, afirmou a conselheira Daldice, em seu voto.

Para proibir a utilização do WhatsApp, a Corregedoria-geral de Justiça de Goiás justificou a falta de regulamentação legal para permitir que um aplicativo controlado por empresa estrangeira (Facebook) seja utilizado como meio de atos judiciais; redução da força de trabalho do tribunal e ausência de sanções processuais nos casos em que a intimação não for atendida.

Segundo a conselheira relatora, diferentemente do alegado pelo Tribunal, a portaria preocupou-se em detalhar toda a dinâmica para o uso do aplicativo, estabelecendo regras e também penalidades para o caso de descumprimento “e não extrapolou os limites regulamentares, pois apenas previu o uso de uma ferramenta de comunicação de atos processuais, entre tantas outras possíveis”.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

 

O Superior Tribunal Militar (STM) considerou inocente um ex-cabo do Exército que se apropriou de cartuchos de munição, após ter sido condenado na primeira instância a oito meses de detenção, por furto. A Corte entendeu que o material subtraído, no valor de R$ 12,99, não se constituiu um crime. 

Durante o interrogatório, o acusado afirmou que subtraiu as munições para guardar como recordação do período em que serviu no 20º Grupo de Artilharia de Campanha Leve, em Barueri (SP).

Contou também que havia subtraído dezessete munições de festim, em 2011, quando “estava auxiliando o tiro dos recrutas” e que a munição de calibre 7,62 e a de calibre 9 mm foram subtraídas em ocasiões distintas.

Em 2016, o Conselho Permanente de Justiça, com sede em São Paulo, por maioria de votos (4x1), julgou procedente a denúncia e condenou o acusado por furto. O Conselho julgador reconheceu a figura do furto atenuado, conforme o § 1º do art. 240 do CPM, por considerar a coisa furtada de pequeno valor.

Ao apelar ao STM, a defesa requereu a aplicação do princípio da insignificância, por atipicidade da conduta, e aplicação do “erro de proibição”, por ausência de culpabilidade. Levantou também a hipótese de ausência de materialidade do delito, ou seja, não haveria comprovação do potencial lesivo das munições a ponto de justificar uma condenação.

Ao apreciar o processo em Plenário, o ministro Odilson Sampaio Benzi declarou que não seria o caso um “erro de proibição”, como alegava a defesa, uma vez que o acusado agiu com dolo e conhecimento da ilicitude do fato.

Segundo o ministro, o acusado sabia que levar qualquer bem pertencente à Administração Militar para a residência, sem autorização legal ou, no mínimo, sem permissão do superior hierárquico, configura, em tese, crime previsto no Código Substantivo Castrense.

O magistrado também descartou a hipótese de ausência ou insuficiência de provas para a condenação, por razões como as seguintes: as munições foram encontradas na residência do acusado, o próprio réu reconheceu a autoria e materialidade do fato e o delito é “crime de perigo abstrato”, não necessitando de resultado naturalístico.

Atipicidade da conduta e insignificância

Por fim, o relator acatou a tese da defesa, que propunha a atipicidade da conduta do réu e a aplicação do princípio da insignificância. Durante o interrogatório, o militar havia afirmado que por não haver nenhum tipo de controle com relação às munições de festim – que sobravam do treinamento – ele entendeu que não haveria problemas em levar algumas para sua residência.

Esclareceu também que não pensou em devolver as munições porque o objetivo era guardá-las de lembrança, como sabia de outros ex-militares que também levaram “munições a título de recordação” para casa.

“Ao contrário de outros feitos semelhantes e julgados por esta Corte de Justiça, a meu ver, o caso em colação não demonstrou periculosidade suficiente na ação para imputar ao acusado crime de natureza militar, haja vista que, devido à falta de ofensividade na conduta do agente, não ocasionou qualquer risco ou prejuízo para a caserna” afirmou o ministro.

