O Superior Tribunal Militar lançou sua nova Revista de Doutrina e Jurisprudência, composta por artigos de ministros e juízes e de decisões recorrentes do Tribunal ocorridos no período de janeiro a junho de 2016.

Entre os artigos publicados, encontram-se temas como: a independência do Poder Judicário e o Estatuto dos Magistrados na Constituição Brasileira de 1988; e a competência da Justiça Militar da União para julgar civis, estabelecendo a compatibilidade da prática com a Constituição Federal e com o sistema interamericano de proteção aos direitos humanos.

Um dos casos julgados no período foi uma explosão na Base Naval de Aratu, situada em Salvador (BA), que causou queimaduras de até segundo grau em um cabo e lesionou outros militares.

O fato ocorreu durante uma instrução com disjuntores de eletricidade, sob a responsabilidade de um sargento da Marinha. O militar respondeu a processo na justiça militar, mas foi absolvido da acusação de lesão culposa grave na Auditoria de Salvador (primeira instância) e no Superior Tribunal Militar (STM), ao aprecisar um recurso contra a decisão.

Nas palavras do relator do caso no STM, ministro Francisco Joseli Parente Camelo, o desencadear do acidente adveio não da imprudência do acusado, mas em razão das condições precárias de trabalho.

Segundo o magistrado, não há como deixar de mensurar a exposição ao risco a que foi submetido o militar, ante a ausência de equipamento de proteção individual e ferramentas adequadas, tudo isso somado ao manuseio de maquinário obsoleto (disjuntores defeituosos), ausência de peças de reposição e de sistema de intertravamento e bloqueio, o que evitaria o choque.

Trabalho conjunto

O objetivo da criação da Revista é justamente valorizar o trabalho de todos os profissionais envolvidos nos julgamentos, além de disseminar a informação dos julgados recorrentes do Tribunal à sociedade e à comunidade jurídica.

A criação da publicação é resultado de uma parceria entre a Comissão de Jurisprudência do STM e a Diretoria de Documentação e Gestão do Conhecimento (DIDOC), que produziram e editaram a Revista. 

Acesse a Revista de Doutrina e Jurisprudência do STM e conheça os principais julgados e as tendências da Jurisprudência da Corte. 

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um sargento do Exército acusado de ludibriar soldados recrutas, abusar da confiança, fazer empréstimos em nomes das vítimas e sacar os valores em proveito próprio. O militar foi condenado a um ano reclusão.

A denúncia oferecida à Justiça Militar da União (JMU) pelo Ministério Público Militar (MPM) conta que o terceiro sargento do Exército, do quadro de militares temporários de infantaria, causou prejuízos a seis soldados do 1º Batalhão de Guardas (RJ), no valor de R$ 3.052,83.

Segundo restou apurado no Inquérito Policial Militar, no dia 9 de novembro de 2012, um dos militares lesados foi abordado pelo réu, integrante do mesmo quartel, que lhe pediu para fornecer o cartão magnético e senha pessoal de sua conta corrente.

A alegação do sargento era de que sua conta corrente apresentava problemas e necessitava, com urgência, de uma conta emprestada para receber uma quantia que seria, então, depositada na conta da vítima. E, de posse de seu cartão magnético e senha, sargento realizaria o saque devolvendo o cartão posteriormente.

O pedido foi aceito e, no dia 19 de novembro, ao realizar um saque no caixa eletrônico do Banco do Brasil, o soldado recruta descobriu que havia a mensagem de ‘saldo insuficiente’ em sua conta.

Foi até a uma delegacia de polícia, registrou a ocorrência com o intuito de poder obter as imagens dos saques realizados em sua conta corrente. Ao ver as imagens do circuito interno de TV, identificou a fisionomia de um homem muito parecido com o terceiro sargento acusado. No quartel, o soldado comunicou o caso ao comandante imediato, que decidiu apurar os fatos. Na investigação foi descoberto que mais cinco soldados da 3ª Companhia de Fuzileiros do 1º Batalhão de Guardas também tinham sido lesados da mesma forma e com modus operandi semelhante.

“O ora denunciado, utilizando-se do mesmo ardil para com todos os ofendidos obteve para si vantagem ilícita, subtraindo valores de suas contas correntes. Todos os ofendidos alegaram que confiavam no sargento, graduado de sua subunidade, e tinham a convicção, na época, que o mesmo não iria fazer qualquer mal ou causar prejuízo a eles, por isso lhes forneceram cartão magnético e respectivas senhas”, afirmou o promotor em sua denúncia. Os valores subtraídos dos soldados recrutas variaram. O maior prejuízo foi um empréstimo e saque de R$ 1.954,88.

