Hoje (1º), a Justiça Militar da União completa 213 anos de história. A data é marcada pela criação do Conselho Supremo Militar e Justiça, com assinatura do Alvará Régio com força de Lei, pelo príncipe regente Dom João, em 1º de abril de 1808.

Por meio de um vídeo informativo, o Superior Tribunal Militar (STM) lembra o papel desempenhado por esta que é a justiça mais antiga do Brasil. A sua atuação está presente em momentos marcantes da história do Brasil nesses dois últimos séculos, desde o Império até as várias fases da República.

Passando por momentos históricos decisivos, muitos deles vividos em meio a crises institucionais, a Justiça Militar da União demonstra o poder de resiliência de nossas instituições e a necessidade de uma justiça que atua em consonância com a Constituição Cidadã de 1988.

O vídeo traz uma mensagem do presidente da Corte, ministro Luis Carlos Gomes Mattos. Ele afirma que nesses tempos de pandemia, a nossa justiça dá provas de que é possível se reinventar e superar dificuldades, tendo como fundamentos a inovação, a união e o comprometimento de seus servidores, magistrados e colaboradores.

Parabéns, Justiça Militar da União, pelos seus 213 anos de serviços prestados à Nação!

Assista ao vídeo aqui.

 

O Superior Tribunal Militar (STM) condenou um ex-soldado que, ainda na condição de militar, furtou o veículo de um colega de quartel. O plenário do STM foi unânime em confirmar a decisão de primeira instância e manteve a condenação do réu a um ano de reclusão, por furto.

De acordo com a denúncia, no dia 10 de maio de 2019, por volta das 11h, no Comando Militar do Planalto, situado no Setor Militar Urbano em Brasília, o denunciado subtraiu as chaves do veículo de outro soldado e cometeu o furto. As chaves foram obtidas dentro do armário da vítima, que, na ocasião, encontrava-se aberto.

Em seguida, o então soldado dirigiu-se ao estacionamento do quartel e lá encontrou o Celta que era de propriedade da vítima. Ocorre que, ao perceber o furto, o dono do veículo prestou ocorrência policial junto à 33ª DP, fato que desencadeou uma operação da Polícia Civil.

Por volta das 20h, o denunciado saiu de casa com o veículo furtado com destino a uma lanchonete próxima à sua residência. No caminho, deparou-se com uma viatura da PMDF que realizava patrulhamento de rotina na QNL 17, de Taguatinga Norte. Ao notar a presença da guarnição da PMDF, o homem acelerou o veículo e entrou subitamente em uma quadra residencial para "despistar" a patrulha.

O comportamento do condutor do veículo foi considerado suspeito pelo comandante da patrulha, que resolveu checar a placa do automóvel e confirmou se tratar do veículo furtado. Ao se dar conta da situação, o motorista empreendeu fuga, mas foi interceptado. Nesse momento, o denunciado abandonou o veículo e tentou fugir a pé, sendo prontamente capturado pela dupla de patrulheiros da PMDF e recebendo voz de prisão.

O autor do furto foi conduzido à Central de Flagrante da 12ª DP, onde foi preso em flagrante. Ao ser ouvido, confessou a autoria do crime e narrou a dinâmica dos fatos.

STM nega hipótese de furto de uso

Após ser condenado a um ano de reclusão por furto qualificado (artigo 240, caput, do Código Penal Militar), na 1ª Auditoria da 11ª CJM, em Brasília, o réu recorreu ao STM. Na apelação, a defesa pedia, entre outras coisas, a desclassificação da conduta para o crime de furto de uso, descrito no art. 241 do CPM e pela consequente declaração de inconstitucionalidade do referido delito, por ofensa aos princípios da intervenção mínima e da proporcionalidade.

Para o relator do caso no STM, ministro José Coêlho Ferreira, não há qualquer dúvida quanto à configuração de fato típico, antijurídico e culpável ante a conduta do apelante. Segundo ele, a atitude do então militar está perfeitamente amoldada ao tipo penal e ligada pelo nexo de causalidade ao resultado.

“A antijuridicidade é incontestável, não se verificando a existência de qualquer causa de exclusão de crime legal ou supralegal, haja vista que o apelante não está amparado por nenhuma das hipóteses elencadas pelo art. 42 do CPM. No tocante à culpabilidade, os autos fornecem a certeza de que o apelante agiu com dolo, considerando o seu potencial conhecimento da ilicitude, a sua imputabilidade, além da exigibilidade de conduta diversa, em virtude da configuração do dolo em sua conduta, ao praticar o núcleo ‘subtrair’ do tipo penal pelo qual fora denunciado”, afirmou o relator.

Com relação ao pedido de desclassificação do tipo penal, o relator lembrou que, no furto de uso, “a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava”, de acordo com o artigo 241 do CPM. No entanto, ele também lembrou que há uma contradição entre as duas versões apresentadas pelo acusado, uma na lavratura da prisão em flagrante e outra, em juízo: inicialmente o réu havia afirmado que o furto era devido a uma negociação feita com um traficante e, posteriormente, havia sustentado que "não possuía o dolo de se perdurar na posse do automóvel, mas tão somente fazer uso, pois queria pena (sic) ir até o hospital visitar a sua filha".