“Assim também, não vislumbrei lesão expressiva, com gravidade elevada e em condições de colocar o bem jurídico protegido em perigo real ou até mesmo em perigo iminente.”

Odilson Benzi afirmou não ser constatado nos autos um elevado grau de reprovabilidade na conduta do réu, pois seu comportamento, “embora, de fato, seja inadmissível”, não gerou nenhum prejuízo expressivo à sociedade.

Ficou patente que o acusado não agiu com a intenção direcionada em subtrair munições para abastecer o tráfico ou o mercado negro, muito menos para utilizá-las no cometimento de outros crimes.

As munições, quando foram encontradas, estavam devidamente acomodadas dentro de um recipiente, no guarda roupas do acusado, depois de quase quatro anos, fato que, segundo o relator, “só vem confirmar a verdadeira intenção do ex-militar, qual seja, guardar aquele material como recordação, conforme ele próprio declarou perante o Conselho de Justiça”.

Sobre a matéria, o ministro citou decisões recentes do próprio STM, que também consideraram atípicas condutas semelhantes e a aplicação do princípio da insignificância.

Os casos julgados anteriormente, tratavam, em um processo, da subtração de três cartuchos de munição, somando R$ 9,00, e, no outro, tratava-se de três munições no valor total de R$ 2,88. As duas ocorrências também estavam relacionadas com a intenção de guardar o material de lembrança em casa.

O magistrado citou também uma decisão do STF, de 2013, sobre o tema da tipicidade penal, segundo a qual a “tipicidade penal não pode ser percebida como o exercício de mera adequação do fato concreto à norma abstrata”.

Continua o STF: “Além da correspondência formal, a configuração da tipicidade demandaria uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, para verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado.” (HC nº 119621/MG, Min CÁRMEN LÚCIA, julg. em 05/11/2013).

“Pautando-se, assim, na doutrina e na jurisprudência, infere-se que, no caso em exame, mesmo que a conduta do ex-militar tenha se enquadrado na tipicidade formal – que é a adequação do fato à norma, pelo visto, não se encaixou na tipicidade material – que é a lesão ou ameaça de lesão intolerável e contundente ao bem jurídico protegido provocada pela conduta do agente”, concluiu o ministro.

Militar pertencia a tropas de infantaria leve, sediada em Lins (SP)

Um ex-soldado do Exército teve a sua pena mantida pelo Superior Tribunal Militar (STM) a um ano de reclusão, por ter dado onze tiros de fuzil no chão, durante uma troca de posto de serviço, dentro do 37º Batalhão de Infantaria Leve (37º BIL), sediado em Lins (SP). O ex-militar foi condenado pelo crime de extravio de munição, previsto no artigo 265 do Código Penal Militar (CPM).

Segundo o Ministério Público Militar, em 10 de junho de 2015, o soldado tinha sido escalado para o serviço de guarda ao quartel e, ao assumir posto, armado com fuzil, dirigiu-se ao cabo da guarda, proferindo palavras de desacato. “Tudo tem sua hora e seu lugar”, teria dito.

Em seguida, efetuou 11 disparos do fuzil que portava, em direção ao chão, depois, voltou-se ao chefe imediato e, em tom ameaçador, teria afirmado: “Tá vendo, cabo, o que acontece?”.

Após responder a um Inquérito Policial Militar (IPM), o acusado foi denunciado à Justiça Militar da União, em São Paulo, pelos crimes de desacato a superior e de desaparecimento de munição, definidos nos artigos 298 e 265 do CPM. “Uma vez que de forma livre e consciente, desacatou superior, deprimindo-lhe a autoridade, além de consumir munição, sem qualquer autorização para tanto”, escreveu a promotoria.

Ao ser ouvido em juízo, o réu disse que não era verdadeira a imputação da denúncia quanto ao desacato, pois não foi sua intenção praticá-lo, e quanto aos disparos foi um meio para “parar a situação”.