Em depoimento, um dos ofendidos disse que o réu devolveu todo o valor e que tinha feito “aquilo porque estava devendo dinheiro a uma pessoa, que faria uma covardia com ele”. Na ocasião ofereceu R$ 1.000 para que ele deixasse o assunto de lado, o que não foi aceito. Outra vítima disse ter o réu feito um empréstimo de quase R$ 2.000, também devolvido quase dois meses após os fatos. Disse também ter ele, igualmente, oferecido R$ 1.000 para silenciar-se.

“Ele não disse bem para que era aquele dinheiro, mas fez uma colocação como se estivesse sendo chantageado e que o irmão e a mãe dele corriam risco de vida. Ele era o sargento mais confiável do quartel, inclusive para o capitão, e ninguém acreditava que o acusado faria uma coisa dessa”, contou o soldado.

Embora tenha devolvido os valores subtraídos, ele foi denunciado à Justiça Militar da União na cidade do Rio de Janeiro, pelo crime previsto no artigo 251 do Código Penal Militar (estelionato), por seis vezes.

No julgamento de primeira instância na 2ª Auditoria do Rio de Janeiro, ele foi condenado à pena de um ano de reclusão, com o benefício do "sursis" pelo prazo de dois anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. A defesa dele, insatisfeita com a decisão, recorreu ao Superior Tribunal Militar, em Brasília.

O advogado pediu, preliminarmente, a nulidade pela não realização do julgamento monocrático do ex-sargento, agora civil, perante a Justiça Militar - o sargento não teve posteriormente o contrato renovado com o Exército. No mérito, requereu a desclassificação da conduta para infração disciplinar, porque ele teria restituído os valores sacados, antes da instauração da ação penal, e foi punido administrativamente pelo Comando, fato que motivou o seu desligamento do Exército. Também pediu a aplicação do princípio da insignificância.

No Superior Tribunal Militar 

Ao analisar o recuso de apelação, a ministra Maria Elizabeth Rocha negou provimento e manteve a condenação. Segundo a magistrada, o Poder constituinte primogênito, atento às peculiaridades dos bens jurídicos militares federais, entendeu por bem não restringir a competência da Justiça Federal Castrense apenas aos agentes militares e, por igual, abarcar os civis.

“No presente caso a conduta delitiva foi perpetrada dentro do aquartelamento, ao tempo em que o acusado era militar da ativa e sujeito às leis penais militares. O simples licenciamento do militar não acarreta a incompetência do Conselho Permanente de Justiça em julgar o feito. Assim, serve de norte para a delimitação da competência do Conselho Permanente de Justiça o princípio tempus regit actum”, fundamentou a ministra. 

Ainda de acordo com a relatora, não cabia o argumento defensivo de desclassificação da conduta para infração disciplinar, por não se tratar de pequeno valor a quantia de R$ 3.052,83, a superar, em muito, os “parcos soldos de um Soldado do Exército". Mesmo que se considere o valor obtido individualmente em prejuízo de cada ofendido, inexiste também pequeno valor”.

No tocante à incidência do § 2º do artigo 240 do CPM (aplicável ao criminoso que, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal), ela observou já ter sido a sanção reduzida em 2/3 em face da referida causa especial de diminuição de pena, tendo sido empregado o quantum máximo.

“Para além, não prospera a tese de aplicação do princípio da insignificância. É sabido que o postulado demanda o reconhecimento dos seguintes requisitos: conduta minimamente ofensiva; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e lesão jurídica inexpressiva. Nesse sentido, não deve incidir a bagatela, devido não só ao contexto social dos militares envolvidos, mas à reprovabilidade da conduta atentatória à disciplina e depreciatória do sentimento de lealdade e confiança entre os companheiros de farda, circunstâncias imprescindíveis para a unidade da tropa e o convívio social no interior do aquartelamento”.

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas pela Defensoria Pública da União, de incompetência da Justiça Militar da União e do Conselho de Justiça para o julgamento de militar licenciado; bem como de nulidade e suspensão do processo e do prazo prescricional, pela não aplicação do artigo 366 do CPP. No mérito, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso defensivo, para manter a sentença de primeira instância.

 

Os defensores timorenses estiveram nesta segunda-feira (12) no STM

O Superior Tribunal Militar (STM) recebeu nesta segunda-feira (12) a visita de uma comitiva da Defensoria Pública do Timor Leste, uma ilha no sudeste asiático, colonizada pelos portugueses. 

A delegação acompanhou a sessão de julgamento no plenário do Tribunal e elogiou a especialização da Justiça Militar da União (JMU).

Composta por três defensores públicos e dois servidores, a comitiva realiza uma espécie de intercâmbio com a Defensoria Pública da União (Brasil). O coordenador do projeto e defensor público da União, Claudionor Barros Leitão, explica que o enfoque desta visita foi apresentar a JMU à delegação.