Em seu voto, o relator declarou que nenhuma das duas versões puderam ser comprovadas, além do fato de o bem não ter sido restituído rapidamente. “O que se infere neste caso é claramente o dolo em se apropriar do veículo, não sendo uma conduta que aconteceu ao acaso, posto que o Apelante observou o ofendido chegando ao quartel com o carro, sabia onde este se encontrava estacionado e, diante disso, ingressou ao alojamento com o intuito de obter as chaves do veículo com o intuito de perpetrar a empreitada criminosa”, declarou o ministro Coêlho.

Sobre a tese de intervenção mínima do Estado – segundo a qual o Direito Penal apenas deve ser invocado quando houver estrita necessidade – o relator afirmou que “não é possível a incidência de uma mínima intervenção do Estado para a tutela dos bens resguardados por essa legislação especial”. E explicou o porquê:

“Qualquer crime cometido no âmbito das Forças Armadas causa uma grave ofensa a seus princípios basilares (hierarquia e disciplina), além de acarretar inquietação entre os colegas de farda, devido à quebra de confiança decorrente de eventuais práticas criminosas. Essa é a razão do caráter especial da legislação penal castrense”, concluiu, mantendo na íntegra a sentença questionada. O seu voto foi seguido por todos os demais ministro presentes no plenário.

Apelação nº 7000484-05.2020.7.00.0000

 

O Superior Tribunal Militar reforça que a Solenidade alusiva ao 213º Aniversário da Justiça Militar da União e Imposição de Condecorações da Ordem do Mérito Judiciário Militar não será mais realizada neste mês de março.

Inicialmente, a cerimônia estava prevista para ocorrer nesta terça (30), porém, devido à pandemia da Covid-19 e à necessidade de se impor os protocolos de enfrentamento à doença, a solenidade foi adiada. 

Ainda não há definição de nova data para a realização do evento. Porém, tão logo seja estabelecida, será divulgada oportunamente aqui no Portal do STM e aos agraciados. 

 

 A obra "Crimes Militares Extravagantes – Volume único", lançada pela Editora Juspodivm neste ano, conta com a colaboração dos juízes federais da Justiça Militar da União Mariana Queiroz de Aquino (1ª CJM), Luciano Coca Gonçalves (9ª CJM) e Wendell Petrachim Araujo (3ª CJM).

Os textos, reunidos sob a coordenação do promotor de Justiça Militar Cícero Robson Neves, debatem aspectos da Lei 13.491/2017 que, por meio de alteração do artigo 9º do Decreto-lei n. 1.001, redefine de forma mais abrangente os crimes militares.

Com a nova disposição legal, os crimes militares tipificados de maneira idêntica no CPM e na legislação penal comum seguem a mesma lógica de antes. Entretanto, houve o acréscimo dos tipos penais constantes da legislação penal comum que não possuem idêntica previsão no CPM, os quais, hoje, se enquadrados em uma das alíneas do inciso II do art. 9º do Código Castrense, serão em regra crimes militares.

A publicação se desenvolve nesse novo universo, com a visão de onze autores sobre algumas das principais leis penais especiais, unindo-as ao Direito Castrense, indicando a possibilidade ou não de perpetração de um crime militar.

Importância da contribuição da Justiça Militar da União

A juíza da 1ª CJM Mariana  Aquino contribui com dois assuntos: Crime Militar Extravagante e Estatuto da Criança e do Adolescente, em parceria com Jorge César de Assis; e Crimes Militares Extravagantes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

Já o juiz Wendell Araújo tratou de Crime Militar Extravagante do Estatuto do Idoso – e comentários aos crimes previstos no Estatuto.

O magistrado Luciano Coca escreveu sobre Crime Militar Extravagante de Licitações e Contratos.

Para a magistrada da 1ª CJM Mariana de Aquino, a participação dos juízes federais da JMU em produções doutrinárias contribui para enriquecer o estudo do Direito Militar, “bem como enriquece o fomento e a disseminação do conhecimento referente à seara castrense ao público civil e militar, especialmente aos operadores do Direito”.

Segundo o juiz Luciano Coca, a publicação é muito importante, já que ainda há poucas obras jurídicas que falam sobre crimes militares tipificados fora do Código Penal. Ele explica que o que se encontra são obras voltadas para o Direito Penal Comum e na perspectiva da Justiça Criminal comum e de seus atores. “Esse trabalho cuidou e procurou trazer a visão de pessoas que militam diariamente com o Direito Penal Militar, objetivando fomentar o debate e a reflexão sobre os novos desafios trazidos pelas leis penais especiais e sua aplicação na Justiça Militar”.

 

 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

"A Justiça Militar no Teatro de Operações de Guerra" foi o tema da palestra proferida pelo ministro vice-presidente do STM, Péricles Aurélio Lima de Queiroz, na Escola Superior de Guerra (ESG), no último dia 24.

Os alunos do curso de Direito Internacional dos Conflitos Armados assistiram à aula por videoconferência.

Na ocasião, o ministro Péricles foi agraciado com a medalha do Mérito Marechal Cordeiro de Farias, cujo objetivo é homenagear os integrantes da Escola que tenham se distinguido no exercício de sua profissão, assim como para reconhecer os bons serviços prestados à ESG por personalidades civis e militares, brasileiras ou estrangeiras, corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras.

O comandante da ESG, almirante de esquadra Wladmilson Borges de Aguiar, realizou a cerimônia de imposição da medalha, contando com a presença do comandante do campus ESG Brasília, general de divisão Carlos André Alcântara Leite.

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