Disse também que estava bastante estressado e que o cabo pareceu estar achando que ele estava criando dificuldades, o que não era verdade, momento em que o cabo começou a falar alto.

“Já estava estressado e só queria tirar o seu serviço. Mas ele mandou tirar a roupa da cama do armário e colocar em local que não era minha obrigação fazer. Minha vontade era descarregar o fuzil para ver se resolvia o problema”, disse.

No julgamento de primeiro grau, o Conselho Permanente de Justiça para o Exército da 1ª Auditoria da 2ª CJM (São Paulo), por unanimidade, absolveu o ex-soldado do delito de desacato, por ausência dos elementos próprios para a configuração do crime e, por maioria de votos (4x1), o condenou pelo crime do artigo 265 do CPM, à pena de um ano de reclusão, concedendo-lhe o direito de apelar em liberdade, o benefício do sursis pelo período de dois anos e o regime aberto para o início de cumprimento da pena.

A defesa do acusado recorreu ao STM e pediu o reconhecimento da atipicidade da conduta (não haver crime) do ex-militar, evocando o princípio da insignificância.

Argumentou que o valor da munição consumida foi de pequeno valor, pois os onze projéteis usados custaram R$ 62,93 e que o consumo de munição de baixo valor não é uma conduta que justifique a necessidade de se socorrer ao direito penal, tendo em conta, principalmente, a insignificância da lesão ao patrimônio supostamente subtraído.

Julgamento no STM

Ao apreciar o recurso de apelação, o ministro Marcus Vinicius Oliveira dos Santos negou o pedido e manteve inalterada a sentença da primeira instância da Justiça Militar da União (JMU).

De acordo com o magistrado, a conduta do então soldado do Exército está longe de caracterizar insignificância penal e merece severa resposta, diante não somente do dano patrimonial causado à Administração Militar, mas, em especial, pelo fato de o crime ter se dado no ambiente castrense, produzindo o dano moral, também tutelado pelo Direito Penal Militar.

Para o ministro, a alta periculosidade e a ofensividade da conduta dele no emprego indevido de munições pertencentes às Forças Armadas e o elevado grau de reprovabilidade do comportamento do militar que, ao efetuar disparos de fuzil em serviço, no interior do aquartelamento, colocando em risco a vida de seus pares, além da sua própria vida, afastam qualquer possibilidade de incidir o princípio da insignificância, invocado pela defesa para excluir a tipicidade do crime.

“Ao contrário do que argumenta o advogado, a conduta delitiva do acusado atentou não apenas contra o patrimônio da Organização Militar, mas violou significativamente os aspectos éticos do Estatuto Castrense, configurando-se em comportamento altamente reprovável. O fato de ter sido absolvido do crime de desacato não afasta a ilicitude do ato, considerando, sobretudo, a potencialidade lesiva do armamento objeto dos disparos dos 11 projéteis.”

Ainda segundo o relator, o consumo de munição praticado por militar no ambiente da caserna, de forma ilegal, não atinge apenas o patrimônio da Organização Militar, mas, também, bens juridicamente caros à vida castrense, como as relações de camaradagem e de lealdade que devem existir entre colegas de farda.

“A ação perpetrada pelo réu gerou dúvidas quanto à segurança entre os pares e um clima de desconfiança no ambiente de trabalho, fato altamente reprovável na caserna, na medida em que, em situações extremas, um militar deve confiar a própria vida ao colega. Ademais, a confiança na instituição e do próprio Exército é fragilizada quando fatos dessa magnitude ocorrem em área sob a administração militar, atingindo sobremaneira a hierarquia e a disciplina, maculando tais princípios basilares das Forças Armadas”, votou. 

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo da defesa.

A sessão de julgamento foi transmitida, ao vivo, pela internet. Assista

Processo Relacionado 

APELAÇÃO Nº 67-78.2015.7.02.0102/SP

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