“É importante que eles tenham uma visão diferente de um país - do tamanho do Brasil - com uma justiça especializada e isso pode, em algum momento, servir como um parâmetro para que se avalie a conveniência, ou não, de se ter uma justiça militar no Timor Leste”, disse.

Para o defensor público timorense Manoel Exposto, a visita produziu uma boa troca de experiências para futura implementação no Judiciário naquele país.

“Há muitas coisas novas, que ainda não existem em nosso sistema. Por exemplo, este tribunal que estamos a assistir. Em nossa constituição não existe tribunal militar. É uma coisa nova, assim como a Justiça Eleitoral e do Trabalho, as justiças especializadas”, afirmou Manoel.

A comitiva está no Brasil desde o dia 27 de novembro e vem acompanhando os trabalhos da Defensoria Pública da União (DPU). O projeto de intercâmbio segue as orientações do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e foi estabelecido pelo governo do país. Além de Claudionor e dos demais defensores, juízes e procuradores já participaram do projeto visando o fortalecimento do Timor Leste.

Cooperação Brasil - Timor Leste 

Galgando sua independência do governo Português em 1975, a República democrática do Timor Leste foi, durante anos, a única colônia portuguesa em território asiático. Atualmente, é uma das democracias mais jovens do mundo e encontra-se sob regência do primeiro ministro Rui Maria de Araújo. Este é o sexto governo constitucional da ilha.

Pouco após a Frente Revolucionária do Timor Leste (FRETILIN) assumir o poder, a Indonésia, única fronteira com a ilha, invadiu o território em busca de um a nova colônia. Houve grande devastação do país até que se proclamasse uma nova independência para a ilha, em 2002. 

A Organização das Nações Unidas (ONU) repudiou a invasão dos militares indonésios à Ilha, bem como propôs acordos de cooperação após o Timor  atingir sua nova independência. O governo brasileiro sempre esteve presente nos assuntos diplomáticos e jurídicos do Timor Leste. Dois nomes se destacaram na criação do mais recente país:  Xanana Gusmão, o primeiro presidente do país pós restauração da independência, 20 de maio de 2002 e o diplomada brasileiro, do Alto Comissariado da ONU, Sérgio Vieira de Mello. 

A Justiça Militar da União, por intermédio do ministro do Superior Tribunal Militar - Flavio Flores da Cunha Bierrenbach - se fez presente na reconstrução daquele país. Dois magistrados de primeira instância também prestaram serviço ao Timor Leste: a juiza-auditora Telma Angélica e o juiz-auditor Frederico Veras. 

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Em decisão tomada no último dia 9 de dezembro, o juiz-auditor substituto Ataliba Dias Ramos da Auditoria de Manaus – primeira instância da Justiça Militar da União – determinou que cinco colombianos abordados, com armas e drogas, na fronteira da Colômbia com o Brasil devem ser julgados pela Justiça Federal.

Os fatos ocorreram no dia 4 de dezembro, quando houve um confronto entre forças do Exército Brasileiro (Pelotões de Fronteira) e uma embarcação colombiana, na cidade de Japurá (AM).

O barco estrangeiro descumpriu o procedimento regular de apresentação ao porto do 3º Pelotão Especial de Fronteira Vila Bittencourt, responsável pela fiscalização de embarcações que entram e saem do país.

O Grupo de Reação da Guarnição de Serviço, acionado para a abordagem, deu voz de advertência para que os dois tripulantes do barco colombiano parassem a embarcação. Foi então disparado um alerta com arma de fogo, o que fez com que o piloto parasse a embarcação.

Mas, enquanto os militares brasileiros encaminhavam os dois homens para a revista individual, os militares perceberam a aproximação de uma nova embarcação, que também não obedeceu à advertência verbal.

Nesse momento, a guarnição do Pelotão de Fronteira foi surpreendida por um disparo feito pelo piloto da embarcação colombiana e, de imediato, revidaram à agressão com um tiro de fuzil.

O homem foi atingido e posteriormente morreu. Quando os militares brasileiros iniciaram a identificação dos ocupantes do segundo barco, verificaram se tratar de seis colombianos, todos civis.

De acordo com a manifestação do juiz da Auditoria de Manaus, no Auto de Prisão em Flagrante (APF), não foi possível estabelecer nenhum tipo de ligação entre as duas embarcações.

Também, segundo o magistrado, não haveria indício de crime militar por parte dos tripulantes da primeira embarcação, pois constatou-se que não obedeceram à ordem militar, de imediato, por não terem ouvido a advertência. No entanto, foram encontrados com os dois civis cartuchos de munição, fato que foi remetido para apreciação da justiça federal.

Na segunda embarcação, o juiz entendeu que apenas o civil que foi alvejado e morto teria cometido, em tese, crime militar, uma vez que procedeu de forma agressiva contra a força de reação do Exército. Os outros cinco civis somente foram descobertos após a abordagem e estavam escondidos debaixo de uma lona preta e se entregaram pacificamente, o que excluiria qualquer indício de crime militar.

Foram encontrados em poder dos cinco civis vários cartuchos de munição. Além disso, pelos depoimentos, o magistrado concluiu que houve confissão expressa de tráfico internacional de armas e de drogas. Relatos sobre o transporte de 80 kg de pasta base de cocaína e de 240 kg de maconha e um carregamento de armas.

“Desse modo, os elementos de informação carreados até o momento trazem fortes indícios de autoria e prova de materialidade de crimes de tráfico internacional de arma de fogo, ex vi do art. 18 da Lei 10826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), bem como tráfico internacional de drogas, ex vi do art. 33 da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006”, concluiu o juiz de Manaus, afirmando ser da competência da justiça federal a apreciação dos referidos crimes, conforme o artigo 109, V, da Constituição Federal.

Em outra parte da decisão, o juiz deferiu o arquivamento, a pedido do Ministério Público Militar (MPM), referente aos fatos ligados à abordagem realizada pelos militares do Exército e que resultou na morte de um civil. Nesse sentido, o magistrado entendeu que a ação foi estritamente legal e está amparada pela Lei Complementar 97, de 9 de junho de 1999, que define atuação das Forças Armadas na faixa de fronteira.

“Outrossim, não é exagero acrescentar uma atuação em legítima defesa, já que, pelo que dos autos consta, o civil alvejado disparou primeiro contra a Força de Reação”, afirmou o juiz. “Presentes tais causas de exclusão de ilicitude (art. 42, incisos II e III do CPM), não há que se falar em cometimento de crime, razão pela qual o pleito do MPM, nesse aspecto, merece prosperar.”

Com a decisão de declinar da competência em favor da justiça federal, o juiz da Justiça Militar remeteu o APF ao juízo federal de Tefé (AM), a fim de que decida sobre destino de todos os sete civis presos.

Determinou também que o Comando do 8º Batalhão de Infantaria de Selva (BIS), localizado em Tabatinga (AM), e até então responsável pela apuração dos fatos, proceda à apresentação imediata dos colombianos à autoridade policial federal.

 

A Auditoria de Manaus (AM) realizou sua primeira audiência de custódia por teleconferência (via web). A transmissão ocorreu no dia 2 de dezembro entre a capital amazonense e a cidade de São Gabriel da Cachoeira, extremo oeste do Amazonas, na "Cabeça do Cachorro".

Durante a sessão, foram ouvidos dois soldados do Exército envolvidos em um furto cometido contra um colega da 21ª Companhia de Engenharia de Construção, quartel sediado na cidade de São Gabriel da Cachoeira (AM).  

Os presos foram assistidos por um defensor, que participou da sessão em Manaus e por outro, que permaneceu ao lado dos militares, como garantia legal de ampla defesa.

Também estiveram presentes em Manaus um representante do Ministério Público Militar (MPM) e o juiz-auditor substituto Ataliba Dias Ramos, que presidiu os trabalhos.

De acordo com norma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e regulamentadas pela Resolução nº 228, de 26 de outubro de 2016, do Superior Tribunal Militar (STM), a audiência de custódia é um procedimento que tem por objetivo verificar a legalidade da prisão em flagrante.

Para que isso aconteça, a previsão é que o preso seja apresentado ao juiz no prazo de até 72 horas, caso o preso esteja numa localidade distante da cidade sede da Auditoria.

Os militares foram presos em flagrante no dia 29 de novembro e, graças ao uso da teleconferência, foi possível cumprir a resolução. Caso os militares realizassem o deslocamento físico para Manaus, dificilmente a apresentação ocorreria no prazo normativo, tendo em vista que 865 quilômetros separam as duas cidades. 

Outro fator agravante é que os únicos meios de interligação entre as duas cidades são a via fluvial – com duração média de 4 dias – e a via aérea – porém não há voos diários entre as localidades.

Além disso, a teleconferência resulta em economia de recursos e de tempo demandado para a liberação dos recursos com a viagem, por parte da Força de origem dos flagranteados.

Durante a audiência, a legalidade da prisão foi homologada, mas os militares foram soltos no mesmo dia, em razão de serem réus primários e pelo fato de valor do furto ter sido considerado baixo (cerca de R$ 200).

No momento os réus encontram-se em liberdade provisória e o Auto de Prisão em Flagrante (APF) aguarda a manifestação do MPM quanto ao eventual oferecimento de denúncia.

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